Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município da Praia da Vitória
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Exercício da Atividade
Direitos do vendedor
A todos os vendedores ambulantes assiste o direito:
Deveres do vendedor
O vendedor ambulante tem por dever, designadamente:
Práticas proibidas
É proibido ao vendedor ambulante:
Horário
Locais de venda autorizados
Ocupação de espaço público
Atribuição de lugares fixos
Caducidade
Equipamento e exposição de produtos
Transporte e acondicionamento
Unidades móveis ou amovíveis
A venda ambulante, designadamente, em viaturas automóveis, roulottes, atrelados, deve cumprir as disposições da legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, nomeadamente as constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Produtos proibidos
Comercialização de produtos
No exercício do comércio não sedentário, os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Vistoria
Fiscalização
Competência
Contraordenações e Coimas
Sanções acessórias
Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contraordenações.
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos casuisticamente pela Câmara Municipal.
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro, do regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e demais legislação aplicável.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogada toda a regulamentação existente sobre esta matéria.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Tibério Manuel Faria Dinis.
312261783