Alteração ao Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz
Alteração ao Preâmbulo do Regulamento
São alterados o quinto e o décimo parágrafo do Preâmbulo do Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz, que passam a ter a seguinte redação:
[...]
[...].
De harmonia com a alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições em matéria de educação.
[...].
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o Regulamento Municipal das Atividades de Animação e Apoio à Família.
Alteração à nomenclatura do Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz.
Alteração da designação de Agrupamento Vertical de Escolas de Reguengos de Monsaraz
No Regulamento onde se lê «Agrupamento Vertical de Escolas de Reguengos de Monsaraz» dever-se-á ler «Agrupamento de Escolas de Reguengos de Monsaraz».
Alteração ao Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz
Os artigos 8.º, 9.º, 18.º, 20.º e 21.º do Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A necessidade de utilização da componente de prolongamento de horário comprova-se através da confirmação de atividade profissional dos pais e/ou encarregados de educação que têm a criança a seu cargo e que impossibilite a normal assistência no horário normal de funcionamento do estabelecimento de ensino ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social, a realizar pelos serviços competentes do Município de Reguengos de Monsaraz, venha a concluir-se como recomendável a frequência desta componente pela criança em causa, bem como da existência de impossibilidades temporárias de pais ou encarregados de educação de crianças não inscritas nas atividades de animação e apoio à família, designadamente por motivo de doença, desde que apresentem atestado médico ou documento comprovativo de doença ou internamento hospitalar.
- 3 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A inscrição dos alunos nas atividades de animação e apoio à família é formalizada através da do preenchimento da Ficha de Inscrição disponibilizada na plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem ou no Balcão Único do Município de Reguengos de Monsaraz
- 2 -[...]:
- a)Exibição do cartão de cidadão na Subunidade Orgânica de Educação de Reguengos de Monsaraz ou fotocópia do cartão de cidadão reproduzida com o consentimento expresso do seu titular;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)Fotocópia do Acordo da Regulação de Responsabilidades Parentais, no caso de pais divorciados ou separados.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Poderão haver inscrições extemporâneas, àquelas que forem formalizadas após o prazo de inscrição nas atividades de animação e apoio à família, desde que o motivo para tal acontecer seja justificado por necessidades familiares, devendo a intenção de frequência ser manifestada com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, sempre que possível.
- 7 -A renovação da inscrição nas atividades de animação e apoio à família é efetuada pelos pais/encarregados de educação na Ficha de Inscrição disponibilizada na Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem ou no Balcão Único do Município de Reguengos de Monsaraz acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área da residência, comprovativa do escalão de Abono de Família da criança;
- b)Fotocópia da última declaração de IRS de todo o agregado familiar ou documento do Serviço de Finanças a atestar a não entrega da referida declaração (no caso da entrega da declaração de IRS via internet, deverá ser apresentado comprovativo da sua validação) e da respetiva nota de liquidação;
- c)Comprovativo do último salário mensal e/ou outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;
- d)Documento comprovativo de horário de trabalho dos pais/encarregados de educação emitido, pela entidade patronal;
- e)Comprovativo do número de elementos do agregado familiar, em caso de alteração da composição do mesmo;
- f)Fotocópia do Acordo da Regulação de Responsabilidades Parentais, no caso de pais divorciados ou separados.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As comparticipações familiares deverão ser pagas entre os dias cinco e quinze do mês a que correspondem, através de multibanco ou presencialmente na Tesouraria do Município de Reguengos de Monsaraz, devendo a respetiva guia de recebimento ser emitida pela Subunidade Orgânica Contabilidade e Património do Município de Reguengos de Monsaraz.
- 2 -Se o dia quinze coincidir com sábado, domingo ou feriado o pagamento é transferido para o dia útil seguinte.
- 3 -O pagamento após o dia quinze será agravado em 10 %, se for efetuado após o dia vinte será agravado em 20 %.
- 4 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A inscrição nas atividades de animação e apoio à família será anulada durante o ano letivo em curso, em caso de faltas injustificadas pelo período igual ou superior a quinze dias úteis.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Caso os pais e/ou encarregados de educação pretendam que a criança deixe de frequentar as atividades de animação e apoio à família deverão comunicar por escrito com uma antecedência mínima de quinze dias à Subunidade Orgânica Educação do Município de Reguengos de Monsaraz.
- 2 -[...].
Norma revogatória
O artigo 10.º, do Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz é revogado.
Alteração da numeração do Regulamento
Em virtude da revogação referida no número anterior, os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz passam a constituir os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º
Republicação
O Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz é republicado em anexo.
Entrada em vigor
As alterações agora introduzidas entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, devendo também ser publicadas na página eletrónica do Município e afixadas mediante Edital nos lugares públicos do costume.
ANEXO
Republicação do Regulamento Municipal para as Atividades de Animação e Apoio à Família
Preâmbulo
De acordo com a Lei-quadro da Educação Pré-Escolar aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, a Educação Pré-Escolar é a primeira etapa da educação no processo de educação ao longo da vida, constituindo um complemento da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.
Em desenvolvimento do diploma legal suprarreferido, o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, determinou no n.º 2 do seu artigo 6.º que os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas da educação pré-escolar, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.
Por sua vez, o despacho conjunto do Ministério da Educação e do Ministério da Solidariedade e Segurança Social n.º 300/97, de 9 de setembro, vem aprovar as normas que regulam a comparticipação dos pais e encarregados de educação pela utilização dos serviços de apoio à família em estabelecimentos de educação pré-escolar, de modo a assegurar a igualdade de oportunidades no acesso de todos a uma educação pré-escolar de qualidade.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março veio estabelecer o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, nomeadamente no que respeita à componente de apoio à alimentação, pelo que, o preço das refeições a fornecer nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar são fixados, anualmente, por despacho do Ministério da Educação.
De harmonia com a alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições em matéria de educação.
Nesta senda, através do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho são transferidas para os municípios as atribuições e competências em matéria de educação em várias áreas, tais como a componente de apoio à família, designadamente, o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar.
Também, nos termos do Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de dezembro, é atribuída competência aos municípios para deliberar sobre a criação, manutenção e administração de refeitórios escolares.
Tendo em conta as suas atribuições e competências resultantes dos citados diplomas legais, o Município de Reguengos de Monsaraz tem vindo a dotar os estabelecimentos de educação pré-escolar do Concelho com as condições físicas e com o pessoal necessário ao fornecimento de refeições, bem como, promover as componentes não pedagógicas que integram o serviço de apoio à família, designadamente, o prolongamento de horário, tornando-se, porém, necessário estabelecer um regulamento que defina, de forma transparente e objetiva, as condições gerais de organização, gestão e funcionamento dos serviços de apoio à família adaptadas à realidade concelhia.
Termos em que, de acordo com as normas reguladoras aprovadas pelo Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro, assim como, no seguimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, foi elaborado o presente Regulamento.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o Regulamento Municipal para as Atividades de Animação e Apoio à Família.
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto definir as condições gerais de organização, gestão e funcionamento das atividades de animação e apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Reguengos de Monsaraz.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os agregados familiares cujas crianças estejam inscritas nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Reguengos de Monsaraz e que necessitem, comprovadamente, das atividades de animação e apoio à família.
Definição de agregado familiar
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum.
Controlo e gestão
Instalações
As atividades de Apoio à Família decorrerão nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Reguengos de Monsaraz.
Serviços
Horários e períodos de funcionamento
Frequência
Inscrições
Critérios preferenciais de admissão
Quando a Câmara Municipal decidir limitar o número de inscrições nos serviços da componente de apoio à família, conforme previsto no n.º 5, do artigo 9.º, são consideradas as seguintes condições de preferência na admissão dos alunos, por ordem decrescente de importância:
1.º Rendimento per capita do agregado familiar;
2.º A existência de irmãos a usufruir das atividades de animação e apoio à família;
3.º A criança ter usufruído no ano anterior dos serviços das atividade de animação e apoio à família.
Determinação da comparticipação familiar
(ver documento original)
Cálculo do rendimento
R= (RF-D)/12N
sendo que:
R= Rendimento per capita;
RF= Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
D= Despesas fixas anuais;
N= Número de elementos do agregado familiar.
Despesas fixas anuais
Comparticipação familiar máxima
A comparticipação familiar calculada nos termos do presente Regulamento não pode exceder o custo dos serviços de apoio à família prestados pelo estabelecimento de educação pré-escolar.
Situações especiais
Alteração da situação socioeconómica ou do número de elementos do agregado familiar
Prazo e local de pagamento
Pagamentos em atraso
Faltas
Desistência
Falsas declarações
As falsas declarações ou omissões de dados implicam, além do procedimento legal competente, o imediato cancelamento da inscrição nas atividades de animação e apoio à família.
Casos omissos
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal exarada sobre informação dos serviços competentes.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua fixação, nos lugares públicos do costume, dos Editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
311450179