Abertura do período de consulta pública do Regulamento da Proteção Civil Municipal.
Objeto
O presente regulamento estabelece:
Alteração ao Regulamento da Proteção Civil Municipal
São introduzidas as seguintes alterações ao atual Regulamento da Proteção Civil Municipal:
É alterado o artigo 3.º que passa a ter a seguinte redação:
(...)
É alterado o artigo 6.º que passa a ter a seguinte redação:
(...)
É alterado o artigo 7.º que passa a ter a seguinte redação:
(...)
1 - Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como, centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida e relativa às suas competências.
2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, o SMPC dispõe das seguintes atribuições e ou competências:
a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
3 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:
a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
f) Fomentar o voluntariado em proteção civil.
4 - Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:
a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º-A.
5 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:
a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
É alterado o artigo 9.º que passa a ter a seguinte redação:
(...)
É alterado o artigo 10.º que passa a ter a seguinte redação:
Gabinete de Prevenção e Avaliação de Riscos e Vulnerabilidades
Nos domínios da Prevenção e Avaliação de Riscos e Vulnerabilidades, compete ao SMPC:
É alterado o artigo 11.º que passa a ter a seguinte redação:
Gabinete de Planeamento e Apoio às Operações
Nos domínios do Planeamento e Apoio às Operações, compete ao SMPC:
É alterado o artigo 12.º que passa a ter a seguinte redação:
Gabinete de Logística e Comunicações
Nos domínios da Logística e Comunicações, compete ao SMPC:
É alterado o artigo 13.º que passa a ter a seguinte redação:
Gabinete de Sensibilização e Informação Pública
Nos domínios da Sensibilização e Informação Pública, compete ao SMPC:
Os artigos 12.º e 13.º são renumerados passando a constar como artigos 14.º e 15.º
É alterado o artigo 14.º que passa a ter a seguinte numeração e redação:
Autoridade Municipal de Proteção Civil
É alterado o artigo 15.º passando a ter a seguinte numeração e redação:
Objeto
É alterado a redação do artigo 16.º que passa a ter a seguinte numeração e redação
Constituição
Integram a comissão municipal de proteção civil:
É alterado o artigo 17.º que passa a ter a seguinte numeração e redação
Competências
São competências da CMPC, as atribuídas por lei e que se revestem adequadas à realidade e dimensão do Município:
Os artigos 18.º a 23.º são renumerados passando a constar como 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º
A Secção III passa a ser designada por Centro de Coordenação Operacional Municipal.
É alterado o artigo 24.º que passa a ter a seguinte numeração e redação
Objeto
É alterado o artigo 25.º que passa a ter a seguinte numeração e redação:
Constituição e Atribuições
A composição, atribuições e funcionamento dos CCOM-SC são definidos no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
É alterado o artigo 26.º que passa a ter a seguinte numeração e redação:
Coordenador Municipal de Proteção Civil
É alterado o artigo 27.º que passa a ter a seguinte numeração e redação:
Plano Municipal de Emergência
O artigo 28.º é renumerado passando a constar como artigo 30.º
É introduzido um novo Capítulo V, relativo à Taxa Municipal de Proteção Civil, que passa a ter a seguinte redação:
Objeto
Serviços e aplicação da taxa arrecadada
Âmbito de Aplicação
Liquidação das Taxas
Procedimento de Liquidação e cobrança
Isenções
O pagamento de taxa pode ser isento, total ou parcialmente, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ou por aplicação do n.º 9 do artigo 9.º do regulamento das taxas municipais em vigor à presente data.
Atualização de valores
O município pode proceder à atualização dos valores da TMPC sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como atualização da taxa de inflação anual, à semelhança das restantes taxas municipais e de acordo com o regulamento de taxas em vigor.
Pagamento
O pagamento da TMPC poderá fazer-se, através dos meios disponibilizados e definidos no regulamento de taxas municipais em vigor.
Incumprimento
Remissões
As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.
Direito subsidiário
À TMPC de Santa Cruz aplica-se as normas constantes no presente Regulamento e, em tudo o que não estiver especialmente previsto, subsidiariamente, o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Santa Cruz e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, lei geral tributária e Código de Procedimento e Processo Tributário.
O Capítulo V é renumerado para VI, os artigos 29.º a 32.º a corresponder aos artigos 42.º a 45.º
É introduzido o Anexo I com a seguinte redação:
ANEXO I
Tabela de incidência e fórmula de cálculo da TMPC
1 - A TMPC aplica-se às categorias de sujeitos passivos definidas na presente tabela, tendo por base a Unidade de Pagamento (UP), nos termos do artigo 34.º do regulamento.
2 - A TMPC é determinada pela seguinte fórmula de cálculo, cujos critérios e coeficientes estão definidos no Anexo II:
TMPC = K1 × F1 + K2 × F2 + K3 × F3
3 - O valor final da taxa a liquidar é apurado pelo Município de Santa Cruz com base nos critérios económico-financeiros constantes do Anexo II.
Categoria de Sujeito Passivo
UP
Fórmula de Cálculo
Habitação (prédio urbano)
100 m²
TMPC = K1 × F1 + K2 × F2 + K3 × F3
Propriedade rústica (rural ou florestal)
1 000 m²
Comércio
100 m²
Indústria
100 m²
Serviços
100 m²
Autoestradas e vias-rápidas
100 m lineares
Pipeline/conduta de gases ou líquidos inflamáveis
100 m lineares
É introduzido o Anexo II com a seguinte redação:
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal de Proteção Civil do Município de Santa Cruz
1 - Introdução
De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), os regulamentos relativos a taxas municipais deverão obrigatoriamente, sob pena de nulidade, conter a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, a fundamentação económico financeira, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
Para a elaboração deste documento foi construído um modelo financeiro, o qual teve como intuito alcançar os seguintes objetivos:
Maior transparência para o munícipe relativamente à forma de prestação dos serviços;
Possibilidade de se obter maior conhecimento da tramitação dos processos (serviços), com os seus intervenientes e tempo de execução das atividades;
Maior facilidade de identificação de oportunidades de melhoria e otimização dos processos de execução dos serviços e de cobrança das taxas;
Maior facilidade de identificação de lacunas na organização e disposição de recursos humanos e materiais nos diversos setores da autarquia;
Definição do custo efetivo de prestação dos serviços retirando os efeitos de ineficiência;
Possibilidade de identificar facilmente uma visão da diferença entre o preço que é cobrado e o custo efetivo do serviço para a autarquia;
Justificação lógica e financeira do custo praticado pela autarquia como base de sustentação imposta pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
Nestes termos, o cálculo do custo da prestação de cada serviço e de cobrança de cada taxa teve em consideração, não só o custo direto dos recursos humanos, mas também os custos com fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos financeiros.
O presente documento visa a fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais de proteção civil, tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica em que o valor das taxas dos Municípios é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
O artigo 8.º da citada legislação estipula que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações.
Para melhor compreensão da presente fundamentação, procede-se de seguida à justificação e a apresentação da metodologia adotada no apuramento da taxa municipal de proteção civil.
2 - Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC) - Justificação
De acordo com a lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho) a proteção civil é uma atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
A TMPC reflete os denominados critérios relacionados com a natureza de riscos associados e tipo de ocorrência, que necessariamente terão diferentes taxas aplicáveis.
Assim, a TMPC tem por objeto compensar financeiramente o Município pelos investimentos realizados no âmbito da prevenção de riscos da proteção civil, ações de proteção e socorro e constitui a contrapartida pela sua realização pelo Município.
Nestes investimentos não se incluem investimentos de urbanismo, ou seja, estão excluídos todos os investimentos relacionados com intervenções e melhorias diretamente relacionadas à infraestrutura urbana, como a construção de ruas, sistemas de saneamento, redes de transporte, áreas verdes e outros elementos diretamente ligados ao ordenamento do território e ao desenvolvimento urbano.
As taxas previstas no presente regulamento referem-se aos custos suportados pelo Município com o financiamento das atividades da Comissão Municipal de Proteção Civil, do Serviço Municipal de Proteção Civil e do Corpo de Bombeiros Municipal de Santa Cruz.
Atendendo à abrangência da missão, competências e obrigações dos Municípios em matéria de proteção civil, exercidas através da Comissão Municipal de Proteção Civil, do Serviço Municipal de Proteção Civil e do Corpo de Bombeiros Municipal de Santa Cruz, na definição da fórmula da taxa adotou-se uma divisão entre competências nucleares e não nucleares, sendo nucleares as competências sem as quais a missão não é cumprida.
A cobrança das taxas municipais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras inerentes ao cumprimento das competências e atribuições do Município.
3 - Metodologia Utilizada
3.1 - Enquadramento
O estudo procura demonstrar os critérios de determinação dos custos da atividade pública para a fixação das taxas, tendo em conta os aspetos inerentes aos mesmos de forma a garantir uma maior equidade na sua aplicação.
Em matéria das atribuições supramencionadas no domínio da proteção civil as taxas são fixadas em função dos custos suportados pelo Município com a sua realização, em função do tempo despendido, da exigência técnica e funcional utilizada e dos riscos associados e do nível de perigosidade associado.
No caso do Município de Santa Cruz, após análise minuciosa das várias componentes da atividade exercida em matéria de proteção civil, chegou-se à seguinte divisão:
SMPC
CBSSC
Nuclear
Não Nuclear
Nuclear
Não Nuclear
Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos:
Emissão de pareceres a pedido dos serviços municipais ou reclamações de munícipes/entidades publicas;
Emissão e difusão de Avisos à população;
Nos domínios do planeamento e apoio às operações
Propor à CMPC PPI´s;
Desenvolver reuniões de planeamento com entidades e agentes de proteção civil de acordo com plano de simulacros anual no território municipal;
Validar, avaliar e compilar base de dados municipal em matéria de perigos e riscos;
Desenvolver ações de sensibilização e MAP às populações locais/municipais de acordo com plano anual de sensibilização;
Elaborar propostas de apoio a ONG de proteção civil;
Nos domínios da logística e comunicações:
Inventariação e atualização da parte III do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil;
Manter atualizado o plano municipal logístico de apoio à proteção civil;
Nos domínios da sensibilização e informação pública:
Desenvolver campanhas de informação às populações locais/municipais de acordo com plano anual de sensibilização;
Acompanhamento das situações decorrentes de Estados de Alerta e avisos emitidos pelas autoridades competentes. Acompanhamento de situações de riscos pontuais reportadas. Emitir Avisos à População.
Programas Municipal de Desfibrilhação Automática em Ambiente extra-hospitalar
Resposta à emergência (alíneas a, b, c, d. DL 106/2002)
Aberturas de Porta sem Socorro;
Programa de Autorização/Monitorização e Acompanhamento de Queimas e Queimadas
Proteção contra incêndios em edifícios públicos: (alínea e. DL 106/2002)
Realização ou acompanhamento de queimas e queimadas de sobrantes vegetais
Emitir pareceres, referentes à segurança contra incêndios em edifícios e no âmbito da organização de emergência em espaços públicos.
Acompanhar, Monitorizar e emitir parecer na vertente safety, eventos públicos licenciados pelo MSC
Serviço de vigilância, contra incêndios, durante a realização de eventos públicos: (alínea e. DL 106/2002)
Serviço de Prevenção na vertente de emergência médica pré-hospitalar, Salvamento e Desencarceramento.
Assegurar o cumprimento de todas as competências e atribuições, previstas no Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de agosto, que estabelece as medidas de prevenção contra incêndios florestais, aplicável em todo o território da Região Autónoma da Madeira, no que concerne à notificação dos proprietários para limpeza dos respetivos prédios e a devida fiscalização.
Emissão de pareceres técnicos (alínea g. DL 106/2002)
Abastecimento de Água à população e entidades
Desenvolver ações de sensibilização e campanhas de informação e MAP a entidades externas (Escolas, Estabelecimentos comerciais e entidades privadas);
Atividades de formação cívica, com especial incidência na proteção contra incêndios e acidentes domésticos para população municipal (Alinea h. DL 106/2002)
Atividades de formação cívica, com especial incidência nas Medidas de Autoproteção para entidades publicas e privadas (Escolas/estabelecimentos comerciais e industriais)
Exercer atividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar ao abrigo do Sistema Integrado de Emergência Médica
Ações de patrulhamento, vigilância no território municipal
Transporte de Doentes não urgentes entre unidades de saúde e a particulares.
Limpeza e desobstrução de vias de comunicação públicas.
Cortes de Arvores sem risco para bens e pessoas.
Recolha de animais feridos na via pública.
Realização de exercícios e simulacros, com empenhamento de meios, em estabelecimentos de ensino, estabelecimentos comerciais e estabelecimentos industriais.
Como unidades de medida base para determinação dos custos, e que possa ser aplicável à criação do valor a cobrar, determinaram-se através dos fatores de serviços nucleares, não nucleares e níveis, variando a sua associação/afetação/qualificação consoante a especificidade das atividades/bens a que se aplica, bem como tendo por referência os fatores de peso definidos na tabela 2.
Assim, o custo unitário de uma atividade geradora de uma receita é o resultado do somatório dos custos unitários diretos e indiretos, reportados a uma determinada unidade de medida, que pode variar em função do tipo de atividade.
O valor a fixar para as taxas/outras receitas ou compensações a liquidar, que resulta de uma atividade e nos termos da Lei n.º 53-E/2006, será determinado pelo respetivo custo, ponderado pela aplicação de fatores de incentivo ou desincentivo de determinadas práticas, ou pela consideração do valor do benefício auferido pelo particular que beneficiou da atividade desenvolvida.
Assim, o valor da Taxa a cobrar deverá ser igual ao custo da atividade que a determina, podendo ser maior ou menor em função de opções de política municipal em opor-se ou promover determinada prática ou comportamento e da maior ou menor valorização que se atribua ao benefício do particular e do grau de partilha desse benefício por parte do município.
Os desincentivos visam desfavorecer determinados factos ou operações que introduzem maior complexidade nas atividades ou os oneram do ponto de vista da administração do bem público, de acordo com um critério de proporcionalidade não seja facto impeditivo da prática dos factos ou operações sujeitas a taxa.
As reduções ou isenções visam adequar os valores a políticas de índole social ou de outra natureza que justifiquem isenções ou reduções parciais dos valores a aplicar.
Assim, o valor da taxa é definido pela suscetibilidade de virem a necessitar dos serviços de proteção civil, e não com base na capacidade contributiva dos sujeitos passivos. A presente TMPC configura-se e determina-se em função dos riscos concretos, que correspondem em termos gerais àqueles que vêm identificados na Classificação das ocorrências de proteção civil de acordo com a Norma Operacional Permanente (NOP) da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil 3101/2019 (CNEPC,2019):
Família 1: Riscos Naturais
Espécies
Tipos
1100 - Fenómenos naturais
1101 Cheia
1103 Ventos fortes
1105 Sismo
1107 Nevões
1109 Ondas de Calor
1111 Ondas de frio
1113 Secas
1115 Inundação por galgamento costeiro
1117 Erosão costeira
1119 Colapso de cavidades subterrâneas naturais
1121 Atividade vulcânica
1123 Queda de meteorito
Família 2: Riscos Tecnológicos
Espécies
Tipos
2100 - Incêndios urbanos ou em área urbanizável
2101 Habitacional
2103 Estacionamento de superfície
2105 Estacionamento em profundidade ou silo
2107 Serviços administrativos
2109 Parque escolar
2111 Hospitalares e lares de idosos
2113 Espetáculos e reuniões públicas
2115 Hotelaria e restauração
2117 Áreas comerciais e gares de transportes
2119 Desporto e lazer
2121 Museus e galerias de arte
2123 Bibliotecas e arquivos
2125 Militar, forças de segurança e forças de socorro
2127 Indústria, oficina e armazém
2129 Edifícios degradados ou devolutos
2200 - Incêndios em equipamentos e produtos
2201 Equipamentos
2203 Produtos
2300 - Incêndios em transportes
2301 Rodoviário
2305 Aéreo
2305 Ferroviário
2307 Aquático
2400 - Acidentes
2401 Atropelamento rodoviário
2403 Colisão rodoviária
2405 Acidentes com veículos fora de estrada
2407 Despiste
2409 Acidente aéreo
2411 Atropelamento ferroviário
2413 Abalroamento ferroviário
2415 Choque entre veículos ou composições ferroviárias
2417 Descarrilamento ferroviário
2419 Naufrágio
2421 Encalhe
2423 Choque aquático
2425 Abalroamento aquático
2500 - Acidentes industriais e tecnológicos
2501 Radiológicos, dentro de uma instalação
2503 Químicos, dentro de uma instalação
2505 Biológicos, dentro de uma instalação
2507 Radiológicos, em trânsito
2509 Químicos, em trânsito
2511 Biológicos, em trânsito
2513 Fuga de gás em conduta
2515 Fuga de gás em garrafa
2517 Fuga de gás em reservatório
2519 Queda de satélite
Família 3: Riscos Mistos
Espécies
Tipos
3100 - Incêndios rurais
3101 Povoamento florestal
3103 Mato
3105 Agrícola
3107 Consolidação de rescaldo
3109 Gestão de combustível
3111 Queima
3200 - Incêndios em detritos
3201 Detritos não confinados
3203 Detritos confinados
3300 - Comprometimento total ou parcial de segurança, serviços ou estruturas
3301 Queda de árvore
3303 Corte de abastecimento de água
3305 Corte de abastecimento elétrico
3307 Corte de abastecimento de gás
3309 Desabamento de estruturas edificadas
3311 Queda de elementos de construção em estruturas edificadas
3313 Movimento de massa
3315 Inundação de estruturas ou superfícies por precipitação intensa
3317 Inundação de estruturas por água canalizada
3319 Desentupimento - Tamponamento
3321 Dano ou queda de redes de fornecimento elétrico
3323 Dano em redes de abastecimento de água
3325 Dano em redes de abastecimento de gás
3327 Dano em oleodutos e gasodutos
3329 Queda de estruturas temporárias ou móveis
3331 Colapso de galerias e cavidades artificiais
3333 Rutura de barragens
3335 Sabotagem de estruturas críticas
3337 Queda de projétil comandado
Família 4: Proteção e Assistência a Pessoas e Bens
Espécies
Tipos
4100 - Assistência em saúde
4101 Intoxicação
4103 Doença súbita
4105 Trauma
4107 Queimadura
4109 Trabalho de parto
4111 Pré-afogamento
4113 Afogamento
4115 Evacuação e transporte médico aéreo
4117 Transporte de órgãos
4119 Transporte regular de doentes
4121 Transporte extra SIEM
4123 Transporte de doentes entre unidades de saúde
4200 - Intervenção em conflitos legais
4201 Ameaça de explosão
4203 Explosão
4205 Agressão - Violação
4207 Suicídio - Homicídio na forma tentada
4209 Suicídio - Homicídio consumado
4211 Motim
4213 Remoção e/ou transporte de cadáver
4215 Apoio às forças de segurança
4300 - Assistência e prevenção a atividades humanas
4301 Patrulhamento, reconhecimento e vigilância
4303 Prevenção a atividades de lazer
4305 Limpeza de via e sinalização de perigo
4307 Assistência à população e apoio social
4309 Apoio psicossocial a operacionais
4311 Abastecimento de água à população
4313 Abastecimento de água a entidades públicas
4315 Abastecimento de água a entidades privadas
4317 Abertura de porta com socorro
4319 Abertura de porta sem socorro
4321 Abertura de elevadores
4323 Reboque e desempanagem
4325 Evacuação
4327 Busca e resgate terrestre de pessoas
4329 Busca e resgate aquático de pessoas
4331 Busca e resgate terrestre de animais
4333 Busca e resgate aquático de animais
4335 Prevenções a queimadas
4337 Acompanhamento de transportes
4339 Corte ou remoção de elementos em perigo de queda
Família 9: Operações e estados de alerta
Espécies
Tipos
9100 - Operações
9101 Pré-posicionamento de meios
9103 Pré-posicionamento de meios DECIF
9105 Exercício ou simulacro
9107 Deslocações em formação
9109 Deslocações oficiais
9111 Deslocações em serviço geral
9113 Operações nacionais de socorro
9115 Operações nacionais de assistência
9117 Missões internacionais de socorro
9119 Missões internacionais de assistência
9121 Reconhecimento aéreo
9123 Rendição de meios
9125 Reposicionamento de meios aéreos
3.2 - Método de cálculo
Nessa medida a fórmula de cálculo da taxa contém fatores de diferenciação que comporta os riscos associados à necessidade de intervenção dos serviços de proteção civil, com base no histórico estatístico da proteção civil municipal, nomeadamente, a sujeição a uma taxa mais elevada aos proprietários de prédios degradados, ou sitos em zonas de risco de cheia, incêndio, derrocadas, deslizamento de terras, sismos e outros fatores relevantes.
Tendo por base estes considerandos, apurou-se a seguinte fórmula:
TMPC = K1 x F1 + K2 x F2 + K3 x F3
Sendo que:
TMPC corresponde à Taxa Municipal de Proteção Civil;
F1 corresponde à garantia dos serviços nucleares (componente relativa à garantia de serviços “mínimos” gerais obrigatórios de proteção civil, de socorro e segurança, a todos os cidadãos e entidades presentes no Município por igual - demonstrados através de relatórios de atividade e por processos de auditoria e certificação);
F2 corresponde à garantia dos serviços adicionais ou não nucleares prestados aos cidadãos (componente relativa a serviços adicionais assegurados pelo município tendo por objetivo o cidadão, as entidades coletivas e os próprios Agentes de Proteção Civil implantados no território municipal - demonstrada com base numa segmentação e análise estatística das atividades dos anos transatos e pelos níveis de implementação efetiva, carecendo de atualização anual);
F3 corresponde ao coeficiente de perigosidade (tendo por base o indicador geral de perigosidade no Município de Santa Cruz, que pondere os riscos existentes em cada ponto do Território - demonstrado por referência às zonas de perigosidade do Município).
K1, K2 e K3 - correspondem aos fatores de peso a definir.
O valor da Taxa corresponde à unidade de euro quando o arredondamento seja por defeito ou à unidade de euro imediatamente acima quando resulte do arredondamento por excesso.
3.2.1 - Incidência da Taxa Municipal de Proteção Civil
A presente taxa aplica-se às pessoas singulares que residam na área do Município de Santa Cruz e às pessoas coletivas que aí desenvolvam a atividade profissional e industrial.
Para efeitos do ponto anterior, consideram-se residentes todos os que tenham com o Município um contrato de execução continuada, designadamente um contrato de fornecimento de água.
No que respeita à determinação da incidência optou-se por fazê-lo tendo por referência um critério objetivo que se designa por Unidade de Pagamento e é definido nos termos da seguinte tabela:
Tabela 1 - Incidência da TMPC e definição da Unidade de Pagamento
Incidência
Unidade de Pagamento
Habitação (prédio urbano)
100 m2
Propriedade rústica (rural ou florestal)
1000 m2
Comércio
100 m2
Indústria
100 m2
Serviços
100 m2
Autoestradas e vias-rápidas
100 m lineares
Pipeline/conduta de gases ou líquidos inflamáveis
100 m lineares
De acordo com os dados disponíveis na Divisão de Urbanismo e Planeamento, estima-se um total de cerca de 110 750 unidades de pagamento (UP), distribuídas pelos diferentes tipos de incidência definidos na tabela 1. Este valor permite aferir a base de incidência da TMPC e sustentar a projeção de receitas associadas à sua aplicação.
O mecanismo de cálculo a partir do conceito de unidade de pagamento (UP), nos termos aqui expostos, assegura que o pagamento devido a cada sujeito passivo é diferenciado e proporcional ao número de UP de que é titular.
3.2.2 - Coeficientes F1 e F2
Com todos os elementos anteriores é possível calcular os coeficientes F1 e F2 da Fórmula de TMPC, como se passa a indicar:
sendo que:
NUP - Número total de Unidades de Pagamento (UP).
NRD - Número (total) de Rubricas de Despesa (Tabela 2).
i - Número da rubrica de despesa (i = 1 até NRD) (Tabela 2).
VRDi - Valor em euros da Rubrica de Despesa i (Tabela 2).
PANi - Peso de Atividade Nuclear no valor de VRDi (Tabela 2).
Nestas expressões, o valor de NUP corresponde à receita da TMPC e é calculado a partir do conceito Unidade de Pagamento (UP) definido na Tabela 1, arredondado à unidade. Por exemplo, para uma habitação com 120 m2 corresponde 1 NUP e uma com 170 m2 corresponde a 2 NUP ou 1 km de autoestrada ou via-rápida corresponde a 10 NUP.
O Número das Rubricas de Despesa (NRD), o valor de cada uma (VRDi) e respetivos pesos de atividade nuclear (PANi) encontram-se fixados nas Tabela 2:
Tabela 2
Rubricas de Despesa
NRD - Número (total) de Rubricas de Despesa
VRDi - Valor da Rubrica de Despesa i
Ki - Fator peso da atividade nuclear no valor de VRDi
Centro de custo
Atividade
NRD
Rubrica de Despesa
PANi
1- PANi
VRDi (€)1
SMPC
Educação para o Risco
1
Realização de simulacros nos estabelecimentos de ensino
20 %
80 %
3 000,00 €
2
Formação de meios de primeira intervenção
50 %
50 %
700,00 €
3
Ações de SBV
20 %
80 %
700,00 €
4
Formação de Primeiros Socorros
20 %
80 %
700,00 €
Avaliação de Zonas de Risco
5
Fiscalização de Potenciais Fatores de Incêndios Rurais
0 %
100 %
3 000,00 €
6
Fiscalização de Gestão de Combustíveis
0 %
100 %
5 500,00 €
7
Avaliação de Zonas em Risco (Infraestruturas rodoviárias, edifícios públicos, etc. …)
100 %
0 %
4 000,00 €
Coordenação de Atividades (Culturais, desportivas, etc.)
8
Empenhamento de Meios-Pré posicionados (CBSSC)
100 %
0 %
100 000,00 €
9
Vistorias Técnicas de Segurança de Eventos
0 %
100 %
5 000,00 €
10
Avaliação de PCE (Planos de Coordenação de Eventos)
0 %
100 %
4 000,00 €
11
Festivais, Feiras, Etnografia, Eventos Desportivos e outras atividades de lazer e recreativo (empenhamento de recursos do SMPC)
0 %
100 %
50 000,00 €
Queimas e Queimadas
12
Vistoria técnica
0 %
100 %
2 000,00 €
13
Acompanhamento Técnico na execução
0 %
100 %
2 000,00 €
14
Acompanhamento Operacional (CBSSC)
50 %
50 %
50 000,00 €
Município Cardioseguro
15
Implementação de programas (Instalação de DAE´s)
100 %
0 %
47 000,00 €
16
Formação de operador
100 %
0 %
23 000,00 €
Ações de Sensibilização para o risco
17
Realização de ações de sensibilização junto da população para os diversos riscos + folhetos informativos
100 %
0 %
7 000,00 €
Atividade Operacional
18
Apoio Operações dos APC
50 %
50 %
25 000,00 €
19
Custos operacionais do SMPC
50 %
50 %
5 000,00 €
CBS
-
20
Recursos Humanos, com CGA
90 %
10 %
1 815 232,83 €
21
Bens
95 %
5 %
23 571,15 €
22
Viaturas
95 %
5 %
31 787,70 €
23
Serviços
100 %
0 %
0,00 €
24
Amortizações
100 %
0 %
169 968,75 €
3.2.3 - O Coeficiente F3
Por fim, o fator de perigosidade (F3) apura-se de acordo com a seguinte fórmula:
sendo que:
NUP - Número total de Unidades de Pagamento (UP).
NRD - Número (total) de Rubricas de Despesa (Tabela 2).
i - Número da rubrica de despesa (i = 1 até NRD) (Tabela 2).
VRDi - Valor em euros da Rubrica de Despesa i (Tabela 2).
IGP - Índice Global de Perigosidade
O IGP corresponde a uma média ponderada da perigosidade associada a cada um dos riscos existentes em cada ponto do território, definida em termos médios para a totalidade do território do Município.
Os princípios que presidiram à sua definição assentam na integração das análises individuais feitas para cada um dos riscos em sede de Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC) do município de Santa Cruz, numa modalidade de análise “multirrisco” capaz de determinar um valor do IGP construído e calculado a partir de bases legíveis e compreensíveis à luz das melhores práticas de boa arte.
Assim, no estudo foram tidas como prioridades no modelo de análise as variáveis intrínsecas ao Município.
Na ponderação da probabilidade, foram consideradas as ações de resposta para todo o Município ao longo de um período de 15 anos, distribuídas por cada risco específico, de acordo com a seguinte metodologia:
a) Normalização dos mapas de suscetibilidade entre 0-1;
b) Atribuição dos valores de probabilidade entre 1-100, conforme a percentagem de empenhamento de meios nos últimos 15 anos;
c) O resultado foi obtido através do cálculo matricial:
Onde:
xi - Valor matricial normalizado da suscetibilidade.
yi - Valor absoluto da probabilidade numa escala de 100 pontos.
Os resultados globais alcançados através deste algoritmo para a perigosidade por freguesia (valor médio, valor máximo e valor mínimo) encontram-se representados na seguinte tabela:
Tabela 3
Perigosidade global no Município de Santa Cruz (IGP)
Zona
IGP = IGPmed
IGPmáx
IGPmin
Freguesia da Camacha
54,0
75,0
35,0
Freguesia do Caniço
40,1
69,0
23,0
Freguesia de Gaula
50,2
70,0
25,0
Freguesia de Santo António da Serra
48,3
65,0
34,0
Freguesia Santa Cruz
47,1
66,0
32,0
Município
48,0
75,0
23,0
No processo, considerou-se o valor do Índice Global de Perigosidade (IGP) igual ao valor médio da perigosidade global, pelo que, os seus valores são os que constam na segunda coluna da Tabela 3, para cada freguesia e para a totalidade do município.
Por sua vez, os mapas das Figura 2 e Figura 3 mostram o valor do IGP (valor médio) por freguesia e para a totalidade do Município.
Fig. 2 - Mapa de Perigosidade por freguesia (IGP)
Fig. 3 - Mapa de perigosidade média do Município (IGP)
3.2.4 - Os fatores de peso K1,K2 e K3
Os fatores de peso k1, k2 e k3 são fixados de forma a refletir adequadamente a importância relativa aos fatores F1, F2 e F3 na avaliação, assegurando um modelo de ponderação coerente.
Neste contexto, considerando a necessidade de garantir proporcionalidade e equilíbrio na valoração dos critérios, estabelece-se que a soma dos fatores de peso K1, K2 e K3 será igual à unidade.
Assim, os valores determinados para os fatores de peso são os seguintes:
k1 + k2 + k3 ≤ 1; k1 = 0,3; k2 = 0,4; k3 = 0,3
Definidos todos os fatores da fórmula da TMPC, apura-se o valor unitário da TMPC em 9,80 €, conforme a seguinte parametrização: k1 = 0,30, k2 = 0,40, k3 = 0,30, F1 = 18,77 €, F2 = 2,71 €, F3 = 10,31 €.
Os montantes a liquidar anualmente por cada sujeito passivo resultam do número de Unidades de Pagamento (NUPi) correspondentes aos bens individuais de que sejam titulares, aplicando-se a seguinte fórmula:
TAXA ANUAL POR SUJEITO PASSIVO = NUPi × TMPC
Sem prejuízo dos limites regularmente previstos, este valor é determinado em função da área ou extensão dos bens abrangidos, assegurando a proporcionalidade na aplicação da taxa.
4 - Situações Especiais
Quando haja lugar à prestação de serviços por parte da Companhia de Bombeiros Sapadores ou Serviço Municipal de Proteção Civil, que não se consubstanciem em serviços previstos no objeto do presente regulamento, mas importam o cumprimento das atribuições do Município, o requerente, procede ao pagamento, junto do Município, das demais taxas que sejam devidas pela prática de outros atos.
5 - Conclusão
A presente fundamentação económico-financeira da taxa municipal de proteção civil a adotar pelo Município de Santa Cruz baseia-se na legislação atualmente em vigor, nomeadamente, na verificação dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica previstas no Regime Geral das taxas das Autarquias Locais, tendo por base os critérios supra identificados.
O presente estudo permite suportar numa ótica economicista, a taxa de proteção Municipal de Proteção Civil do Município de Santa Cruz, sendo apenas de notar que os fatores subjacentes ao seu apuramento requerem uma atualização nos termos supramencionados, de forma a assegurar a correspondência entre o serviço prestado e a contrapartida exigida aos cidadãos.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil, aprovado pela Assembleia Municipal de Santa Cruz em 17 de setembro de 2014.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.
Custos de 2023.
318888702