Âmbito de aplicação e delimitação territorial
Objectivos
O Plano estabelece os princípios e regras para a ocupação do solo, definindo a concepção do espaço urbano, usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, a tipologia de ocupação dos novos lotes criados, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.
Enquadramento e força jurídica
Organização e composição do Plano
Integram o Plano de Pormenor as seguintes peças escritas e desenhadas, de acordo com a seguinte organização:
Elementos fundamentais:
Peças escritas:
Regulamento;
Peças desenhadas:
1) Planta de implantação - 1:500;
2) Planta actualizada de condicionantes - 1:500;
Elementos complementares:
Peças escritas:
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Peças desenhadas:
3) Planta de enquadramento - 1:2000;
Elementos anexos:
Peças escritas:
Estudos de caracterização;
Peças desenhadas:
4) Planta de localização - escala de 1:5000;
5) Planta da situação existente - escala de 1:500;
6) Planta cadastral - escala de 1:1000;
7) Extracto da planta de ordenamento do PDM - escala de 1:25 000;
8) Extracto da planta de condicionantes do PDM - escala de 1:25 000;
9) Rede viária proposta: traçado e perfis transversais tipo - escala de 1:500;
10) Rede viária proposta: perfis longitudinais - escala de 1:500;
11) Rede de abastecimento de água: conceito global - escala de 1:1000;
12) Rede de drenagem de esgotos: conceito global - escala de 1:1000;
13) Rede eléctrica: iluminação pública e rede de distribuição - escala de 1:500;
14) Rede eléctrica: tubagens e caixas - escala de 1:500;
15) Rede telefónica: tubagens e caixas - escala de 1:500;
16) Perfis volumétricos - escala de 1:500;
17.a) Cortes volumétricos - escala de 1:500;
17.b) Cortes volumétricos - escala de 1:500;
18) Estudos de caracterização: usos do edificado - escala de 1:1000;
19) Estudos de caracterização: estado de conservação do edificado - escala de 1:1000;
20) Estudos de caracterização: volumetria do edificado - escala de 1:1000;
21) Estudos de caracterização: infra-estruturas urbanas tipo e estado dos pavimentos e perfis transversais tipo - escala de 1:1000;
22) Estudos de caracterização: infra-estruturas urbanas rede de abastecimento de águas - escala de 1:1000;
23) Estudos de caracterização: infra-estruturas urbanas rede de drenagem de esgotos - escala de 1:1000;
24) Planta de parcelamento - escala de 1:1000.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no 5.º dia após a data da sua publicação no Diário da República.
Implementação do Plano
A implementação do Plano faz-se através de acções públicas ou privadas de construção, loteamento ou outros projectos urbanísticos dentro dos parâmetros estabelecidos no presente Regulamento.
Faseamento
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
"Alinhamento" - relação entre a implantação dos edifícios, com os seus planos de fachadas e cérceas, e o desenvolvimento do traçado das vias, tomando em consideração a largura dos arruamentos e passeios, o espaço condicionado pelas infra-estruturas enterradas e pela eventual arborização, e ainda as áreas destinadas a estacionamento de viaturas;
"Área bruta de construção" - é medida pelo extradorso das paredes exteriores e corresponde ao somatório das áreas de tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis da construção. As áreas em cave destinadas a estacionamento não são consideradas para efeito do cálculo da área bruta de construção;
"Área bruta de implantação ou área de implantação" - corresponde à projecção vertical do edifício sobre a representação em plano horizontal do terreno (excluindo varandas ou corpos balançados);
"Área bruta de pavimento" - área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
"Área da parcela ou terreno" - área total do prédio ou conjunto de prédios sobre os quais incide um projecto de edificação ou loteamento;
"Cave" - piso ou pisos que se encontrem abaixo da cota de soleira;
"Demolição" - acção que tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes da construção;
"Fogo" - conjunto de espaços privados de uma habitação confinado por um envolvente que o separa do resto do edifício;
"Fracção comercial" - espaço ou conjunto de espaços confinados por um envolvente que o separa do resto do edifício, com entrada própria a partir do exterior, e destinado à instalação de comércio ou serviços, ou ainda actividades artesanais ou industriais compatíveis com o uso habitacional;
"Habitação colectiva" - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
"Habitação unifamiliar" - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
"Índice de implantação"(ii) - é a relação entre a área de ocupação (A) (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação (expresso em forma de percentagem):
ii=(A/S)x100
"Logradouro" - espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio, podendo corresponder no todo ou em parte à laje de cobertura de cave;
"Lote" - é a área do terreno infra-estruturado marginado por um acesso público e destinado à construção;
"Número de pisos" - número de pisos acima da cota de soleira;
"Operação de loteamento" - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
"Plano Director Municipal e Plano de Pormenor" (PDM e PP) - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
"Profundidade da construção" - dimensão horizontal entre a fachada principal e a fachada de tardoz de uma construção, adicionada à largura das varandas;
"RGEU" - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
"Reabilitação" - compreende operações de reconstrução e correcção de dissonâncias. O edifício poderá sofrer modificações no seu interior sem que daí advenham alterações das características arquitectónicas;
"Reconversão" - reabilitação com alteração de uso;
"Sótão" - correspondente ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado.
Usos do solo
Funções admitidas nas edificações
Intervenções nos edifícios existentes
(ver documento original)
Letreiros, reclamos, painéis informativos e toldos
Instalação de equipamentos exteriores
Espaços verdes
Espaços de reserva para equipamentos colectivos
Rede viária e estacionamento
O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem, estacionamento e passeios é vinculativo e constante da planta de implantação e das plantas da rede viária proposta.
Ocupação dos lotes
Quadro de áreas
Logradouros
Caves e sótãos
Imagem arquitectónica
Os cortes e perfis volumétricos constantes dos elementos anexos do Plano apontam algumas condicionantes na composição arquitectónica dos edifícios, nomeadamente cérceas, localização das galerias de acesso aos edifícios e espaços comerciais, embasamentos, tipo e inclinação de coberturas.
Revestimentos e paramentos
Coberturas
Muros e vedações
Cores
Portas e janelas
Gradeamentos e guardas de varandas
Sanções
As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.
Regime de cedências e compensações
QUADRO N.º 2
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
(ver documento original)