Estabelece o regime de celebração de contratos de desenvolvimento, de natureza sectorial ou plurissectorial, entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região, nos domínios para o efeito definidos
Âmbito
Objecto
Constitui objecto dos contratos ARAAL a execução de um projecto ou conjunto de projectos que envolvam técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração regional.
Acordos de cooperação, colaboração ou coordenação
Empreendimentos abrangidos
Formas de cooperação
A cooperação financeira traduz-se nas seguintes formas de comparticipação:
Propostas de candidatura
Selecção das propostas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, a selecção de candidaturas, quando for caso disso, será efectuada pela DROAP e basear-se-á, com excepção da cooperação financeira directa, na consideração dos seguintes factores:
Aprovação das candidaturas e celebração dos contratos
Montante da comparticipação
A comparticipação financeira do Governo Regional, na modalidade da cooperação financeira indirecta a que se refere a alínea a) do artigo 5.º, corresponde às seguintes percentagens sobre os juros devidos pelos empréstimos contraídos pelos municípios, segundo a taxa aplicável nos termos do protocolo celebrado com a entidade bancária:
Valor elegível
Processamento e comprovação
O processamento da comparticipação financeira do Governo Regional, bem como a comprovação da execução respectiva, fazem-se nos termos que forem definidos no contrato ARAAL e no protocolo celebrado com a entidade bancária.
Selecção das propostas
O disposto nas alíneas b) a f) do artigo 7.º não é aplicável às propostas de contrato ARAAL de cooperação financeira directa respeitantes a sedes de juntas de freguesia, a que se refere a alínea d) do artigo 4.º, devendo na selecção das mesmas atender-se à seguinte ordem de prioridades:
Montante da comparticipação
A comparticipação financeira directa do Governo Regional poderá atingir 50% do custo global do empreendimento.
Processamento e comprovação
O pagamento da comparticipação financeira do Governo Regional e a comprovação da respectiva execução efectuam-se de acordo com o que for estabelecido no contrato ARAAL.
Empreendimentos abrangidos
Os contratos ARAAL a celebrar no âmbito da colaboração prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º podem ter por objectivo a realização de investimentos nas seguintes áreas:
Formas de comparticipação
As comparticipações financeiras do Governo Regional e dos municípios assumirão as formas e os montantes que forem definidos no respectivo contrato ARAAL.
Propostas de colaboração
As propostas de colaboração, bem como as minutas dos respectivos contratos, são elaboradas e apresentadas aos municípios pela DROAP, em articulação com os departamentos regionais competentes nos sectores abrangidos, e sem prejuízo das negociações directas entre estes e os municípios.
Empreendimentos abrangidos
Elementos das propostas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, poderá exigir-se que as propostas sejam instruídas com os elementos considerados necessários à sua apreciação, designadamente:
Conteúdo dos contratos
Celebração dos contratos
Revisão dos contratos
Ocorrendo alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato ARAAL, poderá ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das acções que constituem objecto do mesmo.
Resolução dos contratos
Norma financeira
Acompanhamento e relatórios de execução
Organização dos processos
Todos os processos relativos a empreendimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma deverão ser organizados de acordo com as orientações para o efeito emitidas pela DROAP.
Inspecção
A inspecção regional, no âmbito da respectiva actividade, assegurará a inspecção dos processos relativos aos empreendimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma.
Controlo de execução
Responsabilidade de execução
A responsabilidade de execução dos empreendimentos compete à entidade designada como dono da obra no contrato ARAAL.
Apoio técnico
No caso de propostas da iniciativa dos municípios, podem estes solicitar apoio técnico à administração regional em qualquer fase da elaboração dos projectos, através da DROAP, a qual, sendo caso disso, canalizará os pedidos para os departamentos regionais competentes em função da matéria.
Publicitação
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 2/90/A, de 18 de Janeiro, sem prejuízo da validade de situações de cooperação, colaboração ou coordenação constituídas segundo regimes anteriores, as quais continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual foram criadas.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.