Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
Obrigatoriedade
1 -Os agentes desportivos, os praticantes de actividades desportivas em infra-estruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo.
2 -A responsabilidade pela celebração do contrato de seguro desportivo referido no número anterior cabe às federações desportivas, às entidades que explorem infra-estruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas.
Desporto escolar
1 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar.
2 -As atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar incluem todas as atividades desportivas previstas no plano anual de atividades das escolas e nos respetivos planos do clube do desporto escolar, incluindo as atividades organizadas por federações desportivas.
Agentes desportivos com deficiências ou incapacidades
O regime jurídico de seguro obrigatório previsto no presente decreto-lei aplica-se a todos os agentes desportivos com deficiência ou incapacidades, tendo em vista a sua plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais agentes desportivos.
Coberturas mínimas
1 -O seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respectiva actividade desportiva, nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas desportivas e respectivas deslocações, dentro e fora do território português.
2 -As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo são as seguintes:
a)Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva;
b)Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.
3 -O seguro desportivo dos praticantes abrangidos pelo regime de alto rendimento tem coberturas e valores mínimos diferenciados, nos termos do disposto no artigo 11.º
Exclusões
As apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da actividade desportiva ou provoquem um esvaziamento do objecto do contrato de seguro.
Capítulo II - Do seguro dos agentes desportivos
Agentes desportivos
a)Praticantes desportivos federados;
b)Árbitros, juízes e cronometristas;
c)Treinadores de desporto;
d)Dirigentes desportivos.
Seguro desportivo de grupo
1 -As federações desportivas instituem um seguro desportivo de grupo, mediante contrato celebrado com os seguradores, ao qual é obrigatória a adesão dos agentes desportivos mencionados no artigo anterior nelas inscritos.
2 -Cabe às federações desportivas a responsabilidade pelo pagamento do prémio do seguro de grupo aos seguradores.
3 -Ficam isentos da obrigação de aderir ao seguro desportivo de grupo os agentes desportivos que façam prova, mediante certificado emitido por um segurador, de que estão abrangidos por uma apólice que garanta um nível de cobertura igual ou superior ao mínimo legalmente exigido para o seguro desportivo.
Adesão ao seguro desportivo de grupo
1 -A adesão individual dos agentes desportivos mencionados no artigo 7.º ao seguro desportivo de grupo realiza-se no momento da sua inscrição nas federações desportivas.
2 -A comparticipação devida por cada aderente ao seguro desportivo de grupo é definida por deliberação dos órgãos competentes da respectiva federação.
3 -A prestação prevista no número anterior é paga no momento da inscrição ou respectiva renovação na federação desportiva.
Início da produção de efeitos
Relativamente a cada agente desportivo, a cobertura do seguro desportivo de grupo produz efeitos desde o momento da inscrição na federação e mantém-se enquanto esta vigorar.
Seguro do praticante no regime de alto rendimento
1 -Os praticantes desportivos no regime de alto rendimento estão abrangidos por um seguro de saúde com as coberturas e capitais mínimos fixados no presente decreto-lei.
2 -Em caso de acidente decorrente da actividade desportiva, os praticantes desportivos no regime de alto rendimento, sem prejuízo das coberturas previstas para o seguro desportivo de grupo, são ainda obrigatoriamente abrangidos por um seguro garantindo um capital por invalidez permanente com os valores mínimos fixados no presente decreto-lei.
3 -A invalidez referida no número anterior respeita à modalidade ou especialidade desportiva pela qual o praticante se encontra integrado no regime de alto rendimento e é aferida por uma comissão tripartida.
4 -Cabe ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), a responsabilidade pela celebração e pagamento dos prémios dos contratos de seguro previstos no presente artigo.
Comissão tripartida
1 -A comissão tripartida a que se refere o n.º 3 do artigo anterior tem a seguinte composição:
a)Um médico designado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., que preside;
b)Um médico em representação da entidade responsável pela reparação do acidente;
c)Um médico designado pelo praticante, ou, se for menor, pelo seu legal representante.
2 -Sempre que for entendido conveniente pela comissão ou por algum dos seus elementos, pode ser solicitada a audição de outros médicos, nomeadamente especialistas em medicina desportiva designados pelo IDP, I. P.
3 -A comissão reúne sempre que necessário e nas instalações do centro de medicina desportiva correspondente à NUT II da área de residência do praticante desportivo.
4 -Cabe ao IDP, I. P., fornecer o apoio técnico, logístico e material que se mostre necessário ao funcionamento da comissão tripartida.
Seguro do praticante profissional
O seguro desportivo de grupo em favor do praticante profissional tem natureza complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.
Capítulo III - Infra-estruturas e provas ou manifestações
Entidades prestadoras de serviços desportivos
1 -As entidades prestadoras de serviços desportivos, públicas ou privadas, celebram um contrato de seguro desportivo, com as coberturas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, a favor dos utentes ou clientes desses serviços.
2 -A adesão ao seguro realiza-se no acto de inscrição ou contratualização junto das entidades mencionadas no número anterior.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos agentes desportivos quando estes se encontrem abrangidos pelas coberturas mencionadas no n.º 2 do artigo 5.º
4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a cobertura dos riscos inerentes às deslocações apenas abrange os praticantes federados.
Seguro dos participantes em provas ou manifestações desportivas
1 -As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, com as coberturas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 do artigo anterior ou pelo seguro escolar.
2 -O seguro dos participantes em provas ou manifestações desportivas garante os riscos verificados no decurso da competição e nas deslocações inerentes.
3 -A adesão ao seguro realiza-se no momento da inscrição na prova ou manifestação.
Capítulo IV - Capitais mínimos obrigatórios
Coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo
b)Despesas de funeral - (euro) 2000;
c)Invalidez permanente absoluta - (euro) 25 000;
d)Invalidez permanente parcial - (euro) 25 000, ponderado pelo grau de incapacidade fixado;
e)Despesas de tratamento e repatriamento - (euro) 4000.
Coberturas mínimas do seguro do praticante no regime de alto rendimento
i)Assistência hospitalar - (euro) 15 000;
ii)Assistência ambulatória - (euro) 1500;
b)Invalidez permanente absoluta - (euro) 50 000;
c)Invalidez permanente parcial - (euro) 50 000.
Actualização das coberturas mínimas
As coberturas mínimas obrigatórias dos seguros são automaticamente actualizadas em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços do consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Franquias
1 -Relativamente às coberturas a que se referem as alíneas b) e e) do artigo 16.º e a alínea a) do artigo 17.º, as partes estabelecem livremente a introdução de franquias e fixam o respectivo valor.
2 -A franquia é suportada pelo segurado.
Capítulo V - Regime sancionatório
Falta de seguro
As entidades que incumpram a obrigação de celebrar e manter vigentes os contratos de seguro desportivo previstos no presente decreto-lei respondem, em caso de acidente decorrente da actividade desportiva, nos mesmos termos em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse sido contratado.
Contra-ordenação
1 -Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 3000, por cada agente não segurado, a falta de contrato de seguro desportivo obrigatório a que se refere o artigo 2.º
2 -A negligência é punível, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete ao IDP, I. P.
Tramitação processual
1 -O levantamento dos autos de notícia compete ao IDP, I. P., assim como às outras entidades policiais e fiscalizadoras no âmbito das suas competências.
2 -A instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas, compete ao IDP, I. P.
3 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
b)10 % para a entidade autuante;
c)30 % para a entidade que instruiu o processo.
Capítulo VI - Disposições finais
Defesa dos segurados
O IDP, I. P., quando expressamente autorizado pelo interessado, tem legitimidade para defender em juízo o interesse dos praticantes e outros agentes desportivos não profissionais, no âmbito dos seguros regulados pelo presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, a Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto, e a Portaria n.º 392/98, de 11 de Julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.