Capítulo I - Disposições gerais
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos iii e v da Directiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Directivas n.os 2001/77/CE e 2003/30/CE;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo iv da Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
c) Estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, independentemente da sua origem;
d) Estabelece os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestre; e
e) Define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020.
2 - O presente decreto-lei é aplicável aos produtores de biocombustíveis e biolíquidos e aos comercializadores de combustíveis líquidos ou gasosos utilizados nos transportes terrestres.
Biocombustíveis, biomassa e biolíquidos
1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
os combustíveis líquidos ou gasosos, utilizados nos transportes, produzidos a partir de biomassa;
a fracção biodegradável de produtos, resíduos ou detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem animal e vegetal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
os combustíveis líquidos para fins energéticos, com excepção dos destinados aos transportes, incluindo produção de electricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa.
2 - São detritos as substâncias que não constituam resíduos, provenientes da agricultura, da aquicultura, da pesca, da silvicultura e de processamento que não constituam o seu produto final e não tenham alterado o processo de produção para que fossem produzidas.
Capítulo II - Produção e critérios de sustentabilidade
Critérios para a redução das emissões de gases com efeito de estufa
1 - Os biocombustíveis e biolíquidos são sustentáveis quando a redução mínima de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da sua utilização, em comparação com o combustível que visam substituir, corresponda a:
a) 35 % até 31 de Dezembro de 2016;
b) 50 % para os provenientes de instalações que entrem em funcionamento após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) 50 % a partir 1 de Janeiro de 2017; e
d) 60 % a partir de 1 de Janeiro de 2018, para os biocombustíveis provenientes de instalações cuja produção tenha tido início a partir de 1 de Janeiro de 2017.
2 - No caso dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos por instalações em funcionamento em Janeiro de 2008, o número anterior aplica-se a partir de 1 de Abril de 2013.
3 - A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização de biocombustíveis e biolíquidos é calculada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
Cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos nos gases com efeito de estufa
1 - A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos é calculada do seguinte modo:
a) Caso a parte A ou B do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, estabeleça um valor por defeito para a redução de emissões de gases com efeito de estufa para o modo de produção e o valor el para esses biocombustíveis ou biolíquidos, calculado de acordo com o n.º 7 da parte C do anexo i ao presente decreto-lei, seja equivalente ou inferior a zero, é utilizado esse valor por defeito;
b) Utilizando um valor real calculado segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo i ao presente decreto-lei; ou
c) Utilizando um valor calculado a partir da soma dos factores da fórmula referida no n.º 1 da parte C do anexo i ao presente decreto-lei, caso os valores por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo i ao presente decreto-lei possam ser utilizados para alguns dos factores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo i ao presente decreto-lei, para todos os outros factores.
2 - Os valores por defeito indicados na parte A do anexo i ao presente decreto-lei para os biocombustíveis e os valores por defeito discriminados para o cultivo na parte D do anexo i ao presente decreto-lei para os biocombustíveis e biolíquidos aplicam-se apenas quando as suas matérias-primas forem:
a) Cultivadas fora da Comunidade;
b) Cultivadas na Comunidade, em zonas, incluídas nas listas fornecidas pelos Estados membros da União Europeia, em que seja possível esperar que as emissões típicas de gases de efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas sejam inferiores ou iguais às emissões notificadas na rubrica
da parte D do anexo i ao presente decreto-lei; ou
c) Resíduos não provenientes da agricultura, da aquicultura ou das pescas.
3 - Para os biocombustíveis e biolíquidos não abrangidos pelo disposto no número anterior, são utilizados valores reais para o cultivo.
4 - Para cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos nos gases com efeito de estufa, entende-se por:
a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante de todas ou algumas das fases de um determinado processo de produção de biocombustível ou biolíquidos, calculada segundo o método estabelecido na parte C do anexo i ao presente decreto-lei;
uma estimativa da redução representativa de emissões de gases com efeito de estufa num determinado modo de produção de biocombustível ou biolíquidos;
um valor derivado de um valor típico através da aplicação de factores predeterminados e que, em circunstâncias especificadas no presente decreto-lei, pode ser utilizado em vez de um valor real.
Matérias-primas agrícolas provenientes dos Estados membros
As matérias-primas agrícolas cultivadas em território dos Estados membros e utilizadas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos têm de cumprir os requisitos e normas na rubrica «Ambiente» da parte A e no n.º 9 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e os requisitos mínimos de boas condições agrícolas e ambientais definidos no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo regulamento, bem como os critérios fixados nos artigos seguintes.
Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
1 - Os operadores económicos devem fazer prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, recorrendo a um método de balanço de massa que:
a) Permita misturar lotes de matérias-primas ou biocombustíveis ou biolíquidos com diferentes características de sustentabilidade;
b) Implique que a informação sobre as características de sustentabilidade e as dimensões dos lotes referidos na alínea anterior se mantenha associada à mistura; e
c) Preveja que a soma de todos os lotes retirados da mistura seja descrita como tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de todos os lotes adicionados à mistura.
2 - A informação prestada ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior é certificada por auditoria independente que verifique que os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exactos e seguros e que avalie a frequência e metodologia de amostragem e a solidez dos dados.
3 - Da informação prevista no número anterior devem constar:
a) Dados relativos ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade, previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
b) Medidas tomadas para protecção dos solos, da água e do ar, a reconstituição dos terrenos degradados; e
c) Medidas relativas à prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa.
4 - Caso os biocombustíveis, biolíquidos ou as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis e biolíquidos sejam provenientes de países da União Europeia, devem ser acompanhados da certificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade emitida pela entidade competente desse Estado membro, devendo os operadores económicos apresentá-la à entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nacional.
5 - Caso os biocombustíveis, biolíquidos ou as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis e biolíquidos sejam provenientes de países terceiros que tenham celebrado acordos com a União Europeia para fins de reconhecimento da sustentabilidade desses materiais, nos termos dos artigos 4.º, 7.º e 8.º, os operadores económicos têm de demonstrar a sua origem e o cumprimento do acordo.
Capítulo III - Comercialização de biocombustíveis
Secção I - Metas e condições de incorporação
Comercialização de biocombustíveis
1 - Os biocombustíveis podem ser comercializados, em estado puro ou misturados com combustíveis fósseis.
2 - É permitida a venda, aos produtores de biocombustíveis, de biocombustível no estado puro, para a sua utilização em frotas de transporte de passageiros ou mercadorias.
3 - São produtores de biocombustíveis quaisquer entidades que produzam biocombustíveis e que sejam reconhecidos como entreposto fiscal de transformação (EFT) nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
4 - Para efeitos do n.º 2, devem os produtores notificar a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) dos contratos celebrados com empresas que possuam frotas de transporte.
Metas e obrigação de incorporação
1 - As entidades que introduzam combustíveis rodoviários no consumo, processando as declarações de introdução no consumo (DIC) nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abreviadamente designadas por incorporadores, estão obrigadas a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação nas seguintes percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por si colocados no consumo, com excepção do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural:
2 - Os incorporadores estão obrigados a comprovar a incorporação prevista no número anterior, nos termos do artigo 13.º
3 - Para o cumprimento da obrigação referida no n.º 1 os incorporadores devem comprovar a incorporação, para os anos de 2015 a 2020, nos termos do artigo 13.º, de 2,5 %, em teor energético, de biocombustíveis substitutos de gasolina, relativamente às quantidades de gasolina por si colocadas no consumo.
4 - Os valores do teor energético a considerar para os vários combustíveis são fixados nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Secção II - Títulos de biocombustíveis
Títulos de biocombustíveis (TdB)
1 - A incorporação no mercado de biocombustíveis é comprovada por títulos de biocombustíveis (TdB), válidos por dois anos.
2 - Cada TdB representa a incorporação de 1 t equivalente de petróleo (Tep) de biocombustíveis destinados a ser incorporados no consumo nacional, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - Os TdB podem assumir as seguintes formas:
, correspondente a um TdB emitido para um biocombustível substituto da gasolina;
, correspondente a um TdB para um biocombustível substituto do gasóleo;
, correspondente a um TdB para um biocombustível que substitua outro combustível, diferente da gasolina e do gasóleo.
4 - Os TdB são transaccionáveis por produtores de biocombustíveis e incorporadores, nos termos do artigo 17.º
Emissão de TdB
1 - A entidade emissora dos TdB é a entidade coordenadora prevista no artigo 20.º
2 - Cada TdB é emitido a favor do produtor de biocombustíveis constituído nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
3 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam resíduos ou detritos, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB.
4 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam provenientes de material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB.
5 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam de origem endógena não alimentar, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 1,3 TdB.
6 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam de origem endógena agrícola, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 1,1 TdB.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 a 6, as referidas matérias-primas são acompanhadas de documentação que comprove a sua natureza e origem, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área energia, agricultura e ambiente.
Critérios de emissão de TdB
1 - A emissão de TdB depende da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, fixados nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º
2 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior, pode haver lugar à emissão de TdB representativos de biocombustíveis não provenientes de produtores de biocombustíveis, caso os produtores previstos no n.º 3 do artigo 10.º não assegurem uma produção suficiente para o cumprimento das obrigações dos incorporadores.
3 - Cabe ao director-geral de Energia e Geologia, a pedido dos incorporadores, mediante despacho, definir a quantidade de biocombustíveis que pode ser incorporada ao abrigo do número anterior, que é atribuída a cada incorporador tendo em conta a sua quota no mercado de combustíveis.
Prestação de informação para emissão de TdB
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os incorporadores devem fornecer a seguinte informação à entidade emissora dos TdB:
a) Certificados de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, emitidos pela entidade competente do Estado membro de origem, nos termos dos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, caso este tenha sido produzido num país da União Europeia, ou de toda a documentação necessária à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, acima referidos;
b) Identificação do produtor do biocombustível e país de origem.
2 - Caso o biocombustível a que se refere o número anterior se encontre incorporado em combustíveis fósseis, para além da documentação referida no número anterior, deve ainda ser acompanhado de documentação emitida pelo organismo competente do Estado membro ou do país de origem atestando a quantidade de biocombustível incorporado.
Prestação de informação para transacção de TdB
1 - Cada transacção de TdB é comunicada à DGEG no prazo de cinco dias.
2 - Os produtores de biocombustíveis informam a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), numa base mensal e até ao dia 20 do mês seguinte, do número de TdB que acompanharam os biocombustíveis fornecidos aos incorporadores, das transacções de TdB efectuadas com os incorporadores, bem como das quantidades de biocombustíveis por si incorporados no consumo nos termos do artigo 13.º
3 - Os incorporadores informam a DGEG, numa base mensal e até ao dia 20 do mês seguinte, da quantidade de TdB adquiridas que acompanham o biocombustível adquirido, das transacções de TdB efectuadas com produtores de biocombustíveis ou outros incorporadores, bem como das quantidades de combustíveis rodoviários colocados no mercado.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGEG disponibiliza uma plataforma electrónica onde são efectuadas estas declarações, sendo criada uma conta de TdB para cada um dos operadores.
Cancelamento dos TdB
1 - O incorporador deve entregar à DGEG até 31 de Maio os TdB representativos dos biocombustíveis incorporados no ano anterior.
2 - A entrega dos TdB constitui prova do cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º
3 - A DGEG procede ao cancelamento dos TdB entregues ao abrigo do n.º 1.
Secção III - Pequenos produtores dedicados
Pequenos produtores dedicados
1 - São considerados pequenos produtores dedicados (PPD) os reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2008, de 30 de Maio, 206/2008, de 23 de Outubro, e 49/2009, de 26 de Fevereiro, com um aproveitamento de resíduos ou detritos igual ou superior a 60 %, em massa, da matéria-prima consumida na instalação para a produção de biocombustíveis na instalação para projectos de aproveitamento de resíduos ou detritos.
2 - Os PPD beneficiam de isenção de ISP nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
3 - Os TdB correspondentes aos biocombustíveis incorporados no consumo pelos PPD que beneficiem de ISP revertem para a DGEG, que pode colocar a leilão até ao final do mês de Fevereiro de cada ano.
4 - A receita obtida com o leilão previsto no número anterior reverte para o Fundo de Eficiência Energética.
Capítulo IV - Coordenação e supervisão
Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
Compete ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG), a coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente:
a) Criar, manter e gerir um sistema de registo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de biocombustíveis e biolíquidos consumidos;
b) Proceder ao registo das entidades produtoras de biocombustíveis e biolíquidos e emitir o respectivo certificado de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nos termos do presente decreto-lei;
c) Realizar as inspecções necessárias às instalações de produção de biocombustíveis e biolíquidos, directamente ou através de entidades contratadas para o efeito;
d) Criar e manter uma base de dados de elementos tipo, que integrem as matérias-primas e a sua origem;
e) Manter a lista das entidades produtoras e incorporadoras no consumo de biocombustíveis devidamente actualizada;
f) Realizar as inspecções necessárias à emissão de certificados de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, directamente ou através de entidades contratadas para o efeito.
Supervisão
Compete à DGEG a supervisão dos procedimentos efectuados pela entidade coordenadora da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.
Comunicação à Comissão Europeia
1 - A DGEG comunica à Comissão Europeia, de dois em dois anos, a começar em 2013, as quantidades de biocombustíveis incorporadas no consumo nos dois anos anteriores.
2 - Na comunicação referida no número anterior são consideradas a dobrar as quantidades de biocombustíveis provenientes de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenho-celulósico.
3 - Esta comunicação deve ainda incluir um capítulo referente à análise da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º
Capítulo V - Compensações e regime contra-ordenacional
Compensações
1 - Pelo incumprimento do disposto no n.os 1 e 3 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 28.º ficam os incorporadores sujeitos ao pagamento de compensações num valor a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente, por cada TdB em falta.
2 - Pelo incumprimento do n.º 4 do artigo 30.º ficam os produtores de biocombustíveis sujeitos ao pagamento de compensações num valor a definir por portaria referida no número anterior, por cada TdB reservado e não incorporado.
3 - A determinação e a liquidação do pagamento de compensações devidas competem à DGEG.
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 891, no caso de pessoas colectivas:
a) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;
b) A não prestação de informação no prazo estabelecido ou a prestação de informações falsas ou incompletas no âmbito do disposto no n.os 2 e 3 do artigo 17.º;
c) O não pagamento pontual das compensações previstas no artigo 24.º
2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 de Setembro, e 109/2001, de 24 de Setembro.
3 - Constituem contra-ordenações ambientais muito graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a entrega de documentação ou certificados falsos, ou que tenham por base informação falsa, para efeitos do cumprimento da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 19.º
4 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas no número anterior pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
5 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, com a aplicação da coima, determinar a aplicação de sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
6 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Instrução dos processos
A instrução dos processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à DGEG, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Produto das compensações e das coimas
1 - O produto das compensações previstas no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
a) 70 % para o Fundo Português do Carbono;
b) 30 % para o Fundo de Eficiência Energética.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas previstas no n.º 1 do artigo 25.º tem a seguinte distribuição:
b) 20 % para a entidade instrutora;
c) 20 % para a entidade que aplica a coima.
3 - A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 4 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
Capítulo VI - Disposições finais
Anexo I
Anexo II - Teor energético dos combustíveis para transportes
Anexo III
Anexo IV