Artigo 1.ºRevogado
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei:
a)Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos iii, v, viii e ix da Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, na redação que lhes foi conferida pela Diretiva (UE) 2015/1513, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015;
b)(Revogada.)
c)Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 7.º-B a 7.º-E e os anexos iv e v da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, na redação que lhes foi conferida pela Diretiva 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e Diretiva (UE) 2015/1513, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015;
d)Estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, independentemente da sua origem;
e)Estabelece os mecanismos de promoção de biocombustíveis no setor dos transportes;
f)Estabelece metas de incorporação obrigatória de biocombustíveis e limita a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas.
2 -O presente decreto-lei é aplicável aos produtores de biocombustíveis e biolíquidos e aos comercializadores de combustíveis líquidos ou gasosos utilizados nos transportes terrestres.