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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 117/2010

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos iii e v da Directiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Directivas n.os 2001/77/CE e 2003/30/CE;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo iv da Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
c) Estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, independentemente da sua origem;
d) Estabelece os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestre; e
e) Define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020.
2 - O presente decreto-lei é aplicável aos produtores de biocombustíveis e biolíquidos e aos comercializadores de combustíveis líquidos ou gasosos utilizados nos transportes terrestres.
Artigo 2.ºRevogado

Biocombustíveis, biomassa e biolíquidos

1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a)
«Biocombustíveis»
os combustíveis líquidos ou gasosos, utilizados nos transportes, produzidos a partir de biomassa;
b)
«Biomassa»
a fracção biodegradável de produtos, resíduos ou detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem animal e vegetal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
c)
«Biolíquidos»
os combustíveis líquidos para fins energéticos, com excepção dos destinados aos transportes, incluindo produção de electricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa.
2 - São detritos as substâncias que não constituam resíduos, provenientes da agricultura, da aquicultura, da pesca, da silvicultura e de processamento que não constituam o seu produto final e não tenham alterado o processo de produção para que fossem produzidas.

Capítulo II - Produção e critérios de sustentabilidade

Critérios para a redução das emissões de gases com efeito de estufa

1 - Os biocombustíveis e biolíquidos são sustentáveis quando a redução mínima de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da sua utilização, em comparação com o combustível que visam substituir, corresponda a:
a) 35 % até 31 de Dezembro de 2016;
b) (Revogada);
c) 50 % a partir 1 de Janeiro de 2017; e
d) 60 % a partir de 1 de Janeiro de 2018, para os biocombustíveis provenientes de instalações cuja produção tenha tido início a partir de 1 de Janeiro de 2017.
2 - No caso dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos por instalações em funcionamento em Janeiro de 2008, o número anterior aplica-se a partir de 1 de Abril de 2013.
3 - A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização de biocombustíveis e biolíquidos é calculada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 5.ºRevogado

Cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos nos gases com efeito de estufa

1 - A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos é calculada do seguinte modo:
a) Caso a parte A ou B do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, estabeleça um valor por defeito para a redução de emissões de gases com efeito de estufa para o modo de produção e o valor el para esses biocombustíveis ou biolíquidos, calculado de acordo com o n.º 7 da parte C do anexo i ao presente decreto-lei, seja equivalente ou inferior a zero, é utilizado esse valor por defeito;
b) Utilizando um valor real calculado segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo i ao presente decreto-lei; ou
c) Utilizando um valor calculado a partir da soma dos factores da fórmula referida no n.º 1 da parte C do anexo i ao presente decreto-lei, caso os valores por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo i ao presente decreto-lei possam ser utilizados para alguns dos factores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo i ao presente decreto-lei, para todos os outros factores.
2 - Os valores por defeito indicados na parte A do anexo i ao presente decreto-lei para os biocombustíveis e os valores por defeito discriminados para o cultivo na parte D do anexo i ao presente decreto-lei para os biocombustíveis e biolíquidos aplicam-se apenas quando as suas matérias-primas forem:
a) Cultivadas fora da Comunidade;
b) Cultivadas na Comunidade, em zonas, incluídas nas listas fornecidas pelos Estados membros da União Europeia, em que seja possível esperar que as emissões típicas de gases de efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas sejam inferiores ou iguais às emissões notificadas na rubrica
«Cultivo»
da parte D do anexo i ao presente decreto-lei; ou
c) Resíduos não provenientes da agricultura, da aquicultura ou das pescas.
3 - Para os biocombustíveis e biolíquidos não abrangidos pelo disposto no número anterior, são utilizados valores reais para o cultivo.
4 - Para cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos nos gases com efeito de estufa, entende-se por:
a)
«Valor real»
a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante de todas ou algumas das fases de um determinado processo de produção de biocombustível ou biolíquidos, calculada segundo o método estabelecido na parte C do anexo i ao presente decreto-lei;
b)
«Valor típico»
uma estimativa da redução representativa de emissões de gases com efeito de estufa num determinado modo de produção de biocombustível ou biolíquidos;
c)
«Valor por defeito»
um valor derivado de um valor típico através da aplicação de factores predeterminados e que, em circunstâncias especificadas no presente decreto-lei, pode ser utilizado em vez de um valor real.
Artigo 6.ºRevogado

Matérias-primas agrícolas provenientes dos Estados membros

As matérias-primas agrícolas cultivadas em território dos Estados membros e utilizadas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos têm de cumprir os requisitos e normas na rubrica «Ambiente» da parte A e no n.º 9 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e os requisitos mínimos de boas condições agrícolas e ambientais definidos no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo regulamento, bem como os critérios fixados nos artigos seguintes.
Artigo 9.ºRevogado

Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade

1 - Os operadores económicos devem fazer prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, recorrendo a um método de balanço de massa que:
a) Permita misturar lotes de matérias-primas ou biocombustíveis ou biolíquidos com diferentes características de sustentabilidade;
b) Implique que a informação sobre as características de sustentabilidade e as dimensões dos lotes referidos na alínea anterior se mantenha associada à mistura; e
c) Preveja que a soma de todos os lotes retirados da mistura seja descrita como tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de todos os lotes adicionados à mistura.
2 - A informação prestada ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior é certificada por auditoria independente que verifique que os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exactos e seguros e que avalie a frequência e metodologia de amostragem e a solidez dos dados.
3 - Da informação prevista no número anterior devem constar:
a) Dados relativos ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade, previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
b) Medidas tomadas para protecção dos solos, da água e do ar, a reconstituição dos terrenos degradados; e
c) Medidas relativas à prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa.
4 - Caso os biocombustíveis, biolíquidos ou as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis e biolíquidos sejam provenientes de países da União Europeia, devem ser acompanhados da certificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade emitida pela entidade competente desse Estado membro, devendo os operadores económicos apresentá-la à entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nacional.
5 - Caso os biocombustíveis, biolíquidos ou as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis e biolíquidos sejam provenientes de países terceiros que tenham celebrado acordos com a União Europeia para fins de reconhecimento da sustentabilidade desses materiais, nos termos dos artigos 4.º, 7.º e 8.º, os operadores económicos têm de demonstrar a sua origem e o cumprimento do acordo.

Capítulo III - Comercialização de biocombustíveis

Secção I - Metas e condições de incorporação

Comercialização de biocombustíveis

1 - Os biocombustíveis podem ser comercializados, em estado puro ou misturados com combustíveis fósseis.
2 - É permitida a venda, aos produtores de biocombustíveis, de biocombustível no estado puro, para a sua utilização em frotas de transporte de passageiros ou mercadorias.
3 - São produtores de biocombustíveis quaisquer entidades que produzam biocombustíveis e estejam registadas na ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.),para efeitos do cadastro nacional centralizado do Sistema Petrolífero Nacional, nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro.
4 - Para efeitos do n.º 2, devem os produtores notificar a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) dos contratos celebrados com empresas que possuam frotas de transporte.

Metas e obrigação de incorporação

1 - As entidades que introduzam combustíveis rodoviários no consumo, processando as declarações de introdução no consumo (DIC) nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abreviadamente designadas por incorporadores, estão obrigadas a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação nas seguintes percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por si colocados no consumo, com excepção do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural:
a) 2011 e 2012 - 5,0 %;
b) 2013 e 2014 - 5,5 %;
c) 2015 e 2016 - 7,5 %;
d) 2017 e 2018 - 9,0 %;
e) 2019 e 2020 - 10,0 %.
2 - A obrigação de incorporação é comprovada, trimestralmente, através da apresentação de títulos de biocombustíveis junto da ENMC, E. P. E., pelos incorporadores, nos termos dos artigos 13.º e 18.º
3 - (Revogado).
4 - Os valores do teor energético a considerar para os vários combustíveis são fixados nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Secção II - Títulos de biocombustíveis

Artigo 13.ºRevogado

Títulos de biocombustíveis (TdB)

1 - A incorporação no mercado de biocombustíveis é comprovada por títulos de biocombustíveis (TdB), válidos por dois anos.
2 - Cada TdB representa a incorporação de 1 t equivalente de petróleo (Tep) de biocombustíveis destinados a ser incorporados no consumo nacional, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - Os TdB podem assumir as seguintes formas:
a)
«TdB-G»
, correspondente a um TdB emitido para um biocombustível substituto da gasolina;
b)
«TdB-D»
, correspondente a um TdB para um biocombustível substituto do gasóleo;
c)
«TdB-O»
, correspondente a um TdB para um biocombustível que substitua outro combustível, diferente da gasolina e do gasóleo.
4 - Os TdB são transaccionáveis por produtores de biocombustíveis e incorporadores, nos termos do artigo 17.º

Emissão de TdB

1 - A entidade emissora dos TdB é a entidade coordenadora prevista no artigo 20.º
2 - Cada TdB é emitido ao produtor de biocombustíveis ou ao incorporador, tal como definidos nos termos do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º, respetivamente.
3 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam resíduos ou detritos, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB.
4 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam provenientes de material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 a 6, as referidas matérias-primas são acompanhadas de documentação que comprove a sua natureza e origem, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área energia, agricultura e ambiente.

Critérios de emissão de TdB

1 - A emissão de TdB depende da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, fixados nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 16.ºRevogado

Prestação de informação para emissão de TdB

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os incorporadores devem fornecer a seguinte informação à entidade emissora dos TdB:
a) Certificados de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, emitidos pela entidade competente do Estado membro de origem, nos termos dos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, caso este tenha sido produzido num país da União Europeia, ou de toda a documentação necessária à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, acima referidos;
b) Identificação do produtor do biocombustível e país de origem.
2 - Caso o biocombustível a que se refere o número anterior se encontre incorporado em combustíveis fósseis, para além da documentação referida no número anterior, deve ainda ser acompanhado de documentação emitida pelo organismo competente do Estado membro ou do país de origem atestando a quantidade de biocombustível incorporado.
Artigo 17.ºRevogado

Prestação de informação para transacção de TdB

1 - Cada transacção de TdB é comunicada à DGEG no prazo de cinco dias.
2 - Os produtores de biocombustíveis informam a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), numa base mensal e até ao dia 20 do mês seguinte, do número de TdB que acompanharam os biocombustíveis fornecidos aos incorporadores, das transacções de TdB efectuadas com os incorporadores, bem como das quantidades de biocombustíveis por si incorporados no consumo nos termos do artigo 13.º
3 - Os incorporadores informam a DGEG, numa base mensal e até ao dia 20 do mês seguinte, da quantidade de TdB adquiridas que acompanham o biocombustível adquirido, das transacções de TdB efectuadas com produtores de biocombustíveis ou outros incorporadores, bem como das quantidades de combustíveis rodoviários colocados no mercado.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGEG disponibiliza uma plataforma electrónica onde são efectuadas estas declarações, sendo criada uma conta de TdB para cada um dos operadores.

Cancelamento dos TdB

1 - A verificação do cumprimento da obrigação de incorporação prevista no n.º 1 do artigo 11.º é efetuada trimestralmente pela ENMC, E. P. E.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os incorporadores apresentamos TdB comprovativos da obrigação de incorporação junto da ENMC, E. P. E., até ao final do mês seguinte ao trimestre a que esta respeita.
3 - A ENMC, E. P. E., procede ao cancelamento dos TdB apresentados ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º e do número anterior.

Secção III - Pequenos produtores dedicados

Artigo 19.ºRevogado

Pequenos produtores dedicados

1 - São considerados pequenos produtores dedicados (PPD) os reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2008, de 30 de Maio, 206/2008, de 23 de Outubro, e 49/2009, de 26 de Fevereiro, com um aproveitamento de resíduos ou detritos igual ou superior a 60 %, em massa, da matéria-prima consumida na instalação para a produção de biocombustíveis na instalação para projectos de aproveitamento de resíduos ou detritos.
2 - Os PPD beneficiam de isenção de ISP nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
3 - Os TdB correspondentes aos biocombustíveis incorporados no consumo pelos PPD que beneficiem de ISP revertem para a DGEG, que pode colocar a leilão até ao final do mês de Fevereiro de cada ano.
4 - A receita obtida com o leilão previsto no número anterior reverte para o Fundo de Eficiência Energética.

Capítulo IV - Coordenação e supervisão

Artigo 20.ºRevogado

Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade

Compete ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG), a coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente:
a) Criar, manter e gerir um sistema de registo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de biocombustíveis e biolíquidos consumidos;
b) Proceder ao registo das entidades produtoras de biocombustíveis e biolíquidos e emitir o respectivo certificado de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nos termos do presente decreto-lei;
c) Realizar as inspecções necessárias às instalações de produção de biocombustíveis e biolíquidos, directamente ou através de entidades contratadas para o efeito;
d) Criar e manter uma base de dados de elementos tipo, que integrem as matérias-primas e a sua origem;
e) Manter a lista das entidades produtoras e incorporadoras no consumo de biocombustíveis devidamente actualizada;
f) Realizar as inspecções necessárias à emissão de certificados de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, directamente ou através de entidades contratadas para o efeito.
Artigo 22.ºRevogado

Supervisão

Compete à DGEG a supervisão dos procedimentos efectuados pela entidade coordenadora da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.
Artigo 23.ºRevogado

Comunicação à Comissão Europeia

1 - A DGEG comunica à Comissão Europeia, de dois em dois anos, a começar em 2013, as quantidades de biocombustíveis incorporadas no consumo nos dois anos anteriores.
2 - Na comunicação referida no número anterior são consideradas a dobrar as quantidades de biocombustíveis provenientes de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenho-celulósico.
3 - Esta comunicação deve ainda incluir um capítulo referente à análise da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º

Capítulo V - Compensações e regime contra-ordenacional

Compensações

1 - O incumprimento das obrigações de apresentação dos TdB como comprovativo da incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e dos artigos 13.º e 18.º determina o pagamento de compensações no valor de (euro) 2 000, por cada TdB em falta.
2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, a ENMC, E. P. E., mediante requerimento do incorporador, pode autorizar o cumprimento da obrigação de incorporação no trimestre seguinte, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação dos TdB na razão de 1,5 vezes por cada TdB em falta.
3 - Para efeitos do número anterior, os incorporadores apresentam o requerimento junto da ENMC, E. P. E., até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita o incumprimento.
4 - No caso de os incorporadores em incumprimento não regularizarem a respetiva obrigação de incorporação nos termos dos números anteriores, a ENMC, E. P. E., determina a suspensão da certificação de interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, até à regularização da situação de incumprimento.
5 - A determinação e liquidação do pagamento das compensações, bem como a suspensão da certificação, competem à ENMC, E. P. E.
6 - No caso de aplicação do disposto no n.º 2, a ENMC, E. P. E., deve proceder ao cancelamento dos TdB em número equivalente ao número de TdB em falta, devendo os remanescentes reverter para a DGEG, que os pode colocar a leilão juntamente com os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos pequenos produtores dedicados que beneficiem de ISP.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, a receita obtida com estes TdB reverte para o Fundo Português de Carbono e para o Fundo de Eficiência Energética, na proporção prevista no n.º 1 do artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 891, no caso de pessoas colectivas:
a) (Revogada);
b) A não prestação de informação no prazo estabelecido ou a prestação de informações falsas ou incompletas no âmbito do disposto no n.os 2 e 3 do artigo 17.º;
c) O não pagamento pontual das compensações previstas no artigo 24.º
2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 de Setembro, e 109/2001, de 24 de Setembro.
3 - Constituem contra-ordenações ambientais muito graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a entrega de documentação ou certificados falsos, ou que tenham por base informação falsa, para efeitos do cumprimento da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 19.º
4 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas no número anterior pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
5 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, com a aplicação da coima, determinar a aplicação de sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
6 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 26.ºRevogado

Instrução dos processos

A instrução dos processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à DGEG, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Artigo 27.ºRevogado

Produto das compensações e das coimas

1 - O produto das compensações previstas no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
a) 70 % para o Fundo Português do Carbono;
b) 30 % para o Fundo de Eficiência Energética.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas previstas no n.º 1 do artigo 25.º tem a seguinte distribuição:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade instrutora;
c) 20 % para a entidade que aplica a coima.
3 - A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 4 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.

Capítulo VI - Disposições finais

Anexo I

Anexo II - Teor energético dos combustíveis para transportes

Anexo III

Anexo IV