Objeto
Decreto-Lei n.º 127/2015
Ver no Diário da RepúblicaCapítulo I - Disposições gerais
Âmbito de aplicação
Definição
Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se «escolas» os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas públicas, particulares e cooperativas da respetiva área geográfica.
Capítulo II - Constituição dos Centros de Formação de Associação de Escolas
Natureza
Constituição
Princípios orientadores
Objetivos
Competências
Estatuto
Sede e designação
Capítulo III - Funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas
Secção I - Direção e gestão
Estruturas de direção e gestão
Constituição e funcionamento da comissão pedagógica
Conselho de diretores
Competências do conselho de diretores
Secção de formação e monitorização
Competências da secção de formação e monitorização
Diretor
Mandato do diretor
Seleção do diretor
Competências do diretor
Direitos do diretor
Secção II - Dispositivos de direção e gestão
Regulamento interno
Plano de formação
Comunicação e divulgação do plano de formação
Bolsa de formadores internos
Formadores externos
Formação certificada pela comissão pedagógica
Apoio técnico e pedagógico
Consultor de formação
Orçamento do Centro de Formação de Associação de Escola
Secção III - Representação e coordenação
Redes de Centros de Formação de Associação de Escola
Capítulo IV - Disposições complementares, transitórias e finais
Regulamentação
Disposição transitória
Produção de efeitos
Norma revogatória