Objeto
Decreto-Lei n.º 139-B/2023
Ver no Diário da RepúblicaCapítulo I - Disposições gerais
Âmbito subjetivo
Natureza e objetivos
Candidatos e prioridades
Concursos interno e externo
Júri
Funcionamento do júri
Critérios e métodos de seleção
Entrevista profissional de seleção
Candidatura
Apreciação das candidaturas
Garantias de impugnação administrativa
Aceitação
Apresentação
Capítulo II - Necessidades temporárias
Satisfação de necessidades temporárias
Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
Período experimental
Capítulo III - Disposições complementares, transitórias e finais
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho
«Artigo 13.º[...]1 -[...]2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos.3 -(Revogado.)4 -(Revogado.)5 -(Revogado.)6 -(Revogado.)7 -(Revogado.)8 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro
«Artigo 16.º[...]1 -[...].2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.3 -(Revogado.)4 -(Revogado.)5 -(Revogado.)6 -(Revogado.)7 -(Revogado.)8 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro
«Artigo 18.º[...]1 -[...]2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.3 -(Revogado.)4 -(Revogado.)5 -(Revogado.)6 -(Revogado.)7 -(Revogado.)8 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro
«Artigo 18.º[...]1 -[...]2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos.3 -(Revogado.)4 -(Revogado.)5 -(Revogado.)6 -(Revogado.)7 -(Revogado.)8 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio
«Artigo 18.º[...]1 -[...]2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.3 -(Revogado.)4 -(Revogado.)5 -(Revogado.)6 -(Revogado.)7 -(Revogado.)
Concurso extraordinário de 2023
«horário anual»
Legislação subsidiária
Alteração ao Estatuto da Carreira Docente
«Artigo 31.ºPeríodo probatório1 -[...]2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11 e 17, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes.3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]9 -[...]10 -[...]11 -[...]12 -[...]13 -[...]14 -[...]15 -[...]16 -[...]17 -O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.Artigo 54.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -Aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4.
Norma revogatória
Entrada em vigor