Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente decreto-lei aprova o projecto «Documento único automóvel», criando o certificado de matrícula e transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.
Âmbito
O presente decreto-lei é aplicável a veículos a motor e respectivos reboques que estejam sujeitos a matrícula nos termos do Código da Estrada.
Capítulo II - Certificado de matrícula
Modelo
1 -O certificado de matrícula obedece às regras constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Os elementos constantes do certificado de matrícula dos veículos matriculados em Portugal, bem como o respectivo modelo, são aprovados por portaria conjunta dos ministros com a tutela da Direcção-Geral de Viação (DGV) e da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).
Emissão de certificado de matrícula
1 -O certificado de matrícula é emitido quando se efectue o primeiro registo de veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído em Portugal.
2 -A realização de qualquer acto relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior.
4 -Os certificados de matrícula em mau estado de conservação são substituídos oficiosamente ou mediante requerimento dos interessados.
5 -Os certificados de matrícula em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor, para efeitos de substituição.
7 -A substituição do certificado, nos termos do n.º 4, pode ser requerida por forma verbal, quando for efetuada presencialmente nos serviços competentes.
8 -O registo de factos sobre o veículo dos quais resulte a proibição de o mesmo circular, bem como a anotação da apreensão do certificado de matrícula, obsta à emissão do certificado de matrícula enquanto aqueles registos não forem cancelados ou inutilizados.
9 -O número do certificado emitido é anotado no registo do qual depende.
Emissão de segunda via do certificado de matrícula
1 -Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula, pode ser emitida uma segunda via deste, com base em requerimento do seu titular, sujeito às formalidades previstas para o pedido de registo.
3 -O disposto no n.º 8 do artigo anterior é aplicável à emissão de segunda via do certificado de matrícula.
Emissão de certificado provisório
1 -Quando não for possível a entrega do certificado de matrícula no próprio dia em que o acto é requerido, o serviço competente emite um documento de substituição designado por certificado provisório.
2 -Nos casos em que o certificado de matrícula não deva ser emitido, não deve ser igualmente emitido o documento referido no número anterior.
3 -O modelo do certificado provisório, os elementos que o integram e o seu prazo de validade são aprovados por despacho conjunto do director-geral de Viação e do director-geral dos
Registos e do Notariado.
Validade das reproduções do certificado
1 -O certificado de matrícula não pode ser substituído por fotocópia simples ou autenticada do mesmo documento.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor, cujas regras de substituição do certificado de matrícula são reguladas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça.
Capítulo III - Competência e procedimento para actos relativos a veículos
Competências partilhadas
1 -As conservatórias de registos competentes para a prática de actos de registo de veículos podem praticar actos relativos a veículos da competência da DGV, nos termos de protocolo a celebrar entre os dirigentes máximos daqueles serviços.
2 -Junto dos serviços desconcentrados da DGV podem existir postos de atendimento das conservatórias de registos com competência para a prática de actos de registo de veículos, podendo o protocolo referido no número anterior definir aspectos relativos à homogeneidade e qualidade do atendimento nesses serviços.
3 -Os postos de atendimento referidos no número anterior são criados por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços envolvidos.
4 -Qualquer serviço desconcentrado da DGV, conservatória de registos ou posto de atendimento de conservatória de registos competente para a prática de actos de registo de veículos pode, nos termos do protocolo referido no n.º 1, receber qualquer tipo de pedido relativo a acto sobre o veículo, independentemente da sua competência para a prática do acto.
Procedimento
1 -Recebido o pedido, o serviço desconcentrado da DGV, a conservatória de registos competente para a prática de actos de registo de veículos ou o posto de atendimento procede da seguinte forma:
a)Pratica o acto requerido, se for competente para o efeito; ou
b)Envia de imediato o pedido para o serviço competente, caso não tenha competência para a prática do acto, nos termos do protocolo referido no artigo 8.º
2 -O acto requerido deve ser praticado de imediato pelo funcionário do atendimento, sempre que for possível e desde que a celeridade no atendimento aos restantes pedidos não fique prejudicada.
3 -Se o acto requerido originar a emissão de certificado de matrícula, imediatamente após a prática do acto, o serviço competente promove, por meios electrónicos, a emissão do certificado.
4 -O certificado de matrícula é remetido pelo correio para a morada do titular do certificado de matrícula, sem prejuízo da sua disponibilização através de outros meios, quando tal seja considerado mais adequado.
Pedidos urgentes
1 -Quando o interessado invoque urgência, o pedido goza de prioridade sobre o restante serviço que não respeite ao mesmo veículo nem tenha carácter urgente.
2 -O pedido urgente deve, sempre que possível, ser integralmente tramitado até ao dia útil seguinte.
Capítulo IV - Alteração à legislação do registo de automóveis
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
1 -O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
e)O aluguer por prazo superior a um ano;
f)A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;
h)A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão ou quaisquer outras providências judiciais ou administrativas que afectem a livre disposição de veículos;
l)Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.
2 -O registo de veículos é submetido a tratamento informático.
4 -Os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
Ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, é aditado o artigo 27.º-J, com a seguinte redacção:
Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como no Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos fixados por portaria do Ministro da Justiça.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
1 -Os actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória de registos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março
1 -Às conservatórias do registo de automóveis compete a publicitação da situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, bem como a prática de outros actos referentes aos mesmos veículos.
2 -Os actos relativos aos veículos mencionados no número anterior podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória de registo automóvel, independentemente da sua localização geográfica.
3 -A competência para a prática de actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.»
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
2 -Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
3 -Se for requerida urgência, duplica o valor do emolumento.
20 -Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.
21 -Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60% do valor do emolumento.
22 -Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada no consumo interno, se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 30% do valor do emolumento.»
Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis
1 -Especialmente destinado ao serviço de registo existe em cada conservatória um talonário de apresentações.
2 -Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado o talonário de apresentações pode ser substituído pelo correspondente suporte electrónico.
3 -Enquanto os requerimentos e documentos que serviram de base principal a actos de registo não forem arquivados em suporte electrónico, o director-geral dos Registos e do Notariado determina, por despacho, a organização e suporte do arquivo.
4 -Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos, bem como os documentos que tenham tido mera função acessória na realização dos registos, como os certificados de matrícula, são restituídos aos interessados.
5 -No caso de dispensa do registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o adquirente do veículo deve instruir o respectivo pedido de registo de propriedade com um dos documentos mencionados no n.º 3.
Aditamento ao Regulamento do Registo de Automóveis
1 -O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado mediante apresentação do documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
2 -Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
2 -Nas conservatórias dos registos com competência para a prática de actos relativos a veículos, bem como nos respectivos postos de atendimento, podem os ajudantes e os escriturários, sem prejuízo das suas restantes competências, qualificar e subscrever os seguintes actos:
a)Registo inicial de propriedade;
b)Registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda;
c)Registo de locação financeira e aluguer por prazo superior a um ano;
d)Registo de alteração de nome, denominação ou firma;
e)Registo de extinção dos factos jurídicos para cujo registo sejam competentes;
f)Registo de factos que não necessitem de ser comprovados por documentos ou cujos documentos comprovativos já tenham sido previamente qualificados pelo conservador;
g)Registo de direitos com menções especiais de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor ou de ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previsto em legislação fiscal, desde que tais direitos não careçam de ser comprovados por documentos;
h)Emissão de certidões e cópias não certificadas;
j)Outros actos para os quais os conservadores lhes tenham delegado competência.»
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Substituição do livrete e do título de registo de propriedade
1 -O certificado de matrícula substitui o livrete e o título de registo de propriedade para todos os efeitos legais.
2 -Todas as referências legais, regulamentares ou outras ao documento de identificação do veículo ou ao livrete e ao título de registo de propriedade devem considerar-se feitas ao certificado de matrícula.
3 -O livrete e o título de registo de propriedade mantêm-se válidos para os veículos matriculados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 -Se for necessária a substituição de qualquer dos documentos referidos no número anterior, nomeadamente por extravio, destruição, mau estado de conservação ou alteração do seu conteúdo, bem como se tal substituição for requerida pelo interessado, deve ser emitido um certificado de matrícula.
Registo de reboques
1 -Os ficheiros informáticos e manuais que servem de suporte aos registos da situação jurídica dos reboques efectuados nos serviços da DGV, bem como os documentos que lhes serviram de base, são transferidos para as conservatórias de registos competentes para o registo de veículos, nos termos de despacho conjunto dos dirigentes máximos da DGV e da DGRN.
2 -Nos casos de pedidos de registo de reboques apresentados durante a pendência do processo previsto no número anterior, os registos são efectuados apenas após a conclusão dos procedimentos de transferência dos ficheiros e documentos respeitantes aos veículos em causa.
Ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3
A aplicação do presente decreto-lei a ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3 depende da regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de Março.
Conservatórias intermediárias
1 -Os requerimentos para a prática de actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques podem ser entregues em qualquer conservatória do registo predial que não tenha ainda competência para a prática daqueles actos, devendo o requerente indicar a conservatória onde pretende que o acto seja praticado.
2 -Tratando-se de acto de registo, o prazo de apresentação a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis respeita à apresentação na conservatória intermediária.
3 -Se o requerente não indicar a conservatória onde pretende que o acto seja praticado, a conservatória intermediária envia, no prazo de vinte e quatro horas, os requerimentos e respectivos documentos a uma das conservatórias competentes.
4 -A importância devida pelos actos é cobrada pela conservatória intermediária e remetida à conservatória competente.
5 -A conservatória intermediária lavra a anotação da apresentação do requerimento e dos documentos respectivos com indicação da conservatória a que os documentos foram enviados.
6 -A conservatória intermediária deve emitir e entregar ao apresentante um certificado de matrícula provisório.
Tramitação electrónica
1 -A apresentação de requerimentos bem como a prática de qualquer acto relativo a veículos nas conservatórias de registos, seus postos de atendimento e serviços desconcentrados da DGV podem ser realizadas de forma electrónica, nos termos de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado ou do director-geral de Viação, respectivamente.
2 -Enquanto a tramitação não for totalmente electrónica, o director-geral dos Registos e do Notariado ou o director-geral de Viação, consoante os casos, determina a forma de transmissão dos documentos entre conservatórias ou entre os serviços desconcentrados da DGV, respectivamente.
Receitas e despesas
1 -O serviço que praticar o acto relativo ao veículo faz sua a receita correspondente.
2 -Pelo envio ao serviço competente, efectuado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º ou do artigo 22.º, de um pedido de prática de um acto relativo ao veículo não é devido qualquer montante ao serviço que efectuou a remessa.
3 -A DGRN é responsável pelos encargos relativos à emissão e envio do certificado de matrícula.
4 -Nos casos em que o acto tenha sido praticado por um serviço externo da DGRN, os encargos previstos no número anterior são suportados por aquele serviço, sendo o montante desses encargos determinado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
5 -A DGV deve entregar à DGRN um montante correspondente às despesas de emissão em que a segunda venha a incorrer, na proporção dos certificados de matrícula que venha a emitir e nos termos do protocolo previsto no artigo 8.º
Período experimental
1 -O disposto no artigo 8.º sobre a prática de actos da competência da DGV pelas conservatórias de registos, a existência de postos de atendimento das conservatórias de registos nos serviços desconcentrados da DGV e a recepção de pedidos relativos à prática de qualquer tipo de actos sobre o veículo em qualquer serviço desconcentrado da DGV, conservatória de registos ou seus postos de atendimento funciona a título experimental no concelho de Lisboa.
2 -O período experimental referido no número anterior termina no dia 31 de Janeiro de 2006, passando o disposto no artigo 8.º a ser aplicável a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
3 -Até ao final do período experimental, fora do concelho de Lisboa, os serviços desconcentrados da DGV e as conservatórias de registo competentes para a prática de actos de registo de veículos apenas recebem pedidos relativamente aos actos para cuja adopção sejam competentes, mas emitem o certificado de matrícula nos termos dos procedimentos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º
Aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de legislação especial.
Norma revogatória
a)Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro;
b)Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 13.º a 23.º, 30.º, 37.º a 39.º, 45.º, 51.º, 54.º, 56.º, 58.º a 61.º, 63.º e 66.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro.
Entrada em vigor
1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2005.
2 -O artigo 16.º, na parte em que altera os artigos 44.º e 46.º do Regulamento do Registo de Automóveis, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
Anexo