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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 18/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 11-A em 28/09/2012

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, abreviadamente designado por Programa.
2 -O Programa permite aos estagiários o desempenho de funções no contexto da Administração Pública, prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico superior.
3 -O desempenho de funções correspondentes a carreiras especiais no âmbito do Programa depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respectiva tutela.

Âmbito

1 - O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se aos serviços e organismos da administração central directa e indirecta do Estado, com exclusão das entidades públicas empresariais, designados, para efeitos do presente decreto-lei, por entidades promotoras.
2 - O presente regime é aplicável, através de diploma próprio, à administração autárquica, bem como, sem prejuízo da competência dos seus órgãos de governo próprio, às Regiões Autónomas.

Objectivos

São objectivos do Programa:
a) Possibilitar aos jovens com qualificação superior a realização de um estágio profissional em contexto real de trabalho que crie condições para uma mais rápida e fácil integração no mercado de trabalho;
b) Promover novas formações e novas competências profissionais que possam potenciar a modernização dos serviços públicos;
c) Garantir o início de um processo de aquisição de experiência profissional em contacto e aprendizagem com as regras, boas práticas e sentido de serviço público;
d) Fomentar o contacto dos jovens com outros trabalhadores e actividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização.

Destinatários

1 - O Programa destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam jovens à procura do primeiro emprego, desempregados à procura de novo emprego ou jovens à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação;
b) Tenham até 30 anos de idade, aferidos à data de início do estágio;
c) Possuam uma qualificação de nível superior correspondendo, pelo menos, ao grau de licenciado.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que preenche os requisitos da alínea a) do número anterior quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Nunca tenha tido registos de remunerações em regimes de proteção social de inscrição obrigatória; ou
b) Não tenha exercido uma ou mais atividades profissionais por um período de tempo, seguido ou interpolado, superior a 12 meses; ou
c) Se encontre a prestar trabalho em profissão não qualificada integrada no grande grupo 9 da Classificação Portuguesa de Profissões; ou
d) Não tenha exercido actividade profissional correspondente à sua área de formação e nível de qualificação, por período superior a 36 meses, seguido ou interpolado.
3 - No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1 é de 35 anos.

Programas específicos de estágio

1 - Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da Administração Pública e da respectiva tutela podem, por portaria, criar programas específicos de estágio cujos destinatários, pelas suas particulares qualificações profissionais e académicas, se enquadrem especificamente nas missões e actividades prosseguidas por determinados órgãos e serviços.
2 - Os programas criados ao abrigo do disposto no número anterior podem abranger jovens com habilitações académicas de nível inferior às previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, desde que expressamente previsto na respectiva portaria.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as condições e requisitos destes programas específicos obedecem, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente decreto-lei.

Capítulo II - Acesso ao Programa

Fixação do número de estagiários

1 - O número máximo de estagiários a seleccionar anualmente é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, mediante proposta dos restantes membros do Governo.
2 - A portaria prevista no número anterior fixa igualmente, mediante proposta dos respectivos membros do Governo, o número de estagiários por ministério, bem como a sua distribuição interna por cada entidade promotora, de acordo com as áreas de formação académica, no respeito pela determinação de cada ministro.
3 - A portaria prevista no n.º 1 pode prever que a distribuição de um número não superior a 10 % do número máximo de estagiários fixado se efectue posteriormente, em função do acompanhamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º
4 - Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, é assegurada, em cada edição do Programa, uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas com deficiência, nos termos fixados pela portaria prevista no artigo 20.º

Publicitação dos estágios

1 - O lançamento dos estágios é publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda comunicado, para efeitos de divulgação, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
2 - A publicitação inclui, obrigatoriamente, informação sobre as entidades promotoras em que os estágios decorrem, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma de apresentação da candidatura, o procedimento de selecção, a legislação aplicável e outros requisitos e elementos julgados relevantes.

Candidaturas

1 - As candidaturas à frequência dos estágios profissionais são apresentadas em página da Internet criada para o efeito, divulgada na BEP no momento da publicitação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, mediante preenchimento de formulário online, que inclui todos os elementos curriculares considerados necessários para efeitos de selecção.
2 - O candidato deve efectuar prova do cumprimento dos requisitos exigidos, nos termos a fixar pela portaria prevista no artigo 20.º
3 - Cada candidato pode frequentar apenas uma edição do Programa.
4 - Não podem apresentar candidatura os interessados que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados, total ou parcialmente, pelo Estado, nomeadamente estágios integrados em edições do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC), Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) e os promovidos pelo IEFP, I. P.

Selecção dos candidatos

1 - Os candidatos são agrupados pelas áreas de formação académica indicadas no formulário de candidatura.
2 - Na seleção dos candidatos é aplicado o método da avaliação curricular, por áreas de formação académica, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) e a ponderação definida por cada entidade promotora, sendo a fórmula publicitada na página da Internet prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Os candidatos seleccionados nos termos do número anterior são chamados por ordem decrescente de classificação, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º
4 - As listas de graduação, com identificação dos candidatos selecionados, são publicadas na página da Internet referida no n.º 1 do artigo anterior, ficando aí disponíveis até ao final da respetiva edição do Programa.
5 - As entidades promotoras devem indicar, nas listas referidas no número anterior, os candidatos seleccionados.

Prazo de selecção

O recrutamento e a selecção devem estar concluídos no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 6.º

Capítulo III - Desenvolvimento do estágio

Contrato de estágio

1 - A entidade promotora celebra com o estagiário um contrato de estágio, sujeito à forma escrita.
2 - O estágio é realizado em regime de exclusividade.

Estrutura do estágio

1 -O estágio engloba uma componente de aplicação de conhecimentos no exercício das funções próprias da entidade promotora e correspondentes à carreira em causa e uma componente formativa, também a decorrer em contexto de trabalho.
2 -Os objectivos e o plano do estágio são definidos pela entidade promotora.

Duração do estágio

O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.

Bolsa de estágio e outros apoios

1 - Aos estagiários é concedida, por cada um dos meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 - (Revogado.)
3 - Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:
a) Subsídio de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.
4 - A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos:
a) Quando o estágio seja suspenso, nos termos do artigo 11.º-A;
b) Pelas faltas injustificadas;
c) Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no número anterior.

Acompanhamento do plano de estágio

1 - Sem prejuízo de a respectiva entidade promotora providenciar o acompanhamento do plano de estágio, o estagiário é acompanhado por um orientador, designado de entre titulares de cargos dirigentes, de chefia ou de outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito, devendo essas funções de orientação ser consideradas no âmbito da fixação de objectivos para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública (SIADAP).
2 - Compete ao orientador, designadamente:
a) Propor ao dirigente máximo da entidade promotora, para sua aprovação, os objectivos, o plano do estágio e a avaliação final do estagiário, nos termos do disposto no artigo seguinte;
b) Inserir o estagiário no ambiente de trabalho;
c) Efectuar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos e plano definidos;
d) Efectuar o controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários, dando conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior é aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.

Avaliação e classificação final dos estagiários

1 - No fim do estágio é efetuada uma avaliação do estagiário tendo em conta o cumprimento dos objetivos e do plano de estágio, de acordo com as regras e critérios estabelecidos pelo INA, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - A avaliação prevista no número anterior é sempre fundamentada e compete ao dirigente máximo da entidade promotora, mediante proposta do orientador de estágio, obedecendo a uma escala de 0 a 20 valores.

Gestão e coordenação do Programa

1 - Enquanto responsável pela gestão do Programa, compete ao INA, designadamente:
a) Propor ao membro do Governo competente a realização das edições do Programa;
b) Preparar os elementos necessários à fixação do número de estagiários e respectiva distribuição pelos diferentes ministérios;
c) Definir os parâmetros da avaliação curricular a aplicar a todas as candidaturas;
d) Estabelecer o modelo de contrato de estágio;
e) Estabelecer as regras e os critérios de avaliação final dos estágios, bem como o respectivo modelo da ficha de avaliação;
f) Efectuar, em articulação com as entidades promotoras, o acompanhamento da execução do Programa, tendo em conta nomeadamente o cumprimento dos objectivos e dos planos de estágio;
g) Elaborar um relatório final de execução de cada edição do Programa, com base em informação recolhida junto de cada entidade promotora.
2 - Para efeitos das competências previstas na alínea c) do número anterior, o INA pode solicitar a colaboração do IEFP, I. P.

Capítulo IV - Termo do estágio

Termo do estágio

1 - No termo do estágio é entregue ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final.
2 - A conclusão do estágio com avaliação positiva, nos termos do artigo 16.º, não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Estado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores podem, no âmbito dos procedimentos concursais a que se candidatem, publicitados pela entidade promotora onde realizaram o estágio ou por entidade do mesmo ministério e para ocupação de posto de trabalho da carreira de técnico superior cujas características funcionais se identifiquem com a atividade desenvolvida durante o estágio, optar pela aplicação dos métodos de seleção previstos no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo essa opção manifestada por escrito aquando da apresentação da candidatura a tais procedimentos.
4 - A candidatura ao abrigo do disposto número anterior pode ser efectuada no período de dois anos após o termo do estágio e não dispensa a verificação dos demais requisitos legais de admissão aos referidos procedimentos concursais.
5 - Os estagiários que tenham obtido aproveitamento e se candidatem, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento publicitado no período de dois anos após o termo do estágio têm preferência na lista de ordenação final dos candidatos em caso de igualdade de classificação, sem prejuízo da aplicação de outras que a lei já preveja.
6 - Os estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores e que venham, na sequência do respectivo procedimento concursal e no período de dois anos após o termo do estágio, a constituir uma relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no âmbito de carreiras gerais, beneficiam da redução, para 180 dias, do período experimental previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
7 - Ficam isentos do pagamento de propinas 1 % dos estagiários melhor classificados por cada área ministerial, com avaliação não inferior a 14 valores, que, no prazo previsto no n.º 4, concorram e sejam seleccionados para frequentar o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), previsto no artigo 56.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Capítulo V - Financiamento

Regime de financiamento

1 -Em cada edição do Programa, designadamente para efeitos do disposto no artigo 14.º, os custos relativos a cada estagiário são suportados pela entidade promotora ou, quando assim o determine o ministro responsável por essa entidade, por outro órgão ou serviço do mesmo ministério.
2 -O disposto no número anterior pode ser complementado por dotação orçamental específica e não prejudica o financiamento do Programa através de fundos comunitários.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Regulamentação

O presente decreto-lei é regulamentado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da economia e do emprego, da solidariedade e da segurança social, designadamente em matérias de criação de programas específicos de estágio, acesso ao Programa de estágios e respetivos termos de execução

Norma transitória

1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica os procedimentos referentes aos estágios na Administração Pública promovidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, e da Portaria n.º 1256/2005, de 2 de Dezembro, que se encontrem em curso naquela data e aos quais é aplicável o respectivo regime legal até à sua conclusão.
2 - O Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, continua a vigorar para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio, e do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, e a Portaria n.º 1256/2005, de 2 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.