Capítulo I - Disposições gerais
Natureza
A Força Aérea é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
Missão
1 -A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
2 -Incumbe ainda à Força Aérea, nos termos da Constituição e da lei:
a)Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
b)Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
c)Executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituída como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro;
d)Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto;
e)Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA;
f)Cumprir as missões que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);
g)Disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários ao exercício das competências cometidas à Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).
3 -No âmbito da alínea f) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, a Força Aérea exerce ainda a autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar, nos termos da lei e do direito internacional.
4 -Compete ainda à Força Aérea assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo (SBSA).
5 -A Força Aérea executa atividades no domínio da cultura, designadamente de preservação e divulgação do seu património.
Integração no sistema de forças
1 -A Força Aérea é parte integrante do sistema de forças.
2 -Nas componentes do sistema de forças inserem-se:
a)Na componente operacional, os comandos, as forças, os meios e as unidades operacionais;
b)Na componente fixa, o conjunto dos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral da Força Aérea.
Princípios gerais da organização
1 -A organização da Força Aérea rege-se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:
a)A otimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa do sistema de forças;
b)A articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos dos assuntos de natureza conjunta, no quadro das responsabilidades de coordenação cometidas ao EMGFA;
c)A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo.
2 -No respeito pela sua missão principal, a organização da Força Aérea permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
3 -A Força Aérea organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respetivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade:
4 -Para efeitos do disposto no número anterior:
Administração financeira
1 -A administração financeira da Força Aérea rege-se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.
2 -A Força Aérea, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
3 -Constituem ainda receitas próprias da Força Aérea:
a)As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;
b)O produto das atividades desenvolvidas em matéria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e manobra, em particular, a alienação de madeira, cortiça ou pastagens;
c)Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
d)As indemnizações devidas nos termos da lei;
e)Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 -Constituem despesas da Força Aérea as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
5 -Compete ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) a administração financeira e patrimonial da Força Aérea, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros públicos e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões da Força Aérea.
6 -Ao CEMFA compete ainda autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.
Capítulo II - Organização geral da Força Aérea
Secção I - Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
Competência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
1 -O CEMFA é o comandante da Força Aérea.
2 -O CEMFA depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos da Força Aérea, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
3 -No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMFA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
4 -O CEMFA é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA.
5 -O CEMFA depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares.
6 -O CEMFA é ainda responsável, nos termos da lei, por assegurar o funcionamento do SBSA, relacionando-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional para o efeito.
7 -O CEMFA relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:
a)Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento aéreo, permanentemente atribuídos à Força Aérea;
b)Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares;
c)Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
8 -O CEMFA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
9 -Dos atos do CEMFA não cabe recurso hierárquico.
10 -Compete ao CEMFA definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea.
11 -O CEMFA define as orientações relativas à disponibilização de recursos humanos e materiais aos órgãos e serviços da AAN.
12 -O CEMFA é, por inerência, a AAN e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional.
Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
1 -O Gabinete do CEMFA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMFA.
2 -O Chefe do Gabinete do CEMFA é um major-general.
Departamento Jurídico da Força Aérea
O Departamento Jurídico da Força Aérea tem por missão conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências da Força Aérea.
Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
1 -O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA) é o 2.º comandante da Força Aérea.
2 -O VCEMFA é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Força Aérea.
a)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMFA, e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;
b)Substituir o CEMFA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMFA interino por vacatura do cargo.
c)O Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA);
Secção II - Estado-Maior da Força Aérea
Caraterização e composição
1 -O EMFA constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA.
2 -O EMFA é dirigido pelo VCEMFA que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general piloto-aviador, designado por Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.
3 -O EMFA compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEMFA.
Secção III - Órgãos centrais de administração e direção
Caraterização e composição
1 -Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
2 -São órgãos centrais de administração e direção da Força Aérea:
a)O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) e as direções técnicas referidas no n.º 5 do artigo seguinte;
b)O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) e as direções técnicas referidas no n.º 5 do artigo 15.º;
c)A Direção de Finanças da Força Aérea (DFFA).
Comando de Pessoal da Força Aérea
1 -O CPESFA tem por missão assegurar a administração dos recursos humanos, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEMFA.
2 -O Comandante do Pessoal da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.
3 -O Comandante do Pessoal da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todas as unidades e órgãos da Força Aérea, no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da instrução.
4 -O CPESFA compreende os órgãos de apoio direto.
d)O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea;
e)O Centro de Psicologia da Força Aérea;
f)O Centro de Recrutamento da Força Aérea.
g)O Serviço de Justiça e Disciplina;
h)O Serviço de Ação Social;
6 -No CPESFA funcionam os conselhos de quadro especial ou especialidade, cuja composição, competência e funcionamento são regulados por legislação própria.
8 -O diretor do órgão referido na alínea a) do n.º 5 é um major-general e os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do mesmo número são brigadeiros-generais.
Comando da Logística da Força Aérea
1 -O CLAFA tem por missão administrar os recursos materiais, de comunicações e sistemas de informação e infraestruturas da Força Aérea, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEMFA, e garantir o cumprimento dos requisitos para a certificação da navegabilidade das aeronaves militares.
2 -O Comandante da Logística da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.
3 -O Comandante da Logística da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos as unidades e órgãos da Força Aérea no domínio dos recursos materiais, de comunicações e sistemas de informação e infraestruturas.
4 -O CLAFA compreende os órgãos de apoio direto.
a)A Direção de Manutenção de Sistemas de Armas;
b)A Direção de Abastecimento e Transportes;
c)A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação;
d)A Direção de Engenharia e Programas;
e)A Direção de Infraestruturas;
f)O Gabinete Coordenador de Missão no âmbito dos Incêndios Rurais (GCMIR);
g)O Depósito Geral de Material da Força Aérea.
6 -O diretor do órgão referido na alínea a) do número anterior é um major-general e os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) a e) do mesmo número são brigadeiros-generais.
7 -O Gabinete referido na alínea f) do n.º 5 é dirigido por um oficial general, na situação de reserva.
Direção de Finanças da Força Aérea
1 -A DFFA tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição da Força Aérea, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMFA.
2 -O Diretor de Finanças da Força Aérea é um major-general, na dependência direta do CEMFA.
3 -O diretor de Finanças da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros da Força Aérea.
4 -A DFFA compreende os órgãos de apoio direto.
a)O Serviço Administrativo e Financeiro;
b)O Serviço de Gestão de Recursos Financeiros;
c)O Serviço de Auditoria e Controlo Interno.
Secção IV - Comando de componente aérea
Comando Aéreo
1 -O CA tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMFA, tendo em vista:
a)A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
b)O cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Força Aérea;
c)As missões relativas ao serviço de busca e salvamento aéreo, da responsabilidade da Força Aérea;
d)O planeamento e o comando e controlo da atividade aérea;
e)A recolha, processamento, exploração e disseminação de informação operacional de forma centralizada;
f)A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua direta dependência;
g)O planeamento, a direção e o controlo da segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea.
2 -No âmbito da alínea b) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CA assegura ainda, e nos termos da lei e do direito internacional, o exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar.
3 -O CA mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), bem como o Comando Operacional respetivo, caso algum comando de zona aérea não esteja constituído, permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Força Aérea.
4 -O Comandante Aéreo é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.
5 -O Comandante Aéreo dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Força Aérea no domínio das operações aéreas e da segurança militar.
6 -Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CA é colocado, pelo CEMFA, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
9 -O 2.º Comandante Aéreo coadjuva o Comandante Aéreo e é um major-general piloto-aviador.
10 -Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor das Operações Aéreas.
Comandos de zona aérea
1 -Os comandos de zona aérea têm por missão:
a)Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas quando atribuídos;
b)Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
c)Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas;
d)Assegurar o respeito pela soberania nacional nos termos consagrados nos acordos internacionais estabelecidos, durante o estacionamento de forças estrangeiras.
2 -Os comandos de zona aérea são:
3 -As unidades e órgãos de base sediados nos Açores e Madeira dependem hierarquicamente do Comando da Zona Aérea respetivo.
4 -Os comandantes das zonas aéreas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, designadamente da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CA e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
5 -Os comandantes das zonas aéreas dependem diretamente do CEMFA para os assuntos respeitantes ao disposto na alínea c) do n.º 1.
6 -O Comandante do CZAA é um brigadeiro-general piloto-aviador e o Comandante do CZAM é um coronel piloto-aviador.
7 -Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona aérea dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o Comando Operacional dos Açores (COA) e o Comando Operacional da Madeira (COM), os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Força Aérea, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.
8 -Os comandos de zona aérea dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.
Secção V - Órgãos de conselho
Disposições genéricas
1 -Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMFA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Força Aérea.
2 -São órgãos de conselho do CEMFA:
a)O Conselho Superior da Força Aérea (CSFA);
b)O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA);
d)A Junta Superior de Saúde da Força Aérea (JSSFA).
Conselho Superior da Força Aérea
1 -O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA.
2 -O CSFA é composto pelo CEMFA, que preside, e por todos os tenentes-generais da Força Aérea no ativo.
3 -O funcionamento do CSFA é estabelecido por decreto regulamentar.
Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea
1 -O CSDFA é o órgão consultivo e de apoio ao CEMFA em matéria disciplinar.
2 -A composição, o funcionamento e as atribuições do CSDFA constam do Regulamento de Disciplina Militar.
Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea
1 -A CHCFA é o órgão consultivo e de apoio ao CEMFA em matéria histórico-cultural.
2 -A composição e o funcionamento do CHCFA são definidos por despacho do CEMFA.
Junta Superior de Saúde da Força Aérea
1 -A JSSFA tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea, designadamente as juntas médicas referentes ao pessoal navegante.
2 -O presidente da JSSFA é um oficial general, em acumulação de funções ou na reserva.
Secção VI - Órgão de inspeção
Inspeção-Geral da Força Aérea
1 -A IGFA tem por missão apoiar o CEMFA no exercício da função de controlo e avaliação, sem prejuízo da atividade de outros órgãos, no mesmo âmbito, e na prevenção de acidentes e investigação de ocorrências.
2 -A IGFA é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por Inspetor-Geral da Força Aérea, na dependência direta do CEMFA.
a)O Gabinete de Prevenção de Acidentes;
b)Os Departamentos de Inspeção e de Auditoria;
d)Os órgãos de apoio direto.
4 -O inspetor-geral da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Força Aérea nos domínios da inspeção e prevenção de acidentes e da investigação de ocorrências.
Secção VII - Órgãos de base
Disposições genéricas
1 -Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral da Força Aérea.
2 -As unidades de base têm por missão garantir a atividade aérea e o apoio logístico e administrativo de unidades e órgãos nelas sediados.
3 -Os órgãos de base compreendem:
a)A Academia da Força Aérea (AFA);
b)As unidades e órgãos na dependência hierárquica do VCEMFA;
c)As unidades e órgãos na dependência hierárquica do CPESFA e do CLAFA;
d)As unidades e órgãos na dependência hierárquica do comando da componente (CA);
e)As unidades e órgãos na dependência hierárquica dos comandos de zona aérea;
f)Os órgãos de natureza cultural.
Academia da Força Aérea
1 -A AFA é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.
2 -A AFA tem por missão formar os oficiais da Força Aérea, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões da Força Aérea e promover o desenvolvimento individual para o exercício das funções de comando, direção e chefia.
3 -O Comandante da AFA é um major-general, na direta dependência do CEMFA.
Direção Histórico-Cultural da Força Aérea
1 -A Direção Histórico-Cultural da Força Aérea (DHCFA) tem por missão apoiar a representação institucional e a comunicação estratégica da Força Aérea, divulgar e garantir a preservação da sua memória e património histórico-cultural aeronáutico que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural na sua dependência, assim como contribuir para o desenvolvimento científico e cultural nacional, no âmbito do ar e das ciências aeronáuticas.
2 -São órgãos de natureza cultural e dependem da DHCFA:
b)O Arquivo Histórico da Força Aérea (AHFA);
3 -É ainda órgão de natureza cultural a Banda de Música da Força Aérea, sendo a sua dependência definida por despacho do CEMFA.
4 -O diretor da DHCFA é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMFA.
Secção VIII - Elementos da componente operacional do sistema de forças
Disposições genéricas
1 -Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Força Aérea destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
2 -Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Força Aérea:
a)As unidades aéreas operacionais, que se constituem como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, tripuladas e não tripuladas, de material e de equipamentos, organizados sob o comando de um comandante para a execução de missões, tarefas e ações operacionais;
b)As unidades de intervenção antiaérea, que têm por missão garantir a defesa antiaérea das unidades e órgãos da Força Aérea, de forças e meios destacados e de outras áreas e pontos sensíveis.
Secção IX - Órgãos e serviços regulados por legislação própria
Disposições genéricas
A Força Aérea compreende o SBSA, regulado por legislação própria.
Serviço de Busca e Salvamento Aéreo
1 -O SBSA é responsável pelas ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com aeronaves nas regiões de busca e salvamento de Lisboa e de Santa Maria.
2 -Os órgãos do SBSA, a sua localização, o seu funcionamento e a respetiva competência constam de legislação própria.
3 -O CEMFA dirige o SBSA.
Delegação de assinatura
O CEMFA e os comandantes, diretores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos podem delegar a assinatura da correspondência ou do expediente necessários à mera instrução dos processos.
Secção X - Órgãos de apoio a mais de um ramo
Disposições genéricas
1 -Os órgãos de apoio a mais de um ramo são os que, inseridos na estrutura da Força Aérea, têm como missão primária assegurar um apoio integrado a outros ramos podendo dispor, estruturalmente, de elementos e recursos dos ramos apoiados.
2 -São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito da Força Aérea:
b)Outras unidades, estabelecimentos ou órgãos como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
3 -A participação dos ramos apoiados, no que se refere a recursos humanos, financeiros e materiais, bem como a caraterização do apoio a prestar a cada ramo, é definida por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Capítulo III - Disposições complementares e transitórias
Símbolos e datas festivas
1 -A Força Aérea tem brasão de armas, bandeira heráldica, divisa e hino e as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm brasão de armas e bandeira heráldica ou guião e divisas.
2 -Os símbolos referidos no número anterior são aprovados por despacho do CEMFA.
3 -A Força Aérea, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respetiva memória histórica, definido por despacho do CEMFA.
Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos
1 -É criada a Unidade de Apoio de Lisboa.
a)O Comando de Instrução e Formação da Força Aérea (CIFFA);
c)O Gabinete de Avaliação e Qualidade do CIFFA;
d)Os órgãos de apoio direto do CIFFA.
3 -É extinto, por fusão, o Grupo de Apoio do EMFA, sendo as suas atribuições integradas na UAL.
4 -São objeto de reestruturação:
e)Os órgãos de natureza cultural.
5 -Compete ao CEMFA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.
Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos
c)O Serviço de Gestão de Recursos Financeiros;
d)O Serviço de Auditoria e Controlo Interno.
2 -São extintos, sendo objeto de fusão:
3 -São objeto de reestruturação:
4 -São ainda objeto de reestruturação, mantendo as suas atribuições e competências, os seguintes órgãos:
5 -Compete ao CEMFA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.
Referências legais
As referências legais feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos que passam a integrar as respetivas atribuições.
Infraestruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte na dependência da Força Aérea
A manutenção e o funcionamento das infraestruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte existentes em Portugal, na dependência da Força Aérea, são regulados por legislação própria.
Regulamentação
As atribuições, competências e organização da estrutura interna da Força Aérea são estabelecidas por decreto regulamentar, a aprovar no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Normas transitórias
1 -Enquanto não forem publicados os diplomas legais previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
2 -Até à criação do posto de brigadeiro-general, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os cargos que, nos termos do presente decreto-lei, devam ser exercidos por militares com aquele posto são exercidos por militares com o posto de major-general.
3 -Os cargos que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei e do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, devam ser exercidos por militares com o posto de brigadeiro-general, podem continuar a ser ocupados por majores-generais que transitaram para a situação de supranumerário por força das extinções, fusões e reestruturações previstas no artigo 33.º.
4 -Até à entrada em vigor do diploma que define a estrutura, a organização, o funcionamento e as competências do Instituto Universitário Militar, mantém-se em vigor o modelo de governação comum aprovado pela Portaria n.º 60/2014, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, bem como as disposições aplicáveis à AFA.
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 232/2009, de 15 de setembro;
b)Todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
Anexo - (a que se refere o artigo 7.º)