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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 225/2006

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades ou pessoas singulares que exercem actividades de carácter profissional de criação ou de programação nas áreas da arquitectura e do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e das áreas transdisciplinares.
2 - São excluídas as actividades que, pela sua natureza comercial, não se inserem nos objectivos de serviço público que norteiam o presente decreto-lei, nomeadamente a comercialização de obras de arte.
Artigo 2.ºRevogado

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a)
«Arte digital»
a prática artística que utiliza essencialmente meios computacionais ou digitais no desenvolvimento de projectos, designadamente em suporte virtual ou em linha, cuja realização, mediação ou fruição requerem uma relação interactiva e funcionalizada por intermédio de dispositivos sensitivos;
b)
«Entidade de criação»
qualquer organização privada profissional legalmente constituída, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no domínio da criação, com valor artístico comprovado;
c)
«Entidade de programação»
qualquer organização profissional privada legalmente constituída, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no domínio da programação, com experiência demonstrada na gestão e programação de salas, espaços de exposição e recintos, bem como na gestão e programação de actividades culturais;
d)
«Entidades beneficiárias»
as entidades de criação, as entidades de programação e as pessoas singulares apoiadas ao abrigo do apoio directo;
e)
«Formação artística»
os estágios, as residências, a animação cultural e outras actividades técnicas de aperfeiçoamento em contextos não escolares, abrangendo tanto a teoria como a prática artísticas;
f)
«Núcleo profissional permanente»
o núcleo constituído por, pelo menos, cinco pessoas a tempo integral ou equivalente, designadamente director artístico, artistas, técnicos, pessoal de gestão, de secretariado ou administrativo;
g)
«Tempo integral ou equivalente»
o tempo, integral ou parcial, de exercício efectivo de actividade pelo pessoal afecto às actividades da entidade;
h)
«Festival»
a série de espectáculos e outros eventos, realizados em Portugal continental, de carácter nacional ou internacional, nas áreas das artes digitais, da dança, da música, do teatro ou transdisciplinares, apresentada de uma forma concentrada num período de tempo delimitado;
i)
«Mostra»
a exposição ou o conjunto de exposições e eventos correlacionados, realizados em Portugal continental, nas áreas da arquitectura e do design, das artes plásticas, ou da fotografia, apresentados de uma forma concentrada num período de tempo delimitado;
j)
«Zona do território de menor índice de oferta cultural»
o concelho ou conjunto de concelhos cujo número de entidades apoiadas pelo Ministério da Cultura é inferior à média nacional, resultante da divisão do número de entidades apoiadas no País pelas cinco direcções regionais, e à média da zona de competências da direcção regional de cultura respectiva, resultante da divisão do número de entidades apoiadas nessa direcção pelo número de concelhos nela existente.
2 - Os efectivos em tempo integral ou equivalente, a que se refere a alínea g) do número anterior, calculam-se somando o número de indivíduos a tempo integral com as fracções do dia normal de trabalho dos indivíduos em tempo parcial.
Artigo 3.ºRevogado

Objectivos

As medidas e os apoios previstos no presente decreto-lei têm como objectivos:
a) Assegurar o acesso público aos diversos domínios da actividade artística, concorrendo para a promoção da qualidade de vida, da cidadania e da qualificação das populações;
b) Descentralizar e dinamizar a oferta cultural, corrigindo as assimetrias regionais, e promover a actividade artística como instrumento de desenvolvimento económico e de qualificação, inclusão e coesão sociais;
c) Promover a pesquisa, a experimentação, a criação e a inovação artísticas, actualizando e consolidando o tecido profissional;
d) Promover a partilha de responsabilidades do Estado com os agentes culturais, as autarquias locais e outras entidades, públicas e privadas, com vista a incentivar a criação, a produção e a difusão das artes;
e) Promover a internacionalização das artes e dos artistas portugueses, bem como o aprofundamento da cooperação com outros países;
f) Promover publicações e outros materiais de difusão ou divulgação das artes, em suporte digital, em linha ou impressos;
g) Articular as artes com outras áreas sectoriais, designadamente educação, ciência e tecnologia, ambiente e ordenamento do território, turismo e solidariedade social.
Artigo 4.ºRevogado

Tipos de apoio

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior são criados três tipos de apoio:
a) Apoio directo, que contempla as seguintes modalidades:
i) Apoio quadrienal a entidades de criação;
ii) Apoio quadrienal a festivais e mostras;
iii) Apoios bienais;
iv) Apoios a projectos pontuais;
v) Apoios à internacionalização;
vi) Apoios complementares nas áreas da edição, formação artística e reequipamento;
b) Apoio indirecto, que contempla as seguintes modalidades:
i) Acordo tripartido entre Ministério da Cultura, autarquia e entidade de criação ou entidade de programação;
ii) Protocolo entre Ministério da Cultura e autarquias para apoio à programação;
iii) Programa Território-Artes;
c) Apoio em articulação com outras políticas sectoriais.
2 - Extraordinariamente, em situações excepcionais, de manifesto interesse público, podem ser atribuídos apoios directos a projectos ou actividades de relevante interesse cultural, por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do Instituto das Artes, doravante designado por IA.
3 - As modalidades de apoio directo e indirecto são objecto de regulamentação a aprovar por portaria do Ministro da Cultura.
4 - Os apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável, e a sua atribuição depende de a entidade beneficiária ter a sua situação regularizada perante o fisco e a segurança social.
Artigo 5.ºRevogado

Montantes

O montante financeiro disponível e o número de entidades a apoiar em cada um dos tipos e modalidades referidos no artigo anterior são fixados pelo Ministro da Cultura antes do início do respectivo procedimento.
Artigo 6.ºRevogado

Correcção de assimetrias regionais

1 - Visando corrigir as assimetrias regionais, é fixado, antes do início do respectivo procedimento, pelo Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do IA, o universo de entidades por área artística a apoiar dentro da zona de competências de cada direcção regional de cultura.
2 - O universo de entidades varia em função dos seguintes critérios:
a) Índice populacional;
b) Avaliação qualitativa e quantitativa do tecido cultural local.

Capítulo II - Apoios directos

Secção I - Processo simplificado

Secção II - Apresentação de candidaturas

Artigo 9.ºRevogado

Apoio quadrienal a festivais e mostras

1 - O apoio quadrienal a festivais e mostras é atribuído, de quatro em quatro anos, na sequência de apresentação de candidaturas e destina-se aos festivais e mostras com periodicidade anual ou bienal.
2 - Nos termos a definir em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura, podem candidatar-se as entidades de criação e as entidades de programação que tenham organizado tais eventos, de forma continuada, nos últimos 10 anos, e que, cumulativamente, tenham tido apoio financeiro pelo Ministério da Cultura durante, pelo menos, três edições no cômputo dos 10 anos imediatamente anteriores à data da abertura do procedimento.
Artigo 10.ºRevogado

Apoios bienais

1 - A apresentação de candidaturas, a realizar de dois em dois anos, para apoios bienais a entidades de criação e a entidades de programação destina-se às áreas da arquitectura e do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e às áreas transdisciplinares.
2 - Nos termos a definir em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura, podem candidatar-se as entidades de criação e as entidades de programação que tenham, pelo menos, cinco anos de actividade profissional continuada à data da abertura do procedimento.
3 - Podem ainda ser admitidas as entidades que tenham, pelo menos, cinco anos de actividade profissional continuada à data da abertura do procedimento e cuja actividade principal seja a formação em contexto não escolar ou o apoio à criação através de residências artísticas, desde que a sua candidatura especifique quais as entidades de criação ou as pessoas singulares envolvidas.
Artigo 11.ºRevogado

Apoio a projectos pontuais

1 - A apresentação de candidaturas para apoios a projectos pontuais, a realizar anualmente, destina-se às áreas da arquitectura e do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e áreas transdisciplinares.
2 - Nos termos a definir no regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura, podem candidatar-se as entidades de criação e as entidades de programação, bem como as pessoas singulares.
3 - Podem ainda ser admitidas as entidades cuja actividade principal seja a formação em contexto não escolar ou o apoio à criação através de residências artísticas, desde que a sua candidatura especifique quais as entidades de criação ou as pessoas singulares envolvidas.
Artigo 12.ºRevogado

Apreciação das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas é efectuada por comissões, nomeadas pelo Ministro da Cultura sob proposta do IA, compostas por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados, e por um técnico do IA, que preside.
2 - Os critérios para apreciação das candidaturas e as regras aplicáveis aos procedimentos das comissões de apreciação constam da regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º
3 - Sem prejuízo do previsto na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º, a avaliação anterior das entidades candidatas, quando existente, é disponibilizada às comissões de apreciação.
4 - As propostas de decisão da comissão de apreciação são homologadas pelo director-geral do IA, sendo o processo tornado público no sítio da Internet desta entidade.

Secção III - Formalização

Artigo 14.ºRevogado

Contratos

1 - O apoio financeiro às entidades beneficiárias é formalizado mediante contrato celebrado entre cada uma delas e o IA.
2 - Do contrato constam os direitos e obrigações das partes, o período de vigência do contrato, a quantificação do financiamento e respectivo faseamento e penalizações face às situações de incumprimento.
3 - O contrato pode ser rescindido a todo o tempo por despacho do Ministro da Cultura, com fundamento na falta de cumprimento, pela entidade beneficiária do apoio, das respectivas obrigações ou na verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à atribuição do financiamento.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a rescisão do contrato por incumprimento da entidade beneficiária implica a reposição das quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido e a impossibilidade de apresentar propostas aos programas de apoio abertos no decurso do ano em causa, bem como no ano civil subsequente.
5 - A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior é efectuada através de processo de execução fiscal.

Secção IV - Acompanhamento, avaliação e fiscalização

Artigo 15.ºRevogado

Comissões de acompanhamento e avaliação

1 - Sem prejuízo do previsto na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º, o acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos competem ao IA, através das comissões de acompanhamento e avaliação.
2 - As comissões de acompanhamento e avaliação, sob coordenação do IA, funcionam junto das direcções regionais de cultura e integram, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside.
3 - Os representantes das autarquias locais onde decorre a actividade são convidados pelo director regional de cultura a integrar as comissões de acompanhamento e avaliação.
4 - As regras de funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação constam da regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 16.ºRevogado

Apoios quadrienais e bienais

As entidades beneficiárias do apoio quadrienal a entidades de criação, do apoio quadrienal a festivais e mostras e dos apoios bienais são objecto de uma avaliação permanente por parte das comissões de acompanhamento e avaliação que elaboram um relatório anual, cabendo igualmente à entidade beneficiária fazer uma auto-avaliação da actividade desenvolvida.
Artigo 19.ºRevogado

Suspensão

1 - O incumprimento das obrigações previstas na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º e nos contratos celebrados com as entidades beneficiárias determina a suspensão imediata dos contratos.
2 - A decisão de suspensão e respectiva fundamentação é uma competência do IA e é por ele comunicada à entidade beneficiária, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para o cumprimento das obrigações em falta ou justificação do seu incumprimento.
Artigo 20.ºRevogado

Rescisão

Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento, o contrato é rescindido, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido, ficando igualmente impossibilitada de apresentar propostas nos termos fixados na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º

Capítulo III - Apoio indirecto e apoio em articulação com outras políticas sectoriais

Secção I - Apoio indirecto

Artigo 21.ºRevogado

Modalidades

1 - Visando estimular a fixação de entidades nas zonas do território de menor índice de oferta cultural e a dinamização dos equipamentos culturais em todo o território nacional, o Ministério da Cultura pode celebrar:
a) Acordos tripartidos com as autarquias e as entidades de criação ou de programação;
b) Protocolos com as autarquias, para apoio à programação.
2 - É ainda desenvolvido o Programa Território-Artes, oficina virtual de apoio à itinerância, à co-produção e às redes de programação, cujo regulamento é aprovado por portaria do Ministro da Cultura.
Artigo 22.ºRevogado

Acordo tripartido

1 - No âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a autarquia ou as autarquias e as entidades de criação ou de programação apresentam no IA uma proposta conjunta, que deve conter obrigatoriamente:
a) A nota justificativa da proposta, caracterizando o tecido cultural local, designadamente ao nível dos agentes e equipamentos culturais existentes, e os objectivos a atingir;
b) O plano de actividades pormenorizado, de onde constem o calendário e os locais das actividades e iniciativas a desenvolver, bem como o plano de divulgação previsto;
c) A previsão orçamental com discriminação das despesas fixas e variáveis e das receitas estimadas, incluindo mecenato, bem como da comparticipação financeira da autarquia ou autarquias envolvidas;
d) A indicação de terem concorrido ou sido contempladas com financiamento ao abrigo de outro programa de apoio estatal, quer a título individual quer conjuntamente.
2 - A entidade de criação ou a entidade de programação co-responsável tem de reunir, pelo menos, o requisito previsto no n.º 2 do artigo 10.º
3 - A avaliação técnica das propostas cabe ao IA, ouvida a direcção regional de cultura respectiva.
4 - Na apreciação, valorizam-se as propostas que envolvam entidades de criação já fixadas, ou que optem por fixar-se, em regiões do País com menor número de entidades de criação.
Artigo 23.ºRevogado

Protocolo para apoio à programação

1 - No âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, a autarquia ou as autarquias apresentam no IA, em moldes idênticos aos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, uma proposta para apoio à programação de cine-teatros, centros culturais e outros equipamentos culturais municipais, devendo obrigatoriamente contemplar no seu plano de actividades:
a) Os projectos que fomentem a captação e formação de novos públicos;
b) As acções dirigidas ao público infanto-juvenil;
c) O acolhimento de uma entidade de criação ou de uma pessoa singular, consoante o equipamento em causa, por um período não inferior a três meses por ano, seguidos ou interpolados.
2 - A avaliação técnica dos pedidos cabe ao IA, ouvida a direcção regional de cultura.
Artigo 24.ºRevogado

Formalização

1 - As propostas que mereçam o acolhimento do IA são submetidas à consideração do Ministro da Cultura que, em caso de concordância, as homologa, dando lugar ao início da celebração dos respectivos contratos.
2 - No caso dos protocolos para apoio à programação podem os mesmos ser celebrados com empresas municipais responsáveis pela gestão da programação dos espaços objecto da proposta.
Artigo 25.ºRevogado

Acompanhamento e avaliação

1 - As comissões de acompanhamento e avaliação, sob coordenação do IA, funcionam junto das direcções regionais de cultura e integram, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside, e representantes das autarquias locais envolvidas.
2 - Os representantes das autarquias locais onde decorre a actividade são convidados pelo director regional de cultura a integrar as comissões de acompanhamento e avaliação.
3 - As regras de funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação constam da regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º

Secção II - Apoios em articulação com outras políticas sectoriais

Capítulo IV - Disposições finais

Artigo 27.ºRevogado

Cumulação de apoios

1 - As mesmas actividades e projectos não podem beneficiar de apoios cumulativos.
2 - No âmbito dos apoios a projectos pontuais, as entidades beneficiárias das modalidades de apoio quadrienal a entidades de criação ou a festivais e mostras, bem como do apoio bienal, podem apresentar uma única proposta anual, desde que se trate de projecto não contemplado no programa de actividades contratualizado.
Artigo 28.ºRevogado

Obrigações especiais das entidades beneficiárias

Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, bem como das que sejam estabelecidas nos regulamentos previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:
a) Fornecer às comissões previstas neste decreto-lei, bem como aos serviços públicos competentes, todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios atribuídos;
b) Indicar se receberam outros apoios estatais;
c) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a atribuição do apoio financeiro;
d) Justificar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de actividades.
Artigo 29.ºRevogado

Encargos plurianuais

Os encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento do orçamento do IA.