Objecto
Decreto-Lei n.º 257/2009
Ver no Diário da RepúblicaCapítulo I - Disposições gerais
Âmbito de aplicação
Definições
a) «Conservação in situ», a preservação de material genético no seu meio natural e, no caso das espécies de plantas cultivadas, no meio agrícola em que tenham desenvolvido os seus caracteres distintivos;
b) «Erosão genética», a perda de diversidade genética entre populações ou variedades da mesma espécie, ou dentro delas, ao longo do tempo, ou redução da base genética de uma espécie devido a intervenção humana ou a alterações ambientais;
c) «Sementes», sementes e batata-semente, a menos que a batata-semente esteja explicitamente excluída;
d) «Variedades de conservação», variedades autóctones e outras variedades naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e ameaçadas de erosão genética;
e) «Variedades autóctones», conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais de uma região.
Capítulo II - Inscrição de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas
Derrogações e condições de inscrição de variedades
Pedido de inscrição
Indeferimento do pedido de inscrição
Ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade
Avaliação e decisão
Denominações varietais
Região de origem de variedades de conservação
Amostras de referência e selecção de manutenção
Capítulo III - Produção, certificação e comercialização de sementes e batata-semente de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições
Derrogações aos regimes aplicáveis às sementes e à batata-semente
Região de produção de sementes e batata-semente
Análises e ensaios de sementes
Acondicionamento
Etiquetagem
«Regras e normas CE»
«fechado e selado em ...»
«amostragem efectuada em ...»
Restrições gerais à comercialização
Restrições quantitativas à comercialização
Monitorização dos campos de multiplicação de sementes e batata-semente e das quantidades produzidas
Pós-controlo oficial e acompanhamento
Capítulo IV - Regime contra-ordenacional
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Destino das coimas
Capítulo V - Disposições finais
Taxas
Outras comunicações
Aplicação às Regiões Autónomas
Entrada em vigor