Saltar para o conteudo principal
Versão histórica — texto em vigor a 17/12/2012.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 262/2012

Ver no Diário da República

Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

O presente diploma estabelece as obrigações dos titulares de licenças de instalações nucleares, por forma a que verifiquem e melhorem continuamente a segurança das mesmas, sob a supervisão da autoridade reguladora criada pelo Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território continental e nas regiões autónomas, explorada ao abrigo de uma licença tal como definida nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a)
«Abordagem graduada»
, o processo ou método, aplicado ao sistema regulador ou sistema de segurança, proporcional, tanto quanto possível, à probabilidade de ocorrência de um evento, suas possíveis consequências, e ao nível de risco associado, em caso de perda de controlo; b)
«Acidente»
, qualquer evento inesperado que envolva uma instalação nuclear, conforme definida nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, incluindo erros de operação, falhas de equipamento e outro tipo de falhas cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção e segurança; c)
«Acondicionamento»
, o conjunto de componentes necessários ao enclausuramento completo dos conteúdos radioativos; d)
«Comissionamento»
, o processo durante o qual os sistemas e componentes das instalações, após construídos, são testados, sendo verificada a conformidade com as suas especificações e critérios de desempenho previamente definidos; e)
«Condições de operação»
, o conjunto de regras, aprovadas pela autoridade reguladora, que determinam os limites de operação, as gamas de funcionamento e os níveis de desempenho referentes a equipamento e pessoal, para a operação segura da instalação nuclear; f)
«Defesa em profundidade»
, a distribuição hierarquizada de diferentes níveis de equipamento e procedimentos diversificados para evitar a progressão de ocorrências de funcionamento previsíveis e manter a eficácia das barreiras físicas existentes entre uma fonte de radiação ou materiais radioativos e os trabalhadores, o público em geral e o ambiente em diferentes condições de operação e, para algumas barreiras, em condições de acidente; g)
«Eliminação»
, a colocação de resíduos num depósito ou determinado local, sem intenção de reaproveitamento, abrangendo inclusivamente a descarga direta autorizada de resíduos no ambiente e a sua subsequente dispersão; h)
«Emergência»
, uma situação fora da rotina que necessita de resposta pronta, para primeiramente mitigar uma ocorrência acidental ou consequência adversa para a saúde e segurança humanas, qualidade de vida, bens materiais ou o ambiente. Incluem-se não só emergências nucleares e radiológicas como emergências convencionais como fogos, tempestades, tremores de terra e tsunamis. Inclui, igualmente, situações em que uma rápida resposta é necessária para mitigar os efeitos de uma ocorrência acidental; i)
«Estruturas, sistemas e componentes»
, elementos da instalação ou atividade que contribuem para a proteção e a segurança destas, com exceção dos recursos humanos; j)
«Evento»
, qualquer ocorrência não intencional por parte do operador, incluindo erro de operação, falha do equipamento ou outro tipo de falha e ação deliberada por parte de outros, cujas consequências ou potenciais consequências não são negligenciáveis do ponto de vista da proteção e segurança; k)
«Manutenção»
, a atividade organizada, administrativa e tecnicamente, com vista a manter as estruturas, os sistemas e os componentes em bom estado de funcionamento, incluindo aspetos de ação preventiva e corretiva; l)
«Operação normal»
, a operação que decorre dentro de limites e condições de operação especificados; m)
«Operador»
, o titular de uma licença emitida pela autoridade reguladora; n)
«Sistema de gestão»
, o conjunto de elementos e procedimentos administrativos e técnicos inter-relacionados, utilizados para estabelecer planos e objetivos que permitem a implementação eficiente e eficaz da segurança nuclear.

Capítulo II - Responsabilidade da segurança nuclear e obrigações gerais

Segurança nuclear da instalação

1 - Ao operador incumbe a responsabilidade pela instalação nuclear, desde a escolha do local até ao seu desmantelamento. 2 - Ao operador incumbe a principal responsabilidade pela segurança da instalação, sob o controlo da autoridade reguladora, a qual não pode ser delegada nem transferida.

Segurança nuclear do combustível e dos resíduos radioativos

O operador é responsável pela gestão segura do combustível e dos resíduos radioativos, incluindo os que se encontrem nas instalações de armazenagem e de eliminação.

Registo de documentos

Todos os documentos produzidos pelo operador são registados e arquivados por este, por forma a permitir, sempre que solicitado, a sua consulta pela autoridade reguladora.

Deveres de cooperação com a autoridade reguladora

1 -O operador faculta à autoridade reguladora todos os documentos que constituam elementos do sistema de gestão da segurança nuclear e todos os relatórios de segurança sempre que aquela proceda a uma inspeção periódica da instalação nuclear.
2 -O operador faculta à autoridade reguladora o acesso às instalações para realizar as devidas avaliações e inspeções regulamentares, a qualquer momento, anunciadas ou não, desde que não coloquem em causa a segurança da instalação nuclear.
3 -O operador fornece à autoridade reguladora qualquer outra informação que esta solicite.
4 -O operador notifica a autoridade reguladora de quaisquer modificações relevantes e ou eventos para a segurança nuclear, nomeadamente os constantes do n.º 2 do artigo 15.º, do n.º 4 do artigo 17.º, do n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 22.º, do n.º 6 do artigo 25.º, dos n.os 5 e 6 do artigo 27.º, e dos n.os 6 e 7 do artigo 30.º.

Notificações e prazos

1 -As notificações referidas no artigo anterior são efetuadas, por escrito, à autoridade reguladora no prazo de 10 dias úteis, contados da data do evento, com exceção das referentes a situações de emergência, estabelecidas nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º, e n.º 6 do artigo 27.º, as quais são efetuadas de imediato pela forma de comunicação mais expedita e, posteriormente, confirmadas por escrito à autoridade reguladora.
2 -Sempre que a autoridade reguladora solicite informações ou a entrega de documentos ao operador, este dispõe de 10 dias úteis para dar satisfação à solicitação em causa, salvo em situações de emergência em que deve fazê-lo de imediato.
3 -Os prazos referidos nos números anteriores podem ser alargados pela autoridade reguladora em função da complexidade da informação solicitada ou a pedido do operador.
4 -A autoridade reguladora dispõe de 30 dias úteis para emitir a decisão de aprovação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 28.º, e no n.º 6 do artigo 30.º.
5 -A autoridade reguladora dispõe de um prazo de seis meses para emitir a decisão de certificação prevista no n.º 1 do artigo 38.º.

Informação aos trabalhadores e ao público

1 - O operador faculta aos trabalhadores e ao público em geral as informações relevantes relacionadas com o cumprimento da segurança nuclear, em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, sem prejuízo da salvaguarda de outros interesses, designadamente em matéria de segurança. 2 - O operador informa o público em geral sobre os possíveis riscos associados a radiações resultantes do funcionamento da instalação nuclear ou da condução de uma atividade, de acordo com uma abordagem graduada.

Plano de emergência externo

1 - O operador fornece à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou aos serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores ou da Madeira, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, da responsabilidade da entidade territorialmente competente do sistema de proteção civil, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. 2 - A entidade responsável pela elaboração do plano de emergência externo analisa a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador no prazo de 60 dias. 3 - O operador atualiza a informação referida no n.º 1, sempre que ocorram alterações na instalação quer sejam relevantes para o plano de emergência externo.

Capítulo III - Requisitos gerais de segurança nuclear

Secção I - Conceção da instalação

Defesa em profundidade

A defesa em profundidade deve ser considerada e implementada por forma a prevenir ou, em caso de impossibilidade de prevenção, limitar libertações de radiações na instalação e fora desta.

Classificação das estruturas, sistemas e componentes

Todas as estruturas, sistemas e componentes, incluindo software de controlo, são identificados e classificados de acordo com sua importância para a segurança nuclear.

Desmantelamento

1 -A conceção, construção e operação de uma instalação nuclear deve considerar o seu futuro desmantelamento.
2 -O operador define as medidas e os procedimentos previstos para o desmantelamento, designadamente a sua relação com o projeto, desenho e funcionamento da instalação, as quais, de acordo com n.º 4 do artigo 30.º, são descritas e justificadas no relatório de análise de segurança, aprovado pela autoridade reguladora aquando do licenciamento.
3 -As medidas e os procedimentos referidos no número anterior devem ser revistos e complementados em conformidade com os registos relevantes para o desmantelamento, nomeadamente os relativos a eventos ocorridos durante o período de vida da instalação, alterações produzidas na instalação, inventário de radionuclídeos, níveis de dose e de contaminação no interior da instalação.

Secção II - Gestão de segurança nuclear

Política de segurança

1 - O operador estabelece a política de segurança nuclear da instalação, a qual é aprovada pela autoridade reguladora aquando do licenciamento. 2 - Quaisquer alterações à política de segurança nuclear da instalação são sempre submetidas à aprovação da autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. 3 - A política de segurança atribui importância primordial à segurança nuclear das atividades na instalação, em todas as fases desde a escolha do local ao respetivo desmantelamento. 4 - A política de segurança inclui a responsabilidade do operador pela melhoria contínua da segurança nuclear. 5 - A política de segurança é comunicada a todo o pessoal que exerce atividade numa base regular ou pontual na instalação nuclear. 6 - A política de segurança e respetiva implementação são avaliadas e revistas pelo operador, sempre que tal se justifique, ou por recomendação da autoridade reguladora.

Gestão da segurança nuclear

1 - O operador garante que a instalação é operada de forma segura, cumprindo os requisitos legais e regulamentares e as condições fixadas na licença, sob a supervisão da autoridade reguladora. 2 - O operador assegura que todo e qualquer tratamento ou armazenamento de combustível e de resíduos diretamente relacionados com o funcionamento da instalação contemplam o respetivo acondicionamento e eliminação. 3 - Sempre que o operador tome decisões relativas à operação deve fazê-lo com base numa abordagem graduada. 4 - Todas as decisões tomadas pelo operador em matéria de segurança nuclear são precedidas por uma análise realizada por pessoal, qualificado e experiente, que garanta a verificação dos aspetos relevantes em matéria de segurança nuclear e radiológica. 5 - As avaliações de segurança realizadas nos termos do número anterior são documentadas e registadas pelo operador. 6 - O operador é responsável pela criação e pelo fornecimento de todos os meios e condições de trabalho necessários à execução das tarefas de forma segura. 7 - O operador estabelece um sistema de monitorização adequado para garantir o cumprimento das regras de segurança em vigor e melhorar continuamente a segurança nuclear. 8 - O operador estabelece, em particular, programas destinados a recolher e a analisar os dados relativos à experiência de funcionamento das instalações nucleares, a nível nacional e internacional, com vista a sistematizar os resultados obtidos e a retirar proveito da experiência adquirida. 9 - O operador estabelece programas de investigação e desenvolvimento e de cooperação e partilha com organismos operacionais e reguladores, nacionais e internacionais, com o objectivo da melhoria contínua da segurança nuclear. 10 - O operador toma em consideração as recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica para a operação segura da instalação nuclear.

Sistema de gestão

1 -O operador estabelece e implementa um sistema de gestão que dê prioridade à segurança nuclear, o qual é aprovado pela autoridade reguladora aquando do licenciamento.
2 -O sistema de gestão abrange todas as disposições relativas à organização, responsabilidades, recursos, processos e garantia de qualidade na exploração segura da instalação nuclear.
3 -O sistema de gestão abrange ainda todas as disposições relativas à prevenção de eventos e minoração das suas consequências, que resultem na proteção dos trabalhadores e da população em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas.
4 -As alterações às disposições abrangidas pelo sistema de gestão previstas nos n.os 2 e 3 são sempre submetidas à aprovação da autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Elementos do sistema de gestão

1 -De acordo com uma abordagem graduada, são considerados, designadamente, elementos do sistema de gestão:
a)A importância e complexidade de cada atividade;
b)O risco e o impacto potencial associado a cada atividade;
c)As possíveis consequências de uma atividade realizada fora do procedimento habitual.
2 -O operador estabelece um regulamento que contenha, nomeadamente, os seguintes aspetos:
d)A descrição das responsabilidades funcionais, níveis de hierarquia e interações entre aqueles que dirigem, executam e avaliam as tarefas;
e)A descrição da interação com entidades externas relevantes;
f)A identificação de outros requisitos a cumprir pelo operador, nomeadamente no que respeita à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores durante a execução do seu trabalho;
g)A descrição dos processos e informações associadas ao modo como as tarefas são preparadas, revistas, realizadas, registadas, avaliadas e melhoradas;
h)As medidas para a prevenção de eventos, incluindo a definição das barreiras físicas e dos procedimentos administrativos de proteção que teriam que falhar para que os trabalhadores e a população em geral fossem significativamente afetados pelas radiações ionizantes.
3 -Constitui, ainda, um elemento do sistema de gestão a manutenção e atualização dos registos e ou inventários relacionados com a segurança das instalações e atividades, as fontes radioativas, os resíduos radioativos, o combustível, as doses, as ocorrências de eventos e, ainda, qualquer registo que possa ser útil e ou necessário à desativação e desmantelamento da instalação.
4 -Todos os documentos devem ser redigidos de forma a serem passíveis de compreensão para aqueles que os usam e devem encontrar-se atualizados, legíveis, prontamente identificáveis e disponíveis no local de utilização.

Organização

1 -O operador define e fundamenta a sua estrutura orgânica, especificando, designadamente, as responsabilidades e funções atribuídas, bem como o número de recursos humanos a esta afetos com vista a implementar os requisitos gerais de segurança da instalação, tanto em operação normal como em situações de acidente.
2 -O operador define e documenta as relações de subordinação e linhas hierárquicas de comunicação entre todos os responsáveis aprovadas pela autoridade reguladora aquando do licenciamento.
3 -Qualquer alteração às relações de subordinação e linhas hierárquicas referidas no número anterior são notificadas à autoridade reguladora competente, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Comissão de segurança

Para instalações nucleares de investigação, o operador constitui uma comissão de segurança com natureza consultiva e independente dos órgãos de gestão e operação da instalação nuclear.

Equipa de operação

1 -Os deveres e responsabilidades dos membros da equipa de operação, no que respeita à segurança, são definidos, prosseguindo o disposto no n.º 3 do artigo 16.º.
2 -Só o pessoal devidamente qualificado é autorizado a controlar e supervisionar a operação da instalação nuclear.
3 -A lista com a constituição da equipa de operação e a especificação das suas funções deve estar sempre disponível junto do operador, sendo enviada uma cópia desta à autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 -As alterações à composição da equipa de operação e suas funções são notificadas à autoridade reguladora no prazo referido no número anterior.

Equipa de proteção e segurança radiológica

1 -O operador constitui uma equipa de proteção e segurança radiológica na instalação nuclear.
2 -A equipa de proteção e segurança radiológica garante a proteção radiológica das pessoas que exercem atividade numa base regular ou pontual na instalação nuclear, a segurança radiológica das operações que envolvam risco, o controlo dos campos de radiação e das contaminações radioativas nos locais de trabalho e a gestão dos efluentes e resíduos radioativos.
3 -A lista com a constituição da equipa de proteção e segurança radiológica e a especificação das suas funções deve estar sempre disponível junto do operador, sendo enviada uma cópia desta à autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 -As alterações à composição da equipa de segurança e proteção radiológica e suas funções são notificadas à autoridade reguladora no prazo referido no número anterior.

Recursos

1 - O operador assegura que dispõe dos recursos financeiros, materiais e humanos suficientes e adequados para o desempenho das suas funções relativamente à segurança nuclear. 2 - O operador desenvolve uma gestão de recursos humanos sistemática e documentada, vinculando-se a objetivos de longo prazo para antecipar as necessidades futuras de pessoal.

Formação e treino

1 - O operador garante que os seus recursos humanos têm treino, formação e experiência necessária para a operação segura da instalação. 2 - Em particular, cada membro da equipa de operação e da equipa de proteção e segurança radiológica é treinado continuamente e instruído por forma a enfrentar as situações normais e anormais de funcionamento, sendo periodicamente comprovado pelo menos a cada três anos, que cada um dispõe dos conhecimentos e capacidades apropriadas, mediante testes organizados pelo operador. 3 - Para todo o pessoal, o operador elabora e implementa planos de formação adaptados às funções que exerçam na instalação nuclear. 4 - Os planos realizados, nos termos do número anterior, são atualizados para atender às necessidades de operação e à evolução técnica e científica.

Plano de emergência interno e notificações de emergência

1 - O operador elabora um plano de emergência interno para as instalações nucleares, adequado aos riscos potenciais previstos no relatório de análise de segurança, conforme o disposto no artigo 30.º, e que cubra todas as atividades a levar a cabo em caso de emergência. 2 - O plano indica de forma clara os responsáveis pela notificação imediata de uma emergência às entidades competentes, nomeadamente à autoridade reguladora, à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou aos serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores ou da Madeira, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. 3 - Para qualquer instalação nuclear nova, o plano é preparado e testado antes desta entrar em funcionamento acima de um limiar de potência definido pela autoridade reguladora, o qual é necessariamente inferior à potência máxima de funcionamento. 4 - Todo o pessoal deve ser informado sobre as disposições do plano de emergência interno e as medidas a serem tomadas quando tal aconteça. 5 - O plano de emergência interno é testado com uma periodicidade não superior a um ano atendendo a vários cenários previsíveis, incluindo os que resultam da ação de agentes externos à instalação nuclear. 6 - A autoridade reguladora é notificada de toda e qualquer situação de emergência verificada na instalação nuclear. 7 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil ou os serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores ou da Madeira, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, são notificadas da situação de emergência verificada, de acordo com os níveis de emergência definidos no plano de emergência interno.

Secção III - Operação

Limites, níveis e condições de operação

1 -Os limites de segurança são os valores máximos ou mínimos atribuídos aos parâmetros ou variáveis mais importantes para evitar a libertação de quantidades indesejáveis de materiais radioativos e a exposição de pessoas.
2 -Os níveis de segurança são os valores que ao serem atingidos acionam os sistemas automáticos, por forma a não ser excedido qualquer limite de segurança.
3 -Na definição dos níveis de segurança devem ser consideradas as incertezas do equipamento de medição dos parâmetros ou variáveis, procurando minimizá-las ao longo da vida da instalação.
4 -Os limites e níveis de segurança e as condições de operação são estabelecidos com base numa análise de segurança e constam do relatório de análise de segurança da instalação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º.
5 -Os limites relativos às doses de radiação para os trabalhadores expostos não devem exceder os valores previstos no Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro.
6 -Os limites de libertação de efluentes radioativos provenientes de uma instalação nuclear são estabelecidos caso a caso com base numa análise de segurança, e constam do relatório de análise de segurança da instalação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º

Violação dos limites e condições de operação

1 - Todas as modificações e experiências que envolvam alterações dos limites, níveis e condições de operação aprovados ou que possam interferir com os princípios básicos de segurança nuclear previstos, nomeadamente, no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, e de proteção radiológica estabelecidos no Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, e 30/2012, de 9 de fevereiro, ou que possam acarretar riscos de natureza diferente, de maior amplitude ou com maior probabilidade de ocorrerem, carecem de aprovação prévia da autoridade reguladora. 2 - Nas instalações nucleares de investigação, as modificações e experiências propostas, não abrangidas no número anterior, são objeto de parecer da comissão de segurança do operador antes de serem aprovados pelo operador. 3 - Em caso de emergência e para garantir a segurança da instalação nuclear, o operador pode efetuar temporariamente modificações do tipo mencionado no n.º 1, sem aprovação prévia da autoridade reguladora. 4 - As avarias de equipamento suscetíveis de provocar a diminuição da segurança da instalação e que eventualmente determinem a violação dos limites de segurança são avaliadas pelo operador, sendo as correções adequadas introduzidas, por forma a manter o nível de segurança adequado. 5 - A operação da instalação é interrompida e a situação é revista pelo operador e notificada à autoridade reguladora, sempre que a avaria de um sistema de segurança provoque a violação de um limite de segurança. 6 - Caso os limites relativos às doses de radiação e aos efluentes radioativos mencionados no artigo 26.º sejam excedidos, o operador notifica de imediato a autoridade reguladora, bem como a Autoridade Nacional de Proteção Civil ou os serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores ou da Madeira, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Revisão dos limites e condições de operação

1 -Os limites e condições de operação são revistos e modificados sempre que necessário atendendo, nomeadamente, à experiência de operação, às inspeções aos testes periódicos realizados, à evolução da tecnologia, às alterações decorrentes dos objetivos de segurança e sempre que efetuadas alterações na instalação.
2 -Em particular, após a ocorrência de um acontecimento imprevisto conducente a uma quebra de segurança da instalação nuclear, o operador promove a revisão dos limites e condições de operação e reavalia as funções de segurança e integridade de qualquer estrutura, sistema ou componente.
3 -O processo de modificação de um limite de operação é definido, justificado e organizado pelo operador e sujeito a aprovação pela autoridade reguladora.

Planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais

1 -O operador elabora e implementa planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais de estruturas, sistemas e componentes importantes para a segurança da instalação nuclear.
2 -Os planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais garantem que os níveis de fiabilidade e segurança de todas estas estruturas, sistemas e componentes permanecem em conformidade com as condições de conceção da instalação durante a toda a vida da mesma.
3 -Os planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais devem considerar os limites e condições de operação e quaisquer outros requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
4 -Os planos referidos nos números anteriores devem estabelecer os procedimentos para as tarefas de manutenção, testes, monitorização e inspeções das estruturas, sistemas e componentes que relevam para a segurança nuclear.
5 -Os procedimentos previstos nos termos do número anterior são estabelecidos, revistos, validados e alterados em conformidade com o sistema de gestão.
6 -O operador estabelece um plano de trabalho e controlo para garantir que as atividades de manutenção, testes, monitorização e inspeção são realizadas de acordo com aqueles procedimentos.
7 -A duração da manutenção das estruturas, sistemas e componentes deve ser tão curta quanto razoavelmente possível.
8 -O operador deve atender à importância das estruturas, sistemas e componentes na priorização da manutenção.
9 -A frequência da manutenção, monitorização e inspeção de estruturas, sistemas e componentes é determinada tendo em consideração, nomeadamente:
a)A importância para a segurança nuclear destas estruturas, sistemas e componentes;
b)A sua fiabilidade intrínseca;
c)O desgaste potencial previsto;
d)A experiência de exploração ou o resultado de estudos;
e)As recomendações do fabricante;
f)As normas em vigor.
10 -O operador efetua um relatório detalhado sobre cada intervenção de manutenção prevista nos termos do n.º 1.
11 -O plano e relatório de manutenção são apresentados à autoridade reguladora durante as inspeções ou sempre que esta o solicite.

Capítulo IV - Verificação da segurança nuclear

Relatório de análise de segurança

1 - O operador elabora o relatório de análise de segurança da instalação nuclear, aprovado pela autoridade reguladora aquando do respetivo licenciamento, atendendo às boas práticas internacionais para a natureza e tipo de instalação em causa e reconhecidas pela Agência Internacional de Energia Atómica. 2 - No relatório, o operador deve demonstrar a forma como cumpre os requisitos nacionais de segurança nuclear e controlo radiológico previstos no presente diploma e demais legislação vigente, os termos da licença, a política, o sistema e o regulamento da segurança nuclear na instalação e a gestão segura dos resíduos radioativos e do combustível. 3 - O relatório de análise de segurança deve conter informação suficiente sobre a instalação nuclear e as suas condições de funcionamento, nomeadamente, o âmbito, termos e periodicidade da revisão periódica da instalação nuclear referida no artigo 32.º, e o plano de emergência interno referido no artigo 25.º, de modo a permitir a avaliação da segurança com base no mesmo. 4 - O relatório de análise de segurança deve conter todas as medidas previstas para o desmantelamento da instalação referidas no n.º 2 do artigo 14.º. 5 - O operador atualiza o relatório de análise de segurança sempre que necessário ou a autoridade reguladora o solicite com base no incumprimento do disposto no presente diploma e outra legislação vigente. 6 - As alterações posteriores relevantes para a segurança da instalação nuclear são submetidas à aprovação da autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. 7 - As alterações posteriores sem relevância para a segurança nuclear são notificadas à autoridade reguladora, no prazo previsto no número anterior, sendo que nas instalações nucleares de investigação, as referidas alterações são previamente aprovadas pela comissão de segurança.

Relatório anual

1 -O operador elabora um relatório anual reportando detalhadamente qualquer tipo de ocorrência relevante ao funcionamento da instalação nuclear e contendo todas as informações relativas ao controlo radiológico da instalação, nomeadamente as descargas de efluentes radioativos e as doses recebidas pelos trabalhadores.
2 -O relatório é remetido pelo operador à autoridade reguladora até 31 de março de cada ano, sendo acompanhado do parecer da comissão de segurança no caso de instalações nucleares de investigação.

Revisões e inspeções

1 -O operador tem a principal responsabilidade pela revisão periódica da instalação nuclear.
2 -A autoridade reguladora procede a inspeções da instalação nuclear por forma a avaliar sistematicamente a segurança da instalação nuclear, bem como o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma.
3 -A autoridade reguladora na inspeção deve atender, nomeadamente, aos seguintes aspetos de segurança:
a)Confirmar que a instalação nuclear se encontra a funcionar de forma tão segura quanto inicialmente ou desde a inspeção periódica anterior;
b)Estabelecer o estado de desgaste da instalação e do seu regime de funcionamento, com especial atenção para as estruturas, sistemas e componentes mais sensíveis ao desgaste, a fim de identificar e avaliar todos os fatores que podem limitar a operação segura da instalação até a próxima inspeção periódica ou um fim de vida programado;
c)Justificar o nível de segurança à data da inspeção periódica, atendendo às normas e práticas internacionais, e identificar melhorias de segurança sempre que razoavelmente possível.
4 -Na inspeção, a autoridade reguladora deve atender à evolução das normas de segurança nuclear, à evolução tecnológica, à investigação e desenvolvimento, às recomendações internacionais, à história e experiência operacional nacional e internacional, ao desgaste da instalação, às alterações da instalação e às mudanças na estrutura orgânica do operador.
5 -O operador é responsável pela correção de situações de incumprimento verificadas nas inspeções, dentro do prazo concedido, pela condução de ações de investigação sobre essas situações, dentro dos calendários fixados, e pela execução das medidas necessárias para prevenir a repetição dessas situações.

Metodologia das inspeções

A metodologia das inspeções é definida pela autoridade reguladora.

Capítulo V - Medidas administrativas e contraordenações

Medidas administrativas

1 - À autoridade reguladora compete determinar a aplicação de medidas corretivas, a suspensão da exploração, a alteração ou revogação da licença, incluindo o encerramento temporário ou definitivo das instalações, quando detetar situações de incumprimento das normas constantes no presente diploma, demais requisitos de segurança definidos em disposições regulamentares, e na respetiva licença de exploração. 2 - Em casos de manifesta urgência na decisão, nomeadamente em situações de risco para a saúde e segurança dos trabalhadores e do público em geral e para a preservação do ambiente, não há lugar à audição prévia dos titulares das licenças. 3 - A imposição das medidas administrativas previstas neste artigo não exclui a responsabilidade contraordenacional, nem a efetivação da responsabilidade civil, criminal e disciplinar em que incorram os titulares das licenças nos termos do artigo seguinte e da demais legislação aplicável.

Ilícitos de mera ordenação social

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui contraordenação muito grave, punível com uma coima que pode variar entre dois terços do montante máximo da coima aplicável e o montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro (regime geral do ilícito de mera ordenação social): a) A operação da instalação sem licença de exploração ou com a licença caducada; b) A operação da instalação sem cumprimento de uma medida administrativa imposta nos termos do artigo anterior; c) A operação da instalação para além dos limites e dos níveis de segurança previstos na licença; d) O incumprimento dos deveres de notificação, em situações de emergência, à autoridade reguladora e entidades externas competentes. 2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui contraordenação grave, punível com uma coima que pode variar entre metade do montante máximo da coima aplicável e dois terços do referido montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social: a) A inexistência de meios financeiros, humanos e materiais que permitam ao titular desempenhar as suas obrigações relativamente à segurança nuclear, bem como constituir, formar e treinar as equipas de operação e de proteção e segurança radiológica; b) O incumprimento das disposições relativas à conceção da instalação; c) O incumprimento das disposições relativas à organização, equipa de operação, equipa de proteção e segurança radiológica e formação e treino; d) A inexistência de uma comissão de segurança junto das instalações nucleares de investigação; e) O incumprimento das disposições relativas à política de segurança e ao sistema de gestão; f) A não previsão de medidas para o desmantelamento da instalação nuclear e registos complementares no relatório de análise de segurança; g) O incumprimento das disposições relativas à elaboração, implementação e teste do plano de emergência interno; h) O incumprimento das disposições relativas à elaboração do plano de emergência externo; i) O incumprimento das disposições relativas aos planos de manutenção e revisões periódicas; j) O incumprimento das disposições relativas à classificação das estruturas, sistemas e componentes; k) A não disponibilização, quando obrigatória, aos trabalhadores e ao público em geral, das disposições relacionadas com a segurança nuclear nos termos do presente diploma; l) A recusa de colaboração ou obstrução à atividade de fiscalização da autoridade reguladora competente; m) A não disponibilização de informação a prestar à autoridade reguladora ou a prestação de informações falsas ou erróneas. 3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, constituem contraordenação leve, punível com uma coima que pode variar entre o montante mínimo e metade do montante máximo da coima aplicável previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social: a) O incumprimento dos deveres de notificação, em situações de não emergência, nos termos e prazos previstos no presente diploma; b) O incumprimento das disposições relativas ao registo e arquivo de documentos. 4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade. 5 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. 6 - Quando a infração constitua a omissão de um dever, a aplicação das sanções correspondentes não isenta o titular da licença de cumprir esse mesmo dever no prazo indicado pela autoridade reguladora.

Competência

1 -Compete à autoridade reguladora, no decurso da sua atividade inspetiva, detetar, qualificar e participar eventuais ilícitos de mera ordenação social, tal como enumerados no artigo anterior.
2 -A participação prevista no número anterior é efetuada para a autoridade inspetiva com competência para instruir os respetivos processos do ministério responsável pelo setor de atividade em que se insere a instalação nuclear.
3 -A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete ao membro do Governo responsável pelo setor de atividade em que se insere a instalação nuclear.

Produto das coimas

a)60 % para o Estado;
b)40% para a autoridade reguladora.

Regime subsidiário

Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.

Comunicação ao Ministério Público

As infrações ao presente diploma são comunicadas ao Ministério Público quando existam indícios de as mesmas poderem ser alvo de procedimento criminal.

Capítulo VI - Disposições finais

Norma transitória

1 - Os titulares de uma licença emitida antes da entrada em vigor do presente diploma dispõem de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor, para demonstrar à autoridade reguladora que cumprem os requisitos nele definidos, devendo esta emitir correspondente certificação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares acima mencionados estão, desde a entrada em vigor do presente diploma, sujeitos a todos os deveres de notificação e cooperação com a autoridade reguladora nele estipulados

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 10A/MCT/96, de 13 de março de 1996, publicado no Diário na República, n.º 62, de 13 de março de 1996.

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -O artigo anterior produz os seus efeitos após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 40.º.