(Comarcas de ingresso)
Decreto-Lei n.º 269/78
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Sem texto consolidado para Artigo 60 em 01/09/1978
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(Tribunais de 1.ª instância)
(Competência para execução de decisões)
(Competência do juiz de círculo)
(Tribunal Colectivo da Comarca de Macau)
(Magistrados do Ministério Público)
(Presidência do tribunal)
(Substituição do juiz de direito)
(Substituição de juízes de instrução criminal)
(Substituição de juízes em tribunais do trabalho)
(Substituição de juízes em tribunais de menores)
(Substituição de juízes em tribunais de execução das penas)
(Regime supletivo de substituição)
(Substitutos)
(Anexação de lugares)
(Tribunais de menores)
(Juízos dos tribunais de família e dos Tribunais Tutelares Centrais de Menores de Lisboa e do Porto)
(Tribunal Cível do Porto)
(Equipamento, fundos e livros, processos e papéis da Comissão Arbitral de Assistência e do Tribunal de Recurso de Avaliações de Lisboa)
(Instalação de tribunais)
(Propriedade das casas de habitação de magistrados)