(Divisão judicial)
1 -O território divide-se em quatro distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.
2 -Os distritos judiciais compreendem comarcas, agrupadas em círculos judiciais, conforme os mapas I, II e III.
(Comarcas de ingresso)
1 -São comarcas de ingresso as assinaladas no mapa II.
2 -As comarcas de ingresso são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante deliberação devidamente justificada, que trienalmente poderá ser alterada.
3 -Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, deverá previamente o Ministro da Justiça, por decreto, estabelecer os critérios gerais a considerar na fixação das comarcas de ingresso.
(Supremo Tribunal de Justiça)
1 -O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território.
2 -A composição do Supremo Tribunal de Justiça é a constante do mapa IV.
3 -De dois em dois anos, o Conselho Superior da Magistratura fixa o número de juízes que compõem cada uma das secções do Supremo Tribunal de Justiça.
(Tribunais de relação)
1 -Os tribunais de relação têm jurisdição na área do respectivo distrito judicial.
2 -A composição dos tribunais de relação é a constante do mapa V.
3 -Aos tribunais de relação é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
(Tribunais de 1.ª instância)
1 -Os tribunais judiciais de 1.ª instância têm a sede, composição e área de jurisdição constantes do mapa VI.
2 -No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares de ingresso.
3 -Aplica-se aos lugares de ingresso o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
(Extensão da jurisdição)
1 -Na prática de actos judiciais que devam ter lugar em área das comarcas de Almada, Barreiro, Cascais, Loures, Oeiras e Seixal, os tribunais com sede na comarca de Lisboa podem adoptar os procedimentos previstos para a prática de actos em jurisdição própria, desde que não envolvam deslocação de magistrados.
2 -O disposto no número anterior aplica-se à prática de actos judiciais da competência de tribunais com sede na comarca do Porto que deva ter lugar em área das comarcas de Matosinhos e Vila Nova de Gaia.
3 -Os juízes de instrução criminal podem praticar, fora da área da sua jurisdição, actos judiciais em processos que lhes estejam afectos, quando o interesse e a urgência da investigação o exijam.
(Juízos de competência específica)
1 -Os tribunais criminais das comarcas de Lisboa e do Porto compreendem juízos criminais, juízos correccionais e juízos de polícia.
2 -A composição dos tribunais referidos no número anterior é a constante do mapa VI.
(Competência dos juízos criminais)
Compete aos juízos criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que tenha de intervir o tribunal colectivo.
(Competência dos juízos correccionais)
Compete aos juízos correccionais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.
(Competência dos juízos de polícia)
Compete aos juízos de polícia a preparação do processo, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo sumário ou de transgressão.
(Competência para execução de decisões)
Os tribunais referidos nos artigos 8.º a 10.º são os competentes para a execução das suas decisões, com observância das regras de processo relativas à liquidação de indemnizações.
(Juízes de círculo)
O número de juízes de círculo é o constante do mapa III.
(Competência dos juízes de círculo)
1 -A competência do juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, compreende normalmente:
a)Organizar o programa das sessões dos tribunais, ouvidos os demais juízes do tribunal colectivo;
b)Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
c)Redigir os acórdãos nos julgamentos penais;
d)Proferir a sentença final nas acções de valor superior à alçada da relação;
e)Suprir as omissões das sentenças, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las.
2 -Haverá, todavia, juízes de círculo adstritos à jurisdição social cível exercida quer pelos tribunais do trabalho quer pelos tribunais de competência genérica, que poderão ser comuns a mais do que um círculo judicial.
3 -Enquanto não forem criados os lugares previstos no número anterior, as funções do juiz de círculo serão exercidas, nos tribunais do trabalho, pelo juiz do processo.
(Competência do juiz do processo)
Nas comarcas de Lisboa e do Porto as funções referidas no artigo anterior competem ao juiz do processo; nos tribunais de competência especializada das restantes comarcas cabem ao juiz do processo as funções referidas nas alíneas d) e e).
(Tribunal Colectivo da Comarca de Macau e Tribunal de Execução das Penas)
1 -O Tribunal Colectivo da Comarca de Macau é constituído:
a)Na jurisdição civil, pelo juiz do processo, que preside, pelo juiz do outro juízo e pelo juiz de instrução criminal;
b)Na jurisdição penal, pelo juiz do processo, que preside, pelo juiz do outro juízo e pelo conservador do registo predial.
2 -Na falta ou impedimento de qualquer dos membros do Tribunal Colectivo, a sua substituição faz-se sucessivamente:
c)Por pessoa designada anualmente pelo vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura.
3 -No território de Macau funcionará como tribunal de execução das penas o tribunal da comarca, sendo competente, para cada caso, o juízo por onde não correu o processo crime.
(Alçada na comarca de Macau)
Para efeitos de alçada, os valores expressos em escudos são convertidos, na comarca de Macau, em moeda local, de acordo com o câmbio em 1 de Janeiro de cada ano.
(Magistrados do Ministério Público)
1 -O quadro de magistrados do Ministério Público junto de tribunais de 2.ª e de 1.ª instâncias é o constante do mapa VII.
2 -Para tribunais sediados na mesma comarca há um número global de procuradores da República e de delegados do procurador da República, fazendo-se menção, neste caso, dos que podem ser afectos a tribunais do trabalho.
3 -Sem prejuízo da superior orientação do procurador-geral da República, a distribuição do serviço por procuradores da República e delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente procurador-geral-adjunto ou procurador da República, respectivamente.
4 -O procurador-geral da República, ponderando as necessidades de serviço, pode eventualmente determinar que um procurador da República ou um delegado do procurador da República exerça funções em mais que um círculo ou comarca, respectivamente.
(Magistrados auxiliares)
1 -Fundados em razões ponderosas de serviço, o Conselho Superior da Magistratura ou a Procuradoria-Geral da República podem destacar temporariamente para os tribunais e serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
2 -O destacamento depende de anuência dos magistrados e de prévio despacho do Ministro da Justiça referente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano.
3 -Os encargos resultantes do destacamento de magistrados são pagos pelas disponibilidades das verbas dos respectivos quadros ou, não as havendo, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
(Presidência do tribunal)
1 -Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.
2 -Nos tribunais e nos juízos em que haja mais de um juiz de direito, a presidência compete, por períodos anuais, a cada juiz, começando pelo mais antigo.
3 -O presidente do tribunal pode delegar no secretário judicial ou no chefe de secretaria a prática de actos de mera gestão administrativa; havendo mais de um juízo, a delegação faz-se no secretário judicial ou no chefe de secretaria do juízo a que os actos respeitem.
(Juízes administradores)
1 -Em cada uma das comarcas de Lisboa e Porto há dois juízes administradores com funções de superintendência administrativa nas respectivas secretarias-gerais.
2 -As funções de juiz administrador são exercidas, por períodos de um ano, pelos juízes do tribunal cível e do tribunal do trabalho, conforme os casos, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, nestes, a maior antiguidade dos juízes.
(Substituição pelo juiz de direito)
1 -Nos tribunais com dois juízos, os juízes respectivos substituem-se mutuamente.
2 -Nos tribunais com mais de dois juízos, o juiz do primeiro é substituído pelo juiz do segundo, este pelo do terceiro, e assim sucessivamente, por forma que o último seja substituído pelo primeiro.
3 -Nos juízos com mais de um juiz a substituição é feita pelos juízes de cada juízo pela forma indicada no n.º 2.
(Substituição do juiz de círculo)
A substituição do juiz de círculo é feita por outro juiz de círculo, onde o houver, ou pelo juiz do processo.
(Substituição de juízes em tribunais de competência específica)
Em tribunais de competência específica os juízes são substituídos por juízes de igual competência, nos termos do artigo 21.º
(Substituição dos juízes de instrução criminal)
a)Pelo juiz do tribunal do trabalho sediado na mesma comarca;
b)Pelo juiz de comarca próxima;
c)Por pessoa a escolher anualmente.
(Substituição dos juízes dos tribunais do trabalho)
a)Por um vogal do tribunal colectivo;
b)Por um juiz do tribunal da comarca.
(Substituição dos juízes dos tribunais de menores)
a)Por um juiz do tribunal de família;
b)Por um juiz do tribunal cível;
c)Por um juiz de outro tribunal da comarca onde se encontrem sediados.
(Substituição dos juízes nos tribunais de execução das penas)
a)Por um juiz do tribunal criminal;
b)Por um juiz do tribunal de instrução criminal;
c)Por um juiz de outro tribunal onde o tribunal de execução das penas se encontre sediado.
(Regime supletivo de substituição)
1 -Se a substituição de juízes não puder ser assegurada nos termos dos artigos anteriores, sê-lo-á sucessivamente:
a)Pelo conservador do registo predial da sede do tribunal;
b)Pelo conservador do registo civil da sede do tribunal;
c)Por pessoa designada anualmente pelo vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura.
2 -Havendo mais de um conservador, cabe ao vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura indicar aquele a quem compete a substituição.
3 -Quando a designação prevista na alínea c) do n.º 1 deste artigo recaia em pessoa não licenciada em Direito, a substituição apenas se verificará relativamente a actos de carácter urgente ou referentes a réus presos ou ainda quando se torne necessária a constituição do tribunal colectivo.
(Substitutos)
1 -Os substitutos dos magistrados judiciais e do Ministério Público que, sendo ou não magistrados, exerçam funções por período superior a trinta dias têm direito à remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.
2 -O pagamento é efectuado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e pode ser reduzido, mediante informação desfavorável sobre o serviço prestado, pelo presidente da relação ou pelo procurador-geral-adjunto no distrito judicial.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos agentes do Ministério Público a que se refere o artigo 68.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho.
(Turnos de distribuição)
1 -Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com esta relacionadas.
2 -Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada juízo, a ordem de antiguidade dos juízes.
(Turnos de férias)
1 -Nos tribunais de 1.ª instância são organizados turnos durante as férias judiciais.
2 -Em cada círculo judicial organiza-se um único turno, em que participam um ou mais juízes de tribunais aí sediados.
3 -A organização dos turnos compete ao presidente do tribunal de relação do respectivo distrito judicial e deve fazer-se com a antecedência mínima de sessenta dias, ouvidos os juízes.
(Turnos de férias em Lisboa e no Porto)
a)Juízes do tribunal cível;
b)Juízes do tribunal do trabalho;
c)Juízes do tribunal de família e do tribunal de menores;
d)Juízes dos juízos criminais e correccionais;
e)Juízes dos juízos de polícia, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução das penas.
(Correição)
Todos os livros, processos e papéis que estejam findos são sujeitos a fiscalização do Ministério Público e a correição do juiz antes de serem arquivados, a fim de se apurar se há neles irregularidades e providenciar pela sua correcção.
(Visto em correição)
1 -Se não notar qualquer irregularidade, o juiz lança na folha onde esteja exarado o último termo ou auto a nota de «Visto em correição», que pode ser feita por chancela, devendo a data e rubrica ser manuscritas.
2 -Quando verifique alguma irregularidade, deve o juiz mandar supri-la, se a lei permitir que o faça oficiosamente, voltando-lhe o livro, processo ou papel para nova verificação e lançamento do visto definitivo.
3 -Ainda que a irregularidade não possa ser suprida, serão mencionadas sucintamente na nota as faltas averiguadas.
(Correição nos tribunais superiores)
Os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações observarão, na parte aplicável, as disposições anteriores.
(Entrada em funcionamento de novos tribunais ou juízos)
1 -Os tribunais ou juízos criados pelo presente diploma só entram em funcionamento depois de declarada a sua instalação por portaria do Ministro da Justiça.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, os tribunais de instrução criminal e os tribunais de comarca que sucedam a tribunais municipais.
3 -Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais e juízos mantém-se a competência dos tribunais que detinham a correspondente jurisdição.
(Cumulação de lugares)
Pode o Conselho Superior da Magistratura, face à insuficiência do número de juízes e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um juiz exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.
(Preenchimento de lugares em tribunais superiores)
Em cada um dos tribunais superiores só podem ser preenchidos, até 31 de Julho de 1979, metade dos lugares criados pelo presente diploma.
(Juízes de instrução criminal)
1 -Nas comarcas de Angra do Heroísmo, Horta, Ilha das Flores, Ilha Graciosa, Ilha do Pico, Ilha de Santa Maria, Ilha de S. Jorge e Vila da Praia da Vitória mantém-se em vigor, relativamente a instrução criminal, o Decreto-Lei n.º 354/77, de 30 de Agosto.
2 -O Decreto-Lei n.º 354/77, de 30 de Agosto, mantém-se também em vigor, nas restantes comarcas, até serem preenchidos os lugares de juiz de instrução criminal criados por este diploma.
(Tribunais de menores)
Sempre que sejam requeridas alterações de regulação do poder paternal anteriormente decretadas pelo tribunal de menores, o tribunal de família requisitará àquele o respectivo processo.
(Juízos dos Tribunais de Família e dos Tribunais Tutelares Centrais de Menores de Lisboa e do Porto.)
1 -São extintos os 4.º, 5.º e 6.º Juízos do Tribunal de Família de Lisboa e o 3.º Juízo do Tribunal de Família do Porto.
2 -São igualmente extintos o 4.º Juízo do Tribunal Tutelar Central de Menores de Lisboa e o 3.º Juízo do Tribunal Tutelar de Menores do Porto.
3 -O pessoal dos Juízos referidos nos números anteriores que não tenha lugar nas secretarias do mesmo tribunal é colocado em lugares da correspondente categoria de outras secretarias de tribunais sediados em Lisboa e no Porto, respectivamente.
4 -Os processos pendentes nos tribunais extintos serão objecto de nova distribuição.
(Tribunal do Trabalho da Horta)
1 -É extinto o Tribunal do Trabalho da Horta.
2 -O pessoal da secretaria do Tribunal do Trabalho da Horta transita para lugares da correspondente categoria da secretaria do tribunal da comarca; não havendo vagas, ficará na situação de supranumerário.
3 -Transitam igualmente para o Tribunal da Comarca da Horta o equipamento e os livros, processos e papéis, findos e pendentes, do Tribunal do Trabalho da Horta.
(Tribunais de recurso das avaliações)
1 -Os funcionários de justiça em comissão de serviço nos extintos tribunais de recurso das avaliações têm preferência na colocação em lugar de igual categoria de secretaria judicial da mesma localidade.
2 -Os escriturários-dactilógrafos em serviço nos tribunais referidos no número anterior são integrados em lugares da correspondente categoria do quadro de pessoal administrativo das secretarias dos Tribunais de Relação de Lisboa e do Porto, desde que possuam as habilitações exigidas por lei.
3 -O tempo de serviço prestado nos tribunais extintos pelos funcionários referidos no número anterior é considerado para efeito de antiguidade.
(Comissões arbitrais de assistência)
1 -O pessoal pertencente aos quadros do Ministério dos Assuntos Sociais e serviços deste dependentes colocado nas extintas comissões arbitrais de assistência regressa aos lugares de origem.
2 -O pessoal em regime de prestação de serviço que exerça funções de escriturário-dactilógrafo nos tribunais referidos no n.º 1 é integrado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
(Tribunais municipais)
O pessoal das secretarias judiciais dos extintos tribunais municipais transita para lugares das correspondentes categorias dos quadros das secretarias dos tribunais de comarca criados em substituição daqueles.
(Tribunal Cível de Lisboa)
1 -Os 1.º a 10.º Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.
2 -Os 11.º a 13.º Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa são extintos.
3 -As 1.ª a 6.ª Varas Cíveis da Comarca de Lisboa são convertidas, respectivamente, nos 11.º a 16.º Juízos Cíveis.
(Colocação de pessoal dos juízos cíveis extintos)
a)O pessoal da 1.ª Secção e da Secção Central do extinto 11.º Juízo Cível transita para o actual 11.º Juízo Cível;
b)O pessoal das 2.ª e 3.ª Secções do extinto 11.º Juízo Cível transita, respectivamente, para os actuais 12.º e 13.º Juízos Cíveis;
c)O pessoal da 1.ª Secção e da Secção Central do extinto 12.º Juízo Cível transita para o actual 14.º Juízo Cível;
d)O pessoal das 2.ª e 3.ª Secções do extinto 12.º Juízo Cível transita, respectivamente, para os 15.º e 16.º Juízos Cíveis;
e)O pessoal do extinto 13.º Juízo Cível transita para o 17.º Juízo Cível;
f)Os chefes de secretaria dos extintos 11.º e 12.º Juízos Cíveis são colocados, respectivamente, nas secretarias dos 2.º e 3.º Juízos do Tribunal de Família, mantendo a referida categoria até provimento do lugar por secretário judicial.
(Livros, processos e papéis dos juízos cíveis extintos)
1 -Os livros, processos e papéis pendentes nos 11.º, 12.º e 13.º Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa transitam, respectivamente, para os 8.º, 9.º e 10.º Juízos Cíveis da mesma comarca.
2 -Até data a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, não posterior a 31 de Julho de 1980, os 8.º, 9.º e 10.º Juízos Cíveis não entram na distribuição.
(Tribunal Cível do Porto)
1 -Os Juízos Cíveis da Comarca do Porto mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.
2 -As 1.ª e 2.ª Varas Cíveis da Comarca do Porto são convertidas, respectivamente, nos 8.º e 9.º Juízos Cíveis.
3 -Até data a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, não posterior a 31 de Julho de 1981, os 8.º e 9.º Juízos Cíveis não entram na distribuição.
(Tribunais de trabalho)
As varas dos tribunais do trabalho são convertidas em tribunais ou juízos.
(3.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo)
1 -Os processos e papéis pendentes no pleno do Supremo Tribunal Administrativo originários da 3.ª Secção do mesmo Tribunal transitam para a secção de jurisdição social do Supremo Tribunal de Justiça.
2 -Os processos e papéis pendentes na 3.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo transitam para a secção de jurisdição social do Tribunal da relação a cuja área pertencer o tribunal recorrido.
(Equipamento, fundos e livros, processos e papéis da Comissão Arbitral de Assistência e do Tribunal de Recurso de Avaliações de Lisboa.)
1 -O equipamento e os livros, processos e papéis, findos e pendentes, da Comissão Arbitral de Assistência e do Tribunal de Recurso de Avaliações de Lisboa transitam para o 17.º Juízo Cível da mesma comarca.
2 -O fundo relativo à Comissão Arbitral de Assistência de Lisboa, constituído nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42596, de 19 de Outubro de 1959, é integrado, por transferência de saldo, no Cofre Geral dos Tribunais.
3 -Até data a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, não posterior a 31 de Dezembro de 1981, o 17.º Juízo Cível não entra na distribuição.
(Equipamento, fundos e livros, processos e papéis da Comissão Arbitral de Assistência e do Tribunal de Recurso de Avaliações do Porto)
1 -O equipamento e livros, processos e papéis, findos e pendentes, da Comissão Arbitral de Assistência e do Tribunal de Recurso de Avaliações do Porto transitam, por distribuição, para os 8.º e 9.º Juízos Cíveis da mesma comarca.
2 -É aplicável ao fundo relativo à Comissão Arbitral de Assistência do Porto o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
(Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto)
Os processos e papéis pendentes nos Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto relativos a causas crime transitam para os juízos de polícia das respectivas comarcas.
(Turnos de férias e substituição de magistrados)
Mantêm-se em vigor até ao termo das férias judiciais de Verão de 1978 as disposições do Estatuto Judiciário relativas a organização de turnos de férias e substituições de magistrados.
(Instalação dos tribunais)
1 -Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, incumbindo ao Estado o encargo das respectivas despesas de conservação.
2 -Obras de conservação com carácter de urgência deverão, todavia, ser efectuadas nesses imóveis pelas autarquias locais, a solicitação dos juízes a quem incumbe a administração dos tribunais aí instalados, até ao limite anual de 50000$00.
3 -As autarquias locais terão direito a uma contraprestação monetária anual pela ocupação dos edifícios, a fixar por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta de acordo, por arbitragem, e bem assim ao reembolso das despesas que, nos termos do n.º 2, hajam suportado.
(Propriedade das casas de habitação dos magistrados)
1 -A propriedade de casas pertencentes a autarquias locais destinadas a habitação de magistrados e construídas mediante subsídio do Ministério da Justiça considera-se transmitida para o Serviço Social do Ministério da Justiça logo que pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça tenha lugar o pagamento da indemnização a que se refere o número seguinte.
2 -As autarquias são indemnizadas no correspondente ao valor do terreno que tenham fornecido, sendo o montante fixado por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta dele, por arbitragem, com observância da lei sobre expropriações por utilidade pública.
3 -Os instrumentos do acordo ou a sentença proferida no processo de arbitragem constituem título bastante para o registo de transmissão.
(Casas de magistrados pertencentes a autarquias locais)
As casas pertencentes a autarquias locais e destinadas a habitação de magistrados mantêm a sua actual afectação, considerando-se o Estado investido na posição de arrendatário.
(Transmissão de arrendamento)
Considera-se transmitida para o Estado a posição de arrendatário de prédios arrendados por autarquias locais para instalação de tribunais ou habitação de magistrados.
(Providências orçamentais)
Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor no dia 31 de Julho de 1978.
Anexo I - Distritos judiciais
Anexo II - Comarcas
Anexo III - Círculos judiciais
Anexo IV - Supremo Tribunal de Justiça
Anexo V - Tribunais de Relação
Anexo VI - Tribunais judiciais de 1.ª instância
Anexo VII - Tribunais de 2.ª Instância