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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 269/78

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Sem texto consolidado para Artigo 59 em 28/12/1979

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Sem texto consolidado para Artigo 60 em 28/12/1979

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Artigo 2.ºRevogado

(Comarcas de ingresso)

1 - São comarcas de ingresso as assinaladas no mapa II.
2 - As comarcas de ingresso são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante deliberação devidamente justificada, que trienalmente poderá ser alterada.
3 - Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, deverá previamente o Ministro da Justiça, por decreto, estabelecer os critérios gerais a considerar na fixação das comarcas de ingresso.

(Tribunais de 1.ª instância)

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância têm a sede, composição e área de jurisdição constantes do mapa VI.
2 - No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com um magistrado comum.
3 - Aplica-se aos lugares indicados no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
4 - Sendo insuficiente o número de vagas para primeira nomeação de magistrados, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República procederão à dissociação dos lugares com magistrado comum, na medida do necessário.
Artigo 11.ºRevogado

(Competência para execução de decisões)

Os tribunais referidos nos artigos 8.º a 10.º são os competentes para a execução das suas decisões, com observância das regras de processo relativas à liquidação de indemnizações.
Artigo 13.ºRevogado

(Competência dos juízes de círculo)

1 - A competência do juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, compreende normalmente:
a) Organizar o programa das sessões dos tribunais, ouvidos os demais juízes do tribunal colectivo;
b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
c) Redigir os acórdãos nos julgamentos penais;
d) Proferir a sentença final nas acções de valor superior à alçada da relação;
e) Suprir as omissões das sentenças, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las.
2 - Haverá, todavia, juízes de círculo adstritos à jurisdição social cível exercida quer pelos tribunais do trabalho quer pelos tribunais de competência genérica, que poderão ser comuns a mais do que um círculo judicial.
3 - Enquanto não forem criados os lugares previstos no número anterior, as funções do juiz de círculo serão exercidas, nos tribunais do trabalho, pelo juiz do processo.
Artigo 15.ºRevogado

(Tribunal Colectivo da Comarca de Macau)

1 - O Tribunal Colectivo da Comarca de Macau é constituído pelo juiz do processo, que preside, pelo juiz de instrução criminal e pelo conservador do registo predial.
2 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros do Tribunal Colectivo, a sua substituição faz-se sucessivamente:
a) Pelo conservador do registo civil;
b) Por pessoa designada anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura.

(Magistrados do Ministério Público)

1 - O quadro de magistrados do Ministério Público junto de tribunais de 2.ª e de 1.ª instâncias é o constante do mapa VII.
2 - No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com magistrado comum, aplicando-se a esses lugares com magistrado comum o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
3 - Para tribunais sediados na mesma comarca há um número global de procuradores da República e de delegados do procurador da República, fazendo-se menção, neste caso, dos que podem ser afectos a tribunais do trabalho.
4 - A distribuição de serviço por procuradores da República e delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente procurador-geral-adjunto ou procurador da República, respectivamente.
Artigo 19.ºRevogado

(Presidência do tribunal)

1 - Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.
2 - Nos tribunais e nos juízos em que haja mais de um juiz de direito, a presidência compete, por períodos anuais, a cada juiz, começando pelo mais antigo.
3 - O presidente do tribunal pode delegar no secretário judicial ou no chefe de secretaria a prática de actos de mera gestão administrativa; havendo mais de um juízo, a delegação faz-se no secretário judicial ou no chefe de secretaria do juízo a que os actos respeitem.
Artigo 21.ºRevogado

(Substituição do juiz de direito)

1 - Nas suas faltas ou impedimentos, o juiz de direito é substituído pelo 2.º vogal do tribunal colectivo.
2 - Nos tribunais com dois juízos a substituição compete ao juiz do outro juízo e, na falta ou impedimento deste, a juiz da mesma comarca ou de comarca próxima, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura; havendo mais de dois juízos, o juiz do primeiro substitui o do segundo, o do segundo o do terceiro e assim sucessivamente, por forma que o do último juízo substitua o do primeiro.

(Substituição de juízes de instrução)

Os juízes de instrução criminal que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão sucessivamente:
a) Por juiz do tribunal do trabalho sediado na mesma localidade, preferindo o mais antigo;
b) Por juiz de comarca próxima designado anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Por pessoa designada anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 25.ºRevogado

(Substituição de juízes em tribunais do trabalho)

Os juízes de tribunais do trabalho que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão sucessivamente:
a) Pelo 2.º vogal do tribunal colectivo;
b) Por juiz do tribunal de comarca, preferindo o mais antigo.
Artigo 26.ºRevogado

(Substituição de juízes em tribunais de menores)

Os juízes de tribunais de menores que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão sucessivamente pelo juiz mais antigo do tribunal de família, do tribunal cível ou de outro tribunal da comarca onde o tribunal se encontre sediado.
Artigo 27.ºRevogado

(Substituição de juízes em tribunais de execução das penas)

Os juízes de tribunais de execução das penas que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão sucessivamente pelo juiz mais antigo do tribunal criminal, do tribunal de instrução criminal ou de outro tribunal da comarca onde o tribunal se encontre sediado.
Artigo 28.ºRevogado

(Regime supletivo de substituição)

1 - Se a substituição de juízes não puder ser assegurada nos termos dos artigos anteriores, sê-lo-á sucessivamente:
a) Pelo conservador do registo predial da sede do tribunal;
b) Pelo conservador do registo civil da sede do tribunal;
c) Por pessoa designada anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 - Havendo mais de um conservador, cabe ao Conselho Superior da Magistratura indicar aquele a quem compete a substituição.
3 - A substituição prevista neste artigo só ocorrerá quando se trate de actos de carácter urgente ou relativos a réus presos ou quando se torne necessária à constituição do tribunal colectivo.
Artigo 29.ºRevogado

(Substitutos)

1 - Os substitutos de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público que, não sendo magistrados, exerçam funções por período superior a trinta dias, têm direito a remuneração, a fixar pelo Ministro da Justiça, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.
2 - O pagamento é efectuado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionário de Justiça, mediante informação do presidente da relação ou do procurador-geral adjunto no distrito judicial.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos agentes do Ministério Público a que se refere o artigo 68.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, sendo a remuneração fixada, neste caso, entre um décimo e metade do vencimento correspondente à categoria de delegado do procurador da República.
Artigo 37.ºRevogado

(Anexação de lugares)

Até 31 de Dezembro de 1979 pode o Conselho Superior da Magistratura, face à insuficiência do número de juízes e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um juiz exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.
Artigo 40.ºRevogado

(Tribunais de menores)

Sempre que sejam requeridas alterações de regulação do poder paternal anteriormente decretadas pelo tribunal de menores, o tribunal de família requisitará àquele o respectivo processo.
Artigo 41.ºRevogado

(Juízos dos Tribunais de Família e dos Tribunais Tutelares Centrais de Menores de Lisboa e do Porto.)

1 - São extintos os 4.º, 5.º e 6.º Juízos do Tribunal de Família de Lisboa e o 3.º Juízo do Tribunal de Família do Porto.
2 - São igualmente extintos o 4.º Juízo do Tribunal Tutelar Central de Menores de Lisboa e o 3.º Juízo do Tribunal Tutelar de Menores do Porto.
3 - O pessoal dos Juízos referidos nos números anteriores que não tenha lugar nas secretarias do mesmo tribunal é colocado em lugares da correspondente categoria de outras secretarias de tribunais sediados em Lisboa e no Porto, respectivamente.
4 - Os processos pendentes nos tribunais extintos serão objecto de nova distribuição.
Artigo 49.ºRevogado

(Tribunal Cível do Porto)

1 - Os Juízos Cíveis da Comarca do Porto mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.
2 - As 1.ª e 2.ª Varas Cíveis da Comarca do Porto são convertidas, respectivamente, nos 8.º e 9.º Juízos Cíveis.
3 - Até data a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, não posterior a 31 de Julho de 1980, os 8.º e 9.º Juízos Cíveis não entram na distribuição.
Artigo 52.ºRevogado

(Equipamento, fundos e livros, processos e papéis da Comissão Arbitral de Assistência e do Tribunal de Recurso de Avaliações de Lisboa)

1 - O equipamento e os livros, processos e papéis, findos e pendentes, da Comissão Arbitral de Assistência e do Tribunal de Recurso de Avaliações de Lisboa transitam para o 17.º Juízo Cível da mesma comarca.
2 - O fundo relativo à Comissão Arbitral de Assistência de Lisboa, constituído nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42596, de 19 de Outubro de 1959, é integrado, por transferência de saldo, no Cofre Geral dos Tribunais.
3 - Até data a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, não posterior a 31 de Julho de 1980, o 17.º Juízo Cível não entra na distribuição.
Artigo 56.ºRevogado

(Instalação dos tribunais)

1 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, incumbindo ao Estado o encargo das respectivas despesas de conservação.
2 - Obras de conservação com carácter de urgência deverão, todavia, ser efectuadas nesses imóveis pelas autarquias locais, a solicitação dos juízes a quem incumbe a administração dos tribunais aí instalados, até ao limite anual de 50000$00.
3 - As autarquias locais terão direito a uma contraprestação monetária anual pela ocupação dos edifícios, a fixar por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta de acordo, por arbitragem, e bem assim ao reembolso das despesas que, nos termos do n.º 2, hajam suportado.
Artigo 57.ºRevogado

(Propriedade das casas de habitação dos magistrados)

1 - A propriedade de casas pertencentes a autarquias locais destinadas a habitação de magistrados e construídas mediante subsídio do Ministério da Justiça considera-se transmitida para o Serviço Social do Ministério da Justiça logo que pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça tenha lugar o pagamento da indemnização a que se refere o número seguinte.
2 - As autarquias são indemnizadas no correspondente ao valor do terreno que tenham fornecido, sendo o montante fixado por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta dele, por arbitragem, com observância da lei sobre expropriações por utilidade pública.
3 - Os instrumentos do acordo ou a sentença proferida no processo de arbitragem constituem título bastante para o registo de transmissão.

Anexo I - Distritos judiciais

Anexo II - Comarcas

Anexo III - Círculos judiciais

Anexo IV - Supremo Tribunal de Justiça

Anexo V - Tribunais de Relação

Anexo VI - Tribunais judiciais de 1.ª instância

Anexo VII - Tribunais de 2.ª Instância