Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética.
Âmbito de aplicação
1 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos equipamentos definidos no artigo seguinte.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a)Os equipamentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 agosto, que aprovou o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respetiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999;
b)Equipamento aeronáutico a seguir indicado quando esse equipamento se encontre abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e se destine exclusivamente a uma utilização aeronáutica:
c)Os equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na aceção definida pelos regulamentos de rádio adotados no âmbito da Constituição da União Internacional das Telecomunicações e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, exceto se estiverem disponíveis no mercado;
d)Os equipamentos que, pela natureza intrínseca das suas características físicas:
e)Os conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.
3 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, os conjuntos de componentes a montar por radioamadores, e os equipamentos disponíveis no mercado e por eles alterados para utilização própria, não são considerados equipamentos disponíveis no mercado.
4 -Sempre que, relativamente a um equipamento referido no n.º 1, os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sejam total ou parcialmente definidos mais especificamente por outra legislação da União Europeia (UE) ou correspondente legislação nacional dela decorrente, o presente decreto-lei não é aplicável a esse equipamento, no que se refere a estes requisitos.
5 -O presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação da UE e da legislação nacional relativas à segurança do equipamento.
Definições
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Acreditação», a acreditação tal como definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
b)«Ambiente eletromagnético», todos os fenómenos eletromagnéticos observáveis num dado lugar;
c)«Aparelho», um dispositivo acabado, ou uma combinação de dispositivos acabados, disponível no mercado como uma única unidade funcional, destinado ao utilizador final e suscetível de gerar perturbações eletromagnéticas, ou cujo desempenho possa ser afetado por tais perturbações;
d)«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei relativos a um aparelho;
e)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um aparelho no mercado da UE;
f)«Compatibilidade eletromagnética», a capacidade do equipamento para funcionar satisfatoriamente no seu ambiente eletromagnético, sem introduzir perturbações eletromagnéticas intoleráveis noutro equipamento presente nesse ambiente;
g)«Disponibilização no mercado», a oferta de aparelhos para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
h)«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza aparelhos no mercado;
j)«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que o equipamento deve cumprir;
k)«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar aparelhos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;
l)«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca aparelhos provenientes de países terceiros no mercado da UE;
m)«Imunidade», a capacidade do equipamento para funcionar de acordo com o previsto, sem sofrer degradações na presença de perturbações eletromagnéticas;
n)«Instalação fixa», uma combinação específica de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, montados, instalados e destinados a ser permanentemente utilizados numa localização predefinida;
o)«Legislação de harmonização da UE», legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
p)«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
q)«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um aparelho cumpre os requisitos aplicáveis, estabelecidos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;
r)«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
s)«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
t)«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;
u)«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
w)«Razões de segurança», as razões de salvaguarda da vida humana ou dos bens;
y)«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um aparelho presente na cadeia de distribuição.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados aparelhos:
Disponibilização no mercado e/ou entrada em serviço
Só pode ser disponibilizado no mercado e/ou entrar em serviço o equipamento que cumprir o disposto no presente decreto-lei, devendo ser devidamente instalado, mantido e utilizado para os fins a que se destina.
Livre circulação do equipamento
1 -Não pode ser impedida, por razões de compatibilidade eletromagnética, a disponibilização no mercado e/ou a entrada em serviço, no território nacional, de equipamento conforme com o presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei, o equipamento pode ainda ser sujeito à aplicação das seguintes medidas especiais referentes à respetiva entrada em serviço ou utilização:
a)Medidas para superar um problema de compatibilidade eletromagnética existente ou previsto num local específico;
b)Medidas tomadas por questões de segurança para proteger redes públicas de telecomunicações ou estações de receção ou transmissão, quando utilizadas por razões de segurança, em situações espetrais bem definidas.
3 -Sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), notifica a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas especiais referidas no número anterior.
4 -Os equipamentos não conformes com o presente decreto-lei podem ser apresentados em feiras comerciais, exposições, demonstrações ou eventos semelhantes, desde que um letreiro visível indique claramente que esses equipamentos não cumprem os requisitos nele estabelecidos e que não são disponibilizados no mercado e/ou não entram em serviço enquanto não estiverem conforme com o disposto no presente decreto-lei.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as demonstrações só podem realizar-se se tiverem sido tomadas as medidas adequadas para evitar perturbações eletromagnéticas.
Requisitos essenciais
Os equipamentos devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I ao presente decreto-lei.
Capítulo II - Deveres dos operadores económicos
Deveres dos fabricantes
a)Assegurar que os aparelhos que colocam no mercado são concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I ao presente decreto-lei;
b)Reunir a documentação técnica referida nos anexos II ou III do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante;
c)Efetuar, ou mandar efetuar, o procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 14.º;
d)Elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE, quando a conformidade de um aparelho seja demonstrada através do procedimento referido na alínea anterior;
e)Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do aparelho no mercado;
f)Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com o presente decreto-lei e ter em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características dos aparelhos e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade dos aparelhos;
g)Assegurar que, nos aparelhos que colocaram no mercado figura o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza dos aparelhos não permitirem, que a informação referida consta da embalagem ou de um documento que acompanha o aparelho;
h)Indicar no aparelho, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um único endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou em documento que acompanha o aparelho;
i)Assegurar que o aparelho é acompanhado de instruções, informações e rotulagem em língua portuguesa, redigidas de forma clara, compreensível e inteligível, conforme previsto no artigo 18.º;
j)Tomar, imediatamente, as medidas corretivas necessárias para pôr o aparelho em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considere ou tenha motivos para crer que um aparelho que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei;
k)Se o aparelho apresentar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o aparelho, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
l)Facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do aparelho com o presente decreto-lei;
m)Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de aparelhos que tenham colocado no mercado.
Mandatários
1 -Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário, competindo a este praticar os atos definidos no mandato.
2 -Os deveres referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior não podem ser objeto de mandato.
3 -Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir a prática pelo mandatário dos seguintes atos:
a)Manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do aparelho no mercado;
b)Facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado e mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do aparelho;
c)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação de riscos decorrentes de aparelhos abrangidos pelo seu mandato.
Deveres dos importadores
1 -Os importadores só podem colocar no mercado aparelhos conformes com o presente decreto-lei.
2 -Quando colocam um aparelho no mercado, os importadores devem:
a)Assegurar-se que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 14.º;
b)Assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica e deu cumprimento ao disposto nas alíneas g) e h) do artigo 7.º;
c)Assegurar que o aparelho ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos previstos no presente decreto-lei;
d)Abster-se de colocar o aparelho no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que o aparelho não está conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
e)Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o aparelho apresentar um risco;
f)Indicar no aparelho, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um único endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanha o aparelho;
g)Assegurar que o aparelho é acompanhado das instruções e informações referidas no artigo 18.º, em língua portuguesa e em linguagem clara, compreensível e inteligível;
h)Assegurar, enquanto o aparelho estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
j)Se o aparelho apresentar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o aparelho, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
k)Conservar a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do aparelho no mercado, facultando-a, sempre que solicitado, à autoridade de fiscalização do mercado;
l)Facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do aparelho;
m)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de aparelhos que tenham colocado no mercado.
Deveres dos distribuidores
1 -Sempre que disponibilizam um aparelho no mercado, os distribuidores devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei
2 -Quando disponibilizam um aparelho no mercado, os distribuidores devem:
a)Verificar se o mesmo ostenta a marcação CE;
b)Verificar se o mesmo vem acompanhado dos documentos previstos no presente decreto-lei e das instruções e informações referidas no artigo 18.º, em língua portuguesa e redigidas de forma clara, compreensível e inteligível;
c)Verificar se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, nas alíneas g) e h) do artigo 7.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior;
d)Abster-se de disponibilizar o aparelho no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que um aparelho não está conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
e)Se o aparelho apresentar um risco, informar imediatamente o fabricante ou o importador e a autoridade de fiscalização do mercado;
f)Assegurar, enquanto o aparelho estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
g)Tomar as medidas corretivas necessárias para pôr o aparelho em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado aparelho que disponibilizaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei;
h)Se o aparelho apresentar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o aparelho, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
j)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de aparelhos que tenham disponibilizado no mercado.
Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e distribuidores
a)Coloquem no mercado aparelhos em seu nome ou com uma marca sua; ou
b)Alterem aparelhos já colocados no mercado de tal modo que a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei possa ser afetada.
Identificação dos operadores económicos
1 -A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar quem lhes forneceu e/ou a quem forneceram determinado aparelho.
2 -O registo das informações referidas no número anterior deve ser conservado pelo operador económico pelo período de 10 anos contados a partir da data em que:
a)O aparelho lhe foi fornecido;
Capítulo III - Conformidade do equipamento
Presunção da conformidade do equipamento
Presume-se que o equipamento conforme com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da UE, está conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.
Procedimento de avaliação da conformidade dos aparelhos
1 -A conformidade de um aparelho com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei deve ser demonstrada por um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
a)Controlo interno da produção previsto no anexo II ao presente decreto-lei;
b)Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseado no controlo interno da produção constante do anexo III ao presente decreto-lei.
2 -O fabricante pode optar por limitar a aplicação do procedimento referido na alínea b) do número anterior a alguns aspetos dos requisitos essenciais, quando o procedimento referido na alínea a) do número anterior for aplicado aos outros aspetos dos referidos requisitos.
Declaração UE de conformidade
1 -A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais constantes do anexo I ao presente decreto-lei.
2 -A declaração UE de conformidade deve:
a)Respeitar o modelo que consta do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b)Conter os elementos referidos nos módulos aplicáveis previstos nos anexos II e III ao presente decreto-lei;
c)Ser redigida em língua portuguesa e estar permanentemente atualizada.
3 -Sempre que um aparelho esteja sujeito a mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade, identificando esses atos, incluindo as respetivas referências de publicação.
4 -Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do aparelho com os requisitos previstos no presente decreto-lei.
Princípios gerais da marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Regras e condições para a aposição da marcação CE
1 -A marcação CE deve ser aposta nos aparelhos ou na respetiva placa de identificação de modo visível, legível e indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido devido à natureza do aparelho, na embalagem e nos documentos que o acompanham.
2 -A marcação CE deve ser aposta antes de o aparelho ser colocado no mercado.
Informações sobre a utilização dos aparelhos
1 -Os aparelhos devem ser acompanhados de informações sobre as precauções específicas a tomar aquando da sua montagem, instalação, manutenção ou utilização, de modo a garantir que, no momento da entrada em serviço, cumprem os requisitos essenciais referidos no n.º 1 do anexo I ao presente decreto-lei.
2 -Os aparelhos em relação aos quais o cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos no n.º 1 do anexo I ao presente decreto-lei não esteja assegurado em áreas residenciais devem ser acompanhados de uma indicação clara dessa restrição de utilização, inclusivamente, e sempre que adequado, na embalagem.
3 -As informações necessárias para permitir a utilização dos aparelhos para os fins a que se destinam devem ser incluídas nas instruções que os acompanham.
Instalações fixas
1 -Os aparelhos disponibilizados no mercado que podem ser incorporados em instalações fixas estão sujeitos às disposições pertinentes relativas a aparelhos constantes do presente decreto-lei.
2 -Os aparelhos destinados a ser incorporados numa instalação fixa e que não são disponibilizados no mercado sob outra forma não estão sujeitos aos requisitos estabelecidos nos artigos 6.º a 12.º e nos artigos 14.º a 18.º
3 -A documentação que acompanha os aparelhos referidos no número anterior deve identificar a instalação fixa e as suas características de compatibilidade eletromagnética, e indicar as precauções a tomar para a incorporação do aparelho nessa instalação, de maneira a não comprometer a conformidade da instalação especificada, devendo a documentação incluir as informações referidas nas alíneas g) e h) do artigo 7.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º
4 -As boas práticas de engenharia a que se refere o n.º 2 do anexo I ao presente decreto-lei devem estar documentadas e a pessoa ou pessoas responsáveis devem manter a referida documentação à disposição da autoridade de fiscalização do mercado, para efeitos de controlo, enquanto a instalação fixa se encontrar em funcionamento.
5 -Quando existam indícios de não conformidade da instalação fixa, em especial quando existam queixas sobre perturbações geradas pela instalação, a autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar provas da conformidade da instalação fixa e, sempre que necessário, proceder a uma avaliação da mesma.
6 -Quando a não conformidade é demonstrada, a autoridade de fiscalização do mercado pode impor medidas apropriadas para tornar a instalação conforme com os requisitos essenciais constantes do anexo I ao presente decreto-lei.
7 -O proprietário ou detentor de uma instalação fixa deve identificar, perante a autoridade de fiscalização do mercado, os responsáveis pela demonstração da conformidade de uma instalação fixa com os requisitos essenciais relevantes.
Capítulo IV - Notificação dos organismos de avaliação de conformidade
Autoridades notificadoras e notificação
1 -O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade notificadora.
2 -Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.
3 -O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade, bem como de qualquer alteração nessa matéria.
4 -Para efetuar a notificação à Comissão Europeia, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
5 -Os organismos só podem iniciar as atividades para as quais solicitaram um pedido de notificação à Comissão Europeia se, nas duas semanas seguintes à notificação, a Comissão ou os Estados-Membros não levantarem objeções.
6 -Sempre que seja informado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 22.º, ou de que não cumpre as suas obrigações, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros desse facto.
7 -Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas necessárias para que os processos do organismo sejam tratados por outro organismo notificado.
8 -Para efeitos do presente decreto-lei, o IPQ, I. P., é responsável por publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da UE, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
1 -Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a avaliação e controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 -Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 -Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos constantes do artigo seguinte.
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
1 -Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem estar legalmente constituídos, ser dotados de personalidade jurídica e previamente acreditados pelo IPAC, I. P.
2 -Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
3 -Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros, independentes da organização ou do aparelho que avaliam.
4 -Considera-se que preenche o requisito do número anterior, qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos aparelhos que avalia, desde que demonstre a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.
5 -Os organismos de avaliação da conformidade devem igualmente:
a)Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da conformidade, abstendo-se de exercer atividades de consultoria, ou outras, suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados;
b)Assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade;
c)Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de avaliação da conformidade com integridade profissional e competência técnica e que não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades;
d)Possuir capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob sua responsabilidade;
e)Dispor ainda dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários;
f)Participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados, criado ao abrigo da legislação de harmonização da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.
6 -Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo de aparelhos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:
7 -O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:
8 -O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade deve ainda proteger os direitos de propriedade, estando sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas tarefas no âmbito do anexo III ao presente decreto-lei, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P.
9 -Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da UE, cumprem os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem tais requisitos.
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
1 -Quando um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 22.º e dar conhecimento da subcontratação ao IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P.
2 -O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3 -As tarefas referidas no n.º 1.º só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
4 -Os organismos notificados devem manter à disposição do IPAC, I. P., e do IPQ, I. P., os documentos relevantes relativos à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às tarefas por estes exercidas ao abrigo do anexo III ao presente decreto-lei.
Pedido de notificação
1 -Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de notificação através de formulário eletrónico normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos em causa podem ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no portal do IPQ, I. P.
3 -O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1, acesso, consulta ou cópia, do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste:
a)Que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 22.º;
b)A competência deste para as atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do aparelho ou tipo(s) de aparelho(s) em causa.
Deveres funcionais dos organismos notificados
a)As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos, e de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo III ao presente decreto-lei;
b)Tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos aparelhos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção;
c)Respeitando o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para que o aparelho cumpra o disposto no presente decreto-lei;
d)Exigindo que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não emitindo o certificado, se verificar que os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não são respeitados pelo fabricante;
e)Exigindo que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e se necessário, suspendendo ou retirando o certificado, se, no decurso de uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o concluir que o aparelho deixou de estar conforme;
f)Restringindo, suspendendo ou retirando, consoante o caso, o certificado sempre que não são tomadas medidas corretivas, ou que estas não têm o efeito desejado.
Procedimento de recurso
1 -As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
2 -Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.
3 -Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados podem ser impugnadas contenciosamente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para as decisões proferidas por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de direito administrativo.
Dever de informação dos organismos notificados
1 -Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P.:
a)As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;
b)As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;
c)Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;
d)As atividades de avaliação da conformidade que efetuam no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação, quando solicitado.
2 -Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes que abranjam os mesmos aparelhos, incluindo os organismos notificados dos outros Estados-Membros, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.
Coordenação dos organismos notificados
O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo setorial de organismos notificados, criado pela Comissão Europeia.
Capítulo V
Fiscalização do mercado e controlo dos produtos que entram no mercado da União Europeia
O n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, aplicam-se aos aparelhos abrangidos pelo presente decreto-lei.
Procedimento aplicável aos aparelhos que apresentam riscos a nível nacional
1 -A autoridade de fiscalização do mercado deve efetuar uma avaliação do aparelho que abranja todos os requisitos pertinentes constantes do presente decreto-lei, sempre que tenha motivos suficientes para considerar que o aparelho apresenta riscos para os aspetos relativos à proteção do interesse público.
2 -Na avaliação do aparelho, os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado.
3 -Quando, durante a avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o aparelho não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve exigir de imediato que o operador económico em causa adote todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do aparelho com esses requisitos, ou para a sua retirada ou recolha do mercado, no prazo fixado por aquela, atendendo à natureza dos riscos.
4 -A autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao organismo notificado em causa os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico nos termos no número anterior.
5 -Para efeitos do n.º 3, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
6 -Quando a autoridade de fiscalização do mercado considerar que a não conformidade do aparelho não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico.
7 -O operador económico deve aplicar todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos aparelhos em causa por si disponibilizados no mercado da UE.
8 -A autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do aparelho no mercado ou para o retirar ou recolher do mercado, sempre que o operador económico não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3.
9 -A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas ao abrigo do número anterior.
10 -As informações referidas no número anterior devem conter todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
a)Os dados necessários para identificar o aparelho não conforme e a sua origem;
b)A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
c)A natureza e a duração das medidas tomadas;
d)Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.
11 -A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar se a não conformidade se deve:
12 -Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 9, nem os Estados-Membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.
13 -As autoridades de fiscalização devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao aparelho em causa, incluindo a sua retirada do mercado.
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
1 -Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma medida tomada, ou a Comissão Europeia considere que essa medida é contrária à legislação da UE, a Comissão Europeia avalia e determina se a medida nacional se justifica.
2 -Se a medida nacional for considerada justificada, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o aparelho não conforme é retirado do mercado e informar a Comissão Europeia desse facto.
3 -Se a medida for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação.
Não conformidade formal
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a autoridade de fiscalização exige ao operador económico a eliminação da não conformidade sempre que se verifique:
a)A aposição da marcação CE em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 17.º do presente decreto-lei;
b)A não aposição da marcação CE;
c)A falta da declaração UE de conformidade;
d)A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;
e)A não disponibilização ou disponibilização incompleta da documentação técnica;
f)A falta das informações referidas nas alíneas g) e h) do artigo 7.º, ou na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, bem como a prestação destas informações de forma falsa ou incompleta;
g)O incumprimento de outros requisitos previstos nos artigos 7.º e 9.º
2 -Se a não conformidade referida no número anterior persistir, a autoridade de fiscalização toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do aparelho ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.
Capítulo VI - Fiscalização e regime contraordenacional
Autoridade de fiscalização do mercado
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e, no que se refere a equipamentos de comunicações eletrónicas, à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), enquanto autoridades de fiscalização do mercado.
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos aparelhos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Contraordenações
1 -A violação do disposto no artigo 16.º rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º
3 -Constituem ainda contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:
a)A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de instrumentos de medição que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo I ao presente decreto-lei, em violação do disposto no artigo 6.º;
b)As praticadas pelos fabricantes, nos seguintes termos:
c)As praticadas pelos mandatários, nos seguintes termos:
d)As praticadas pelos importadores, nos seguintes termos:
e)As praticadas pelos distribuidores, nos seguintes termos:
f)As praticadas por quaisquer operadores económicos, nos seguintes termos:
5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Instrução e decisão dos processos
1 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, com exceção dos relativos a equipamentos de comunicações eletrónicas, cuja instrução compete à ANACOM.
2 -Os autos levantados por outras entidades devem ser remetidos à ASAE e, no que se refere a equipamentos de comunicações eletrónicas, à ANACOM.
3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE ou ao conselho de administração da ANACOM, consoante a entidade que tenha procedido à instrução do processo de contraordenação.
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Capítulo VII - Disposições complementares, transitórias e finais
Regiões Autónomas
1 -Sem prejuízo das competências da ANACOM, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuição e competências nas matérias em causa.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Acompanhamento da aplicação do decreto-lei
1 -O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, das propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados-Membros, é assegurado pelo IAPMEI, I. P.
2 -A representação nacional no Comité previsto no artigo 41.º da Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, é assegurada pelo IAPMEI, I. P.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o IAPMEI, I. P., consulta a ANACOM, designadamente no que se refere a equipamentos de comunicações eletrónicas, e a ASAE no que respeita aos restantes equipamentos.
Norma transitória
Podem ser disponibilizados no mercado e/ou entrar em serviço os equipamentos colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016 que estejam conformes com o Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de janeiro.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV - [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º]