Aprovação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aprovado o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 171/91, de 10 de Maio;
b)A Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, excepto nas disposições relativas aos emolumentos pessoais e respectivas regras de distribuição;
c)A Portaria n.º 709/2000, de 4 de Setembro;
d)A Portaria n.º 942/93, de 27 de Setembro;
e)Os artigos 300.º e 301.º do Código do Registo Civil;
f)O artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade);
g)O n.º 1 do artigo 191.º do Código do Notariado;
h)Os n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código do Registo Predial;
j)O n.º 3 do artigo 164.º do Código do Notariado.
2 -São ainda revogadas todas as outras normas que prevejam isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.
3 -O disposto no número anterior não abrange as isenções ou reduções emolumentares de que beneficiam os actos inseridos:
4 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento Emolumentar, aprovado pelo presente diploma, considera-se que as isenções e reduções previstas no número anterior têm carácter estrutural.
Identificação civil
As normas respeitantes à identificação civil são aplicadas independentemente da integração dos serviços de identificação civil no registo civil.
Emolumentos pessoais
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, são mantidas em vigor as normas sobre emolumentos pessoais, bem como as regras relativas à sua distribuição, constantes das anteriores tabelas emolumentares, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Revisão
1 -O Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efectiva decorrentes de análises de custos.
2 -O valor das taxas e emolumentos, incluindo os comuns, aplicáveis aos actos de registo civil e de nacionalidade, de identificação civil, do notariado, do registo nacional de pessoas colectivas e de registo predial, comercial, de navios e de automóveis é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
Isenções e reduções emolumentares
1 -As isenções ou reduções emolumentares que venham a ser criadas após a entrada em vigor do Regulamento Emolumentar deverão ser inseridas no seu artigo 28.º
2 -Sempre que sobre o mesmo facto incida mais de uma redução emolumentar é aplicável a que for mais favorável.
3 -Mediante protocolo com o IRN, I. P., podem ser estabelecidos montantes e formas de pagamento específicos para pedidos de certidão.
Actos gratuitos
1 -São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de caráter probatório, bem como o acesso e consultas a bases de dados, solicitadas pela Direção-Geral dos Impostos, por entidades judiciais, bem como por entidades que prossigam fins de investigação criminal.
2 -É gratuito o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil por parte das pessoas colectivas públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de recolha de informação estatística.
4 -É gratuito o acesso pela Comissão da Liberdade Religiosa à base de dados do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.
5 -É gratuito o acesso pela autoridade eclesiástica proponente à base de dados do registo de pessoas jurídicas canónicas.
6 -É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efetuado em declarações ou requerimentos para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa.
Aplicação da lei no tempo
1 -O Regulamento Emolumentar aplica-se a todos os actos requeridos após a sua entrada em vigor.
2 -Para efeitos do número anterior, nos casos de pedidos de actos apresentados por intermédio dos notários, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, é considerado pedido formal do interessado o apresentado pelo notário no serviço competente.
Anexo - REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO
Capítulo I - Princípios e normas gerais de interpretação
Tributação emolumentar
1 -Os actos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma.
2 -As isenções e reduções emolumentares estabelecidas na lei não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Incidência subjectiva
Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Proporcionalidade
A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.
Isenções e reduções emolumentares
As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de quatro anos, se não tiverem previsto outro mais curto, salvo quando, tendo em consideração a sua natureza, lhes seja atribuído um carácter estrutural.
Interpretação e integração de lacunas
1 -As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva nem integração analógica.
2 -Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.
Publicidade
As tabelas emolumentares devem ser afixadas nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes.
Capítulo II
Secção I - Normas gerais de aplicação
Actos com valor representado em moeda sem curso legal
Sempre que o acto seja representado em moeda sem curso legal em Portugal, os emolumentos são calculados segundo o último câmbio oficial publicado à data da feitura do acto.
Preparos
1 -Os conservadores e notários podem exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável dos actos a praticar nos respectivos serviços.
2 -Os emolumentos e taxas devidos por actos de registo e procedimentos realizados nos balcões criados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, são facturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.
Emolumentos pessoais e outros encargos
1 -Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares.
2 -Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos, com excepção das despesas de correio e de outras a definir por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 -Os encargos referidos nos números anteriores que sejam eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste decreto-lei são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.)
Secção II - Actos de registo civil e da nacionalidade
Actos gratuitos
1 -São gratuitos os seguintes actos e processos:
a)Assento de nascimento ocorrido em território português ou em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
b)Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;
c)Assento de casamento civil ou católico urgente;
d)Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
f)Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
g)Declaração, atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
h)Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
j)Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os procedimentos e documentos necessários para uns e outros;
l)Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
m)Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;
n)Registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes;
o)Assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;
p)Reconstituição de acto ou processo;
q)Processo de impedimento do casamento;
r)Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
s)Certidões a que se referem o n.º 2 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil;
t)Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil, no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e em legislação avulsa aplicável ao registo civil e da nacionalidade e que não devam entrar em regra de custas;
u)Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;
z)Certidões requeridas pelos tribunais, sinistrados ou seus familiares para instrução de processo emergente de acidente de trabalho;
aa) Assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou rectificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;
ab) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.
ac) Procedimento de aquisição de nacionalidade a quem foi identificado como português por erro imputável à administração.
ad) Procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio.
2 -São, ainda, gratuitos os actos de registo e os documentos necessários à instrução dos processos de atribuição do estatuto de igualdade luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, de 22 de Abril de 2000.
3 -Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e procedimentos requeridos por mais de uma pessoa em que apenas um dos requerentes beneficie de gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para o acto ou processo.
Secção III - Actos notariais
Unidade e pluralidade de actos
1 -Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles.
2 -Há pluralidade de actos sempre que a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente, ou quando os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
3 -Não são considerados novos actos:
a)As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiro, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
b)As garantias entre os mesmos sujeitos;
c)As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas pelos sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.
4 -Contar-se-ão como um só acto:
d)A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
e)A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
f)As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que estas são constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;
g)As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que estas foram constituídas.
h)As partilhas de heranças em que sejam autores marido e mulher;
5 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
Actos gratuitos
1 -São gratuitos os seguintes actos:
a)Rectificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexactidão proveniente de deficiência de título emitido pelos serviços dos registos e notariado;
b)Sanação e revalidação de actos notariais.
c)Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.
2 -São igualmente gratuitas as certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Secção IV - Actos de registo predial
Acto único relativo a diversos prédios
São considerados como um acto único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos a inscrições lavradas em fichas diversas para o registo do mesmo facto.
Actos gratuitos
1 -São gratuitos os seguintes actos de registo:
a)Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais e de outros factos não dependentes da vontade dos interessados, cujo registo seja imposto pela lei;
b)Averbamentos a que se referem os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º, n.os 4 e 5, do Código do Registo Predial;
c)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
d)Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
e)Averbamentos do acto declarativo de utilidade pública, nos casos de expropriação de bens destinados a integrar o domínio público do Estado, quando requeridos por entidades públicas.
g)A inscrição e respetivos averbamentos relativos à intimação municipal para a execução de obras coercivas ou de demolição pelo proprietário de prédio urbano ou fração autónoma, bem como ao arrendamento forçado efetuado ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
2 -São ainda gratuitos os seguintes actos:
Secção V - Actos de registo comercial
Actos gratuitos
1 -São gratuitos os seguintes actos:
a)Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;
b)Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.º do Código do Registo Comercial;
c)Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários.
d)Inscrição de cancelamento da matrícula;
e)Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
f)Averbamentos de actualização da sede, de situação de estabelecimento principal e de outras inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados;
g)Os registos realizados oficiosamente nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 67.º-A, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 67.º-C e do n.º 2 do artigo 67.º-D do Código do Registo Comercial;
2 -São ainda gratuitos os seguintes actos:
Secção VI - Actos de registo de navios
Actos gratuitos
a)Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
b)Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
c)Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
d)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
Secção VII - Actos de Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Actos gratuitos
a)Actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
b)Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
c)Emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinada por aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial;
d)Alteração do código de actividade económica (CAE);
e)Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
f)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
g)A inscrição oficiosa, no registo de pessoas jurídicas canónicas, das pessoas coletivas religiosas inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro.
Secção VIII - Actos de Registo de Automóveis
Actos gratuitos
1 -São gratuitos os seguintes actos:
a)Cancelamento dos ónus ou encargos que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, na sequência de transmissão em processo de execução ou de insolvência;
b)Cancelamento oficioso do registo de propriedade, em virtude de cancelamento da matrícula;
c)Actualização dos registos, por efeito da redenominação automática dos valores monetários.
d)Averbamentos de actualização das inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados.
f)A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado;
g)A desistência de ato que beneficie de gratuitidade ou de isenção emolumentar.
2 -São ainda gratuitos os seguintes actos:
Secção IX - Actos de identificação civil
Actos gratuitos
b)A emissão do bilhete de identidade quando o requerente comprove insuficiência económica ou se encontre internado em instituição de assistência ou de beneficência;
d)Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado.
Capítulo III - Tabelamento dos actos
Secção I - Registo civil e nacionalidade
Emolumentos do registo civil e de nacionalidade
1 -Assento de transcrição de qualquer ato lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 180.
3 -1 - Processo e registo de casamento - (euro) 120;
a)A organização do processo de casamento;
d)A declaração de consentimento para casamento de menores;
g)Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;
h)O assento de casamento ou o assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
4 -Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil - (euro) 100.
§ 1.º (Revogado.)
5 -Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 100;
6 -Processos especiais e procedimentos perante o conservador:
7 -Certidões, certificados e fotocópias:
9 -Consulta de nome - (euro) 50;
10 -Registo central de escrituras e testamentos:
11 -Os emolumentos devidos pela prática dos atos previstos neste artigo integram os emolumentos pessoais eventualmente devidos, a pagar pelo IRN, I. P.
13 -Acesso eletrónico e informação para fins de investigação científica, genealógica e de dados estatísticos, bem como para quaisquer outros legalmente admissíveis.
Emolumentos do Certificado Sucessório Europeu
1 -Pelo pedido de emissão do certificado sucessório europeu - (euro) 200;
3 -Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
Destino da receita emolumentar
2 -Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem à AIMA, I. P., (euro) 20.
Secção II - Notariado
Emolumentos do notariado
1 -Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito:
2 -Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento dos títulos:
3 -Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do artigo 99.º do Código do Notariado ... 45
4 -Certidões, certificados, extractos para publicação e informações escritas:
6 -Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado ... 29
Secção III - Registo predial
Emolumentos do registo predial
1 -Os emolumentos previstos neste artigo incluem:
a)A abertura de descrições bem como os averbamentos à descrição que devam ser realizados oficiosamente ou na dependência de um pedido de registo;
b)Os averbamentos de conversão em definitivos de registos lavrados como provisórios por natureza, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial; e
c)Os emolumentos pessoais, quando devidos.
2 -São devidos pelo registo:
4 -Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
5 -Processo de rectificação incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
6 -Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
7 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
8 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
9 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
10 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
11 -Pela desistência - (euro) 20.
12 -Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 50.
13 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 7 ou 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 30.
14 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
18 -Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.mj.pt:
19 -Renovação de código de acesso que permita a consulta dos documentos referidos no número anterior:
21 -Pelo procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral dos bens do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais - (euro) 550,00.
22 -Procedimento especial de justificação, incluindo todos os atos de registo realizados em consequência do mesmo:
23 -Procedimento especial de registo, incluindo todos os atos de registo realizados em consequência do mesmo:
Secção IV - Registo comercial
Emolumentos do registo comercial
1 -Os emolumentos previstos neste artigo são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 -Inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial:
3 -Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas (euro) 100.
4 -Averbamento a inscrição - (euro) 80;
6 -Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º do Código do Registo Comercial são devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do mesmo, até ao limite de (euro) 250.
7 -Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:
8 -Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:
9 -Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 300.
10 -Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
11 -Pela desistência - (euro) 20.
12 -Pela recusa, excepto no caso abrangido pelo n.º 6 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 50.
13 -Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
14 -Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120
15 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
16 -Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150.
17 -Pela emissão dos certificados previstos nos artigos 36.º-A, 74.º-A, 74.º-B ou 74.º-C do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
18 -Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
19 -Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
20 -Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
21 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3 ou 5 do Código do Registo Comercial - 30 (euro).
22 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
Secção V - Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
2 -Certificados de admissibilidade de firma ou denominação:
3 -Inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas:
4 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)
5 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)
6 -Registo de pessoas coletivas religiosas e de pessoas jurídicas canónicas:
7 -Certidões e cópias de registo informático e de documentos:
8 -Acesso às bases de dados:
Secção VI - Registo de navios
Emolumentos do registo de navios
2 -Inscrições e averbamentos:
3 -Averbamentos às inscrições:
4 -Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
5 -Desistência do pedido de registo ... 20
6 -Recusa de registo - (euro) 50.
7 -Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
8 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 7, do Código do Registo Predial - 30 (euro).
Secção VII - Registo de automóveis
Emolumentos do registo de automóveis
2 -Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
3 -Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
5 -Acesso electrónico, cópias parciais e mapas para fins de investigação científica e estatística.
6 -Pelo processo de justificação - (euro) 100.
7 -Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação ... 125
8 -Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
9 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
14 -Os montantes pecuniários a pagar em resultado da aplicação de reduções emolumentares previstas nesta tabela devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a unidade decimal mais próxima. Caso os montantes pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.
Secção VIII - Identificação civil
Emolumentos da identificação civil
1 -Pela emissão de cada bilhete de identidade ... 3
2 -Certidões e informações:
3 -Pela realização de serviço externo, para além das despesas de transporte.
Secção IX - Emolumentos diversos
Emolumentos comuns
3 -Regimes especiais de constituição imediata de sociedades, associações e cooperativas e de constituição online de sociedades:
4 -Regime especial de criação imediata de representações permanentes:
6 -Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50
7 -Reconhecimentos e termos de autenticação:
8 -Traduções e certificados:
9 -Fotocópias e respetiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais:
10 -Operações especiais de registos (SIR - Soluções Integradas de Registo):
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
1 -Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, independentemente do
número de atos de registo, com ou sem marcação prévia - (euro) 700.
2 -Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação
prévia, se apenas for registado um facto - (euro) 375.
3 -Pelo procedimento especial de que resulte a constituição da propriedade horizontal acresce ao
emolumento que se mostre devido nos termos dos números anteriores, (euro) 25 por cada descrição
subordinada, até ao limite de (euro) 30 000.
4 -Pela desistência ou não conclusão do procedimento por motivos imputáveis às partes é devido um
terço do emolumento previsto.
5 -Por cada consulta efetuada a bases de dados registais no âmbito dos processos previstos no
presente artigo é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou
em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo.
6 -Pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável às partes -
(euro) 50.
7 -Pelo procedimento que abranja mais de um imóvel, acresce ao valor fixado nos termos dos
números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000 - (euro) 50.
8 -Pelo documento de retificação a título elaborado no âmbito do procedimento, por erro não
imputável aos serviços - (euro) 50.
9 -Por cada averbamento ao documento que titule o negócio jurídico, incluindo rectificações não
imputáveis aos serviços - (euro) 50.
10 -Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a
título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo
1 -Pela emissão de certidão referente a informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo - (euro) 20.
2 -Pela declaração de retificação, prevista no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, por erro não imputável aos serviços - 50 (euro).
3 -Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração do beneficiário efetivo - 15 (euro).
5 -O emolumento devido pela disponibilização da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo que requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao Registo Central do Beneficiário Efetivo e os sistemas de informação das autoridades competentes, é o correspondente ao custo efetivo do serviço.
Emolumentos do registo de fundações
1 -Pelo registo do reconhecimento da fundação - (euro) 300.
2 -Pelo registo de abertura de representação permanente de fundação estrangeira - (euro) 180.
3 -Por qualquer outro ato de registo sobre fundações ou representações permanentes de fundação estrangeira - (euro) 150.
4 -Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
5 -Pelo suprimento oficioso de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 30.
6 -Pela desistência do pedido de registo - (euro) 20.
7 -Pela recusa do registo - (euro) 50.
8 -Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50 % do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
9 -Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único e incluem os montantes relativos aos atos subsequentes de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e de publicação obrigatória, quando a estes houver lugar, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
10 -São aplicáveis às fundações as taxas estabelecidas no presente Regulamento para os procedimentos, certidões, informações e acesso a base de dados, e demais atos de registo comercial, na medida em que se trate de ato análogo.
11 -São ainda gratuitos os registos efetuados com base em comunicação oficiosa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a que se referem as alíneas a), no que toca ao registo do pedido de reconhecimento bem como da recusa do reconhecimento, e b) e f) do artigo 2.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.
Secção X - Isenções ou reduções emolumentares
Isenções ou reduções emolumentares
1 -Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes termos:
2 -Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a metade do respectivo valor.
3 -As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
4 -Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda de imóvel para habitação própria e permanente.
5 -Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.
6 -A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis urbanos, efectuadas nos termos e condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.
7 -Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da sua propriedade e do usufruto de imóveis urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos termos atrás descritos.
8 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.
9 -São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados previamente àquele.
10 -Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:
18 -Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou parcial, a outra ou outras entidades.
21 -O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em (euro) 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
25 -Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 15 %, quanto a todas as verbas que os compõem.
26 -Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.1 e 2.12 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %, quando não sejam requeridos, nem devam ser efetuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.
27 -Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %.
28 -O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º
31 -As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.
32 -Pelo acesso em linha por parte das entidades responsáveis pelas bases de dados do dispositivo electrónico de matrícula às bases de dados do registo automóvel, o montante decorrente do n.º 5.3.2.5 do artigo 25.º terá um limite mensal fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
33 -Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5, 12, 22 e 23 do artigo 21.º, bem como o emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a 10 000 €.
34 -Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras ou no banco de terras, e relacionados com a finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75 %.
35 -Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédios rústicos destinados à exploração florestal, adquiridos por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, ou por associados destas, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, são reduzidos em 75 %.
36 -A redução prevista no número anterior é igualmente aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, ou por associados destas, desde que seja promovida a afetação dos prédios rústicos à gestão dessa UGF, no prazo aí previsto.
37 -É isento de emolumentos:
a)O registo da primeira aquisição, por transmissão a título oneroso, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor tributável, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual (CIMT), não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT, que seja efetuado a favor de sujeitos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
b)O registo de hipoteca voluntária para garantia de mútuo concedido para a aquisição a que se refere a alínea anterior.
38 -Não beneficiam da isenção prevista nas alíneas a) e b) do número anterior os sujeitos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano com fim habitacional, à data da transmissão ou nos três anos anteriores.
39 -Quando os pressupostos das isenções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 37 se verificarem apenas relativamente a algum ou alguns dos adquirentes, os emolumentos devidos pelos registos de aquisição e de hipoteca são reduzidos proporcionalmente.
40 -Se, para a situação prevista na alínea a) do n.º 37, for utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º-A, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em:
41 -Quando forem vários os adquirentes e os pressupostos da redução previstos no n.º 40 não se verificarem relativamente a todos eles, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em: