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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 325/93

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Título I - Imposto de consumo sobre o tabaco

Capítulo I - Incidência

Secção I - Âmbito de aplicação

Secção II - Facto gerador e exigibilidade

Artigo 3.ºRevogado

Facto gerador e exigibilidade

1 - O imposto é devido no momento em que ocorrerem os factos que o determinam, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
2 - O imposto torna-se exigível no momento em que ocorrerem os factos previstos no artigo 5.º do diploma referido no número anterior.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se também ter sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais a que se refere o artigo 50.º, fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através da aposição em invólucros saídos dos entrepostos fiscais, ou regularmente introduzidos no consumo, ou que não sejam apresentadas ao serviço fiscalizador, a solicitação deste.
4 - Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas especiais ao serviço fiscalizador caso seja entregue declaração adequada, emitida pelos serviços aduaneiros competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas ou em face de prova cabal reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo.
5 - O imposto é ainda devido e torna-se exigível no momento em que ocorrerem os factos que o determinam, nos termos dos artigos 6.º, 8.º, 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
6 - O imposto é também devido e torna-se exigível no momento em que se realiza a arrematação ou venda, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.

Secção III - Sujeitos passivos

Capítulo II - Isenções

Isenções

1 - Fica isento do imposto de consumo:
a) O tabaco manufacturado objecto de expedição para outro Estado membro da Comunidade ou de exportação;
b) O tabaco manufacturado fornecido como provisões de bordo, nos termos e limites fixados no presente artigo;
c) O tabaco manufacturado destinado à venda nas lojas francas, nos termos da legislação especial aplicável;
d) O tabaco manufacturado tansportado nas bagagens pessoais de viajantes provenientes de países terceiros ou objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, sujeito ao condicionalismo previsto para efeito de franquia de imposições internas;
e) O tabaco manufacturado adquirido por particulares nas condições gerais de tributação de outro Estado membro da Comunidade Europeia e transportado pelos próprios, excepto na situação prevista no n.º 5;
f) O tabaco desnaturado utilizado para fins industriais ou hortícolas;
g) O tabaco destruído sob controlo administrativo;
h) O tabaco exclusivamente destinado a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;
i) O tabaco reciclado pelo produtor;
j) O tabaco a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º
2 - A isenção estabelecida na alínea b) do número anterior está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que o tabaco se destine a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves nacionais e de embarcações estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes;
b) Que esse consumo se faça fora do espaço fiscal português;
c) Que o tabaco fornecido se limite a dois maços de cigarros por pessoa e dia de viagem;
d) Que o tabaco fornecido seja conservado em compartimento selado pela autoridade aduaneira nos termos da legislação própria.
3 - O Ministro das Finanças pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea d) do número anterior.
4 - A violação das condições fixadas no n.º 2 determina a liquidação do imposto à entidade requisitante e a suspensão dos fornecimentos aos infractores entre três meses e dois anos, aplicável pelo Ministro das Finanças, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
5 - Considera-se que a detenção de tabaco visa fins comerciais quando se mostre verificado o condicionalismo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo 6.ºRevogado

Reembolsos

1 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo anterior e sempre que o imposto já tenha sido pago, será objecto de reembolso.
2 - O reembolso será efectivado por dedução ao imposto que se mostre devido, quando possível, ou com observância da legislação aduaneira aplicável nos demais casos.

Capítulo III - Estrutura e taxas

Imposto de consumo relativo aos cigarros

1 - O imposto de consumo sobre o tabaco relativo a cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - O elemento específico é idêntico para todos os tipos de cigarros e fixado em valor absoluto por milheiro de cigarros.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
Elemento específico - 1452$00;
Elementos ad valorem - 56%.
Artigo 8.ºRevogado

Imposto de consumo relativo aos restantes produtos de tabaco manufacturado

O imposto de consumo relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, restantes tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público das taxas seguintes:
... Percentagem
Charutos ... 26,21
Cigarrilhas ... 26,21
Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar ... 30
Restantes tabacos de fumar ... 30
Restantes tabacos de fumar ... 30
Rapé ... 16,21
Tabaco de mascar ... 16,21
Artigo 9.ºRevogado

Taxas reduzidas

Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas:
Elemento específico - 250$00;
Elemento ad valorem - 33%.

Capítulo IV - Liquidação e pagamento

Secção I - Liquidação

Artigo 11.ºRevogado

Competência para a administração do imposto

A administração do imposto de consumo sobre o tabaco compete à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).

Declaração de introdução no consumo

1 - Na data em que ocorreram os factos referidos no n.º 2 do artigo 3.º os sujeitos passivos devem apresentar, no serviço fiscalizador, uma declaração de introdução no consumo de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Nos casos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, os sujeitos passivos ou o representante fiscal devem apresentar uma declaração do modelo referido no número anterior, nos termos previstos nas correspondentes disposições do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
3 - A concessão das isenções previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, será feita com base na apresentação de uma declaração de introdução no consumo com a menção de isenção de imposto.
Artigo 13.ºRevogado

Liquidação do imposto

1 - Os sujeitos passivos autoliquidarão o imposto a pagar, com base nas declarações de introdução no consumo referentes a cada mês, até ao dia 5 do mês seguinte, enviando à DGA um exemplar da liquidação, considerando-se automaticamente notificados do montante a pagar, salvo comunicação em contrário da DGA.
2 - No caso de constatação de qualquer engano ou irregularidade, a DGA liquidará o imposto e procederá ao correspondente registo de liquidação até ao dia 8, notificando os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar até ao dia 10.
3 - Nos casos em que não haja lugar à apresentação de declaração de introdução no consumo, a declaração não tenha sido apresentada e nas demais situações de infracção ou irregularidade com reflexos no valor do imposto devido, a liquidação do imposto será feita com observância dos regimes aduaneiros aplicáveis.

Secção II - Pagamento

Artigo 15.ºRevogado

Pagamento do imposto

1 - O imposto liquidado nos termos do artigo 13.º deve ser pago durante o mês seguinte àquele a que disser respeito.
2 - O pagamento do imposto e demais imposições do mesmo decorrentes será efectuado em local a fixar por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 16.ºRevogado

Falta de pagamento do imposto

A falta de pagamento do imposto no prazo legal implica a sujeição a juros de mora e a cobrança coerciva, tendo as demais consequências previstas na legislação aduaneira.

Capítulo V - Fiscalização

Secção I - Produção e transformação de tabaco manufacturado

Secção II - Armazenagem

Artigo 21.ºRevogado

Entrepostos fiscais de armazenagem

1 - A armazenagem de tabaco manufacturado, quando em regime de suspensão de imposto, será feita em entrepostos fiscais de armazenagem de tabaco manufacturado.
2 - Só serão permitidos entrepostos fiscais privados de armazenagem de tabaco manufacturado em que o depositário se identifique com o depositante.
3 - A requerimento do interessado, a DGA poderá autorizar que sejam colocados produtos sob um regime aduaneiro, nos entrepostos referidos no n.º 1, desde que sejam relevados contabilisticamente.
4 - Sem prejuízo de a circulação de tabaco manufacturado de produção nacional dever efectuar-se em regime suspensivo entre o continente e as Regiões Autónomas, ou entre estas, no que respeita ao mesmo território fiscal nacional, a circulação efectuar-se-á com imposto pago, salvo se o produto se destinar a entreposto fiscal do próprio fabricante.
Artigo 23.ºRevogado

Autorização dos entrepostos fiscais

1 - Os interessados deverão requerer à DGA a autorização de constituição de entrepostos fiscais, apresentando obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Pacto social actualizado, no caso de sociedades;
b) Documento comprovativo da matrícula na conservatória do registo comercial, no caso de sociedades;
c) Documento comprovativo do pagamento do IRC ou IRS, conforme o caso, ou fotocópia da declaração de início de actividade, se ainda não tiver havido lugar a liquidação daqueles impostos;
d) Certificado do registo criminal dos comerciantes em nome individual ou dos sócios gerentes ou administradores das pessoas colectivas;
e) Memória descritiva e planta das instalações, com indicação da área e meios de segurança existentes;
f) Plano de produção para o primeiro ano de actividade, no que se refere a entrepostos fiscais de produção e transformação.
2 - A DGA atribui aos entrepostos fiscais um número de identificação, que será comunicado ao titular.
3 - Consideram-se automaticamente constituídos como entrepostos fiscais de produção e transformação, à data da entrada em vigor do presente diploma, as fábricas em laboração pertencentes à Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., Fábrica de Tabacos Micaelense, E. P., e Empresa Madeirense de Tabacos, S. A., devendo a DGA atribuir a estes entrepostos um número de identificação, nos termos do número anterior.

Secção III - Operadores registados e representantes fiscais

Artigo 25.ºRevogado

Autorização dos operadores registados ou dos representantes fiscais

1 - Os interessados em obter a qualidade de operadores registados ou de representantes fiscais, referidos no Decreto-Lei n.º 52/93, deverão requerer a atribuição da mesma à DGA, apresentando obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo do pagamento de IRC ou IRS, conforme o caso, ou fotocópia da declaração de início de actividade, se não tiver havido lugar a liquidação;
b) Certificado do registo criminal dos comerciantes em nome individual ou dos sócios gerentes ou administradores das pessoas colectivas;
c) Previsão da quantidade média mensal de tabaco manufacturado recebido em regime de suspensão de imposto, no que se refere aos operadores registados.
2 - A atribuição do estatuto referido no número anterior será acompanhada pela atribuição de um número de identificação comunicado ao interessado.

Secção IV - Autorizações e revogações

Artigo 26.ºRevogado

Notificação

A decisão que autorize a constituição de entrepostos fiscais e a aprovação de operadores registados e de representantes fiscais será notificada aos interessados e conterá os elementos seguintes:
a) Data a partir da qual produz efeitos;
b) Estância ou estâncias aduaneiras de controlo;
c) O número de identificação de entreposto fiscal de depositário autorizado, de operador registado ou de representante fiscal.
Artigo 27.ºRevogado

Revogação das autorizações

A atribuição da qualidade de depositário autorizado, de operador registado e de representante fiscal poderá ser revogada:
a) A pedido do interessado;
b) Por decisão da DGA devidamente fundamentada, nos casos de violação grave de qualquer das obrigações que lhe estão cometidas por lei, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal ou contra-ordenacional.

Secção V - Apuramento

Secção VI - Garantias

Entrepostos fiscais e operadores

1 - A garantia a prestar pela detenção de tabacos manufacturados, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, será de 2% do imposto médio mensal pago no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal previsto para o primeiro ano, não podendo aquela ser inferior a 2000000$00.
2 - Os entrepostos fiscais de produção e transformação estão dispensados da prestação de garantia.
3 - A garantia pela circulação de tabaco manufacturado, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
a) Poderá ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou isoladamente para uma única operação e será válida em todo o território da Comunidade;
b) O montante da garantia global será igual a 5% da média mensal do imposto devido na circulação intracomunitária realizada no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor que se espera atingir, sob reserva de o imposto devido por uma operação isolada não poder ser superior ao montante global da garantia;
c) O montante da garantia prestada isoladamente será igual ao montante total do imposto devido pelos produtos que vão ser submetidos a uma operação de circulação intracomunitária;
d) A garantia global é prestada numa base anual, sem prejuízo da faculdade de a Administração ajustar o seu montante em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente o número e o valor das operações efectuadas;
e) A garantia prestada isoladamente é válida até ao apuramento do regime de suspensão, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
4 - O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 20% do imposto médio mensal calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor ser inferior a 500000$00.
5 - Nos casos de declarações para livre prática e consumo ou de introdução no consumo por operadores não registados, o montante da garantia será igual ao valor do imposto a pagar.

Secção VII - Condicionamentos da circulação interna dos produtos de tabaco em curso de transformação e do tabaco manufacturado

Secção VIII - Outras obrigações dos agentes económicos

Artigo 36.ºRevogado

Obrigações de informação das empresas tabaqueiras

1 - As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, até ao dia 5 de cada mês, a relação do tabaco manufacturado expedido com os seguintes destinos:
a) Para consumo noutro território nacional;
b) Para consumo de bordo;
c) Para outros Estados membros da Comunidade Europeia;
d) Para exportação;
e) Para as lojas francas.
2 - As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, no mesmo prazo, a relação dos produtos em curso de transformação entrados ou saídos dos entrepostos fiscais de produção e transformação.

Título II - Regime aduaneiro

Título III - Regime de exploração da indústria

Título IV - Regime de comercialização

Capítulo I - Condições a preencher pelos produtos

Artigo 46.ºRevogado

Lançamento de produtos no mercado

1 - A comercialização de novas marcas está sujeita a aviso prévio de lançamento a apresentar na DGA, com antecedência não inferior a 90 dias.
2 - Os agentes económicos que pretendam introduzir no mercado uma marca nova apresentarão para apreciação ao serviço competente, juntamente com o aviso de lançamento a que se refere o número anterior, os elementos seguintes:
a) Características de apresentação das marcas, designadamente das embalagens, dizeres e módulos de venda;
b) Características físicas do produto;
c) Teores de condensado e nicotina;
d) Preço de venda ao público pretendido, com a adequada fundamentação.
3 - A possibilidade de comercialização das marcas nos termos propostos será sempre recusada quando não se mostrem cumpridos os preceitos legais relativos aos dizeres obrigatórios, aos limites dos teores de condensado e nicotina e quando os preços de venda ao público pretendidos se não enquadrem na política de controlo de preços do Governo.
4 - A DGA comunicará ao interessado a aceitação ou não do quadro de características proposto e a homologação ou não do preço de venda ao público nos termos do número anterior e do artigo 53.º
Artigo 51.ºRevogado

Proibição de comercialização

1 - É proibida a venda do tabaco referido nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º no continente e Regiões Autónomas.
2 - É igualmente proibida a venda em qualquer território nacional de tabaco ali produzido e destinado a consumo noutro território nacional, salvo se não houver diferenças nos preços de venda ao público.
Artigo 52.ºRevogado

Promoção de vendas

1 - Podem ser fabricadas ou introduzidas no consumo, em quantidades limitadas, embalagens miniaturas ou outras de marca já existente ou a introduzir, com vista à promoção de vendas.
2 - Nas embalagens referidas no número anterior a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação
«oferta»
ou
«isenção»
, consoante os casos.

Capítulo II - Preço de venda ao público

Título V - Regime especial do tabaco em situação irregular

Artigo 55.ºRevogado

Classificação do tabaco

A DGA procederá, no prazo de 30 dias, contados a partir do depósito do tabaco, à classificação deste como próprio ou impróprio para consumo.
Artigo 57.ºRevogado

Tabaco em situação de fazenda demorada e abandonada

1 - Quando o tabaco for considerado próprio para consumo e estiver na situação de fazenda demorada, a alfândega notificará o dono da mercadoria, quando conhecido, para requerer o despacho, querendo, no prazo de oito dias.
2 - A falta de despacho por motivos imputáveis ao dono da mercadoria determina a sua passagem à situação de abandono.

Aquisição e destino do tabaco próprio para consumo

1 - O tabaco considerado próprio para consumo na situação de abandonado será objecto de venda, aplicando-se as formalidades estabelecidas no Regulamento das Alfândegas.
2 - O valor a atribuir ao tabaco será objecto de proposta dos directores das alfândegas a homologar pelo director-geral das Alfândegas.
3 - O valor resultante da venda coerciva do tabaco referido no n.º 1 deverá entrar em receita do Estado ou das Regiões Autónomas, consoante o território onde passou à situação de abandonado, sendo aquele valor escriturado a título de herança jacente, deduzidas as importâncias relativas a recursos próprios comunitários e as que impendam sobre a mercadoria, designadamente transporte, análises e armazenagem.
4 - O tabaco adquirido nos termos dos números anteriores será exportado obrigatoriamente para países terceiros ou entrará em consumo.
5 - É competente para a venda desta mercadoria a DGA.
6 - Quando for razoavelmente previsível que o produto da venda de pequenas quantidades de tabaco não cobre os custos inerentes à realização da venda, o director-geral das Alfândegas poderá determinar por despacho a inutilização do tabaco em causa.
7 - Quando não for possível proceder à venda referida no n.º 1, o tabaco será obrigatoriamente objecto de inutilização.

Tabaco sujeito à acção fiscal

1 - O tabaco submetido à acção fiscal que tenha sido considerado próprio para consumo será tratado como fazenda abandonada até à fixação do preço de aquisição e determinação dos direitos de importação aplicáveis.
2 - No caso de mercadoria sujeita a processo fiscal, poderão as alfândegas proceder à sua venda ou inutilização, no prazo de 60 dias após a apreensão ou abandono, mesmo que não tenha sido ainda proferida a sentença.
3 - Para os efeitos do número anterior, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da apreensão, deverá a entidade apreensora comunicar o facto à alfândega competente, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.
4 - O produto da venda será depositado à ordem do tribunal respectivo, deduzindo-se previamente as importâncias relativas a recursos próprios comunitários e outras que sejam devidas, designadamente de transporte, análises e armazenagem.
5 - Os montantes calculados como recursos próprios comunitários manter-se-ão em depósito na alfândega respectiva, à ordem do processo, só se efectuando o registo de liquidação para efeitos de colocação à disposição da Comissão, nos termos da regulamentação comunitária específica, após decisão do tribunal.
6 - Aplica-se ao tabaco referido no n.º 1 o disposto no artigo anterior quanto à entidade adquirente, ao processo de fixação de preço e ao destino.

Título VI - Infracções fiscais aduaneiras

Contrabando qualificado

1 - Constitui contrabando qualificado, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 23.º e no artigo 25.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, a produção de tabaco manufacturado fora dos entrepostos fiscais de produção e transformação, bem como a respectiva venda.
2 - Constitui igualmente contrabando qualificado, para efeitos do disposto na alínea a) dos artigos 23.º e no artigo 25.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, a introdução no consumo do tabaco saído dos entrepostos fiscais com isenção de imposto e do tabaco destinado a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada.
3 - Constitui ainda crime de contrabando qualificado a colocação ou tentativa de colocação no consumo de tabaco sem a posição da estampilha especial para selagem de tabaco manufacturado.

Contra-ordenações fiscais aduaneiras

1 - Constitui contra-ordenação fiscal aduaneira:
a) Punível com coima de 200000$00 a 4000000$00, a obstrução, pelos operadores económicos ou seus representantes, à fiscalização das condições do exercício da sua actividade;
b) Punível com coima de 10000$00 a 500000$00, a não prestação de informação prevista na lei ao serviço fiscalizador;
c) Puníveis com coima igual ao décuplo do imposto de consumo devido, a subtracção ou tentativa de subtracção do tabaco à fiscalização, à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;
d) Punível com coima igual ao décuplo da diferença do imposto em causa, a comercialização de tabaco manufacturado a preço diferente do preço homologado constante da estampilha especial;
e) Punível com coima de 100000$00 a 1000000$00, a comercialização de embalagens de tabaco sem os dizeres obrigatórios previstos na lei;
f) Punível com coima de 100000$00 a 1000000$00, as menções incorrectas quanto aos teores de condensado e nicotina.
2 - Ao processamento das contra-ordenações fiscais aduaneiras são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.

Título VII - Disposições finais e transitórias

Artigo 65.ºRevogado

Alteração à Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças

1 - São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 6.º, o artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o artigo 32.º e o n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro.
2 - São eliminadas as referências ao Núcleo de Fiscalização de Tabacos (NUFT), às delegações nas fábricas de tabaco e aos chefes de delegação constantes do n.º 1 do artigo 20.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 4 do artigo 25.º, da alínea f) do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro.
3 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Inspecção de serviços tributários
...
a) ...
b) ...
c) Inspeccionar os serviços ou departamentos da Direcção-Geral das Alfândegas que administrem impostos especiais sobre o consumo;
d) Inspeccionar, por determinação superior, outros serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral das Alfândegas;
e) Realizar inquéritos e sindicâncias aos serviços referidos nas alíneas a) e b), bem como instaurar e instruir processos disciplinares ao respectivo pessoal, em relação a infracções verificadas no decurso das suas acções.