Título I - Imposto de consumo sobre o tabaco
Capítulo I - Incidência
Secção I - Âmbito de aplicação
Secção II - Facto gerador e exigibilidade
Facto gerador e exigibilidade
1 - O imposto é devido no momento em que ocorrerem os factos que o determinam, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
2 - O imposto torna-se exigível no momento em que ocorrerem os factos previstos no artigo 5.º do diploma referido no número anterior.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se também ter sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais a que se refere o artigo 50.º, fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através da aposição em invólucros saídos dos entrepostos fiscais, ou regularmente introduzidos no consumo, ou que não sejam apresentadas ao serviço fiscalizador, a solicitação deste.
4 - Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas especiais ao serviço fiscalizador caso seja entregue declaração adequada, emitida pelos serviços aduaneiros competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas ou em face de prova cabal reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo.
5 - O imposto é ainda devido e torna-se exigível no momento em que ocorrerem os factos que o determinam, nos termos dos artigos 6.º, 8.º, 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
6 - O imposto é também devido e torna-se exigível no momento em que se realiza a arrematação ou venda, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
Secção III - Sujeitos passivos
Capítulo II - Isenções
Isenções
1 - Fica isento do imposto de consumo:
a) O tabaco manufacturado objecto de expedição para outro Estado membro da Comunidade ou de exportação;
b) O tabaco manufacturado fornecido como provisões de bordo, nos termos e limites fixados no presente artigo;
c) O tabaco manufacturado destinado à venda nas lojas francas, nos termos da legislação especial aplicável;
d) O tabaco manufacturado tansportado nas bagagens pessoais de viajantes provenientes de países terceiros ou objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, sujeito ao condicionalismo previsto para efeito de franquia de imposições internas;
e) O tabaco manufacturado adquirido por particulares nas condições gerais de tributação de outro Estado membro da Comunidade Europeia e transportado pelos próprios, excepto na situação prevista no n.º 5;
f) O tabaco desnaturado utilizado para fins industriais ou hortícolas;
g) O tabaco destruído sob controlo administrativo;
h) O tabaco exclusivamente destinado a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;
i) O tabaco reciclado pelo produtor;
j) O tabaco a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º
2 - A isenção estabelecida na alínea b) do número anterior está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que o tabaco se destine a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves nacionais e de embarcações estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes;
b) Que esse consumo se faça fora do espaço fiscal português;
c) Que o tabaco fornecido se limite a dois maços de cigarros por pessoa e dia de viagem;
d) Que o tabaco fornecido seja conservado em compartimento selado pela autoridade aduaneira nos termos da legislação própria.
3 - O Ministro das Finanças pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea d) do número anterior.
4 - A violação das condições fixadas no n.º 2 determina a liquidação do imposto à entidade requisitante e a suspensão dos fornecimentos aos infractores entre três meses e dois anos, aplicável pelo Ministro das Finanças, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
5 - Considera-se que a detenção de tabaco visa fins comerciais quando se mostre verificado o condicionalismo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
Reembolsos
1 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo anterior e sempre que o imposto já tenha sido pago, será objecto de reembolso.
2 - O reembolso será processado com observância da legislação aplicável.
Capítulo III - Estrutura e taxas
Imposto de consumo relativo aos cigarros
1 - O imposto de consumo sobre o tabaco relativo a cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - O elemento específico é idêntico para todos os tipos de cigarros e fixado em valor absoluto por milheiro de cigarros.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
Elemento específico - 1452$00;
Elemento ad valorem - 57%.
Imposto de consumo relativo aos restantes produtos de tabaco manufacturado
O imposto de consumo relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, restantes tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público das taxas seguintes:
Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar ... 30
Restantes tabacos de fumar ... 30
Restantes tabacos de fumar ... 30
Tabaco de mascar ... 16,21
Taxas reduzidas
Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas:
Elemento específico - 250$00;
Elemento ad valorem - 35%.
Capítulo IV - Liquidação e pagamento
Secção I - Liquidação
Competência para a administração do imposto
A administração do imposto de consumo sobre o tabaco compete à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).
Declaração de introdução no consumo
1 - As introduções no consumo de tabacos manufacturados deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente, através da declaração de introdução no consumo (DIC).
2 - A introdução no consumo de produtos isentos será processada através da DIC, com menção de isenção de imposto.
Liquidação do imposto
1 - Os sujeitos passivos autoliquidarão o imposto a pagar, com base nas declarações de introdução no consumo referentes a cada mês, até ao dia 5 do mês seguinte, enviando à estância aduaneira competente um exemplar da liquidação, considerando-se automaticamente notificados do montante a pagar, salvo comunicação em contrário daquela estância aduaneira.
2 - Na falta da autoliquidação referida no número anterior ou no caso de constatação de qualquer engano ou irregularidade, a estância aduaneira competente liquidará o imposto e procederá ao competente registo de liquidação até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que ocorreram as introduções no consumo, notificando os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar até ao subsequente dia 10.
3 - Nos casos em que a declaração de introdução no consumo não tenha sido apresentada e nas demais situações de infracção ou irregularidade com relevância para a determinação do imposto devido, a liquidação será feita pela estância aduaneira competente, que notificará os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar.
Secção II - Pagamento
Pagamento do imposto
1 - O imposto liquidado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º deverá ser pago até ao último dia útil de cada mês, relativamente às introduções no consumo processadas no mês anterior.
2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, as importâncias liquidadas serão pagas no prazo de cinco dias, contados a partir da data da respectiva notificação.
3 - O pagamento do imposto e demais imposições do mesmo decorrentes será efectuado em local a fixar por despacho do membro do Governo competente.
Falta de pagamento do imposto
1 - Não sendo pago o imposto nos prazos previstos no artigo anterior, começarão a correr imediatamente juros de mora.
2 - Verificando-se o facto referido no número anterior, a DGA só poderá permitir a introdução no consumo de tabacos manufacturados após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos respectivos juros de mora, sem prejuízo da eventual revogação da autorização referida no artigo 27.º, em casos de reincidência na prática de infracções fiscais.
3 - Decorridos 30 dias sobre a data de vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar à liquidação da garantia ou à cobrança coerciva do imposto.
2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Consignar ao Ministério da Saúde um milhão de contos da receita fiscal global dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro;
b) Elevar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros até 59%;
c) Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 35%.
Capítulo V - Fiscalização
Secção I - Produção e transformação de tabaco manufacturado
Secção II - Armazenagem
Entrepostos fiscais de armazenagem
1 - A armazenagem de tabaco manufacturado, quando em regime de suspensão de imposto, será feita em entrepostos fiscais de armazenagem de tabaco manufacturado.
2 - Só serão permitidos entrepostos fiscais privados de armazenagem de tabaco manufacturado em que o depositário se identifique com o depositante.
3 - A requerimento do interessado, a DGA poderá autorizar que sejam colocados produtos sob um regime aduaneiro, nos entrepostos referidos no n.º 1, desde que sejam relevados contabilisticamente.
4 - Sem prejuízo de a circulação de tabaco manufacturado de produção nacional dever efectuar-se em regime suspensivo entre o continente e as Regiões Autónomas, ou entre estas, no que respeita ao mesmo território fiscal nacional, a circulação efectuar-se-á com imposto pago, salvo se o produto se destinar a entreposto fiscal do próprio fabricante.
Autorização dos entrepostos fiscais
1 - Os interessados deverão requerer à DGA a autorização de constituição de entrepostos fiscais, apresentando obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Pacto social actualizado, no caso de sociedades;
b) Documento comprovativo da matrícula na conservatória do registo comercial, no caso de sociedades;
c) Documento comprovativo do pagamento do IRC ou IRS, conforme o caso, ou fotocópia da declaração de início de actividade, se ainda não tiver havido lugar a liquidação daqueles impostos;
d) Certificado do registo criminal dos comerciantes em nome individual ou dos sócios gerentes ou administradores das pessoas colectivas;
e) Memória descritiva e planta das instalações, com indicação da área e meios de segurança existentes;
f) Plano de produção para o primeiro ano de actividade, no que se refere a entrepostos fiscais de produção e transformação.
2 - A DGA atribui aos entrepostos fiscais um número de identificação, que será comunicado ao titular.
3 - Consideram-se automaticamente constituídos como entrepostos fiscais de produção e transformação, à data da entrada em vigor do presente diploma, as fábricas em laboração pertencentes à Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., Fábrica de Tabacos Micaelense, E. P., e Empresa Madeirense de Tabacos, S. A., devendo a DGA atribuir a estes entrepostos um número de identificação, nos termos do número anterior.
Secção III - Operadores registados e representantes fiscais
Autorização dos operadores registados ou dos representantes fiscais
1 - Os interessados em obter a qualidade de operadores registados ou de representantes fiscais, referidos no Decreto-Lei n.º 52/93, deverão requerer a atribuição da mesma à DGA, apresentando obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo do pagamento de IRC ou IRS, conforme o caso, ou fotocópia da declaração de início de actividade, se não tiver havido lugar a liquidação;
b) Certificado do registo criminal dos comerciantes em nome individual ou dos sócios gerentes ou administradores das pessoas colectivas;
c) Previsão da quantidade média mensal de tabaco manufacturado recebido em regime de suspensão de imposto, no que se refere aos operadores registados.
2 - A atribuição do estatuto referido no número anterior será acompanhada pela atribuição de um número de identificação comunicado ao interessado.
Secção IV - Autorizações e revogações
Notificação
A decisão que autorize a constituição de entrepostos fiscais e a aprovação de operadores registados e de representantes fiscais será notificada aos interessados e conterá os elementos seguintes:
a) Data a partir da qual produz efeitos;
b) Estância ou estâncias aduaneiras de controlo;
c) O número de identificação de entreposto fiscal de depositário autorizado, de operador registado ou de representante fiscal.
Revogação das autorizações
A atribuição da qualidade de depositário autorizado, de operador registado e de representante fiscal poderá ser revogada:
a) A pedido do interessado;
b) Por decisão da DGA devidamente fundamentada, nos casos de violação grave de qualquer das obrigações que lhe estão cometidas por lei, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal ou contra-ordenacional.
Secção V - Apuramento
Secção VI - Garantias
Entrepostos fiscais e operadores
1 - A garantia a prestar pela detenção de tabacos manufacturados, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, será de 2% do imposto médio mensal pago no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal previsto para o primeiro ano, não podendo aquela ser inferior a 2000000$00.
2 - Os entrepostos fiscais de produção e transformação estão dispensados da prestação de garantia.
3 - A garantia pela circulação de tabaco manufacturado, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
a) Poderá ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou isoladamente para uma única operação e será válida em todo o território da Comunidade;
b) O montante da garantia global será igual a 5% da média mensal do imposto devido na circulação intracomunitária realizada no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor que se espera atingir, sob reserva de o imposto devido por uma operação isolada não poder ser superior ao montante global da garantia;
c) O montante da garantia prestada isoladamente será igual ao montante total do imposto devido pelos produtos que vão ser submetidos a uma operação de circulação intracomunitária;
d) A garantia global é prestada numa base anual, sem prejuízo da faculdade de a Administração ajustar o seu montante em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente o número e o valor das operações efectuadas;
e) A garantia prestada isoladamente é válida até ao apuramento do regime de suspensão, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
4 - O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 20% do imposto médio mensal calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor ser inferior a 500000$00.
5 - Nos casos de declarações para livre prática e consumo ou de introdução no consumo por operadores não registados, o montante da garantia será igual ao valor do imposto a pagar.
Secção VII - Condicionamentos da circulação interna dos produtos de tabaco em curso de transformação e do tabaco manufacturado
Secção VIII - Outras obrigações dos agentes económicos
Obrigações de informação das empresas tabaqueiras
1 - As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, até ao dia 5 de cada mês, a relação do tabaco manufacturado expedido com os seguintes destinos:
a) Para consumo noutro território nacional;
b) Para consumo de bordo;
c) Para outros Estados membros da Comunidade Europeia;
e) Para as lojas francas.
2 - As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, no mesmo prazo, a relação dos produtos em curso de transformação entrados ou saídos dos entrepostos fiscais de produção e transformação.
Título II - Regime aduaneiro
Título III - Regime de exploração da indústria
Título IV - Regime de comercialização
Capítulo I - Condições a preencher pelos produtos
Lançamento de produtos no mercado
1 - A comercialização de novas marcas está sujeita a aviso prévio de lançamento a apresentar na DGA, com antecedência não inferior a 90 dias.
2 - Os agentes económicos que pretendam introduzir no mercado uma marca nova apresentarão para apreciação ao serviço competente, juntamente com o aviso de lançamento a que se refere o número anterior, os elementos seguintes:
a) Características de apresentação das marcas, designadamente das embalagens, dizeres e módulos de venda;
b) Características físicas do produto;
c) Teores de condensado e nicotina;
d) Preço de venda ao público pretendido, com a adequada fundamentação.
3 - A possibilidade de comercialização das marcas nos termos propostos será sempre recusada quando não se mostrem cumpridos os preceitos legais relativos aos dizeres obrigatórios, aos limites dos teores de condensado e nicotina e quando os preços de venda ao público pretendidos se não enquadrem na política de controlo de preços do Governo.
4 - A DGA comunicará ao interessado a aceitação ou não do quadro de características proposto e a homologação ou não do preço de venda ao público nos termos do número anterior e do artigo 53.º
Proibição de comercialização
1 - É proibida a venda do tabaco referido nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º no continente e Regiões Autónomas.
2 - É igualmente proibida a comercialização, num território fiscal nacional, de tabaco manufacturado destinado ao consumo num outro território fiscal nacional, com fiscalidade diferenciada.
Promoção de vendas
1 - Podem ser fabricadas ou introduzidas no consumo, em quantidades limitadas, embalagens miniaturas ou outras de marca já existente ou a introduzir, com vista à promoção de vendas.
2 - Nas embalagens referidas no número anterior a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação
Capítulo II - Preço de venda ao público
Título V - Regime especial do tabaco em situação irregular
Classificação do tabaco
A DGA procederá, no prazo de 30 dias, contados a partir do depósito do tabaco, à classificação deste como próprio ou impróprio para consumo.
Tabaco em situação de fazenda demorada e abandonada
1 - Quando o tabaco for considerado próprio para consumo e estiver na situação de fazenda demorada, a alfândega notificará o dono da mercadoria, quando conhecido, para requerer o despacho, querendo, no prazo de oito dias.
2 - A falta de despacho por motivos imputáveis ao dono da mercadoria determina a sua passagem à situação de abandono.
Aquisição e destino do tabaco próprio para consumo
1 - O tabaco considerado próprio para consumo na situação de abandonado será objecto de venda, aplicando-se as formalidades estabelecidas no Regulamento das Alfândegas.
2 - O valor a atribuir ao tabaco será sancionado pelo director-geral das Alfândegas.
3 - O valor resultante da venda coerciva do tabaco referido no n.º 1 deverá entrar em receita do Estado ou das Regiões Autónomas, consoante o território onde passou à situação de abandonado, sendo aquele valor escriturado a título de herança jacente, deduzidas as importâncias relativas a recursos próprios comunitários e as que impendam sobre a mercadoria, designadamente transporte, análises e armazenagem.
4 - O tabaco adquirido nos termos dos números anteriores será exportado obrigatoriamente para países terceiros ou entrará em consumo.
5 - É competente para a venda desta mercadoria a DGA.
6 - Quando for razoavelmente previsível que o produto da venda de pequenas quantidades de tabaco não cobre os custos inerentes à realização da venda, o director-geral das Alfândegas poderá determinar por despacho a inutilização do tabaco em causa.
7 - Quando não for possível proceder à venda referida no n.º 1, o tabaco será obrigatoriamente objecto de inutilização.
Tabaco sujeição a acção fiscal
1 - O tabaco submetido à acção fiscal que tenha sido considerado próprio para consumo será tratado como fazenda abandonada até à fixação do preço de aquisição e determinação dos direitos de importação aplicáveis.
2 - No caso de mercadoria sujeita a processo fiscal, poderá a DGA proceder à sua venda ou inutilização, no prazo de 60 dias após a apreensão ou abandono, mesmo que não tenha sido ainda proferida a sentença.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, deverá a entidade apreensora, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, comunicar o facto à DGA, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.
4 - O produto da venda será depositado à ordem do tribunal respectivo, deduzindo-se previamente as importâncias relativas a recursos próprios comunitários e outras que sejam devidas, designadamente de transporte, análises e armazenagem.
5 - Os montantes calculados como recursos próprios comunitários manter-se-ão em depósito na estância aduaneira competente, à ordem do processo, só se efectuando o registo de liquidação para efeitos de colocação à disposição da Comissão, nos termos da regulamentação comunitária específica, após decisão do tribunal.
6 - Aplica-se ao tabaco referido no n.º 1 o disposto no artigo anterior quanto à entidade adquirente, ao processo de fixação de preço e ao destino.
Título VI - Infracções fiscais aduaneiras
Crimes fiscais
1 - Será punido com prisão de seis meses a três anos e multa até 200 dias quem praticar um dos actos seguintes:
a) Produzir, transformar ou detiver tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem a competente autorização, emitida nos termos dos artigos 23.º e 26.º;
b) Expedir ou receber tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem que para tal esteja legalmente habilitado pela DGA;
c) Expedir, transportar ou receber tabacos manufacturados, quer se encontrem em regime suspensivo, quer já tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que previamente tenham sido emitidos os documentos legalmente exigidos;
d) Introduzir no consumo tabacos manufacturados sem a aposição da estampilha especial prevista no artigo 50.º ou com estampilha especial não conforme com o território fiscal de consumo;
e) Introduzir no consumo tabacos manufacturados destinados a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada;
f) Comercializar tabacos manufacturados que sejam objecto de crimes previstos na lei.
2 - A tentativa é punível.
Contra-ordenações fiscais
1 - Será punido com coima de 100000$00 a 20000000$00 quem praticar um dos actos seguintes:
a) Utilizar tabacos manufacturados para um fim diferente do declarado;
b) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados a preço diferente do preço de venda ao público homologado;
c) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
d) Não inscrever imediatamente na contabilidade, conforme o previsto nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, as expedições, recepções e introduções no consumo de tabacos manufacturados ou apresentar faltas de produtos em percentagens superiores às permitidas por lei;
e) Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompanhamento (DA e DAS), as declarações de introdução no consumo (DIC) e a autoliquidação nos prazos legalmente fixados;
f) Expedir tabacos manufacturados em regime suspensivo sem prestação de garantia ou cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia;
g) Armazenar tabacos manufacturados em entreposto fiscal diferente do autorizado;
h) Subtrair tabacos manufacturados à fiscalização à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;
i) Introduzir no consumo tabacos manufacturados que não correspondam às características físicas e de apresentação declaradas;
j) Armazenar em entreposto fiscal tabacos manufacturados que não se encontrem em regime suspensivo, sem autorização da estância aduaneira competente ou, embora com autorização, tal não seja relevado contabilisticamente;
l) Detiver ou consumir, em território nacional, tabacos manufacturados declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
m) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados, com violação do disposto no artigo 50.º, n.º 2;
n) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados sem o preço de venda ao público aposto na estampilha especial prevista no artigo 50.º
2 - A tentativa é punível.
3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputados a título de negligência a coima será reduzida a metade.
Título VII - Disposições finais e transitórias
Alteração à Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças
1 - São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 6.º, o artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o artigo 32.º e o n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro.
2 - São eliminadas as referências ao Núcleo de Fiscalização de Tabacos (NUFT), às delegações nas fábricas de tabaco e aos chefes de delegação constantes do n.º 1 do artigo 20.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 4 do artigo 25.º, da alínea f) do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro.
3 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Inspecção de serviços tributários
c) Inspeccionar os serviços ou departamentos da Direcção-Geral das Alfândegas que administrem impostos especiais sobre o consumo;
d) Inspeccionar, por determinação superior, outros serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral das Alfândegas;
e) Realizar inquéritos e sindicâncias aos serviços referidos nas alíneas a) e b), bem como instaurar e instruir processos disciplinares ao respectivo pessoal, em relação a infracções verificadas no decurso das suas acções.