Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
O presente decreto-lei procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas.
Definições
a)«Tripulante de embarcações salva-vidas» (TESV), a pessoa singular habilitada com o curso de TESV e com a função de salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas;
b)«Estação salva-vidas» (ESV), a infraestrutura composta por uma casa-abrigo e respetiva rampa de acesso à área molhada, com dimensões suficientes para albergar embarcações semirrígidas de boca aberta, capacidade de armazenamento para os equipamentos de salvamento da respetiva tripulação e residências para o pessoal que ali exerça funções, devendo ter, na área adjacente da ESV, um cais acostável ou fundeadouro para embarcações salva-vidas de grande capacidade.
Dependência administrativa e operacional
1 -O pessoal TESV, para efeitos administrativos, depende do diretor do ISN.
2 -O pessoal TESV depende, para efeitos disciplinares, operacionais e correspondente avaliação de desempenho, do capitão do porto com jurisdição sobre a ESV onde exerce funções.
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional do pessoal TESV consta do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Grau de Complexidade funcional
A carreira do pessoal TESV é classificada como de grau 2 de nível de complexidade funcional.
Capítulo II - Vínculo, provimento e carreiras do pessoal tripulante de embarcações salva-vidas
Modalidade de vínculo e estrutura de carreira
1 -O exercício de funções na carreira de TESV é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
2 -A carreira de TESV é uma carreira pluricategorial.
3 -A carreira de TESV desenvolve-se pelas seguintes categorias:
b)Sota-patrão de salva-vidas;
c)Marinheiro de salva-vidas.
Recrutamento
1 -O recrutamento para o ingresso na carreira do pessoal TESV processa-se, mediante procedimento concursal e aprovação no curso de formação específico, de entre indivíduos detentores dos seguintes requisitos cumulativos:
a)Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial, devendo, nestes casos, ter domínio da língua portuguesa;
b)Idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos completos à data do termo do prazo de candidatura;
c)12.º ano de escolaridade ou equivalente;
d)Não se encontrar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;
e)Robustez física e perfil psíquico adequados ao exercício das funções;
f)Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
2 -Têm preferência no recrutamento para o ingresso na carreira do pessoal TESV os indivíduos detentores dos seguintes requisitos:
3 -O procedimento concursal previsto no n.º 1 é composto por uma prova de conhecimentos gerais e práticos, precedida de inspeção médica para avaliação da robustez física e psíquica e do estado geral de saúde dos candidatos, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das funções a que se candidatam.
4 -A tramitação do procedimento concursal para ingresso na carreira é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da defesa nacional e do mar.
5 -O conteúdo material dos métodos de seleção para recrutamento, as matérias que integram a prova de conhecimentos e os elementos de aferição da robustez física e psíquica são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
Ingresso na carreira
1 -O ingresso na carreira de TESV faz-se na categoria de marinheiro de salva-vidas com a frequência de curso de formação específico o qual tem lugar no decurso do período experimental.
2 -A regulamentação do curso referido no número anterior é definida pela portaria mencionada no n.º 4 do artigo anterior.
3 -O período experimental tem a duração de 180 dias, findo o qual os marinheiros são ordenados em função da classificação obtida.
4 -Após o ingresso, os TESV são obrigados a permanecer na carreira por um período mínimo de três anos, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado, a estabelecer por despacho do Almirante Autoridade Marítima Nacional em função do curso, das despesas que lhes estiveram associadas e da expetativa de afetação funcional.
Provimento nas diversas categorias
1 -O provimento das categorias da carreira do pessoal TESV faz-se, mediante procedimento concursal, de acordo com as seguintes regras:
a)Patrão de salva-vidas: de entre os sota-patrões de salva-vidas com dez anos na categoria, avaliação de desempenho com notação de adequado e aproveitamento em curso de promoção;
b)Sota-patrão de salva-vidas: de entre os marinheiros de salva-vidas com dez anos na categoria, avaliação de desempenho com notação de adequado e aproveitamento em curso de promoção.
2 -A tramitação do procedimento concursal segue o regime estabelecido no n.º 4 do artigo 7.º
Cursos de promoção
1 -Quando o provimento de lugares depender de aprovação em curso de promoção, os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida, resultante da média aritmética da classificação do respetivo curso e da avaliação curricular, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
2 -A admissão aos cursos de promoção referidos no número anterior é feita através de concurso, mediante prestação de provas, que podem revestir a forma de provas de conhecimentos específicos e provas físicas, devendo o conteúdo e as regras processuais ser fixados, de acordo com a lei geral, no respetivo regulamento de concursos.
3 -A admissão aos cursos de promoção é precedida de inspeção médica para avaliar a robustez física e psíquica dos candidatos, bem como do seu estado geral de saúde, tendo em vista o desempenho das funções correspondentes à categoria superior.
4 -A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes, quando não fundamentada ou por motivos imputáveis ao tripulante, impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.
5 -A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da defesa nacional e do mar.
Capítulo III - Direitos e deveres do pessoal tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos
Direitos e deveres
1 -Os TESV gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais trabalhadores da Administração Pública.
2 -Os TESV asseguram obrigatoriamente os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das suas funções de trabalhadores especializados em salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas, nos termos da lei geral.
Equipamento de Proteção individual
1 -Os TESV têm direito a equipamento de proteção individual (EPI) certificado pelo ISN, de uso obrigatório durante o desempenho de funções.
2 -O EPI usado pelos TESV é definido por despacho do diretor do ISN.
3 -O EPI é fornecido inicialmente pelo ISN sem custos para o trabalhador, e substituído após o respetivo prazo de validade ou deterioração acentuada por motivos de utilização operacional.
Formação profissional
1 -É assegurada aos TESV a adequada formação profissional contínua, com vista à eficácia do desempenho da sua ação, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.
2 -A formação profissional nas vertentes técnicas é assegurada pelo ISN, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o ISN elabora anualmente um plano de formação profissional com base nas necessidades das ESV e nas expectativas profissionais dos seus efetivos.
Acumulação de funções
Sem prejuízo do regime jurídico aplicável à acumulação de funções dos trabalhadores em funções públicas, o exercício de outras tarefas ou funções carece de autorização prévia do diretor do ISN, ouvido o capitão do porto local, e não pode prejudicar a disponibilidade permanente dos TESV.
Disponibilidade permanente
1 -O serviço dos TESV é de caráter permanente e obrigatório.
2 -As ESV funcionam em laboração contínua, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público.
3 -Os TESV asseguram uma disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia sempre que para tal sejam convocados para acorrer a situações de perigo marítimo, devendo manter-se permanentemente contactáveis, com níveis de prontidão definidos pela autoridade técnica competente, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho.
4 -A organização dos tempos de trabalho e dos correspondentes períodos de descanso consta de Regulamento de Horário de Trabalho dos TESV, aprovado pelo diretor do ISN, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
Disponibilidade para o exercício de funções
1 -Os TESV são anualmente sujeitos a testes médicos e testes físicos para aferição da robustez física para o desempenho das funções.
2 -A definição dos testes físicos é aprovada por despacho do diretor do ISN, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
Aptidão para a atividade operacional
1 -Os TESV que, em resultado dos testes médicos e físicos realizados, sejam declarados, por uma junta médica, permanentemente inaptos para o exercício de funções operacionais, são afastados do exercício dessas funções.
2 -O TESV declarado permanentemente inapto nos termos do número anterior, é colocado na capitania ou na delegação marítima do porto da ESV onde presta serviço, no exercício de funções técnicas e técnico-administrativas e em tarefas de manutenção e de apoio técnico às embarcações, nomeadamente em tarefas da Patronia e de apoio aos peritos da Autoridade Marítima que realizam vistorias às embarcações.
Férias, faltas e licenças
Os TESV estão sujeitos ao regime geral de férias, faltas e licenças previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.
Regime disciplinar
Ao pessoal TESV aplica-se o regime disciplinar em vigor para os demais trabalhadores da Administração Pública.
Avaliação do Desempenho
A avaliação do desempenho dos TESV rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública - SIADAP.
Capítulo IV - Estatuto remuneratório
Remuneração
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira de TESV constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Promoção e progressão
1 -A promoção na carreira dos TESV faz-se para a 1.ª posição remuneratória da categoria para a qual é feita a promoção.
2 -A progressão na categoria dos TESV faz-se por mudança de posições remuneratórias, aplicando-se o regime consagrado na LTFP.
Capítulo V - Disposições transitórias e finais
Regime de transição para as novas categorias
1 -A transição do atual pessoal de salvaguarda da vida humana no mar integrados nas carreiras de pessoal de convés e de motorista de embarcações salva-vidas para a carreira especial de TESV, do Mapa do Pessoal Civil do ISN (MPCISN), é efetuada de acordo com as seguintes regras:
a)Os patrões transitam para a categoria de patrão de salva-vidas;
b)Os sota-patrões e os motoristas principais transitam para a categoria de sota-patrão de salva-vidas;
c)Os marinheiros e os motoristas transitam para a categoria de marinheiro de salva-vidas.
2 -O ordenamento do ingresso previsto nas alíneas b) e c) do número anterior é definido em função da data de ingresso na categoria de origem do MPCISN.
3 -No caso de possuírem a mesma data de ingresso na categoria de origem, os TESV são ordenados de acordo com a nota do curso de ingresso na categoria.
Reposicionamento remuneratório
1 -Na transição para as novas carreiras e categorias é aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos artigos 41.º e 42.º da LTFP, sendo os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efetiva a que atualmente têm direito.
2 -Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, correspondendo esta à remuneração mensal efetiva que os trabalhadores auferem na data em que processa a transição.
3 -Sempre que a remuneração mensal efetiva auferida pelos trabalhadores seja inferior ao nível remuneratório correspondente à primeira posição remuneratória da categoria para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório inferior à primeira posição remuneratória da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efetiva que auferem na data em que se processa a transição.
4 -Para efeitos do presente artigo, a remuneração mensal efetiva compreende a retribuição base e o suplemento correspondente a 14,5 % do valor da remuneração base mensal auferido pelos trabalhadores, acrescido de 31,04 (euro), sendo este suplemento extinto com a sua integração na remuneração, nos termos do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Regulamentação
O presente decreto-lei é regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre regulado no presente decreto-lei aplica-se, subsidiariamente, o regime consagrado na LTFP.
Norma transitória
O disposto no n.º 3 do artigo 15.º é aplicável a partir da data em que é atingida a lotação mínima operacional da ESV onde o TESV presta serviço.
Norma revogatória
a)Decreto-Lei n.º 4/91, de 8 de janeiro;
b)Portaria n.º 625/91, de 12 de julho;
c)Decreto-Lei n.º 267/2000, de 20 de outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - (a que se refere o artigo 4.º)
Anexo II - (a que se refere o artigo 21.º)