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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 48/2011

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Capítulo I - Disposições iniciais

Objecto

1 - O presente decreto-lei simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa
«Licenciamento zero»
, destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros actos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas actividades. 2 - Para o efeito do número anterior são adoptadas as seguintes medidas: a) É aprovado o novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, baseado numa mera comunicação prévia efectuada num balcão único electrónico; b) É simplificado o regime da ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem; c) É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinadas situações; d) É eliminado o licenciamento da actividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos; e) É eliminado o licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões; f) É proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo; g) É simplificado o procedimento de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, passando a consistir numa comunicação efectuada num balcão único electrónico. 3 - O presente decreto-lei visa ainda adequar o regime de acesso e de exercício de actividades económicas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, que transpôs a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessários para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

Âmbito

1 - O regime de mera comunicação prévia da instalação e da modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, estabelecido pelo presente decreto-lei, aplica-se aos estabelecimentos ou secções acessórias de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem destinados à prática das actividades elencadas nas listas A, B e C do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - Ficam sujeitos, exclusivamente, ao regime de instalação e modificação previsto no número anterior: a) Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas à realização de operações industriais, correspondentes às CAE (classificação portuguesa das actividades económicas) elencadas na lista D do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e enquadradas no tipo 3 do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro (REAI); b) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e actividades industriais similares, ou que vendam produtos alimentares a que correspondam as CAE elencadas na lista E do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e que se enquadrem no tipo 3 do REAI ou que, enquadradas no tipo 2 do REAI, disponham de uma potência eléctrica contratada igual ou inferior a 50 kVA. 3 - O regime de inscrição no cadastro comercial, definido pelo presente decreto-lei, aplica-se: a) Aos estabelecimentos comerciais onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, uma ou mais actividades de comércio elencadas na lista F do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; e b) Aos agentes económicos elencados na lista G do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em tudo o que não dependa da existência de um estabelecimento, salvo se a actividade for exercida ao abrigo do direito de livre prestação de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. 4 - Para os efeitos referidos no presente artigo e outros decorrentes do presente decreto-lei, os conceitos relativos a actividades e estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio e de prestação de serviços são definidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 5 - O regime simplificado de ocupação do espaço público e dos procedimentos especiais de realização de operações urbanísticas, estabelecido pelo presente decreto-lei, aplica-se aos estabelecimentos onde se realize qualquer actividade económica, ainda que o respectivo regime de instalação e de modificação não seja o previsto no n.º 1. 6 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime especial do licenciamento das actividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos. 7 - Excepcionam-se do regime previsto nos n.os 1 a 3 os estabelecimentos de comércio a retalho e os conjuntos comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, os estabelecimentos e as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado. 8 - Excepcionam-se do regime previsto no n.º 2 as secções acessórias onde sejam realizadas operações industriais que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, cujos produtos não se destinem exclusivamente à venda ao consumidor final no próprio estabelecimento.

Balcão do empreendedor

1 -É criado um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia.
2 -O «Balcão do empreendedor» está igualmente acessível nas Lojas da Empresa e nos municípios que o pretendam disponibilizar, bem como em outros balcões públicos ou privados, nos termos a definir por protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.)

Capítulo II - Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos

Secção I - Regimes aplicáveis

Secção II - Regimes conexos

Subsecção I - Operações urbanísticas

Subsecção II - Ocupação do espaço público

Finalidades admissíveis

1 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o «Balcão do empreendedor» para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso colectivo afecta ao domínio público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins:
a)Instalação de toldo e respectiva sanefa;
b)Instalação de esplanada aberta;
c)Instalação de estrado e guarda-ventos;
d)Instalação de vitrina e expositor;
e)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
f)Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h)Instalação de floreira;
2 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do empreendedor» para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
3 -No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a mencionada no n.º 6 do artigo 4.º
4 -A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais.
5 -Para garantir maior certeza jurídica na ocupação do espaço público, os tipos de mobiliário urbano que mais frequentemente são instalados, projectados ou apoiados no espaço público são definidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Critérios de ocupação do espaço público

1 -Para os efeitos referidos no artigo anterior, compete aos municípios a definição dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.
2 -Os critérios referidos no número anterior devem procurar garantir que a ocupação do espaço público respeite as seguintes regras:
a)Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c)Não causar prejuízos a terceiros;
d)Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.
3 -O disposto no presente artigo não impede o município de proibir a ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos fins previstos no artigo anterior, em toda a área do município ou apenas em parte dela.
4 -No caso de o município não definir os critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público nem a proibir nos termos do número anterior, aplicam-se subsidiariamente os critérios referidos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 -Sempre que exista interesse relevante, podem ser definidos critérios adicionais por outras entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, nomeadamente:
6 -Os critérios adicionais que vierem a ser definidos, nos termos do número anterior, devem ser imediatamente comunicados à Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como aos municípios, para efeitos da sua incorporação nos respectivos regulamentos municipais.
7 -Os critérios elaborados nos termos dos números anteriores apenas produzem efeitos depois de estarem disponíveis para consulta no «Balcão do empreendedor».

Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo dos critérios definidos pelo município nos termos do artigo anterior, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à declaração referida no n.º 1 do artigo 10.º se as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os seguintes limites: a) No caso dos toldos e das respectivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efectuada junto à fachada do estabelecimento; b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efectuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento; c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efectuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada; d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efectuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão; e) No caso dos suportes publicitários: i) Quando a sua instalação for efectuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores. 2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas. 3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém: a) Os dados referidos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 4.º; b) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público; c) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar; d) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público. 4 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo à declaração prevista no n.º 1 do artigo 10.º, no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1. 5 - A comunicação prévia com prazo referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas. 6 - A comunicação prevista no número anterior é efectuada no
«Balcão do empreendedor»
, sendo a sua apreciação da competência do presidente da câmara municipal, podendo ser delegada: a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou b) Nos dirigentes dos serviços municipais. 7 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter actualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa actualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do disposto no n.º 4 do artigo 4.º 8 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos do artigo anterior, a mera comunicação prévia ou o deferimento da comunicação prévia com prazo, efectuadas nos termos do artigo 10.º, dispensam a prática de quaisquer outros actos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão. 9 - O disposto no número anterior não impede o município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Domínio público hídrico, ferroviário e rodoviário

O disposto na presente subsecção não prejudica o regime legal aplicável ao domínio público hídrico, nomeadamente o domínio público hídrico pertencente aos municípios e freguesias estabelecido nas Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como o regime legal aplicável ao domínio público ferroviário, estabelecido no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, e o regime legal aplicável ao domínio público rodoviário, constante dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, e 13/94, de 15 de Janeiro.

Subsecção III - Cadastro comercial

Subsecção IV - Procedimentos, títulos e outros pedidos, comunicações, notificações e registos

Procedimentos das comunicações prévias com prazo

1 - As comunicações prévias com prazo previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º só se consideram entregues quando estiverem acompanhadas de todos os elementos considerados obrigatórios e identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia e se mostrarem pagas as taxas devidas. 2 - A autoridade administrativa competente analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do
«Balcão do empreendedor»
: a) O despacho de deferimento; b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

Títulos

O comprovativo electrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, das comunicações prévias com prazo e das demais comunicações previstas no presente decreto-lei, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

Secção III - Taxas

Divulgação das taxas no «Balcão do empreendedor»

1 -As taxas devidas pelo procedimento ou a fórmula do seu cálculo são determinadas por cada município e divulgadas pelos mesmos no «Balcão do empreendedor».
2 -Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas referidas no número anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo.
3 -A falta de introdução por um município da informação referida nos números anteriores determina que não seja devida qualquer taxa.
4 -A liquidação do valor das taxas é efectuada automaticamente no «Balcão do empreendedor», salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via electrónica podem ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
a)Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
b)Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».

Pagamento de taxas

As taxas devidas no âmbito do regime previsto no presente capítulo devem poder ser pagas por via electrónica junto dos destinatários, designadamente dos municípios.

Secção IV - Verificação da informação e protecção de dados

Secção V - Fiscalização e regime sancionatório

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias dos municípios, no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público, e das competências das demais entidades nos termos da lei.

Ocupação ilícita do espaço público

1 -Os municípios podem, notificado o infractor, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente capítulo.
2 -Os municípios, notificado o infractor, são igualmente competentes para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente capítulo.

Custos da remoção

Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público, ainda que efectuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contra-ordenação: a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º ou da alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva; b) A não realização das comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva; c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação electrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva; d) A não actualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva; e) O cumprimento fora do prazo do disposto nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º e a violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva; f) O cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º fora do prazo referido no n.º 2 do mesmo artigo, punível com coima de (euro) 30 a (euro) 100, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva. 2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP). 4 - É apenas da competência dos municípios a instrução dos processos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1, na sequência das seguintes infracções: a) Emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade; b) Não realização das comunicações prévias previstas no n.º 1 do artigo 10.º; c) Falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º; d) Violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º; e) Cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte: a) 60 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção; b) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo; c) 10 % para a CACMEP. 2 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte na totalidade para os municípios respectivos.

Sanções acessórias

1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a)A interdição do exercício de actividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b)O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 -A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

Capítulo III - Alterações legislativas

Alteração à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto

1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, salvo o disposto no n.º 3.
2 -...
d)O Turismo de Portugal, I. P.;
e)O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
f)A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
3 -Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
4 -No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.
5 -Compete aos municípios, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3.
6 -No caso de o município não definir os critérios nos termos do número anterior, aplicam-se subsidiariamente os critérios referidos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
7 -Os critérios definidos nos termos do n.º 5 apenas produzem efeitos após a sua divulgação no 'Balcão do empreendedor', acessível pelo Portal da Empresa, sem prejuízo da sua publicação nos sítios da Internet dos respectivos municípios.

Aditamento à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto

1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a)A interdição do exercício de actividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b)O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 -A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.»

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio

1 -...
2 -Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos comerciais adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no regulamento municipal existente para o efeito, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
a)De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas colectivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º-A;
b)De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...»

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio

1 -O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no 'Balcão do empreendedor', do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.
2 -Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 -O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo.»

Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro

1 -A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia.
j)(Revogada.)
k)A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais permitidos, bem como a violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 38.º, punidas com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
l)...
m)(Revogada.)
n)...
2 -(Revogado.)
3 -É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.
4 -...»
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)(Revogada.)

Alteração à organização sistemática ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro

É alterada a epígrafe do capítulo viii, que contém os artigos 35.º a 38.º, que passa a designar-se «Regime do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão».

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Aplicação às regiões autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Norma revogatória

a)A alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio;
b)O Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
c)O n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio;
d)O Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro;
e)A Portaria n.º 1024-A/99, de 19 de Novembro;
f)O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
g)A alínea i) do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 35.º, os artigos 37.º e 41.º e as alíneas j) e m) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
h)A Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro;
i)O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho;
j)Os artigos 1.º a 12.º e 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho;
l)A portaria n.º 573/2007, de 17 de Julho (2.ª série);
m)A Portaria n.º 789/2007, de 23 de Julho;
n)A Portaria n.º 790/2007, de 23 de Julho;
o)A Portaria n.º 791/2007, de 23 de Julho;
p)O Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro.
Artigo 42.ºRevogado

Produção de efeitos

1 - Tendo em conta a necessidade de proceder à adaptação e ao desenvolvimento de sistemas informáticos e de dar execução ao disposto no artigo 37.º, as disposições do presente decreto-lei que pressuponham a existência do
«Balcão do empreendedor»
aplicam-se aos estabelecimentos e actividades referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º, de forma faseada e em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia. 2 - A aplicação das disposições do presente decreto-lei que pressupõem a existência do
«Balcão do empreendedor»
a todos os estabelecimentos e actividades referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º deve ocorrer até ao termo do prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor. 3 - Enquanto o presente decreto-lei não se aplicar a determinado estabelecimento ou actividade em virtude do disposto nos números anteriores, aplicam-se a esse estabelecimento ou actividade as disposições revogadas e alteradas pelo presente decreto-lei. 4 - Antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as entidades com competência para o efeito podem aprovar os critérios referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 11.º e nos artigos 31.º e 32.º, na parte em que alteram o n.º 1 do artigo 4.º e aditam o artigo 3.º-A à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, desde que os mesmos apenas produzam efeitos a partir daquela data.

Republicação

É republicado no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com a redacção actual.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - (a que refere o artigo 2.º)

Secção C - , divisão 10, subclasses

Secção D - , divisão 35, subclasses

Secção I - , divisão 56, subclasses

Anexo II - (a que se referem os n.os 4 do artigo 2.º e 5 do artigo 10.º)

Anexo III - [a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º]

Anexo IV - (a que referem os n.os 4 do artigo 11.º e 6 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto)

Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente anexo estabelece os critérios subsidiários a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.

Princípios gerais de ocupação do espaço público

a)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
b)O acesso a edifícios, jardins e praças;
c)A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
d)A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
e)A eficácia da iluminação pública;
f)A eficácia da sinalização de trânsito;
g)A utilização de outro mobiliário urbano;
h)A acção dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
i)O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
j)Os direitos de terceiros.

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 -Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da actividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, designadamente:
a)Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b)Os imóveis contemplados com prémios de arquitectura.
2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afectem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
c)Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 -A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.
4 -A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

Deveres dos titulares dos suportes publicitários

a)Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b)Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;
c)Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Capítulo II - Condições de instalação de mobiliário urbano

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respectiva sanefa

1 -A instalação de um toldo e da respectiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a)Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b)Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do tecto do estabelecimento comercial a que pertença;
d)Não exceder um avanço superior a 3 m;
e)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;
f)O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;
g)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.
2 -O toldo e a respectiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objectos.
3 -O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respectiva sanefa.

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 -Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a)Ser contígua à fachada do respectivo estabelecimento;
b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento;
c)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e directo à entrada do estabelecimento;
d)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
e)Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
f)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:
2 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 -O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a)Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b)Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c)Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d)Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
2 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes colectivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Condições de instalação de estrados

1 -É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
2 -Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.
3 -Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
4 -Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respectivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
5 -Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º do presente decreto-lei e do artigo 2.º do presente anexo, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Condições de instalação de um guarda-vento

1 -O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respectivo estabelecimento.
2 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a)Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
b)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c)Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
d)Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e)Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
f)Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:
g)A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.
3 -Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

Condições de instalação de uma vitrina

a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitectónico e decorativo;
b)A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;
c)Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Condições de instalação de um expositor

1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 -O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a)Ser contíguo ao respectivo estabelecimento;
b)Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
c)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d)Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
e)Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 -Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
a)Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b)Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c)Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 -A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
a)Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b)Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c)Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 -A floreira deve ser instalada junto à fachada do respectivo estabelecimento.
2 -As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
3 -O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 -O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respectivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.
2 -Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
3 -A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
4 -O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Capítulo III

Secção I - Regras gerais

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 -A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
a)Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b)Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
2 -Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
1 -É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 -É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respectivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objectivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
2 -A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
a)No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b)A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

Secção II - Regras especiais

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 -Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
2 -A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
3 -A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
4 -As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.
5 -Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fracção autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
6 -A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
c)Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Condições de instalação de bandeirolas

1 -As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de protecção das localidades.
2 -As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
3 -A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
4 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.
5 -A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
6 -A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

a)Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
b)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, sendo aplicados directamente sobre o paramento das paredes;
c)Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

1 -Os anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a)O balanço total não pode exceder 2 m;
b)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;
c)Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.
2 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Anexo V - (a que refere o artigo 43.º)

1 -Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 -Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 -As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4 -Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 -São exceptuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
6 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.)
7 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.)
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
a)Restringir os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos;
b)Alargar os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
1 -No prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os órgãos autárquicos municipais elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1.º
2 -Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos comerciais adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no regulamento municipal existente para o efeito, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais para, nos termos do disposto no artigo 3.º, restringirem ou alargarem os limites fixados no artigo 1.º
1 -O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.
2 -Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 -O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo.
1 -(Revogado.)
2 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
a)De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas colectivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º-A;
b)De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.)
4 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
5 -O produto das coimas reverte para a câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
6 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
O conceito relativo ao estabelecimento designado como loja de conveniência, no âmbito do n.º 3 do artigo 1.º, será definido, para todos os efeitos legais, por portaria do Ministro da Economia.
É revogado o Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 72/94, de 3 de Março, e 86/95, de 28 de Abril.