Objeto
Decreto-Lei n.º 53-B/2021
Ver no Diário da RepúblicaÂmbito de aplicação
Inscrição, alteração e reprogramação orçamental
«Recuperar Portugal»
«Plano de Recuperação e Resiliência»
483 -Instrumento de Recuperação e Resiliência
«Recuperar Portugal»
«PRR»
Fluxos financeiros e antecipação de fundos
Competência para autorização de despesa
«Recuperar Portugal»
Assunção de encargos plurianuais
Utilização condicionada das dotações orçamentais
As dotações orçamentais afetas à execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, não são sujeitas a cativações que decorram de legislação em vigor sobre a matéria em causa.
Execução orçamental e libertação de créditos
Encargos com contratos de aquisição de serviços e estudos, pareceres, projetos e consultoria
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
Na celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções em Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, independentemente da natureza da contraparte, desde que exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, o parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da área setorial em causa fica dispensado.
Consultas ou pareceres prévios
No âmbito de procedimentos relativos à execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, decorridos três dias úteis após a sua solicitação, consideram-se deferidos favoravelmente os pareceres ou consultas prévias, em matéria de certificação eletrónica, modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, que decorra de legislação em vigor sobre a matéria em causa.
Aquisições de bens e serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação
O prazo para emissão do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, desde que exclusivamente financiadas pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, é reduzido para cinco dias seguidos.
Investimentos na área da saúde
Regras sobre veículos
Regime excecional de contratação de recursos humanos
Montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Os beneficiários diretos, intermediários ou finais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º podem receber da Agência, I. P., por conta das verbas do PRR, a transferência do montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer e que por si tenha que ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 - Os beneficiários que tenham recebido o montante equivalente ao IVA estão obrigados a comunicar à «Recuperar Portugal» a totalidade dos documentos de suporte relativos às despesas de execução dos projetos referidos no número anterior, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento, que define ainda os termos da comunicação entre a «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para efeitos de confirmação de informação, bem como as condições específicas de funcionamento e operacionalização do presente mecanismo.
3 - A «Recuperar Portugal», após a confirmação da AT nos termos do número anterior, determina o montante equivalente do IVA objeto de transferência ao abrigo do presente artigo que tenha sido deduzido nos termos dos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA ou que não tenha sido utilizado, sendo este montante corrigido através de desconto nas transferências subsequentes a favor dos beneficiários diretos, intermediários ou finais ou, se necessário, demandando o pagamento do remanescente.
Dever de comunicação e de informação
Prevalência
Disposições transitórias
Entrada em vigor