Capítulo I - Disposições gerais
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.
2 - As normas estabelecidas no presente decreto-lei aplicam-se ao transporte internacional ferroviário, na parte efectuada em território nacional, em tudo o que não contrarie as disposições aplicáveis das regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de passageiros e bagagens (CIV), que constituem o apêndice A à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF).
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Transporte de passageiros por caminho de ferro» o transporte guiado em carris que se realiza através de veículos que utilizam diversos tipos de tracção (vapor, diesel, eléctrica ou outras), operando exclusivamente em canal próprio, e por marcha programada, ou transporte ferroviário;
b) «Contrato de transporte» o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com o operador em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte ou outro meio de prova, o serviço de transporte ferroviário desde o local de origem até ao local de destino;
c) «Título de transporte» o documento emitido pelo operador ou por outrem com autorização do operador, em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato de transporte;
d) «Passageiro» qualquer pessoa a quem é prestado um serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte;
e) «Passageiro com mobilidade condicionada» qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade devido a uma deficiência ou incapacidade, incluindo a idade, e necessitando de uma atenção especial e da adaptação do serviço de transporte disponível às suas necessidades específicas;
f) «Operador» qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte ferroviário;
g) «Condições gerais de transporte» as condições definidas pelo operador que, com a celebração do contrato de transporte, se tornam parte integrante do mesmo;
h) «Viagem» a deslocação documentada por título de transporte ou outro meio de prova entre um ponto de origem e um destino;
i) «Reserva» uma autorização em suporte físico ou electrónico que confere o direito ao transporte, de acordo com as condições específicas previamente acordadas;
j) «Gestor de infra-estrutura ferroviária» a entidade responsável pela disponibilização da infra-estrutura e gestão da respectiva capacidade, assegurando a manutenção e renovação dessa infra-estrutura, bem como a sua construção, instalação e readaptação;
l) «Gestor da estação» a entidade à qual se encontra atribuída a responsabilidade pela gestão de uma estação ferroviária, que pode coincidir com o gestor da infra-estrutura ferroviária;
m) «Estação» a infra-estrutura destinada ao embarque e desembarque de passageiros;
n) «Serviços urbanos e suburbanos» os serviços destinados a dar resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, bem como ao transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respectivos subúrbios;
o) «Serviços regionais e inter-regionais» os serviços destinados a dar resposta às necessidades de uma região, assegurando as ligações aos centros urbanos e a complementaridade nos serviços de longo curso;
p) «Serviços de longo curso» os serviços de transporte destinados a assegurar as ligações entre cidades do País e as ligações internacionais e que se caracterizam pela elevada velocidade comercial e por adicionais níveis de conforto;
q) «Serviço ocasional» o serviço de transporte não regular promovido em função de necessidades específicas;
r) «Atraso à partida» a diferença compreendida entre a hora prevista de partida divulgada pelo operador e a ocorrida;
s) «Atraso à chegada» a diferença compreendida entre a hora prevista de chegada divulgada pelo operador e a ocorrida;
t) «Supressão temporária» a suspensão total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter temporário;
u) «Supressão definitiva» a descontinuação total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter permanente.
Capítulo II - Disposições relativas ao contrato de transporte
Contrato de transporte
1 - O contrato de transporte confere ao passageiro o direito ao transporte, mediante título de transporte ou outro meio de prova, nas condições definidas no presente decreto-lei.
2 - O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de volumes portáteis, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar em complemento do transporte de passageiros.
3 - As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e demais disposições aplicáveis ao transporte ferroviário, bem como no regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redacção actual.
4 - As condições gerais de transporte estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, adiante designado por IMT, I.P, ouvida a Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT) competente, no caso dos serviços urbanos e suburbanos de passageiros.
5 - As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei.
Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura ou do gestor de estação
1 - O operador obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova, nos termos do presente decreto-lei.
2 - São obrigações do operador, designadamente:
a) Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda dos títulos de transporte;
b) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no âmbito do contrato de transporte, nomeadamente as condições gerais de transporte;
d) Informar os passageiros, através de meios adequados, da supressão temporária de serviços e, sendo caso disso, apresentar os serviços alternativos ao dispor do passageiro;
e) Publicitar no local de embarque que não disponibilize meios de aquisição de títulos de transporte da possibilidade de adquirir títulos pela Internet, bem como a localização da estação ferroviária mais próxima em que exista bilheteira ou máquina de venda automática;
g) Prestar o serviço objecto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;
h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável.
3 - São obrigações conjuntas do operador e do gestor da infraestrutura ou do gestor da estação, consoante o caso, designadamente:
a) Informar com antecedência razoável, através dos meios adequados, sobre a decisão de supressão definitiva de serviços;
b) Prestar ao passageiro todas as informações sobre os seus direitos e as suas obrigações, bem como outras que se mostrem necessárias;
c) Informar os passageiros dos atrasos e das horas previstas de partida e chegada, sempre que essa informação se encontre disponível.
4 - O operador está obrigado a disponibilizar nas estações os horários dos serviços regulares da linha em que a respectiva estação se insere, bem como os preços dos títulos de transporte aplicados a essa linha.
5 - Nos casos em que não se reúnam as condições necessárias para a divulgação de informação referida nos números anteriores, o operador deve publicitar a forma alternativa de acesso a essa informação.
6 - O operador está obrigado a disponibilizar a aquisição de títulos de transporte, nomeadamente através de bilheteiras de atendimento ao público ou de máquinas de venda automática de títulos de transporte, ou por terminal Multibanco, e caso seja possível através da Internet ou qualquer outra tecnologia de informação generalizadamente acessível.
7 - Sempre que na estação de embarque não exista bilheteira ou máquina de venda automática de títulos de transporte, o operador obriga-se a permitir ao passageiro a aquisição do respectivo título em trânsito.
8 - Nos locais em que o operador tenha serviço de atendimento ao público está obrigado a disponibilizar informação sobre:
a) Condições de acesso para pessoas com mobilidade condicionada;
b) Condições de transporte para bagagens, animais de companhia e velocípedes;
c) Disponibilidade de serviços a bordo;
d) Existência e localização do livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável;
e) Os horários e preços dos serviços de transporte de passageiros que pratica.
9 - Desde que tecnicamente possível, o operador deve prestar aos passageiros durante a viagem informação sobre eventuais atrasos, identificar a próxima estação e as principais correspondências.
10 - O operador obriga-se a assinalar, devidamente, em todos os comboios de passageiros lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo.
Transporte de passageiros com mobilidade condicionada
1 - O operador e o gestor da estação obrigam-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada.
2 - O operador obriga-se a prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada durante a realização do transporte e durante o embarque e desembarque.
3 - O gestor da infraestrutura ou o gestor de estação, caso a estação não esteja a cargo do primeiro, estão obrigados a prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada no interior das estações até à plataforma de acesso aos comboios.
4 - As cadeiras portáteis, ou de rodas, e outros equipamentos utilizados por passageiros com mobilidade condicionada, ou crianças, são sempre admitidas como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões.
5 - Sem prejuízo do direito a indemnização a que haja lugar no caso de perda ou inutilização dos equipamentos referidos no número anterior durante o transporte, o operador está obrigado a adoptar, de imediato, as medidas necessárias para responder às necessidades de mobilidade do passageiro afectado.
Título de transporte
1 - O passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, saída do cais ou da estação, devendo validá-lo, designadamente no sistema de bilhética sem contacto, quando existente, e apresentá-lo aos agentes do operador encarregues da fiscalização sempre que solicitado.
2 - Em caso de desmaterialização, deterioração ou perda do título de transporte, o passageiro pode provar a sua existência por meio de fatura, recibo ou outro documento comprovativo da respetiva aquisição e validade, nos termos a definir nas condições gerais de transporte.
3 - Em caso de deterioração que impeça a leitura do título de transporte, ou do documento substitutivo admitido, o operador não está obrigado à sua aceitação ou substituição.
4 - O passageiro que inicie a sua viagem num local onde não se efectua a venda de títulos de transporte ou onde não seja possível obter esse título fica obrigado a adquiri-lo, logo após o embarque, no decurso da viagem.
5 - O título de transporte é válido apenas para o tipo de serviço para que foi adquirido, salvo se as condições gerais de transporte permitirem a sua utilização noutro tipo de serviço.
6 - O passageiro sem título de transporte válido fica sujeito às sanções previstas na Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que regula as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes colectivos.
Transporte de volumes portáteis, velocípedes e animais admitidos nas carruagens
1 - Aos passageiros é permitido levar nas carruagens, gratuitamente, bagagem de mão e objectos portáteis de uso pessoal desde que as suas dimensões não excedam, individualmente, 100 cm x 60 cm x 30 cm.
2 - Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de companhia e de assistência respectivos.
3 - É permitido aos passageiros transportar gratuitamente animais de companhia que não ofereçam perigosidade desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão.
4 - Cada passageiro não pode transportar mais de um contentor com animais de companhia, nas condições referidas no número anterior.
5 - Para além do disposto no n.º 3, é também admitido o transporte de cães não encerrados desde que não ofereçam perigosidade, estejam devidamente açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do respectivo boletim de vacinas actualizado e da licença municipal.
6 - Nos termos dos números anteriores, apenas é permitido o transporte de um cão por passageiro, mediante título de transporte próprio.
7 - Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com deficiência são transportados nas carruagens, gratuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.
8 - É proibido o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho.
9 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as condições gerais do transporte definem a quantidade de bagagens de mão e objectos portáteis admitidos gratuitamente nas carruagens, bem como as condições de transporte de velocípedes.
Transporte e entrega de automóveis e motociclos
As condições de transporte e entrega de automóveis ou motociclos são definidas pelo operador, sujeitas a aprovação pelo IMTT, I. P.
Reembolso do título de transporte
1 - Se o passageiro não utilizar o título de transporte por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer reembolso, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos serviços de transporte regional, inter-regional e de longo curso, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago, pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado:
a) Até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado;
b) Até trinta minutos antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e inter-regional.
3 - Há direito a reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao operador, o atraso à partida exceder trinta minutos em viagens com duração inferior a uma hora ou exceder sessenta minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o passageiro embarcar e se der início à viagem.
7 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso.
8 - O reembolso de quaisquer quantias a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado, devendo:
a) Ser solicitado no prazo de 30 dias após a verificação do atraso;
b) Ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do pedido.
Indemnização do preço do bilhete
1 - Sem perda do direito ao transporte e caso não exerça o direito de reembolso estabelecido no artigo anterior, quando se verifique atraso entre o local de partida e de chegada indicados no título de transporte, imputáveis ao operador ou ao gestor de infraestrutura, o passageiro tem direito a uma indemnização, nas condições previstas nos números seguintes.
2 - A indemnização é determinada nos seguintes termos:
a) Nos atrasos entre 60 e 119 minutos é atribuída uma indemnização correspondente a 25% do preço do bilhete efetivamente pago pelo passageiro, correspondente ao serviço que sofreu atraso;
b) Nos atrasos iguais ou superiores a 120 minutos é atribuída uma indemnização correspondente a 50% do preço do bilhete efetivamente pago pelo passageiro, correspondente ao serviço que sofreu atraso.
3 - Quando se trate de viagem de ida e volta, a indemnização é calculada em função da metade do preço efetivamente pago pelo passageiro, salvo se houver atrasos indemnizáveis nas duas viagens.
4 - Tratando-se de um título de transporte para trajetos consecutivos, a indemnização é calculada na proporção do preço total do título de transporte e das distâncias percorridas.
5 - Não há pagamento de qualquer indemnização quando:
a) O passageiro foi informado do atraso antes de adquirir o título de transporte;
b) O valor a pagar, de acordo com as regras referidas nos números anteriores, seja igual ou inferior a (euro) 4;
c) O atraso resultante da continuação da viagem num serviço diferente ou do reencaminhamento seja inferior a 60 minutos;
d) Seja titular de uma assinatura, passe ou de um título de transporte sazonal.
6 - Sempre que o atraso ou a supressão seja da responsabilidade do gestor de infraestrutura ferroviária, o operador tem direito de regresso sobre este da importância paga a título de indemnização aos passageiros nos termos do presente decreto-lei.
Documentação do atraso ou supressão de serviços
1 - Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de supressão temporária de serviço que impeça a conclusão da viagem, o operador deve fornecer ao passageiro, sempre que este o solicite, documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso.
2 - O modelo e os termos da disponibilização do documento referido no número anterior são comunicados pelos operadores ao IMTT, I. P., no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Capítulo III - Preços de transporte
Princípios gerais para a fixação de preços
1 -Os preços são calculados pelo operador por tipo de serviço e por origem e destino, para o período de um ano.
2 -Os preços praticados pelo operador devem, tendencialmente, assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos de exploração, níveis adequados de remuneração do capital investido e de autofinanciamento, tendo em conta a situação e condições do mercado relevante.
3 -A metodologia de cálculo dos preços deve promover a eficiência na afectação de recursos e a equidade dos preços praticados, reflectindo a qualidade do serviço, a distância e o tempo de percurso.
Regras e critérios para a fixação dos preços
1 -A fixação de preços deve ter em conta, nomeadamente:
a)A distância percorrida;
b)O custo de exploração por passageiro/quilómetro;
c)Os custos de natureza administrativa.
2 -O preço pode, ainda, reflectir factores de qualidade, segurança e conforto, bem como o tempo de percurso.
3 -O operador pode praticar descontos sobre o preço, nomeadamente em função do número de viagens ou de negócios jurídicos que celebre com passageiros.
Regimes especiais de preços
1 - Os preços dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, que a seguir se enumeram, obedecem ao seguinte:
a) Os serviços de transporte urbano e suburbano ficam sujeitos ao disposto em legislação ou regulamentação específica em vigor ou às regras contratuais, quando sejam objeto de contrato, designadamente quanto a regras de atualização tarifária;
b) Os serviços de transporte regionais e inter-regionais ficam sujeitos aos procedimentos de fixação e actualização de preços, a aprovar por regulamento do IMTT, I. P., tendo em conta os princípios e critérios constantes dos artigos 18.º e 19.º;
c) Os serviços de transporte de passageiros em que a tarifa seja fixada por contrato de serviço público ficam sujeitos às regras neste previstas.
2 - As crianças até aos quatro anos são transportadas gratuitamente, desde que não ocupem lugar.
Fixação e divulgação dos preços
1 - Os preços dos serviços urbanos e suburbanos estão sujeitos a aprovação pela AMT competente, ou, caso se desenvolvam fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, pelo IMT, I.P., devendo essa aprovação ocorrer no prazo de 20 dias após a apresentação da respetiva proposta pelo operador.
2 - A proposta a que se refere o número anterior deve conter toda a informação relevante para a verificação da observância do regime de preços, podendo ser recusada a aprovação e a entrada em vigor dos preços dos serviços urbanos e suburbanos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, podem ser fixados períodos diferentes para a revisão tarifária relativamente a serviços urbanos e suburbanos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e dos transportes.
4 - Os preços dos serviços regionais e inter-regionais e de longo curso ficam sujeitos apenas ao dever de comunicação ao IMT, I.P., salvo se forem estabelecidas regras específicas por lei ou em contrato.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, podem ser fixados períodos diferentes para a vigência dos preços relativamente a serviços regionais, inter-regionais e de longo curso desde que tal seja requerido de forma fundamentada pelo operador e aprovado pelo IMTT, I. P., tendo em conta circunstâncias imprevisíveis e excepcionais.
6 - Não estão abrangidos pelo dever de comunicação, os preços que sofram redução praticados pontualmente em campanhas promocionais.
7 - Os preços dos serviços de transporte ferroviário e as suas alterações devem ser divulgados ao público com a antecedência mínima de 10 dias antes da sua entrada em vigor, através da afixação nos locais de venda dos títulos de transporte e, caso seja possível, da publicitação no sítio da Internet do operador.
Capítulo IV - Títulos de transporte
Títulos de transporte
1 - Os operadores emitem os seguintes títulos próprios obrigatórios:
a) Títulos simples por tipo de serviço;
b) Assinaturas mensais para o serviço urbano e suburbano.
2 - Os operadores podem criar outros títulos de transporte desde que o comuniquem à AMT ou ao IMT, I.P., consoante a respetiva área geográfica, com a antecedência de 20 dias relativamente à data da sua divulgação.
3 - A criação de títulos de transporte, nos termos do número anterior, obriga o operador à divulgação ao público dos mesmos 10 dias antes da sua entrada em vigor.
4 - A criação, divulgação e emissão de títulos combinados de transporte rege-se por diploma legislativo próprio.
5 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o passageiro portador de títulos de transporte combinado fica sujeitos às disposições do presente decreto-lei.
Indicações dos títulos de transporte
1 -O título de transporte deve conter a identificação do ou dos operadores, a entidade emitente, o tipo de serviço, a validade e o preço.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de desmaterialização dos títulos de transporte por suporte magnético, electrónico ou outro.
3 -No caso de desmaterialização de títulos de transporte, o operador ou a entidade emitente deve mencionar os elementos essenciais, a que se refere o n.º 1, em recibo, factura ou outro documento equivalente.
Bonificação de preços
1 - Sem prejuízo dos operadores praticarem uma política comercial com descontos comerciais para determinado segmento de passageiros, são definidos, através de portaria, regimes tarifários sociais bonificados aplicáveis aos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros.
Capítulo V - Responsabilidade civil
Responsabilidade do operador
1 - O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, sem prejuízo do direito de regresso sobre o gestor da infraestrutura ferroviária caso os danos resultem de defeito dessa infraestrutura ou avaria dos respetivos elementos.
2 - Fica excluída a responsabilidade do operador quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar relativa ao transporte, bem como nos casos previstos no n.º 2 do artigo 26.º do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
Responsabilidade do gestor da infra-estrutura ferroviária
O gestor da infra-estrutura ferroviária é responsável pelos danos causados aos passageiros e a bens por estes transportados, quando tais danos resultem de defeito de infra-estrutura, nomeadamente em estações ou cais, ou de avaria nos respectivos elementos, salvo nos casos em que a responsabilidade da gestão da infra-estrutura em causa esteja atribuída a outra entidade.
Responsabilidade dos passageiros
O passageiro é responsável pelos danos causados ao operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de mão, animais de companhia e bagagens.
Limitação da responsabilidade do operador devido a atrasos ou supressão de serviços
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o passageiro tem ainda direito a indemnização por outros danos que resultem direta e exclusivamente de atrasos ou supressões de serviços de transporte ferroviário, por razões imputáveis ao operador ou ao gestor de infraestrutura, nos termos dos números seguintes.
2 - Em caso de supressão de serviços regionais superiores a 50 km ou de serviços de longo curso a indemnização é no montante do valor do prejuízo provado, tendo este como limite o correspondente a 100 vezes o valor do preço pago pelo título de transporte, sujeito ao limite máximo de (euro) 250.
3 - Tratando-se de serviços urbanos, suburbanos e regionais até 50 km, a indemnização referida no n.º 1 tem como limite até 25 vezes o valor do título pago.
4 - A indemnização por danos devida por atraso na entrega de bagagem, de automóveis ou motociclos, por facto imputável ao operador, corresponde ao montante do valor do prejuízo provado, tendo esta como limite (euro) 100.
5 - A prova da existência e do montante do prejuízo incumbe ao lesado.
6 - O preço da viagem para efeitos do cálculo indemnizatório, quando o título de transporte abranja vários trajetos consecutivos ou permita multiviagens, é calculado na proporção do preço total do título de transporte e das distâncias percorridas.
7 - Os valores limite a que se referem os n.os 2 e 4 são atualizados anualmente de acordo com o índice de inflação.
Exclusão da responsabilidade do operador no transporte de automóveis, motociclos e velocípedes
1 -O operador não é responsável pelos danos causados nos automóveis ou outros veículos em operações de carga e descarga nos vagões efectuadas pelos passageiros, por danos motivados por excesso de peso dos volumes contidos no seu interior ou transportados em cima dos veículos.
2 -O operador não é responsável pelos danos ou perdas que se verifiquem nas bagagens ou outros objectos levados gratuitamente no interior dos automóveis ou de outros veículos.
Limites da indemnização por perda ou danos em bagagens, automóveis, motociclos e velocípedes
1 -Considera-se que ocorre perda de bagagens e velocípedes despachados quando os mesmos não tenham chegado ao seu destino até ao final do 5.º dia a contar da data prevista para a chegada.
2 -Em caso de perda total ou parcial de automóveis ou motociclos, a indemnização a pagar ao passageiro corresponde ao montante do prejuízo que este provar, tendo como limite o valor comercial do veículo, não podendo o valor da indemnização exceder os limites aplicáveis no transporte internacional.
3 -A indemnização devida pelo operador, em caso de perda ou dano de bagagens e velocípedes despachados, tem como limite máximo (euro) 100 por quilograma de peso bruto ou (euro) 1500, consoante o valor que for menos elevado.
4 -A prova da existência e do montante do prejuízo incumbe ao lesado.
5 -O valor a que se refere o n.º 3 é actualizado anualmente de acordo com o índice de inflação.
Meios alternativos de resolução de conflitos
Os conflitos entre os passageiros e os operadores podem ser resolvidos por recurso a meios alternativos de resolução de conflitos.
Capítulo VI - Comunicações do operador e fiscalização
Serviços urbanos, suburbanos, regionais, inter-regionais e de longo curso
1 - Os operadores devem comunicar, anualmente, os serviços urbanos, suburbanos, regionais, inter-regionais e de longo curso em exploração à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., consoante a área geográfica onde os mesmos se desenvolvem.
2 - As alterações aos serviços urbanos e suburbanos carecem de prévia aprovação da autoridade de transportes competente.
Dever de comunicação
1 - Os operadores devem apresentar, quando tal lhes seja solicitado pelo IMTT, I. P., toda a informação relativa a procedimentos necessária para atestar da conformidade dos procedimentos e práticas adoptadas em cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 - As informações prestadas nos termos do número anterior, desde que tal seja solicitado e fundamentado pelo operador, ficam sujeitas a sigilo comercial.
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem ao operador ou ao gestor da infraestrutura, por força do disposto no presente decreto-lei, cabe à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., consoante a respetiva área geográfica.
2 - O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recai, por força do disposto no presente decreto-lei, está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados.
3 - O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a aprovar pelo IMTT, I. P.
Capítulo VII - Regime sancionatório
Contra-ordenações
1 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador, ao gestor da estação e ao gestor da infraestrutura, consoante o caso, puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 12 500:
a) A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º e 5.º;
b) O incumprimento das regras aplicáveis a objectos perdidos e armazenagem de bens transportados a que se referem os artigos 12.º e 13.º;
c) O incumprimento das regras aplicáveis à supressão temporária a que se refere o artigo 15.º;
d) O incumprimento das regras relativas ao reembolso do título de transporte a que se refere o artigo 16.º;
e) O incumprimento das regras relativas à indemnização do preço do bilhete a que se refere o artigo 16.º-A;
f) A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 17.º;
g) O incumprimento das obrigações relativas à fixação e divulgação de preços a que se refere o artigo 21.º;
h) O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 22.º e 23.º;
i) A falta de comunicação e aprovação a que se referem os artigos 32.º e 33.º
2 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 12 500, as seguintes infrações ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007:
a) A recusa de transporte de bicicletas, em violação do artigo 5.º do referido Regulamento, nos serviços em que tal seja disponibilizado pelo operador;
b) O incumprimento do dever de assistência em violação dos artigos 18.º e 23.º do referido Regulamento;
c) O incumprimento das disposições relativas às queixas dos passageiros em violação do artigo 27.º do referido Regulamento.
3 - Constituem contra-ordenações imputáveis ao passageiro, puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250, a violação dos deveres previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O manuseamento dos dispositivos de emergência fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme fora dos casos de perigo iminente são puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 1000.
5 - A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., consoante a respetiva área geográfica onde a infração é cometida.
2 - A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei é da competência do conselho executivo da AMT ou ao conselho diretivo do IMT, I.P..
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 30 % para a entidade competente que aplica a coima.
Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias
Transportes ocasionais e históricos
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, os serviços de transporte de passageiros ocasionais e históricos regem-se pelos termos contratualmente definidos.
Regime transitório
Nos serviços de transporte de passageiros regionais e inter-regionais, a primeira fixação e divulgação de preços e respectiva actualização, num período inicial até cinco anos, após a entrada em vigor deste decreto-lei, está sujeita a aprovação expressa do IMTT, I. P., sob proposta fundamentada dos operadores que demonstre a observância dos princípios e regras constantes do capítulo iii.
Taxas
Pelos atos de aprovação da responsabilidade das autoridades de transportes competentes, previstos no presente decreto-lei, são cobradas taxas, as quais constam da respetiva tabela de taxas.
Norma revogatória
1 -São revogados os artigos 38.º a 45.º e 66.º a 69.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954.
2 -É, ainda, revogada a tarifa geral de transportes dos caminhos de ferro - parte i, «Passageiros e bagagens», aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, na redacção dada pelas Portarias n.os 170/78, de 29 de Março, 526/79, de 29 de Setembro, 1116/80, de 31 de Dezembro, 1338/82, de 31 de Dezembro, 851/83, de 24 de Agosto, 309-A/84, de 23 de Maio, 31-R/85, de 12 de Janeiro, 733-L/86, de 4 de Dezembro, e 1080/92, de 24 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.