É aprovado o novo regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Versão histórica — texto em vigor a 28/08/1999.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor
Decreto-Lei n.º 66/96
Ver no Diário da República1 -São revogados os Decretos-Leis n.os 356/73, de 14 de Julho, e 161/94, de 4 de Junho.
2 -São também revogadas todas as disposições especiais contrárias ao disposto neste decreto-lei.
O regime constante deste diploma aplica-se aos processos que derem entrada no Tribunal de Contas ou forem iniciados após a sua entrada em vigor.
Anexo - REGIME JURÍDICO DOS EMOLUMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS
Capítulo I - Disposições gerais
Âmbito
1 -Pelos serviços do Tribunal de Contas, abreviadamente designado por Tribunal, e dos seus serviços de apoio são devidos emolumentos nos termos do presente diploma.
2 -As importâncias devidas como emolumentos constituem receitas do cofre do Tribunal ou dos cofres das suas secções regionais.
Fixação dos emolumentos
1 -Os emolumentos são fixados pelo Tribunal no momento da decisão final do processo, quando esta lhe competir, ou pelos serviços de apoio, nos restantes casos.
2 -O valor dos emolumentos a pagar, ou a declaração de isenção, deve constar do respectivo processo.
3 -Nos casos em que o presente diploma assim o determine, na fixação dos emolumentos atender-se-á a um valor de referência, abreviadamente designado «VR», que corresponde ao índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral da função pública, arredondado para o milhar de escudos mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o imediatamente superior.
4 -O montante dos emolumentos apurado é arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
Prazo geral de pagamento
O pagamento dos emolumentos deve ser feito até ao último dia do mês seguinte àquele em que for feita a notificação da decisão do processo a que respeitam, salvo disposição especial.
Procedimentos de cobrança
1 -Os procedimentos de cobrança dos emolumentos constarão de instruções do Tribunal de Contas, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 -Os procedimentos referidos no número anterior devem garantir a identificação dos elementos indispensáveis ao controlo da cobrança.
Capítulo II - Processos de fiscalização prévia
Emolumentos
1 -Os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia são os seguintes:
a)Actos e contratos relacionados com o pessoal: 2,5% da remuneração mensal ilíquida, excluindo eventuais suplementos remuneratórios, com o limite mínimo de 3% do VR;
b)Outros actos ou contratos: 1 (por mil) do seu valor, certo ou estimado, com o limite mínimo de 6% do VR.
2 -Nos contratos de execução periódica, nomeadamente nos de avença e de locação, os emolumentos serão calculados sobre o valor total correspondente à sua vigência quando esta for inferior a um ano ou sobre o seu valor anual, nos restantes casos.
3 -Nos casos em que a decisão do processo seja desfavorável ou não seja proferida no prazo legal, são devidos os emolumentos mínimos previstos no n.º 1 aplicáveis em função da natureza dos actos.
Sujeitos passivos
1 -Os emolumentos constituem encargo da entidade fiscalizada pelo Tribunal, salvo o disposto nos números seguintes.
2 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior a obrigação emolumentar transfere-se para aquele que contrata com a entidade pública sujeita a controlo sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável e do acto fiscalizado resultem pagamentos a seu favor, ainda que em espécie.
3 -Nos contratos celebrados entre pessoas colectivas públicas a obrigação emolumentar recai sobre:
a)O contratante ou contratantes que perceberem recursos financeiros, na proporção da fracção recebida, se não obtiverem outras vantagens;
b)Os contratantes, em partes iguais, nos restantes casos.
Prazo e responsabilidade
1 -Os emolumentos devidos nos termos do n.º 2 do artigo 6.º devem ser pagos no prazo de 30 dias a contar do início da execução do contrato.
2 -Salvo nos casos especialmente previstos na lei, não poderão ser feitos quaisquer pagamentos por força dos actos ou contratos objecto de fiscalização prévia sem que se mostrem pagos os correspondentes emolumentos.
3 -As autoridades ou funcionários que autorizem pagamentos em violação do disposto no número anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos emolumentos em falta.
Isenções
Estão isentos de emolumentos os contratos:
a) De empréstimos ao Estado e às autarquias locais;
b) De aquisições efectuadas pelo Estado directamente a outros Estados;
c) De empréstimos e outras operações efectuadas pelo Estado no âmbito da cooperação financeira internacional;
d) Celebrados com as instituições da União Europeia;
e) Celebrados ou executados fora do território nacional com entidades estrangeiras.
Capítulo III - Processos de fiscalização sucessiva
Emolumentos em processos de contas
1 - Pela verificação de contas são devidos emolumentos no montante de 1% do valor da receita própria da gerência.
2 - Pela verificação de contas das autarquias locais são devidos emolumentos no montante de 0,2% do valor da receita própria da gerência.
3 - Nas contas dos estabelecimentos fabris militares e das empresas os emolumentos são apurados sobre os lucros da gerência.
4 - No cálculo da receita própria a que se referem os n.os 1 e 2 não são considerados os encargos de cobrança da receita, as transferências correntes e de capital, o produto de empréstimos e os reembolsos e reposições.
5 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm o valor máximo de 50 vezes o VR e o mínimo de 5 vezes o VR.
6 - Nas contas das entidades que não dispõem de receitas próprias aplicam-se os emolumentos mínimos previstos no número anterior.
7 - Ocorrendo mais de uma gerência no mesmo exercício, a soma dos emolumentos liquidados em cada um dos processos deve respeitar os limites fixados no n.º 3, sendo o acerto feito no processo encerrado em último lugar.
Emolumentos em outros processos
1 - Pela emissão de decisões, relatórios ou pareceres que ponham termo a auditorias, inquéritos ou outras acções de fiscalização concomitante ou sucessiva não inseridas em outros processos, nomeadamente de contas, são devidos emolumentos entre os valores máximo de 50 vezes o VR e mínimo de 5 vezes o VR, a fixar pelo Tribunal em função do âmbito, duração e meios envolvidos na acção.
2 - Quando a entidade fiscalizada não disponha de receitas próprias, aplicam-se os emolumentos mínimos previstos no número anterior.
3 - Nos casos em que o Tribunal recorrer a empresas de auditoria para a realização de acções de fiscalização e controlo, designadamente inquéritos e auditorias, e os respectivos encargos devam ser suportados, nos termos da lei, pela entidade sujeita ao controlo, os emolumentos são reduzidos em função da duração e dos meios próprios do Tribunal directamente envolvidos na acção.
Sujeitos passivos
1 -Os emolumentos a que se refere o presente capítulo são encargo do serviço ou entidade objecto de fiscalização, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Nas acções de fiscalização a programas ou projectos, a obrigação emolumentar recai sobre o serviço ou entidade que execute os mesmos.
3 -Quando haja mais de um sujeito passivo da mesma obrigação emolumentar, o encargo é repartido por aplicação a cada um deles dos critérios definidos no artigo 10.º
Prazo
Quando o sujeito passivo for um serviço público sem autonomia financeira, deve efectuar o pagamento dos emolumentos até 31 de Março do ano seguinte àquele em que o respectivo processo for decidido.
Isenções
Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
a) Contas dos serviços e organismos extintos cujos saldos hajam sido entregues ao Estado;
b) Contas das entidades autárquicas que disponham de um montante de receitas próprias da gerência igual ou inferior a 1500 vezes o VR.
Capítulo IV - Processos de multa ou de efectivação de responsabilidade financeira
Emolumentos
1 -O valor dos emolumentos devidos em processo de multa ou de julgamento de responsabilidade financeira é de 15% sobre o valor da sanção aplicada ou da reposição ordenada, com o limite máximo correspondente ao valor do VR.
2 -Os emolumentos previstos neste artigo constituem encargo do infractor ou responsável pela reposição.
Isenção
Não são devidos emolumentos sempre que no processo seja proferida decisão de absolvição.
Capítulo V - Processos de recurso
Emolumentos
1 -Em processo de recurso são devidos os seguintes emolumentos:
a)Havendo indeferimento liminar, 20% do VR;
b)Havendo julgamento, 40% do VR.
2 -Os emolumentos são pagos pelo recorrente.
Isenção ou redução
1 -Não são devidos emolumentos quando seja dado provimento ao recurso.
2 -Quando o recurso merecer provimento parcial, pode o Tribunal decretar a isenção ou a redução dos emolumentos.
3 -No âmbito da fiscalização prévia, havendo concessão de visto em processo de recurso, são aplicáveis os emolumentos previstos nos capítulo II deste diploma.
Capítulo VI - Outros processos
Emolumentos
O valor dos emolumentos devidos pelas decisões proferidas em quaisquer outros processos, nomeadamente averiguações ou inquéritos no âmbito da fiscalização prévia, fixação de débitos dos responsáveis quando haja omissão de contas, e extinção de responsabilidades, é de 40% do VR, devendo a decisão indicar o responsável pelo respectivo pagamento.
Capítulo VII - Certidões
Emolumentos
Pelas certidões emitidas com base em elementos ou documentos constantes de processos de fiscalização ou outros da competência do Tribunal são devidos emolumentos no valor de 3% do VR, a pagar no acto do pedido.
Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias
Ministério Público
O Ministério Público está isento do pagamento de quaisquer emolumentos previstos no presente diploma.
Reclamação e recurso
As reclamações e os recursos em matéria emolumentar regem-se pelo disposto na lei de processo do Tribunal e, subsidiariamente, pelo disposto no Código das Custas Judiciais e no Código de Processo Civil.
Procedimentos de cobrança
Enquanto não forem emitidas as instruções referidas no n.º 1 do artigo 4.º, aplicam-se os procedimentos de cobrança estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 356/73, de 14 de Julho.