Cria o Sistema de Incentivos à Diversificação Industrial do Vale do Ave (SINDAVE)
Objecto
Âmbito
O SINDAVE abrange os projectos industriais que se integram nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3 (com excepção dos projectos classificados na divisão 3.2), bem como projectos de empresas de serviços previstas na classe 832 da Classificação das Actividades Económicas (CAE), revisão 1,1973.
Tipo de projectos
Natureza
Condições gerais de acesso
Projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia
Projectos de investimento em inovação e modernização
Consideram-se projectos de investimento em inovação e modernização os apresentados por empresas novas e ou já instaladas dos seguintes tipos:
Projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e protecção do ambiente
Consideram-se projectos de investimento em gestão de qualidade, do design industrial e da protecção do ambiente os seguintes projectos de investimento não directamente produtivo e as acções que visem a adequação da produção às normas comunitárias:
Projectos pontuais de investimento em equipamento
Consideram-se projectos pontuais de investimento em equipamento os seguintes:
Projectos de investimento em serviços
Condições específicas de acesso
Aplicações relevantes
As candidaturas
As candidaturas serão apresentadas, em duplicado, no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), que remeterá um dos exemplares, no prazo de cinco dias, à comissão executiva da OID do Vale do Ave.
Processo de análise
Comissão de selecção
Contrato de concessão de incentivos
Pagamento dos incentivos
O pagamento dos incentivos é efectuado pelo IAPMEI, após a realização do projecto, mediante a apresentação das cópias dos documentos justificativos das despesas, autenticadas pela própria firma e devidamente classificados em função do projecto, no prazo de 30 dias.
Adiantamento do incentivo
Contabilização do incentivo
Os subsídios atribuídos, no âmbito deste sistema, serão contabilizados de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, não sendo em caso algum susceptíveis de distribuição.
Informação
Serão publicados trimestralmente pela comissão executiva da OID os valores dos incentivos concedidos e os pagamentos efectuados.
Obrigação dos promotores
Fiscalização e acompanhamento
Resolução do contrato
Regulamentação
O regulamento de aplicação do sistema instituído por este diploma será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Concorrências de incentivos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 2 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.