Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/97/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, respeitante à aprovação, para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, livre circulação, colocação no mercado, ligação e utilização, de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite
Objecto e âmbito
Definições
Finalidade dos equipamentos
Princípio da aprovação
A colocação no mercado e a entrada em funcionamento de equipamentos das estacões terrenas de comunicações via satélite só pode ter lugar quando aqueles estejam aprovados nos termos do presente diploma.
Da aprovação
Requisitos essenciais
Verificação dos requisitos essenciais
Avaliação da conformidade
Laboratórios e sistemas de qualidade
Aos laboratórios de ensaios e sistemas de qualidade certificados no referente a equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite é aplicável o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
Certificados de aprovação
À emissão de certificados de aprovação, bem como ao seu reconhecimento, no referente a equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite, é aplicável o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
Marcação dos equipamentos
Colocação no mercado
Licenciamento dos equipamentos
Livre circulação
É permitida a livre circulação de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite no território nacional desde que satisfaçam os requisitos essenciais e se encontrem devidamente marcados nos termos do presente diploma.
Condições de ligação e utilização
Taxas
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto ao presente diploma compete ao ICP.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Aplicação e processamento das coimas
Legislação subsidiária
Aos casos não previstos no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, no Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 19 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Marcação a apor nos equipamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
(CEPT/X/LM/Y)
X corresponde ao logótipo da organização intergovernamental de satélites e Y ao número de certificado de tipo.
ANEXO II
Modelo de declaração previsto no n.º 6 do artigo 8.º
...(ver nota 1) declara que ...(ver nota 2) não se destina a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações.
A ligação deste equipamento à rede básica de telecomunicações constitui violação do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 119/96, de 7 de Agosto, sujeita à aplicação de coima nos termos do artigo 18.º do citado diploma legal.
[Data, local e assinatura (ver nota 3).]
(nota 1) Nome e endereço do fabricante ou comerciante.
(nota 2) Identificação do equipamento.
(nota 3) Do fabricante ou comerciante.