Altera o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo
Alteração
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 14.º, 23.º, 30.º, 39.º, 40.º, 54.º, 57.º a 59.º, 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Noção
- 1 -...
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, a noção de empresa compreende o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial que tenham por objecto o exercício das actividades referidas no número anterior.
Artigo 2.º
Actividades próprias e acessórias
- 1 -São actividades próprias das agências de viagens e turismo:
- a)...
- b)A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, nas casas de natureza e nos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo;
- c)A bilheteria e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
- d)...
- e)...
- 2 -São actividades acessórias das agências de viagens e turismo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 3.º
Exclusividade e limites
- 1 -Apenas as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo:
- a)A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos, pelas casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, pelas casas de natureza, pelos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo e pelas empresas transportadoras;
- b)O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e pelos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo, com veículos que lhes pertençam;
- c)...
- 3 -Não está abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º a comercialização de serviços por empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo ou empresas transportadoras, que não constituam viagens organizadas, quando feita através de meios telemáticos.
- 4 -Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo as associações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, cooperativas que não sejam agências de viagens e turismo e as entidades análogas, cujo objecto abranja as actividades previstas neste diploma e que exerçam, para os respectivos associados, beneficiários e cooperadores, sem fim lucrativo e com carácter regular, actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, aplicando-se-lhes o regime previsto nos artigos 52.º e 53.º do presente diploma.
- 5 -Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo as pessoas singulares e as pessoas colectivas previstas no número anterior que, sem regularidade nem fim lucrativo, organizarem viagens turísticas para terceiros abrangendo um número superior a oito pessoas por viagem, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 54.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Licença
- 1 -...
- 2 -A concessão da licença depende da observância pela requerente dos seguintes requisitos:
- a)Ser uma cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquela actividade e um capital social mínimo realizado de 20000000$00;
- b)...
- c)Comprovação da idoneidade comercial do titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, dos directores ou gerentes da cooperativa e dos administradores ou gerentes da sociedade requerente.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não são consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique:
- a)...
- b)...
- c)Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma agência de viagens e turismo falida, a menos que se comprove terem os mesmos actuado diligentemente no exercício dos seus cargos, nos termos estabelecidos por lei;
- d)Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma agência de viagens e turismo punida com três ou mais coimas, desde que lhe tenha sido também aplicada a sanção de interdição do exercício da profissão ou a sanção de suspensão do exercício da actividade.
- 4 -...
Artigo 6.º
Pedido
- 1 -Do pedido de licença deve constar:
- a)...
- b)A identificação dos titulares, administradores ou gerentes;
- c)...
- 2 -O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)...
- b)Certidão do registo comercial definitivo da empresa;
- c)Certidão comprovativa do nome adoptado para o estabelecimento;
- d)Cópia devidamente autenticada dos contratos de prestação de garantias;
- e)Declaração em como as instalações satisfazem os requisitos exigidos por lei;
- f)Declaração em como o titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, os directores ou gerentes da cooperativa e os administradores ou gerentes da sociedade requerente, consoante o caso, não se encontrem em alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 8.º
Sucursais de agências estabelecidas na União Europeia
- 1 -As agências de viagens e turismo estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia podem abrir sucursais em Portugal, sendo dispensadas as formalidades exigidas pelo direito nacional para a constituição de empresas previstas no artigo 1.º
- 2 -...
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as sucursais de agências estabelecidas na União Europeia devem instruir o pedido de licença com os documentos previstos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º e ainda uma certidão do registo comercial comprovando a constituição da representação permanente em Portugal.
Artigo 14.º
Utilização de meios próprios
- 1 -Na realização de viagens turísticas e na recepção, transferência e assistência de turistas, as agências de viagens podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos de comprovação da capacidade financeira exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros regulado, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 53/92, de 11 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 229/92, de 21 de Outubro, o valor do capital social previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 473/92, de 5 de Junho e no artigo 5.º da Portaria n.º 77/93, de 21 de Janeiro, é, no caso das agências de viagens e turismo, reduzido para 20000000$00.
- 3 -Para efeitos de comprovação da capacidade profissional exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, aplica-se às agências de viagens e turismo que exerçam a actividade prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/92, de 11 de Abril, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/92, de 21 de Outubro.
- 4 -As agências de viagens e turismo previstas no n.º 1 podem alugar os meios de transporte a outras agências.
- 5 -As agências de viagens e turismo que acedam à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros podem efectuar todo o tipo de transporte ocasional com veículos automóveis pesados de passageiros.
- 6 -Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades previstas no n.º 1 com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e dos transportes, a qual fixará igualmente os requisitos mínimos a que devem obedecer tais veículos.
Artigo 23.º
Informação sobre a viagem
Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:
- a)...
- b)O nome, endereço e número de telefone da representação local da agência ou, não existindo uma tal representação local, o nome, endereço e número de telefone das entidades locais que possam assistir o cliente em caso de dificuldade;
- c)Quando as representações e organismos previstos na alínea anterior não existirem, o cliente deve em todos os casos dispor de um número telefónico de urgência ou de qualquer outra informação que lhe permita estabelecer contacto com a agência;
- d)No caso de viagens e estadas de menores no País ou no estrangeiro, o modo de contactar directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua estada;
- e)A possibilidade de celebração de um contrato de seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão pelo cliente e de um contrato de assistência que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente ou de doença;
- f)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no caso de a viagem se realizar no território de Estados membros da União Europeia, a documentação de que o cliente se deve munir para beneficiar de assistência médica e hospitalar em caso de acidente ou doença;
- g)O modo de proceder no caso específico de doença ou acidente.
Artigo 30.º
Incumprimento
- 1 -Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte significativa dos serviços previstos no contrato, a agência deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Qualquer deficiência na execução do contrato relativamente às prestações fornecidas por terceiros prestadores de serviços deve ser comunicada à agência por escrito ou de outra forma adequada, no prazo previsto no contrato ou, na sua falta, no prazo máximo de 20 dias úteis após o termo da viagem.
- 5 -Caso se verifique alguma deficiência na execução do contrato relativamente a serviços de alojamento e transporte, o cliente deve, sempre que possível, contactar a agência de viagens, através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 23.º, por forma que esta possa assegurar, em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.
- 6 -Quando não seja possível contactar a agência de viagens nos termos previstos no número anterior, ou quando esta não assegure, em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados, o cliente pode contratar com terceiros serviços de alojamento e transporte não incluídos no contrato, a expensas da agência de viagens.
Artigo 39.º
Princípios gerais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando se trate de viagens organizadas, a agência de viagens e turismo não pode ser responsabilizada se:
- a)...
- b)...
- c)O incumprimento não resulte de excesso de reservas e seja devido a situações de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não possam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas;
- d)Legalmente não puder accionar o direito de regresso relativamente a terceiros prestadores dos serviços previstos no contrato, nos termos da legislação aplicável;
- e)O prestador de serviços de alojamento não puder ser responsabilizado pela deterioração, destruição ou subtracção de bagagens ou outros artigos.
- 5 -...
- 6 -Quando as agências intervierem como meras intermediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, apenas serão responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte.
- 7 -...
Artigo 40.º
Limites
- 1 -...
- 2 -No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade das agências de viagens, relativamente aos seus clientes, pela prestação de serviços de transporte, ou alojamento, quando for caso disso, por empresas de transportes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou negligência destas, terá como limites os seguintes montantes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -Quando exista, a responsabilidade das agências de viagens e turismo pela deterioração, destruição e subtracção de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar alojado, tem como limites:
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -As agências terão direito de regresso sobre os fornecedores de bens e serviços relativamente às quantias pagas no cumprimento da obrigação de indemnizar prevista nos números anteriores.
- 5 -A responsabilidade da agência por danos não corporais poderá ser contratualmente limitada ao valor correspondente a cinco vezes o preço do serviço vendido.
Artigo 54.º
Garantias
- 1 -As pessoas singulares ou colectivas previstas no n.º 5 do artigo 3.º devem celebrar, antes de cada viagem turística que organizem, um seguro de responsabilidade civil, para os efeitos do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 41.º, nos termos previstos para as agências de viagens e turismo.
- 2 -É dispensada a realização do contrato de seguro previsto no número anterior se o repatriamento e a assistência médica estiverem expressamente assegurados por agências de viagens e turismo ou por empresas transportadoras.
Artigo 57.º
Contra-ordenações
- 1 -Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 41.º, pelo n.º 1 do artigo 43.º e pelos artigos 45.º, 50.º e 52.º a 54.º;
- n)...
- o)A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e empreendimentos turísticos no espaço rural e em casas de natureza não licenciados, bem como nos estabelecimentos, iniciativas ou projectos não declarados de interesse para o turismo;
- p)...
- q)A realização de transportes em veículos automóveis não licenciados, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º;
- r)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 59.º;
- s)A violação do disposto no artigo 63.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -São punidos com coima de 50000$00 a 500000$00 os comportamentos referenciados nas alíneas c) e s) do n.º 1.
- 7 -É punido com coima de 100000$00 a 500000$00 o não cumprimento da obrigação prevista na alínea r) do n.º 1.
Artigo 58.º
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o limite máximo e mínimo da coima, nesses casos, reduzidos a metade.
Artigo 59.º
Sanções acessórias
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Suprimido.)
Artigo 60.º
Competência para aplicação das sanções
- 1 -É da competência do director-geral do Turismo a aplicação de coimas por violação deste diploma até 3000000$00, inclusive, à excepção das resultantes da violação dos n.os 1 e 6 do artigo 14.º, cuja competência é do director-geral de Transportes Terrestres.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 61.º
Produto das coimas
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, 40% para a Direcção-Geral do Turismo, excepto o que resultar das coimas previstas por infracção ao disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 14.º, que reverterá em 60% para os cofres do Estado, 20% para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e 20% para a entidade fiscalizadora.
Republicação
O Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, é republicado em anexo, com as devidas alterações.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Noção
Actividades próprias e acessórias
1 - São actividades próprias das agências de viagens e turismo:
a) A organização e venda de viagens turísticas;
b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e nos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo;
c) A bilheteria e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
d) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
e) A recepção, transferência e assistência a turistas.
2 - São actividades acessórias das agências de viagens e turismo:
a) A obtenção de passaportes, certificados colectivos de identidade, vistos ou qualquer outro documento;
b) A organização de congressos e eventos semelhantes;
c) A reserva de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas;
d) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
c) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;
g) A venda de guias turísticos e publicações semelhantes;
h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos previstos no artigo 14.º;
i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.
Exclusividade e limites
Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos
Licença
Pedido
Obrigação de comunicação
Sucursais de agências estabelecidas na União Europeia
Revogação da licença
Registo
Estabelecimentos
Abertura e mudança de localização
Negócios sobre os estabelecimentos
A transmissão da propriedade e a cessão de exploração dos estabelecimentos dependem da titularidade de licença de agência de viagens pela empresa adquirente.
Utilização de meios próprios
Representantes das agências
Aos representantes das agências, quando devidamente identificados e em serviço, é permitido o acesso às delegações das alfândegas, aos cais de embarque e aos recintos destinados aos passageiros nos aeroportos ou gares.
Livro de reclamações
Noção e espécies
Obrigação de informação prévia
Obrigações acessórias
Programas de viagem
Carácter vinculativo do programa
A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:
Contrato
O contrato deve ser acompanhado de cópia da ou das apólices de seguro vendidas pela agência de viagens no quadro desse contrato, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º
Informação sobre a viagem
Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:
Cessão da posição contratual
Acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística
Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios classificados, incluídas em viagens turísticas, à excepção das viagens por medida, os turistas devem ser acompanhados por guias-intérpretes.
Alteração do preço nas viagens organizadas
Impossibilidade de cumprimento
Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente
Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 26.º ou 27.º ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a:
Direito de rescisão pelo cliente
O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que, justificadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dado lugar e uma percentagem do preço do serviço não superior a 15%.
Incumprimento
Assistência a clientes
Identidade de prestações
Reservas
Cancelamento de reservas
Inobservância do prazo
Se as agências cancelarem reservas em desrespeito dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o empreendimento turístico tem direito a uma indemnização correspondente ao montante pago antecipadamente por cada reserva cancelada, sem prejuízo de estipulação em contrário.
Incumprimento das reservas aceites
Indemnização
Na falta de pagamento antecipado e de acordo em contrário, o montante de indemnização devido por inobservância do previsto nos artigos 35.º e 36.º é de 20% do preço acordado por cada unidade de alojamento reservada.
Relações entre agências de viagens
Às relações entre agências são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas constantes deste capítulo.
Princípios gerais
Limites
Garantias exigidas
Formalidades
Nenhuma agência pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto da Direcção-Geral do Turismo de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.
Caução
Forma de prestação da caução
Montante
Actualização
Funcionamento da caução
Comissão arbitral
O director-geral do Turismo deve apreciar o recurso no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual, e na ausência de decisão, se presumirá o indeferimento do mesmo.
Obrigação das entidades garantes
A decisão que defira o pedido do cliente será notificada à agência e à entidade garante, ficando esta última obrigada a proceder ao pagamento no prazo máximo de 20 dias úteis.
Seguro de responsabilidade civil
Âmbito de cobertura
Instituições de economia social
As viagens turísticas organizadas e vendidas pelas entidades e nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º apenas podem ser divulgadas aos associados, cooperantes ou beneficiários, não podendo a sua promoção ou divulgação ser dirigida ao público em geral.
Remissão
Garantias
Competência da Direcção-Geral do Turismo
Obrigação de participação
Contra-ordenações
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima, nesses casos, reduzidos a metade.
Sanções acessórias
Competência para aplicação das sanções
Produto das coimas
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, 40% para a Direcção-Geral do Turismo, excepto o que resultar das coimas previstas por infracção ao disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 14.º, que reverterá em 60% para os cofres do Estado, 20% para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e 20% para a entidade fiscalizadora.
Taxas
Aumento de capital social
As agências de viagens e turismo já licenciadas à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de cinco anos, aumentar o capital social até ao montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
Utilização de meios próprios
No prazo de dois anos, as agências de viagens e turismo devem aceder à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros, quando utilizem veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 14.º
Intimação judicial para um comportamento
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.