Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) e os respectivos estatutos, os quais fazem parte integrante do presente decreto-lei.
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Artigo 11, Artigo 12, Artigo 34, Artigo 33
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Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) e os respectivos estatutos, os quais fazem parte integrante do presente decreto-lei.
Regime jurídico
Natureza
Princípios fundamentais
Missão
Âmbito de acção e organização territorial
Alterações ao regime jurídico
As alterações ao presente decreto-lei são precedidas de audição da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e do Comité Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
Dissolução da CVP
A dissolução da CVP, deliberada pela assembleia geral, só se torna efectiva mediante a sua determinação em decreto-lei, o qual regulamenta as condições de liquidação e fixará a devolução do activo.
Regime transitório
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são revogados:
Condições de admissão
Podem ser membros da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), na forma, condições e com os direitos, deveres e responsabilidades que, para cada um dos casos, sejam determinados, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que acatem os princípios fundamentais e demais normas que regem a instituição e se disponham a servi-la, contribuindo com o seu patrocínio, o seu esforço ou auxílio monetário para a manutenção e funcionamento da CVP.
Membros
Os membros da CVP são associados, beneficiários e zeladores, nos termos dos artigos 3.º a 5.º
Membros associados
Membros beneficiários
São membros beneficiários as pessoas singulares ou colectivas que, nos termos e condições que lhes sejam determinados, mantenham uma contribuição pecuniária continuada, nos termos que lhe forem determinados, como contrapartida da utilização de serviços da CVP.
Membros zeladores
Direitos, regalias e deveres dos membros
Quota
O valor mínimo da quota a pagar pelos membros contribuintes é fixado pela assembleia geral, de dois em dois anos.
Suspensão e perda da qualidade de membro
Relação dos membros
Presidente de honra
Competências
Nomeação e exoneração
O presidente nacional da CVP é nomeado e exonerado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho supremo ou, não sendo obtido consenso neste órgão, por proposta de uma comissão constituída pelo Ministro da Defesa Nacional ou seu representante e pelos presidentes da assembleia geral e do conselho fiscal.
Substituição temporária
O presidente nacional da CVP é substituído nas suas ausências ou impedimentos temporários pelo vice-presidente da direcção nacional que exercer as funções de secretário-geral e, no impedimento deste, pelo de maior idade.
Constituição
A direcção nacional é constituída pelo presidente nacional, por quatro vice-presidentes e por quatro vogais, nomeados pelo presidente nacional, ouvido o conselho supremo.
Competências
Vice-presidentes
Aos vice-presidentes compete desempenhar as funções que pela direcção nacional ou pelo presidente nacional, expressamente, lhes forem atribuídas ou neles delegadas e substituir o último nas suas ausências e impedimentos.
Secretário-geral
Vogais
Aos vogais compete desempenhar as funções que pela direcção nacional ou pelo presidente nacional, expressamente, lhes forem atribuídas.
Reuniões
Vinculação e responsabilidade
Renúncia, exoneração e suspensão
Constituição
Competências
Reuniões
Constituição
Competências
Compete ao conselho supremo:
Reuniões
Constituição
Competências
Reuniões
Competências
Nomeação e exoneração
Constituição
Competências
Reuniões
Constituição
Competências
Reuniões
A direcção da delegação local reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente nacional, pelo delegado regional, pelo presidente da delegação local, pelo presidente da comissão executiva ou por mais de metade dos seus membros.
Deveres
As direcções das delegações locais ficam obrigadas a:
Responsabilidades
Nomeação e exoneração
Constituição
O conselho local de curadores é composto pelos seguintes membros:
Competências
Compete ao conselho local de curadores:
Reuniões
Âmbito do voluntariado
Pessoal
Património
Recursos económicos
Para realização e desenvolvimento das suas actividades, a CVP conta com os seguintes recursos:
Serviços centrais e autónomos
Extensões e serviços locais
Funções executivas
Director-geral
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, compete a um profissional remunerado, em regime subordinado e com a categoria de director-geral:
Tutela
Apoio do Estado
O apoio do Estado à CVP traduz-se, nomeadamente:
Benefícios
Designação, emblemas, distintivos e uniformes
Insígnias e condecorações
Compete à direcção nacional da CVP conferir galardões próprios, insígnias e condecorações, para premiar serviços relevantes prestados à instituição ou à Humanidade.