Revê o quadro jurídico de apoio às instituições privadas, na área do tratamento e da reinserção social de toxicodependentes
Objecto
O presente diploma visa:
Instrumentos de apoio
O sistema de apoios ao tratamento e reinserção social de toxicodependentes desenvolve-se, sem prejuízo de outros mecanismos de apoio e protecção social existentes, através dos seguintes instrumentos:
Finalidade e instrumentos de apoio
Fins e requisitos das convenções
Condições de adesão
Limites à celebração de convenções
A celebração de convenções com comunidades terapêuticas fica limitada a 80% das camas da respectiva comunidade, salvo quando esse limite resulte num número de camas a convencionar inferior a 10, caso em que se poderá convencionar a totalidade das camas.
Direitos e deveres das entidades convencionadas
Acompanhamento, fiscalização e controlo
Publicitação
Finalidade e instrumentos de apoio
Acordos de cooperação
Requisitos dos acordos de cooperação
Os requisitos a observar nos acordos de cooperação a celebrar, bem como os critérios e mecanismos de financiamento, são definidos por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e Adjunto do Primeiro-Ministro.
Direitos e deveres das entidades com acordo de cooperação
Acompanhamento, fiscalização e controlo
Aos centros regionais de segurança social, em colaboração com a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, incumbe a responsabilidade pela avaliação sistemática, fiscalização e controlo do integral cumprimento dos acordos de cooperação.
Finalidade e instrumentos de apoio
Fins e requisitos dos protocolos de instalação
Os requisitos a observar nos protocolos a celebrar, bem como os critérios e mecanismos de financiamento, serão definidos por despacho conjunto dos Ministros da Saúde, do Trabalho e da Solidariedade e Adjunto do Primeiro-Ministro.
Financiamento
Outras formas de apoio
Subsistemas de saúde
Sanções
Disposição transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.