Define o Regime Jurídico da Cooperação Habitacional
(Princípios estatutários)
(Delimitação territorial e pessoal)
(Da participação social)
(Limite da remuneração do capital)
O capital realizado pelos sócios das cooperativas de habitação não dá direito a qualquer participação nos lucros e não poderá receber qualquer remuneração que exceda a máxima taxa de juro dos depósitos a prazo dos estabelecimentos ordinários de crédito.
(Fundo para reparações)
(Proibição de posições preferenciais)
Nas cooperativas de habitação é proibida a atribuição de toda e qualquer posição preferencial a um sócio ou grupos de sócios.
(Seguro contra incêndio)
É obrigatório o seguro contra incêndio dos imóveis pertencentes às cooperativas de habitação, suportando os sócios utentes os encargos correspondentes.
(Princípio da porta aberta)
(Valor da transmissão das habitações)
(Da solidariedade cooperativa na satisfação de certos encargos)
(Cooperativas do inquilinato cooperador)
As relações entre a cooperativa de inquilinato cooperador e os sócios serão reguladas pelos estatutos, só sendo aplicável o regime geral de arrendamento a título supletivo.
(Operações com terceiros)
(Serviços de interesse colectivo)
As cooperativas de habitação podem organizar, sem prejuízo da sua natureza, serviços de interesse colectivo, designadamente postos de abastecimento, lavadaria, serviços colectivos de limpeza e de arranjos domésticos, guarda de crianças, salas de estudo para os filhos dos sócios e salas e campos de jogos ou outros serviços locais de promoção sócio-cultural.
(Repartição e distribuição dos excedentes)
(Proibição de cedência de posição social)
Nas cooperativas de habitação é nula a cedência, a qualquer título, da posição social do sócio.
(Da alienação da casa pelo sócio)
(Da cedência do uso da habitação)
(Da exclusão dos sócios)
Os estatutos regularão as condições em que a falta da residência permanente é causa de exclusão do sócio.
(Da representação dos sócios)
Sem prejuízo do disposto no artigo 214.º do Código Comercial, o sócio pode fazer-se representar nas assembleias gerais por um membro do seu agregado familiar.
(Da sucessão por morte do sócio)
(Da dissolução da cooperativa)
(Da proibição de transformação da sociedade cooperativa)
É nula a transformação da sociedade cooperativa em qualquer outra forma de sociedade comercial ou civil.
(Da união das cooperativas)
(Das atribuições da união)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.