Alarga às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados
Objecto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos tribunais com sede nas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa e à vara e juízos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Criação
É criado o Tribunal da Comarca da Cova da Beira, com sede na Covilhã.
Desdobramento
O Tribunal da Comarca da Cova da Beira é desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada:
Organização judiciária
A sede, composição e área territorial dos juízos do Tribunal da Comarca da Cova da Beira constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Conversão
O Tribunal do Trabalho da Covilhã é convertido no Juízo Misto do Trabalho e de Instrução Criminal da Covilhã.
Juízos
Extinção
Transição para os novos juízos
Transição por conversão
Transitam para o Juízo Misto do Trabalho e de Instrução Criminal da Covilhã os processos que, nestas áreas, se encontrem pendentes no Tribunal do Trabalho da Covilhã e nos Tribunais da Comarca da Covilhã e Fundão à data de instalação do mesmo.
Quadro de juízes
O quadro de juízes do Tribunal da Comarca da Cova da Beira consta do anexo i ao presente decreto-lei.
Quadro de magistrados do Ministério Público
O quadro de magistrados do Ministério Público do Tribunal da Comarca da Cova da Beira consta do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Criação
É criado o Tribunal da Comarca de Lisboa, com sede em Lisboa.
Desdobramento
O Tribunal da Comarca de Lisboa é desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada, com sede em Lisboa:
Organização judiciária
A sede, composição e área territorial dos juízos do Tribunal da Comarca de Lisboa constam do anexo i ao presente decreto-lei.
Conversão
Extinção de círculo e de comarca
Transição
Quadro de juízes
O quadro de juízes do Tribunal da Comarca de Lisboa consta do anexo i ao presente decreto-lei.
Quadro de magistrados do Ministério Público
O quadro de magistrados do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Lisboa consta do anexo ii ao presente decreto-lei.
Movimentos extraordinários
O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público realizam, se necessário, movimento extraordinário para o preenchimento, nomeadamente, dos quadros das comarcas objecto do presente decreto-lei.
Colocação de juízes nas novas comarcas
Colocação de juízes nas restantes comarcas
Colocação de juízes auxiliares
Os juízes auxiliares que exercem funções nos tribunais, varas ou juízos eliminados ou convertidos ficam colocados no quadro complementar de juízes a que se refere o artigo 79.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, do distrito judicial em que exercem funções, até ao movimento judicial ordinário imediatamente seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Colocação de magistrados do Ministério Público nas novas comarcas
Colocação de magistrados do Ministério Público nas restantes comarcas
Distribuição de serviço
A distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público da mesma comarca não dá lugar, em nenhum caso, a acumulação de funções.
Movimento
Transição
A transição dos funcionários de justiça é efectuada nos termos da portaria que aprova os novos quadros de pessoal.
Supranumerários
Passam à situação de supranumerário os funcionários de justiça que, de acordo com a situação existente na data do termo do prazo de apresentação das candidaturas ao movimento extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 28.º, não possam ser abrangidos pela transição referida no artigo anterior, segundo o critério definido na portaria que aprova os novos quadros de pessoal.
Afectação de funcionários
Extinção
São extintos:
Redistribuição dos processos
Os processos pendentes na vara e juízos extintos são redistribuídos pelas restantes varas e juízos dos respectivos tribunais.
Colocação de juízes da vara e juízes extintos
Colocação de magistrados do Ministério Público
À colocação dos magistrados do Ministério Público que à data da publicação do presente decreto-lei estejam colocados como efectivos nos serviços do Ministério Público junto da vara e dos juízos extintos e que, por esse facto, fiquem em situação de excedentários aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo anterior.
Efeitos
Comarcas e juízos
As comarcas e juízos previstos no presente decreto-lei consideram-se instalados e convertidos a 1 de Dezembro de 2011.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio
Redistribuição de processos
Recuperação de pendências nas novas comarcas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Santos de Magalhães.
Promulgado em 15 de Junho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 5.º, 11.º, 15.º e 19.º)
Comarca da Cova da Beira
Tribunal da Comarca
Sede: Covilhã.
Distrito judicial: Centro.
Área territorial: municípios de Belmonte, Covilhã e Fundão.
Juiz presidente: um (sediado na Covilhã).
Administrador judiciário: um (sediado na Covilhã).
Juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo: um (sediado na Covilhã).
Juízo Misto do Trabalho e de Instrução Criminal
Sede: Covilhã.
Juízes: um.
Área territorial: municípios de Belmonte, Covilhã e Fundão.
Juízo de Família e Menores
Sede: Covilhã.
Juízes: um.
Área territorial: municípios de Belmonte e Covilhã.
Juízo de Família e Menores
Sede: Fundão.
Juízes: um.
Área territorial: município do Fundão.
Juízo de Grande Instância Cível
Sede: Covilhã.
Juízes: um.
Área territorial: municípios de Belmonte, Covilhã e Fundão.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível
Sede: Covilhã.
Juízes: dois.
Área territorial: municípios de Belmonte e Covilhã.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível
Sede: Fundão.
Juízes: um.
Área territorial: município do Fundão.
Juízo de Instância Criminal
Sede: Covilhã.
Juízes: um.
Área territorial: municípios de Belmonte e Covilhã.
Juízo de Instância Criminal
Sede: Fundão.
Juízes: um.
Área territorial: município do Fundão.
Comarca de Lisboa
Tribunal da Comarca
Sede: Lisboa.
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Área territorial: município de Lisboa.
Juiz presidente: um (sediado em Lisboa).
Administrador judiciário: um (sediado em Lisboa).
Juízo do Trabalho
Sede: Lisboa.
Juízes: 10.
Área territorial: município de Lisboa (a).
Juízo de Família e Menores
Sede: Lisboa.
Juízes: nove.
Área territorial: município de Lisboa (b).
Juízo de Execução
Sede: Lisboa.
Juízes: 12.
Área territorial: município de Lisboa.
Juízo de Instrução Criminal
Sede: Lisboa.
Juízes: oito.
Juízes militares: um (para a Secção de Instrução Criminal Militar).
Área territorial:
(cf. n.º 5 do artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, com a redacção introduzida pelo artigo 162.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), relativamente aos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
Juízo Central de Instrução Criminal
Sede: Lisboa.
Juízes: um.
Área territorial: território nacional.
Juízo de Comércio
Sede: Lisboa.
Juízes: seis.
Área territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira.
Juízo de Grande Instância Cível
Sede: Lisboa.
Juízes: 27.
Área territorial: município de Lisboa.
Juízo de Média Instância Cível
Sede: Lisboa.
Juízes: 18.
Área territorial: município de Lisboa.
Juízo de Pequena Instância Cível
Sede: Lisboa.
Juízes: oito.
Área territorial: município de Lisboa.
Juízo de Grande Instância Criminal
Sede: Lisboa.
Juízes: 24.
Juízes militares: quatro, ficando afectos aos primeiros dois agrupamentos de três juízes, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Área territorial:
Juízo de Média Instância Criminal
Sede: Lisboa.
Juízes: 18.
Área territorial: município de Lisboa.
Juízo de Pequena Instância Criminal
Sede: Lisboa.
Juízes: seis.
Área territorial: município de Lisboa.
Juízo Marítimo
Sede: Lisboa.
Juízes: um.
Área territorial: Departamentos Marítimos do Norte, Centro e Sul.
Juízo de Execução das Penas
Sede: Lisboa
Juízes: seis.
Área territorial: área correspondente ao distrito judicial de Lisboa (cf. n.º 5 do artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, com a redacção introduzida pelo artigo 162.º da Lei n.º 3-B/ 2010, de 28 de Abril) e Estabelecimentos Prisionais de Alcoentre e Vale de Judeus.
(a) Tem igualmente competência para o município de Oeiras.
(b) Tem igualmente competência para os municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, para efeitos de execução das convenções internacionais em que a Direcção-Geral de Reinserção Social é autoridade central.
ANEXO II
(a que se refere os artigos 12.º e 20.º)
Quadro de magistrados do Ministério Público
Comarca da Cova da Beira
Magistrado do Ministério Público-coordenador: um (procurador-geral-adjunto, sediado na Covilhã).
Município da Covilhã
Procurador da República: dois.
Procurador-adjunto: três.
Município do Fundão
Procurador da República: um.
Procurador-adjunto: um.
Comarca de Lisboa
Magistrado do Ministério Público-coordenador: um (procurador-geral-adjunto, sediado em Lisboa).
Município de Lisboa (c)
Procurador da República: 65 (d).
Procurador-adjunto: 97 (e).
(c) O DIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto do Ministério Público.
(d) Inclui procuradores da República para o DIAP.
(e) Inclui procuradores-adjuntos para o DIAP.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 38.º)
MAPA II
Círculos judiciais
[...]
Guarda:
Sede na Guarda.
Comarcas: Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
Quadro de juízes de círculo: dois.
[...]
MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª instância
[...]
Braga:
[...]
Juízos criminais:
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Oeiras:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Porto:
Varas Cíveis:
Composição: quatro varas.
Quadro de juízes: três por vara.
Juízos cíveis:
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: três por juízo.
[...]
São João da Madeira:
Composição: três juízes.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Tribunais de competência especializada
[...]
Tribunais de família e menores
[...]
Tribunal de Família e Menores de Coimbra
[...]
- b)Comarcas do distrito judicial de Coimbra, excepto as Comarcas do Baixo Vouga e da Cova da Beira, para efeitos de execução das convenções internacionais em que a Direcção-Geral de Reinserção Social é autoridade central.
[...]
MAPA VII
Magistrados do Ministério Público
[...]
Procuradores da República
[...]
Porto - 34 (a).
[...]
Procuradores-adjuntos
[...]
Braga - 11.
[...]
Porto - 47 (a)
[...]
MAPA VIII
Organização dos turnos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º
[...]
Serviço de turno do círculo judicial da Guarda:
Comarcas: Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
[...]