Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 1989
Execução do Orçamento do Estado
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.
Execução orçamental por actividades
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Dotações para investimentos do Plano
Verbas do FEDER
A articulação entre os Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território no que respeita aos financiamentos do FEDER com repercussões no Orçamento do Estado será feita através das Direcções-Gerais da Contabilidade Pública, do Tesouro e do Desenvolvimento Regional, nos termos e com a periodicidade a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Serviços e fundos autónomos
Fundos permanentes
Alterações do Orçamento do Estado
Alteração de prazos para autorização de despesas
Remessa das tabelas de entrada e saída de fundos
As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1989 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Isenção de reposição de saldos de gerência
Compensação dos funcionários públicos e demais titulares de cargos públicos pela inclusão do ICA em IRS
Aquisição de bens e serviços
Subsídios e dotações de capital para empresas públicas
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março.
Participação portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/88
Aos encargos a satisfazer pela Presidência do Conselho de Ministros no ano económico de 1989 com as despesas efectuadas pelo Comissariado criado pelo Decreto-Lei n.º 28/88, de 2 de Fevereiro, é aplicável, na organização da participação portuguesa, o regime instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41398, de 26 de Novembro de 1957.
Despesas no âmbito da política de cooperação
A utilização de quaisquer dotações destinadas a novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo cada ministério ou departamento equiparado organizar um programa financeiro anual ou específico destinado a projectos de cooperação.
Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
Despesas do Ministério da Educação
Mudança de fases do serviço docente
A mudança de fases do serviço docente continuará apenas sujeita a anotação do Tribunal de Contas.
Dotações comuns para órgãos e serviços externos da ex-Direcção-Geral de Apoio Médico
As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos da legislação aplicável, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.
Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1989 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79 de 29 de Dezembro, cujo subsídio poderá ir até 60% dos encargos com o pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional
Despesas do Ministério da Indústria e Energia
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1989 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho.
Alienação de património imobiliário do Estado afecto às Forças Armadas e às forças de segurança
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.