Altera a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, que regula a constituição e o funcionamento do regime público de capitalização, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro
Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 35.º, 39.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -O regime público de capitalização integra ainda as pessoas singulares abrangidas pelo Regime de Seguro Social Voluntário.
Artigo 5.º
[...]
Reunidos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição do direito ao complemento pode o aderente optar por uma das seguintes alternativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 41.º:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As contribuições referidas no n.º 1 podem ser totalmente pagas pela entidade empregadora do aderente, em benefício deste.
- 4 -A responsabilidade da entidade empregadora inicia-se no mês seguinte ao da declaração de assunção do pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação do pagamento, por sua iniciativa, devendo a entidade gestora informar dessa situação o aderente.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O pagamento da contribuição é efetuado ao fundo dos certificados de reforma, por débito direto em conta a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
- 2 -O pagamento da contribuição tem início no mês seguinte ao da adesão.
- 3 -O pagamento da contribuição pela entidade empregadora tem início no mês seguinte ao da declaração de assunção da responsabilidade por esse pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação daquela responsabilidade.
- 4 -O pagamento é devido no dia 13 de cada mês, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...],
- h)Cessação do pagamento da contribuição pela entidade empregadora, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 em que seja reconhecido ao aderente o direito a prestações de desemprego ou por cessação de atividade, a suspensão só se verifica no mês seguinte ao do termo do respetivo período de concessão, ou a requerimento do aderente, com efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nas situações em que haja lugar, cumulativamente, à atribuição de pensão e de aposentação por velhice, o direito ao complemento é adquirido no mês seguinte àquele em que tenha sido atribuída a primeira pensão.
- 3 -[...]
- 4 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O capital acumulado na conta do aderente é convertido em renda vitalícia a partir do mês seguinte àquele em que tem início a atribuição, ao mesmo, da pensão ou aposentação por velhice ou por invalidez absoluta, anualmente atualizável, nos termos do disposto no regulamento de gestão do fundo.
- 2 -O disposto no número anterior não se verifica sempre que o aderente manifeste o seu direito de opção nos termos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 19.º
- 3 -[...].
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Tendo em vista uma melhor compreensão das características do regime público de capitalização, dos riscos inerentes à sua adesão e do regime fiscal aplicável, deve ser elaborado um prospeto, nos termos a aprovar pelo conselho diretivo do IGFCSS, I. P., contendo a informação relevante constante no presente regime e no regulamento de gestão do fundo, por forma a garantir que a adesão é adequada ao perfil de investimento do interessado.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Ao IGFCSS, I. P. compete:
- a)Administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização, do fundo de certificados de reforma;
- b)Proceder ao pagamento dos complementos e dos resgates podendo delegar esta competência no IGFSS, I. P.
- 2 -Ao ISS, I. P., compete assegurar o processo de adesão e informar os interessados, sem prejuízo das competências dos serviços da segurança social das Regiões Autónomas.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 41.º
[...]
- 1 -O direito de opção previsto no artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 19.º é exercido pelo aderente a partir do momento em que lhe é atribuída a pensão ou aposentação por velhice, ou do momento em que é reconhecida a invalidez absoluta, mediante manifestação de vontade, expressa em formulário a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 2 -O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 90 dias, findo o qual o conhecimento oficioso da atribuição da pensão ou da aposentação por velhice, ou da pensão por invalidez absoluta, determina a entrega oficiosa do capital acumulado ao aderente.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Para efeitos do exercício do direito de opção referido nos números anteriores, bem como para efeito da entrega oficiosa do capital, o valor da unidade de participação é o que estiver fixado no mês em que se realize o respetivo resgate.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O complemento é pago pelo IGFCSS, I. P., ou pela CGA, no caso de ser esta a pagar a pensão de aposentação.
- 3 -Nos casos em que simultaneamente o ISS, I. P., e a CGA paguem pensão ao mesmo beneficiário, o complemento deve ser pago pelo IGFCSS, I. P.
- 4 -O IGFCSS, I. P., transfere mensalmente para a CGA os montantes necessários ao pontual pagamento dos complementos da responsabilidade daquela entidade, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 19 de setembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro
Objeto
O presente decreto-lei regula a constituição e o funcionamento do regime público de capitalização, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma.
Natureza
Âmbito pessoal
Âmbito material
Direito de opção
Reunidos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição do direito ao complemento pode o aderente optar por uma das seguintes alternativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 41.º:
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Contas individuais
Período de permanência
Impenhorabilidade e intransmissibilidade
O direito ao complemento bem como ao saldo da conta individual são impenhoráveis e intransmissíveis por negócios intervivos e constituem bens próprios e incomunicáveis ao cônjuge do aderente ou beneficiário, salvo o disposto no presente decreto-lei.
Obrigação contributiva
Base de incidência contributiva
Taxa contributiva
Montante das contribuições
O montante das contribuições é calculado pela aplicação da taxa contributiva à base de incidência definida no artigo 11.º
Cumprimento da obrigação contributiva
Incumprimento
Suspensão da obrigação contributiva
Reinício da obrigação contributiva
O aderente pode reiniciar, a todo o tempo, o cumprimento da obrigação contributiva no âmbito do regime público de capitalização, aplicando-se o regime estabelecido para a adesão.
Cessação
Direito ao complemento
Renda vitalícia
Direitos adquiridos
Transmissão por morte
Autonomia patrimonial
Entidade gestora do fundo
Depósito do fundo
Os valores afetos ao fundo são depositados em conta autónoma em um ou mais custodiantes, de acordo com as disposições do presente decreto-lei e do regulamento de gestão do fundo.
Regime de capitalização
Os valores provenientes dos rendimentos e das valias realizadas no âmbito do processo de investimento do património do fundo são reinvestidos no próprio fundo e destinam-se a maximizar um montante acumulado, até à idade de reforma ou de aposentação de cada aderente.
Contratos de seguro
O IGFCSS, I. P., deve celebrar contratos de seguro de planos de rendas vitalícias.
Constituição do fundo
Receitas
Constituem receitas do fundo:
Despesas
Constituem despesas do fundo:
Liquidez
A entidade gestora deve garantir que o fundo dispõe, em cada momento, dos meios líquidos necessários para efetuar pontualmente os seguintes pagamentos:
Composição dos ativos
Política de investimento
Duração e extinção do fundo
Adesão
Produção de efeitos da adesão
Abertura de conta
Com a adesão é criada pelos serviços competentes uma conta individual em nome do aderente.
Comunicação anual
Atribuições
Troca de informação entre serviços
Direito de opção
Pagamento dos complementos
Direito à informação
Regulamentação
Entrada em vigor e produção de efeitos
111721853