Cria o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares
Denominação e natureza
É criado, na dependência do ministro responsável pela política geral de obras públicas, adiante referido por Ministro da tutela, o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares, abreviadamente designado por CMOPP, organismo dotado de autonomia administrativa.
Atribuições e competências
Órgãos do CMOPP
São órgãos do CMOPP:
Composição do plenário
Competência do plenário
Funcionamento do plenário
Secretário-geral
Comissões especializadas
Funcionamento das comissões especializadas
Competências de CAEOPP
Compete à CAEOPP:
Funcionamento de CAEOPP
Competências da CIFE
Compete à CIFE:
Funcionamento da CIFE
Competências da CAECCAL
Compete à CAECCAL:
Funcionamento da CAECCAL
A CAECCAL reunirá ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos vogais.
Serviços de apoio
Para o apoio técnico e administrativo adequado às necessidades do seu funcionamento, dispõe o CMOPP dos seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Apoio
Divisão de Informática
São competências da DI:
Quadro de pessoal
O CMOPP disporá de um quadro de pessoal a aprovar por portaria do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela.
Regra geral de provimento
Provimento do pessoal dirigente
Regime do pessoal
O recrutamento e selecção e o ingresso e acesso do pessoal do CMOPP regem-se pela lei geral.
Receitas do CMOPP
São receitas do CMOPP:
Remunerações dos membros dos órgãos do CMOPP
Os membros dos órgãos a que se refere o artigo 3.º e os seus suplentes têm direito ao abono de senhas de presença por cada sessão a que assistirem, em montante a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela, bem como a transporte de 1.ª classe e a ajudas de custo correspondentes à respectiva categoria ou, não se tratando de funcionários, às da categoria C da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
Regra orçamental transitória
Enquanto não dispuser de orçamento próprio, as despesas de funcionamento do CMOPP serão suportadas pelas dotações adequadas dos orçamentos do gabinete do Ministro da tutela e do CSOPT, sendo, nomeadamente quanto ao deste último, as respeitantes a «pessoal, abonos diversos em numerário, deslocações - compensação de encargos, consumos de secretaria, investimento de maquinaria e equipamento, aquisição de serviços - transportes e comunicações e aquisição de serviços não especificados» destinadas a garantir a actividade da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreteiros de Obras Públicas e dos Industriais de Construção Civil (CICEOPICC), a prosseguir pela CAEOPP.
Transição de pessoal
Transferência de património
Os bens documentais, seus suportes e equipamento afectos à CICEOPICC e à CIFE, actualmente existentes, respectivamente, no CSOPT e no GEPMOPTC, são transferidos para o CMOPP.
Disposição transitória a observar pela CAEOPP
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, serão exercidas pela CAEOPP as competências definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de Novembro.
Legislação a revogar
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.