Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 06/02/2003.Ver versão atual →
Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 24 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 25 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 28 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 29 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 30 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 33 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 34 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 35 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 37 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 38 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 39 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 40 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 41 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 42 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 44 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 45 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 47 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 48 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 49 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 50 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 52 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 54 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 55 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 56 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 57 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 58 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 59 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 62 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 63 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 64 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 65 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 66 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 67 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 68 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 68-A em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 69 em 06/02/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Âmbito

Artigo 1.ºRevogado

Objecto

O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março.
Artigo 4.ºRevogado

Razão de ordem

Os apoios previstos serão determinados tendo em conta a classe de apoio a que o beneficiário terá direito, a condição do imóvel, o tipo de obras a executar e o respectivo orçamento.

Capítulo II - Condições de acesso

Secção I - Candidatos

Subsecção I - Primeiras candidaturas

Artigo 5.ºRevogado

Elegibilidade

Nos termos e condições constantes do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos de primeira candidatura:
a) As pessoas singulares titulares do direito de propriedade sobre o imóvel candidatado;
b) Os comproprietários, bem como usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação sobre o imóvel candidatado, desde que autorizados a tal pelos restantes comproprietários, no primeiro caso, e pelo proprietário do imóvel, nos restantes.
Artigo 6.ºRevogado

Conteúdo da autorização

As autorizações referidas na alínea b) do artigo anterior serão formalizadas em documento, com assinatura reconhecida, e conterão obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Permissão para a formalização da candidatura da habitação em causa;
b) Declaração expressa de aceitação das obras de reparação ou beneficiação que vierem a ser aprovadas;
c) Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções constante do diploma ora regulamentado, conjugado com as majorações previstas no presente diploma.
Artigo 7.ºRevogado

Rendimentos

1 - Os rendimentos do agregado familiar são os previstos na alínea f) do artigo 3.º do diploma ora regulamentado.
2 - Quando algum dos elementos do agregado familiar do candidato aufira rendimentos provenientes de uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços que não tenha contabilidade organizada, enquanto não forem publicados os indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica previstos no Código do IRS, a determinação do rendimento gerado por esse tipo de actividade para efeito de inserção na classe de apoio resulta:
a) Da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos;
b) Da aplicação do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos desta categoria.
3 - Para os efeitos do número anterior, aplica-se às actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas o coeficiente de 0,20.
4 - O montante mínimo resultante das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 3 será igual a metade do valor anual do salário mínimo regional mais elevado.
Artigo 8.ºRevogado

Determinação das áreas dos prédios rústicos

1 - As áreas máximas dos prédios rústicos, referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, nas condições aí referidas, são as seguintes:
a) Para as situações da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, inferior a 5000 m2;
b) Para as situações do n.º 2 do artigo 6.º, inferior a 30000 m2.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é condição obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da actividade agrícola ou agro-pecuária há, pelo menos, cinco anos antes da data da apresentação da candidatura.
3 - Relativamente aos candidatos de cujo agregado familiar constem comproprietários de prédios rústicos não passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o apuramento da área contabilizável para efeitos de candidatura será feito por referência à parcela da propriedade constante da respectiva quota, ainda que o prédio em causa não seja susceptível de qualquer desmembramento.
Artigo 9.ºRevogado

Prédios relacionados com a actividade profissional

1 - Para efeitos do disposto na primeira parte da excepção contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, considera-se prédio exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, do respectivo cônjuge, ou da pessoa que com o candidato viva em situação análoga à dos cônjuges apenas aquele que seja absolutamente necessário ao desempenho da actividade principal.
2 - Excluem-se do número anterior as situações em que a utilização do prédio urbano para fins profissionais não seja exclusiva do candidato, conjuntamente ou não com o respectivo cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga, sendo o referido espaço partilhado por outros trabalhadores, designadamente empregados daqueles.
3 - Sempre que os espaços onde algum dos candidatos realize a sua actividade profissional, nas condições previstas nos números anteriores, se encontrem situados nas habitações candidatadas, constituindo dependências das mesmas, o valor das respectivas áreas será deduzido para efeitos do cômputo da área bruta em causa.
Artigo 10.ºRevogado

Prédios urbanos em ruína

1 - Para efeitos do disposto na segunda parte da excepção contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, considera-se prédio em estado de ruína ou degradação aquele que contenha um edifício destinado à habitação que reúna cumulativamente as seguintes características:
a) Ausência de cobertura;
b) Ausência de infra-estruturas eléctricas, de água e de esgotos.
2 - O valor do prédio urbano a que se refere o número anterior não poderá ser superior ao do apoio a conceder para a intervenção requerida.

Subsecção II - Recandidaturas

Artigo 12.ºRevogado

Aquisição de habitações à administração local

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios os proprietários de imóveis adquiridos onerosamente à administração local há, pelo menos, cinco anos antes da data da entrada do processo de recandidatura e aí tenham residido, permanentemente, durante esse período.
2 - Os apoios referidos no número anterior são vedados aos proprietários de habitações que hajam sido construídas ao abrigo de protocolos de colaboração entre a Região Autónoma dos Açores, o município alienante e o Instituto Nacional de Habitação.
3 - Relativamente às candidaturas referidas no n.º 1, somente serão elegíveis aquelas cujos rendimentos dos agregados familiares dos respectivos proprietários se enquadrem nas classes I e II, constantes do anexo II do diploma ora regulamentado.
Artigo 13.ºRevogado

Constituição de novo agregado familiar

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios as pessoas que provenham de agregados familiares beneficiados nos termos previstos no artigo 11.º do presente diploma, nas condições dos números seguintes.
2 - Poderão candidatar-se a novos apoios os agregados familiares em que o candidato ou, pelo menos, um dos cônjuges ou pessoa que viva em situação análoga, nos termos da subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º do diploma ora regulamentado, haja pertencido a um agregado familiar beneficiado, enquanto:
a) Beneficiário titular;
b) Descendente não casado ou não em união de facto;
c) Descendente casado ou em união de facto;
d) Ascendente;
e) Adoptado restritamente;
f) Na situação de tutela;
g) Menor confiado ao candidato beneficiado com vista a futura adopção;
h) Colateral até ao 3.º grau;
i) Afim.
3 - Poderão igualmente candidatar-se a novos apoios os agregados familiares em que algum dos elementos, que não um dos mencionados no proémio do número anterior, haja pertencido a agregado familiar beneficiado nos termos anteriormente referidos.
4 - Os agregados familiares que integrem pessoas em situação de recandidatura nos termos do presente artigo poderão sofrer restrições, definidas neste diploma, no tocante a condições de candidatura e respectivos apoios.
5 - Não sofrem de quaisquer restrições:
a) Os indivíduos enquadráveis nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo;
b) Os indivíduos enquadráveis na situação da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, desde que, à data da decisão do processo de candidatura, fossem menores, incapazes ou inabilitados;
c) Os indivíduos enquadráveis na situação da alínea g) do n.º 2 do presente artigo, desde que, posteriormente, não hajam sido adoptados plenamente.
Artigo 14.ºRevogado

Apoios especiais

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder plenamente aos apoios as pessoas que sejam proprietárias de imóveis e cujos agregados hajam sido beneficiados nos termos previstos no artigo 11.º do presente diploma, desde que as intervenções efectuadas tenham reunido cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Reposição dos patamares mínimos de habitabilidade previamente existentes;
b) Não acréscimo de valor substancial ao imóvel, considerado este à data imediatamente anterior à do evento danoso.
Artigo 15.ºRevogado

Alteração das circunstâncias

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios os proprietários de habitações que, relativamente às mesmas, se coloquem numa das seguintes situações:
a) Tenham sido beneficiados no âmbito do Sistema de Apoio Financeiro à Habitação (SAFIN);
b) Tenham sido insuficientemente apoiados no âmbito de acções visando a recuperação de habitações degradadas;
c) Tenha algum membro do respectivo agregado familiar sofrido doença incapacitante;
d) Tenha falecido o elemento que constituía a principal fonte de rendimento desse agregado.
2 - No tocante às situações previstas na alínea a) do número anterior, somente poderão ser elegíveis candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) O respectivo apoio tenha cessado há mais de cinco anos;
b) Tenham residido permanentemente nessa habitação durante o período compreendido entre a data do início da percepção do apoio inicial e a da entrada do requerimento de candidatura a novo apoio;
c) Hajam auferido um apoio cujo valor de referência para efeitos de elegibilidade, actualizado nos termos previstos no artigo 68.º do presente diploma, à data da entrega da recandidatura, não ultrapasse um dos seguintes limites:
i) 20% do montante atribuível para a intervenção a realizar, nos termos previstos no artigo 18.º, conjugado com o disposto no anexo II do diploma ora regulamentado; ou
ii) 15% do valor máximo contido na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma, sempre que o montante apurado nos termos da subalínea anterior seja inferior a este valor.
3 - No tocante às situações previstas na alínea b) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Hajam sido contemplados com apoios avulsos através de autorizações para levantamento de materiais ou de outro mecanismo semelhante;
b) Desde que a soma desses valores, actualizada nos termos anteriormente previstos, à data da entrega da recandidatura não ultrapasse 30% do valor máximo a atribuir, em face da respectiva classe;
c) A última fase do apoio tenha sido concretizada há mais de 10 anos;
d) Tenham residido permanentemente nessa habitação durante o período considerado na alínea anterior.
4 - Relativamente às situações previstas na alínea c) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis as candidaturas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) O último apoio recebido tenha sido dirigido à habitação constante da recandidatura;
b) A última fase do apoio recebido tenha sido concretizada há mais de 10 anos;
c) O membro incapacitado pertença ao agregado familiar em causa há mais de cinco anos;
d) A incapacidade da pessoa referida na alínea anterior haja sido declarada há mais de um ano;
e) Por força da incapacidade aí referida, o rendimento per capita do agregado familiar tenha sofrido uma redução superior a 50%.
5 - Relativamente às situações previstas na alínea d) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis as candidaturas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) O último apoio recebido tenha sido dirigido à habitação objecto da recandidatura;
b) A última fase do apoio recebido tenha sido concretizada há, pelo menos, 10 anos;
c) O falecimento do elemento em causa tenha ocorrido há mais de três anos;
d) Por força do falecimento referido na alínea anterior, o rendimento per capita do agregado familiar tenha sofrido uma redução superior a 50%;
e) O titular do processo de recandidatura haja residido ininterruptamente na habitação durante 10 anos;
f) Seja demonstrado que os elementos do agregado familiar, maiores, não inseridos na vida activa se encontrem:
i) Na situação de estudante;
ii) No cumprimento de serviço militar;
iii) Na situação de desempregado, devidamente inscrito;
iv) Na situação de incapacidade total para o trabalho.
6 - Os prazos referidos nas alíneas dos números anteriores contam-se desde a data de apresentação do processo de recandidatura.

Secção II - Habitações

Artigo 16.ºRevogado

Elegibilidade das habitações

1 - São elegíveis para efeitos de candidatura as habitações que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Não se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas;
b) Não se encontrem localizadas em zonas de risco;
c) Não possam constituir perigosidade;
d) Sejam susceptíveis de adequação ao agregado em causa;
e) Fiquem a dispor das condições mínimas de segurança, salubridade e conforto após a intervenção a levar a efeito.
2 - Para efeitos de recandidatura, só serão elegíveis as habitações que, para além de reunirem as condições constantes do número anterior, tenham sido, elas mesmas, o alvo dos apoios iniciais.
3 - Exceptuam-se da segunda parte do disposto no número anterior as situações expressamente previstas no n.º 5 do artigo 13.º

Capítulo III - Apoios

Secção I - Regime geral

Artigo 18.ºRevogado

Montante

1 - O montante dos apoios a conceder será o correspondente ao valor da intervenção a realizar, com os limites constantes do número seguinte.
2 - O apoio financeiro a conceder para a realização das obras estará sujeito, cumulativamente, aos seguintes limites:
a) Não poderá ultrapassar em mais de 70% o valor atribuído à habitação a recuperar antes da realização das obras em causa;
b) Não poderá, em caso algum, ultrapassar (euro) 15000.
3 - O limite referido na alínea a) do número anterior não se aplica quando na habitação intervencionada residam exclusivamente idosos ou agregados de cuja composição constem pessoas portadoras de deficiência, cujos rendimentos, em ambos os casos, não ultrapassem o valor limite para a classe I do anexo II do diploma legislativo ora regulamentado.
4 - O valor previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo poderá ser alterado por portaria do secretário regional com competência em matéria de habitação.

Secção II - Situações especiais

Artigo 19.ºRevogado

Comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação

Relativamente às candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, os apoios a conceder aos agregados aí referidos destinam-se apenas à realização de obras de reparação ou beneficiação e, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
a) No caso dos comproprietários, 50% do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
b) No caso dos usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, 35% do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 21.ºRevogado

Aquisições à administração local

1 - Nas situações previstas no artigo 12.º do presente diploma, o montante máximo dos apoios a atribuir não excederá 50% do valor atribuível nos termos do artigo 18.º, conjugados com o disposto no anexo II do diploma ora regulamentado.
2 - Os apoios previstos no número anterior serão atribuídos, exclusivamente, a fundo perdido.
Artigo 22.ºRevogado

Constituição de novo agregado

1 - Nas situações previstas no artigo 13.º do presente diploma, sem prejuízo do disposto no seu n.º 5, o montante dos valores e o respectivo modo de atribuição serão fixados nos termos dos números seguintes.
2 - O candidato ou o respectivo cônjuge, ou a pessoa que com ele viva em condições análogas à dos cônjuges, que tenha sido beneficiário titular de apoio anterior só poderá figurar como titular de processo de recandidatura nas seguintes situações:
a) Quando o apoio inicial tenha incidido sobre a habitação objecto da recandidatura, 10 anos após a concretização da última fase do mesmo;
b) Quando o apoio inicial tenha incidido sobre habitação diversa da que foi objecto da recandidatura, quatro anos após a concretização da última fase do apoio inicial.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o valor da quota-parte do apoio inicial, calculado nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, será deduzido ao apoio a receber por força do processo de recandidatura.
4 - Quando um dos titulares do processo de recandidatura se encontrar nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, relativamente ao agregado objecto do apoio inicial e, no caso previsto na alínea b), não se encontre protegido pela excepção contida no n.º 5 daquele artigo, o montante máximo dos apoios a atribuir não excederá as seguintes percentagens do valor, contado nos termos do artigo 18.º do presente diploma:
a) Agregados incluídos na classe I - 75%;
b) Agregados incluídos na classe II - 60%;
c) Agregados incluídos na classe III - 50%.
5 - Quando um dos titulares do processo de recandidatura se encontrar nas situações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, relativamente ao agregado objecto do apoio inicial, o montante máximo dos apoios a atribuir não excederá as seguintes percentagens do valor, contado nos termos do artigo 18.º do presente diploma:
a) Agregados incluídos na classe I - 65%;
b) Agregados incluídos nas classes II e III - 55%.
6 - Salvas as situações previstas nos números anteriores, bem como as que resultam do n.º 5 do artigo 13.º do presente diploma e, ainda, o caso de menores que, por força de dissolução do vínculo inicial, hajam ficado à guarda de um dos ex-cônjuges, sempre que um elemento de um agregado familiar apoiado venha a integrar um novo agregado cujos titulares se candidatem à percepção de apoios destinados à habitação, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Caso o apoio respeite a habitação anteriormente apoiada, os elementos não entrarão no quociente a utilizar nos cálculos para a determinação do rendimento do agregado;
b) Caso o apoio não respeite a habitação anteriormente apoiada, os elementos entrarão com uma percentagem de 50% no quociente a utilizar nos cálculos para a determinação do rendimento do agregado, excepto se o aumentarem;
c) Nenhum elemento poderá ter integrados mais de dois agregados familiares beneficiados por apoios à habitação.
Artigo 23.ºRevogado

Apoios especiais

1 - As situações previstas no artigo 14.º do presente diploma serão apreciadas como se de primeiras candidaturas se tratassem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O valor do montante global inicialmente atribuído, corrigido através do índice de preços ao consumidor (IPC) registado na Região Autónoma dos Açores, será deduzido ao valor do apoio a atribuir no âmbito do processo de recandidatura.

Capítulo IV - Instrução

Secção I - Preliminares

Artigo 26.ºRevogado

Requerimento inicial

O requerimento referido no artigo anterior deverá ser dirigido ao director regional de Habitação, formulado por escrito em modelo próprio, disponibilizado gratuitamente pelo serviço, e entregue, em mão própria ou por correio, em qualquer posto de atendimento de habitação da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos ou das suas delegações.
Artigo 27.ºRevogado

Documentação

1 - Os requerentes deverão juntar ao requerimento inicial a seguinte documentação:
a) Documento, sob compromisso de honra, relativo à composição do agregado familiar;
b) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal dos elementos constantes do documento previsto na alínea anterior;
c) Fotocópias dos documentos de identificação fiscal;
d) Número de identificação bancária do requerente;
e) Comprovativo do rendimento anual declarado, através de um dos seguintes documentos:
i) Certificado, emitido pelo respectivo centro de prestações pecuniárias, no caso dos beneficiários do subsídio de desemprego ou do rendimento social de inserção, de que constem, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos do cálculo da mesma;
ii) Certidão, emitida pela respectiva entidade processadora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, se encontrem dispensados de efectuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares;
iii) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimentos das pessoas singulares e da correspondente declaração de rendimentos, nos restantes casos;
f) Certidão dos serviços de finanças dos concelhos de residência e de naturalidade dos elementos do agregado familiar donde conste o averbamento de todos os bens e rendimentos a favor dos mesmos;
g) Certidão de teor do prédio objecto da candidatura, emitida pela conservatória do registo predial territorialmente competente, das descrições e de todas as inscrições em vigor;
h) Cópia da caderneta predial, actualizada, do imóvel referido na alínea anterior;
i) Avaliação dos prédios, por perito avaliador devidamente inscrito, nos casos em que se verifiquem as condições referidas no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma;
j) Declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum dos elementos do agregado familiar é possuidor de outros bens e rendimentos para além dos constantes da candidatura;
k) Declaração, sob compromisso de honra, de não ter em curso qualquer empréstimo destinado à realização das obras candidatadas.
2 - Nas situações não previstas na alínea e) do número anterior, tratando-se de contribuintes legalmente dispensados de apresentação da declaração de rendimentos, nos termos do Código do IRS, deve o requerente comprovar os rendimentos do respectivo agregado familiar através de documento considerado idóneo pelo serviço responsável pela instrução da candidatura.

Secção II - Da instrução

Artigo 31.ºRevogado

Direcção

1 - São competentes para a direcção da instrução:
a) O director regional de Habitação, relativamente a quaisquer procedimentos;
b) Os delegados de ilha, relativamente aos procedimentos que respeitem a imóveis situados na respectiva circunscrição territorial.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser objecto de delegação.
3 - O director regional de Habitação é a instância de recurso relativamente aos actos instrutórios respeitantes a procedimentos que corram nas delegações de ilha.
Artigo 32.ºRevogado

Abertura da instrução

1 - A abertura da instrução é determinada por despacho de uma das entidades referidas no artigo anterior.
2 - A instrução deve ser concluída no prazo de 90 dias contados da data do despacho que determinou a sua abertura, salvo se outro prazo for imposto por circunstâncias excepcionais.
3 - Suspendem o prazo referido no número anterior:
a) A solicitação da prestação de informações, a prática de diligências ou a apresentação de provas por parte dos candidatos;
b) A prestação de informações, a prática de diligências ou a apresentação de provas solicitadas pelo serviço instrutor.
Artigo 36.ºRevogado

Indeferimento liminar

1 - O serviço instrutor proporá o indeferimento liminar do processo sempre que da verificação referida no artigo 19.º resulte a ininteligibilidade do pedido ou a violação de algum dos requisitos de elegibilidade das pessoas ou das habitações para efeitos de acesso aos apoios ora regulamentados.
2 - O indeferimento será notificado ao candidato no prazo de oito dias contado da data da prática do acto de audiência prévia ou do termo do prazo para a sua prática.

Capítulo V - Decisão

Artigo 43.ºRevogado

Indeferimento

1 - Resultando das diligências e perícias técnicas efectuadas durante a instrução que o processo em causa apresenta qualquer situação de inelegibilidade das pessoas ou da habitação, o serviço instrutor proporá o seu indeferimento em relatório fundamentado.
2 - O indeferimento será notificado ao candidato no prazo de oito dias contado da data da prática do acto de audiência prévia ou do termo do prazo para a sua prática.
Artigo 46.ºRevogado

Formalização da proposta

Depois de reverificada a proposta do serviço competente para a instrução, o director regional de Habitação efectuará uma proposta formal de decisão, a submeter à consideração do secretário regional com competência em matéria de habitação.

Capítulo VI - Concretização dos apoios

Secção I - Generalidades

Artigo 51.ºRevogado

Regime

1 - A concretização dos apoios referidos no artigo anterior será efectuada por fases, mediante apresentação dos documentos comprovativos da despesa, emitidos pelos respectivos fornecedores dos bens e prestadores dos serviços, e após realização de vistoria à obra, promovida pelo serviço competente.
2 - O número de fases e o respectivo montante serão distribuídos tendo em conta o plano de trabalhos e o cronograma financeiro da obra a executar, a serem processados com o justificativo do pagamento da fase imediatamente anterior.
3 - A última fase do apoio será disponibilizada após a realização da vistoria prevista no artigo 55.º do presente diploma, desde que desta resulte que foram cumpridas todas as obrigações a que o beneficiário se encontrava sujeito.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mediante a alegação de motivos ponderosos por parte do beneficiário, pode o serviço instrutor adiantar a parte do valor respeitante à primeira fase da obra.
Artigo 53.ºRevogado

Gestão dos apoios

A gestão dos apoios será feita pelo beneficiário, salvo o disposto no artigo seguinte.

Capítulo VII - Protocolos e projectos

Artigo 60.ºRevogado

Admissibilidade

1 - Sempre que tal se afigure necessário para a consecução dos objectivos constantes do diploma ora regulamentado, poderão os vários departamentos do Governo Regional propor ao departamento competente em matéria de habitação a celebração de protocolos de cooperação e projectos integrados.
2 - A situação prevista no número anterior poderá ser extensiva às autarquias locais, bem como a instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas colectivas de utilidade pública que prossigam fins assistenciais.
3 - Sempre que se verifique que os beneficiários não têm capacidade, assumida ou reconhecida, para gerir adequadamente os apoios concedidos, poderão celebrar-se protocolos com as entidades referidas no n.º 4 do artigo 11.º do diploma ora regulamentado.
Artigo 61.ºRevogado

Conteúdo

1 - Os termos a que obedecerão cada uma dessas acções colectivas a desenvolver constarão do respectivo documento que estabelecer as obrigações de cada parte.
2 - Sempre que os acordos envolverem as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, os apoios a conceder assumirão as formas de comparticipação a fundo perdido ou de pagamento parcial de empréstimo, ou de juro, contratados com bancos que venham a fazer protocolos com a Região através da Secretaria Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Capítulo VIII - Disposições finais