1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios os proprietários de habitações que, relativamente às mesmas, se coloquem numa das seguintes situações:
a) Tenham sido beneficiados no âmbito do Sistema de Apoio Financeiro à Habitação (SAFIN);
b) Tenham sido insuficientemente apoiados no âmbito de acções visando a recuperação de habitações degradadas;
c) Tenha algum membro do respectivo agregado familiar sofrido doença incapacitante;
d) Tenha falecido o elemento que constituía a principal fonte de rendimento desse agregado.
2 - No tocante às situações previstas na alínea a) do número anterior, somente poderão ser elegíveis candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) O respectivo apoio tenha cessado há mais de cinco anos;
b) Tenham residido permanentemente nessa habitação durante o período compreendido entre a data do início da percepção do apoio inicial e a da entrada do requerimento de candidatura a novo apoio;
c) Hajam auferido um apoio cujo valor de referência para efeitos de elegibilidade, actualizado nos termos previstos no artigo 68.º do presente diploma, à data da entrega da recandidatura, não ultrapasse um dos seguintes limites:
i) 20% do montante atribuível para a intervenção a realizar, nos termos previstos no artigo 18.º, conjugado com o disposto no anexo II do diploma ora regulamentado; ou
ii) 15% do valor máximo contido na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma, sempre que o montante apurado nos termos da subalínea anterior seja inferior a este valor.
3 - No tocante às situações previstas na alínea b) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Hajam sido contemplados com apoios avulsos através de autorizações para levantamento de materiais ou de outro mecanismo semelhante;
b) Desde que a soma desses valores, actualizada nos termos anteriormente previstos, à data da entrega da recandidatura não ultrapasse 30% do valor máximo a atribuir, em face da respectiva classe;
c) A última fase do apoio tenha sido concretizada há mais de 10 anos;
d) Tenham residido permanentemente nessa habitação durante o período considerado na alínea anterior.
4 - Relativamente às situações previstas na alínea c) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis as candidaturas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) O último apoio recebido tenha sido dirigido à habitação constante da recandidatura;
b) A última fase do apoio recebido tenha sido concretizada há mais de 10 anos;
c) O membro incapacitado pertença ao agregado familiar em causa há mais de cinco anos;
d) A incapacidade da pessoa referida na alínea anterior haja sido declarada há mais de um ano;
e) Por força da incapacidade aí referida, o rendimento per capita do agregado familiar tenha sofrido uma redução superior a 50%.
5 - Relativamente às situações previstas na alínea d) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis as candidaturas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) O último apoio recebido tenha sido dirigido à habitação objecto da recandidatura;
b) A última fase do apoio recebido tenha sido concretizada há, pelo menos, 10 anos;
c) O falecimento do elemento em causa tenha ocorrido há mais de três anos;
d) Por força do falecimento referido na alínea anterior, o rendimento per capita do agregado familiar tenha sofrido uma redução superior a 50%;
e) O titular do processo de recandidatura haja residido ininterruptamente na habitação durante 10 anos;
f) Seja demonstrado que os elementos do agregado familiar, maiores, não inseridos na vida activa se encontrem:
i) Na situação de estudante;
ii) No cumprimento de serviço militar;
iii) Na situação de desempregado, devidamente inscrito;
iv) Na situação de incapacidade total para o trabalho.
6 - Os prazos referidos nas alíneas dos números anteriores contam-se desde a data de apresentação do processo de recandidatura.