Regula os conjuntos turísticos
Noção
São designados por conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área demarcada, submetidos a uma mesma administração, nos termos previstos no presente diploma, que integrem um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, por estabelecimentos de restauração e de bebidas e estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo.
Atribuição
Requerimento
Decisão
Audição prévia
Classificações diferenciadas
Os empreendimentos e estabelecimentos que integram o conjunto turístico podem ser objecto de classificações diferenciadas desde que apresentem uma autonomia clara entre si, por forma a preservar as características próprias e o nível de serviço de cada uma delas.
Regime jurídico
Delimitação
Infra-estruturas urbanísticas
Os conjuntos turísticos devem estar dotados de todas as necessárias infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente as referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Condições gerais de instalação
Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos
Os conjuntos turísticos devem possuir, no mínimo, as seguintes infra-estruturas, instalações e equipamentos de uso comum:
Portaria
Instalações sanitárias
Serviços de utilização turística de uso comum
Os serviços de utilização turística de uso comum são os seguintes:
Pessoal de serviço
Todo o pessoal que integra os serviços de utilização de uso comum deve possuir habilitações adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme correspondente e estar devidamente identificado.
Dispensa de requisitos
A Direcção-Geral do Turismo pode dispensar alguns dos requisitos exigidos para as instalações, equipamentos e serviços de uso comum, bem como para os empreendimentos ou estabelecimentos que integram o conjunto turístico quando:
Exploração
Regime especial
Âmbito
As disposições do presente capítulo são aplicáveis à administração das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum existentes no conjunto turístico.
Entidade administradora do conjunto turístico
Acesso e utilização
A entidade administradora do conjunto turístico não pode estabelecer quaisquer limitações ou condicionamentos ao acesso e à utilização, pelos utentes, das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum, salvo as que resultem da própria natureza do seu funcionamento.
Regulamento de administração
Comparticipação nas despesas comuns
Os proprietários de qualquer dos componentes do conjunto turístico a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo anterior são obrigados a participar nas despesas referentes à administração, conservação, fruição e funcionamento respeitantes às infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum, de acordo com a percentagem ou permilagem atribuída a cada um deles no regulamento de administração do conjunto turístico.
Orçamento
Das contas da administração do conjunto turístico
Contra-ordenações
Competência sancionatória
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
Desqualificação
A Direcção-Geral do Turismo pode, sempre que se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a qualificação de um empreendimento como conjunto turístico, retirar essa qualificação, quer oficiosamente, quer a solicitação dos órgãos regionais e locais de Turismo, quer a requerimento dos interessados.
Conjuntos turísticos existentes
Os empreendimentos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma cujos projectos tenham sido aprovados como conjuntos turísticos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, ou em legislação anterior, devem requerer a sua qualificação como conjunto turístico nos termos do presente diploma, no prazo de dois anos, a contar da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 2 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.