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Lei n.º 59/2008

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Sem texto consolidado para Artigo 290 em 31/12/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 293 em 31/12/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 295 em 31/12/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 296 em 31/12/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 297 em 31/12/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 298 em 31/12/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 299 em 31/12/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 300 em 31/12/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 301 em 31/12/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 302 em 31/12/2012

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Artigo 3.ºRevogado

Âmbito de aplicação objectivo

1 - O âmbito de aplicação objectivo da presente lei é o que se encontra definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - A emissão de regulamentos de extensão a trabalhadores representados por associações sindicais de âmbito regional e a entidades empregadoras públicas regionais é da competência da respectiva região autónoma.
3 - (Revogado.)
Artigo 8.ºRevogado

Disposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação

Sem prejuízo do disposto em lei especial, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do RCTFP:
a) Artigos 6.º a 12.º do Regime e 1.º a 3.º do Regulamento, sobre direitos de personalidade;
b) Artigos 13.º a 20.º, 22.º e 23.º do Regime e 4.º a 14.º do Regulamento, sobre igualdade e não discriminação;
c) Artigos 21.º do Regime e 15.º a 39.º do Regulamento, sobre protecção do património genético;
d) Artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, sobre protecção da maternidade e da paternidade;
e) (Revogada.)
f) Artigos 171.º a 183.º e 208.º do Regime e 115.º a 126.º do Regulamento, sobre férias, remuneração do período de férias e fiscalização de doença durante as férias;
g) Artigos 184.º a 193.º do Regime e 131.º do Regulamento, sobre faltas;
h) Artigos 221.º a 229.º do Regime e 132.º a 204.º do Regulamento, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
i) Artigos 292.º a 297.º do Regime, sobre a proteção especial dos representantes dos trabalhadores;
j) Artigos 298.º a 307.º do Regime e 205.º a 239.º do Regulamento, sobre constituição de comissões de trabalhadores;
k) Artigos 308.º a 339.º do Regime e 240.º a 253.º do Regulamento, sobre liberdade sindical;
l) Artigos 392.º a 407.º do Regime, sobre direito à greve.

Feriados

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.
2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho depende de decisão do Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.
3 - A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais efetua-se com as necessárias adaptações no que respeita às competências dos correspondentes órgãos de governo próprio.
Artigo 19.ºRevogado

Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

1 - As normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de segurança social ou protecção social aplicam-se aos trabalhadores que exercem funções públicas que sejam beneficiários do regime geral de segurança social e que estejam inscritos nas respectivas instituições para todas as eventualidades.
2 - Os demais trabalhadores a integrar no regime de protecção social convergente mantêm-se sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei em matéria de protecção social ou segurança social, designadamente nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e de doença.
3 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adoção, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7.
4 - A aplicação das normas previstas no n.º 1 aos trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 é feita nos termos dos diplomas que venham a regulamentar o regime de protecção social convergente, em cumprimento do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
5 - Quando a suspensão resultar de doença, o disposto no n.º 1 do artigo 232.º do Regime, aplica-se aos trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 a partir da data da entrada em vigor dos diplomas previstos no número anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7.
6 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente na eventualidade de doença, no caso de faltas por doença, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se aos trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 os efeitos no direito a férias estabelecidos no artigo 179.º do Regime para os trabalhadores a que se refere o n.º 1 com contrato suspenso por motivo de doença.
7 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm o direito ao subsídio de férias, nos termos do n.º 2 do artigo 208.º do Regime.
8 - Em caso de faltas para assistência a membros do agregado familiar previstas na lei, o trabalhador integrado no regime de protecção social convergente tem direito a um subsídio nos termos da respectiva legislação.
9 - O disposto nos artigos 29.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, é aplicável apenas aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.

Anexo I - REGIME

Título I - Fontes e aplicação do direito

Título II - Contrato

Capítulo I - Disposições gerais

Secção I - Sujeitos
Subsecção I - Direitos de personalidade
Subsecção II - Igualdade e não discriminação
Divisão I - Disposições gerais
Divisão II - Igualdade e não discriminação em função do sexo
Subsecção III - Protecção da maternidade e da paternidade
Subsecção IV - Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Subsecção V - Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Subsecção VI - Trabalhador-estudante
Subsecção VII - Trabalhador estrangeiro
Secção II - Formação do contrato
Subsecção I - Negociação
Subsecção II - Contrato de adesão
Subsecção III - Informação
Subsecção IV - Forma
Secção III - Período experimental
Secção IV - Objecto
Secção V - Invalidade do contrato
Secção VI - Direitos, deveres e garantias das partes
Subsecção I - Disposições gerais
Subsecção II - Formação profissional
Secção VII - Cláusulas acessórias
Subsecção I - Termo
Subsecção II - Termo resolutivo
Divisão I - Disposições gerais
Divisão II - Termo certo
Divisão III - Termo incerto
Subsecção III - Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

Capítulo II - Prestação do trabalho

Secção I - Disposições gerais
Secção II - Local de trabalho
Secção III - Duração e organização do tempo de trabalho
Subsecção I - Noções e princípios gerais

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
2 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
Subsecção II - Limites à duração do trabalho

Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana.
2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.
3 - Há tolerância de quinze minutos para as transacções, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância deixe de revestir carácter excepcional, devendo o acréscimo de trabalho ser pago quando perfizer quatro horas ou no termo de cada ano civil.
4 - O período normal de trabalho diário dos trabalhadores que prestem trabalho exclusivamente nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores do órgão ou serviço pode ser aumentado, no máximo, em quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Adaptabilidade

1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao máximo de três horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.
2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder quarenta e cinco horas semanais em média num período de dois meses.

Adaptabilidade individual

1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios.
2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que a duração do trabalho semanal possa atingir 45 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.
3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 35 horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.
4 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º

Banco de horas

1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até 3 horas diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3 - O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.
4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve regular:
a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
i) Redução equivalente no tempo de trabalho;
ii) Alargamento do período de férias;
iii) Pagamento em dinheiro, com os limites definidos pelo artigo 212.º;
b) A antecedência com que a entidade empregadora pública deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, da entidade empregadora pública, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.

Banco de horas individual

1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 45 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º

Duração média do trabalho

1 - Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 126.º a 129.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho extraordinário, não pode exceder quarenta e duas horas, num período de referência fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, num período de referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º
2 - No cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados.
3 - Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença por maternidade e paternidade e de licença especial do pai ou da mãe para assistência a pessoa com deficiência e a doente crónico, são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.
Subsecção III - Horário de trabalho
Subsecção IV - Trabalho a tempo parcial
Subsecção V - Trabalho por turnos
Subsecção VI - Trabalho nocturno

Duração

1 - O período normal de trabalho diário do trabalhador nocturno, quando vigore regime de adaptabilidade, não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - Para o apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e os dias feriados.
3 - O trabalhador nocturno cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não deve prestá-la por mais de sete horas num período de vinte e quatro horas em que execute trabalho nocturno.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a chefes de equipas multidisciplinares.
5 - O disposto no n.º 3 não é igualmente aplicável:
a) Quando seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
b) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente as actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios.
6 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, atender-se-á às seguintes actividades:
a) Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos;
c) Distribuição e abastecimento de água;
d) Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;
e) Recolha de lixo e incineração;
f) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e desenvolvimento.
7 - O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.
Subsecção VII - Trabalho extraordinário

Descanso compensatório

1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 - Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pela entidade empregadora pública.

Casos especiais

Nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Subsecção VIII - Descanso semanal
Subsecção IX - Feriados
Subsecção X - Férias

Duração do período de férias

1 - O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
4 - A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
6 - (Revogado.)

Ano do gozo de férias

1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador.

Marcação do período de férias

1 - O período de férias é marcado por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador.
2 - Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora pública marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
3 - A entidade empregadora pública só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das estruturas representativas referidas no número anterior ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
5 - Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora pública, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem no mesmo órgão ou serviço, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a preferência prevista no número anterior é extensiva aos trabalhadores cujo cônjuge, bem como a pessoa que viva em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial, seja também trabalhador em funções públicas e tenha, por força da lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano.
7 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador e desde que, num dos períodos, sejam gozados, no mínimo, 11 dias úteis consecutivos.
8 - Os dias de férias podem ser gozados em meios dias, no máximo de quatro meios dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.
9 - O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Violação do direito a férias

Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Subsecção XI - Faltas

Tipos de faltas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 187.º;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Regime e no anexo ii,
«Regulamento»
;
f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
g) As motivadas por isolamento profiláctico;
h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
i) As dadas para doação de sangue e socorrismo;
j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal;
l) As dadas por conta do período de férias;
m) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 293.º;
n) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
o) As que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos Decretos-Leis n.os 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho.
3 - O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo ao acompanhamento de cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos n.os 2 e 3.

Efeitos das faltas injustificadas

1 - As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.
3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de remuneração prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia da falta.
Secção IV - Teletrabalho

Capítulo III - Remuneração e outras atribuições patrimoniais

Secção I - Disposições gerais

Remuneração do período de férias

1 - A remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.
2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.
3 - A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, nos termos do número anterior.
4 - O aumento ou a redução do período de férias previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 173.º e 2 do artigo 193.º, respectivamente, não implicam o aumento ou a redução correspondentes na remuneração ou no subsídio de férias.

Trabalho extraordinário

1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 25 % da remuneração na primeira hora ou fração desta;
b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
3 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho extraordinário é apurada segundo a fórmula do artigo 215.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado no órgão ou serviço.
4 - Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 - É exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.

Feriados

1 - O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que a entidade empregadora pública os possa compensar com trabalho extraordinário.
2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública.
Secção II - Determinação do valor da remuneração

Cálculo do valor da remuneração horária

1 - O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (RB x 12):(52 x N), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.
2 - A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.
3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.
Secção III - Retribuição mínima
Secção IV - Cumprimento
Secção V - Garantias

Capítulo IV - Segurança, higiene e saúde no trabalho

Capítulo V - Vicissitudes contratuais

Secção I - Redução da actividade e suspensão do contrato
Subsecção I - Disposições gerais
Subsecção II - Suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador
Subsecção III - Licenças
Subsecção IV - Pré-reforma

Capítulo VI - Incumprimento do contrato

Secção I - Disposições gerais
Secção II - Prescrição

Capítulo VII - Cessação do contrato

Secção I - Disposições gerais
Secção II - Caducidade

Caducidade do contrato a termo certo

1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador.
4 - A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador;
c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
5 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.

Caducidade do contrato a termo incerto

1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2 - Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 93.º, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projecto para o desenvolvimento do qual foram contratados.
3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade empregadora pública o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do artigo anterior.
Secção III - Revogação

Cessação por acordo

1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, por escrito, observados que estejam os seguintes requisitos:
a) Sejam comprovadas a obtenção de ganhos de eficiência e a redução permanente de despesa para a entidade empregadora pública, designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer substituição;
b) A entidade empregadora pública demonstre a existência de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador, calculada nos termos do artigo 256.º
2 - A celebração de acordo de cessação nos termos do número anterior, depende de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e Administração Pública e da tutela da entidade empregadora pública a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence.
3 - O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode, em fase prévia à autorização de celebração de acordo de cessação, requerer à entidade gestora da mobilidade a avaliação da possibilidade de colocação do trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua categoria, experiência e qualificações profissionais, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.
4 - Quando o trabalhador se encontre integrado na carreira de assistente operacional ou de assistente técnico, é dispensada a autorização prevista no n.º 2, observados que estejam os requisitos enunciados no n.º 1.
5 - A celebração de acordo de cessação gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestação de serviços, com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais, e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.
6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela tutela podem, por portaria, regulamentar programas setoriais de redução de efetivos por recurso à celebração de acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos e as condições específicas a aplicar nesses programas, as quais devem ser objeto de negociação prévia com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.

Compensação a atribuir

1 - A compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito dos acordos de cessação previstos nos artigos anteriores, com exceção da modalidade prevista no n.º 6 do artigo 255.º, corresponde no máximo a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
a) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
b) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
c) O montante global da compensação não pode ser superior a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 - O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação.
3 - Na situação em que o trabalhador reúne as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação da aposentação no âmbito do regime de proteção social convergente ou ao abrigo de regime de flexibilização ou de antecipação da idade de pensão de reforma por velhice no regime geral de segurança social, o acordo de cessação carece de demonstração de redução efetiva de despesa e da consequente autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Secção IV - Cessação por iniciativa da entidade empregadora pública
Subsecção I - Resolução
Divisão I - Despedimento por inadaptação
Subsecção II - Procedimento
Divisão I - Despedimento por inadaptação
Subsecção III - Ilicitude do despedimento
Secção V - Cessação por iniciativa do trabalhador
Subsecção I - Resolução
Subsecção II - Denúncia

Título III - Direito colectivo

Subtítulo I - Sujeitos

Capítulo I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Secção I - Princípios
Subsecção I - Disposições gerais
Subsecção II - Protecção especial dos representantes dos trabalhadores
Subsecção III - Informação e consulta
Secção II - Comissões de trabalhadores
Subsecção I - Constituição, estatutos e eleição das comissões e das subcomissões de trabalhadores
Subsecção II - Direitos em geral
Secção III - Associações sindicais
Subsecção I - Disposições preliminares
Subsecção II - Organização sindical
Subsecção III - Quotização sindical
Subsecção IV - Exercício da actividade sindical no órgão ou serviço

Crédito de horas dos delegados sindicais

1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de doze horas por mês.
2 - Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime de comunicações ao serviço previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo ii,
«Regulamento»
.
Subsecção V - Membros da direcção das associações sindicais

Subtítulo II - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Capítulo I - Princípios gerais
Secção I - Disposições gerais
Secção II - Concorrência e articulação entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Capítulo II - Acordo colectivo de trabalho
Secção I - Princípio geral
Secção II - Legitimidade, representação, objecto e conteúdo
Secção III - Negociação
Secção IV - Depósito
Secção V - Âmbito pessoal
Secção VI - Âmbito temporal
Secção VII - Cumprimento
Capítulo III - Acordo de adesão

Adesão a acordos colectivos de trabalho e a decisões arbitrais

1 - As associações sindicais e, no caso de acordos colectivos de entidade empregadora pública, as entidades empregadoras públicas, podem aderir a acordos colectivos de trabalho ou decisões arbitrais em vigor.
2 - A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação do acordo, se nela tivessem participado.
3 - Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo do acordo colectivo de trabalho ou da decisão arbitral ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos acordos coletivos de trabalho.
Capítulo IV - Arbitragem
Secção I - Arbitragem voluntária
Secção II - Arbitragem necessária
Capítulo V - Regulamento de extensão
Capítulo VI - Publicação e entrada em vigor

Subtítulo III - Conflitos colectivos

Capítulo I - Resolução de conflitos colectivos
Secção I - Princípio geral
Secção II - Conciliação
Secção III - Mediação
Secção IV - Arbitragem
Capítulo II - Greve

Definição dos serviços mínimos

1 - Os serviços mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.
2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 394.º e os representantes das entidades empregadoras públicas interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
3 - Na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 375.º, nos termos previstos no anexo ii,
«Regulamento»
.
4 - As entidades empregadoras públicas devem comunicar à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação do acordo previsto no n.º 2.
5 - A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou serviço, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
6 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 394.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve a entidade empregadora pública proceder a essa designação.
7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Anexo II - REGULAMENTO

Capítulo I - Direitos de personalidade

Capítulo II - Igualdade e não discriminação

Secção I - Âmbito

Secção II - Igualdade e não discriminação

Subsecção I - Disposições gerais
Subsecção II - Igualdade e não discriminação em função do sexo
Divisão I - Princípios gerais
Divisão II - Protecção do património genético
Divisão III - Actividades proibidas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos
Divisão IV - Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos condicionados
Divisão V - Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos condicionados
Divisão VI - Actividades condicionadas que envolvam agentes químicos condicionados

Capítulo III - Protecção da maternidade e da paternidade

Secção I - Âmbito

Secção II - Licenças, dispensas e faltas

Secção III - Regimes de trabalho especiais

Secção IV - Actividades condicionadas ou proibidas

Subsecção I - Actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
Subsecção II - Actividades proibidas a trabalhadora grávida
Subsecção III - Actividades proibidas à trabalhadora lactante

Secção V - Protecção no trabalho e no despedimento

Secção VI - Disposições comuns

Secção VII - Protecção social

Secção VIII - Trabalhadores nomeados

Subsecção I - Licenças, dispensas e faltas
Subsecção II - Regime de trabalho especial

Capítulo IV - Trabalhador-estudante

Capítulo V - Trabalhadores estrangeiros e apátridas

Capítulo VI - Taxa social única

Capítulo VII - Mapas de horário de trabalho

Capítulo VIII - Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno

Capítulo IX - Registo do trabalho extraordinário

Capítulo X - Fiscalização de doenças durante as férias

Secção I - Âmbito

Secção II - Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social

Secção III - Verificação da situação de doença por médico designado pela entidade empregadora pública

Secção IV - Reavaliação da situação de doença

Secção V - Disposições comuns

Secção VI - Taxas

Capítulo XI - Faltas para assistência à família

Capítulo XII - Fiscalização de doença

Capítulo XIII - Segurança, higiene e saúde no trabalho

Secção I - Âmbito

Secção II - Disposições gerais

Secção III - Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

Subsecção I - Disposições gerais
Subsecção II - Organização dos serviços
Divisão I - Disposições gerais
Divisão II - Serviços internos
Divisão III - Serviços partilhados
Divisão IV - Serviços externos
Divisão V - Autorização de serviços externos
Divisão VI - Qualificação dos restantes serviços
Subsecção III - Funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
Divisão I - Princípios gerais
Divisão II - Segurança e higiene no trabalho
Divisão III - Saúde no trabalho
Divisão IV - Acompanhamento e auditoria dos serviços externos
Subsecção IV - Informação e consulta e deveres dos trabalhadores
Subsecção V - Disposições finais

Secção IV - Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

Subsecção I - Disposição geral
Subsecção II - Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
Subsecção III - Protecção dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
Subsecção IV - Direitos
Subsecção V - Informação e consulta

Capítulo XIV - Comissões de trabalhadores: constituição, estatutos e eleição

Secção I - Âmbito

Secção II - Constituição e estatutos da comissão de trabalhadores

Secção III - Eleição da comissão e das subcomissões de trabalhadores

Secção IV - Constituição e estatutos da comissão coordenadora

Secção V - Eleição da comissão coordenadora

Secção VI - Registo e publicação

Capítulo XV - Direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores

Secção I - Âmbito

Secção II - Direitos em geral

Secção III - Informação e consulta

Secção IV - Exercício do controlo de gestão no órgão ou serviço

Capítulo XVI - Exercício da actividade sindical

Secção I - Actos eleitorais

Secção II - Reuniões de trabalhadores

Capítulo XVII - Associações sindicais

Capítulo XVIII - Arbitragem necessária

Secção I - Âmbito

Secção II - Designação de árbitros

Sorteio de árbitros

1 - Para efeitos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 374.º do Regime, cada uma das listas de árbitros dos trabalhadores, das entidades empregadoras públicas e presidentes é ordenada alfabeticamente.
2 - O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
3 - As bolas a que se refere o número anterior devem ser todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.
4 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público notifica os representantes da parte trabalhadora e das entidades empregadoras públicas do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
5 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público designa trabalhadores da direcção-geral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
6 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público elabora a acta do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.
7- (Revogado).
8 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público comunica imediatamente o resultado do sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e às partes que não tenham estado representadas no sorteio.

Secção III - Árbitros

Constituição do tribunal arbitral

1 - O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e, sendo o caso, do artigo 375.º, ambos do Regime, e após a assinatura da declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.
2 - Após a aceitação prevista no número anterior, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.
3 - Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma.
4 - O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até 48 horas após a sua constituição.

Secção IV - Do funcionamento da arbitragem

Subsecção I - Disposições gerais

Impedimento e suspeição

1 - O árbitro deve ser independente face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem não tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, direto ou indireto, no resultado da arbitragem.
2 - À independência de árbitro aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil em matéria de impedimentos e suspeições.
3 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa, nas 24 horas após a comunicação do resultado do sorteio ou, sendo posterior, do conhecimento do facto.
4 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir sobre o requerimento de impedimento ou pedido de escusa de árbitro.
5 - Os árbitros que não apresentem pedido de escusa devem, nas 48 horas subsequentes à designação, assinar declaração de aceitação e de independência.

Questões processuais

1- O tribunal arbitral decide todas as questões processuais.
2 - A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à audição das partes, ou no âmbito da mesma.
Subsecção II - Audição das partes
Subsecção III - Tentativa de acordo
Subsecção IV - Instrução
Subsecção V - Decisão

Decisão

1 - A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias a contar do início da arbitragem, devendo dela constar, sendo caso disso, o acordo parcial a que se refere o artigo 277.º
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em caso de acordo entre o tribunal e as partes, por mais 15 dias.
3 - Caso não tenha sido possível formar a maioria de votos para a decisão, esta é tomada unicamente pelo presidente do tribunal arbitral.
4 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
a) A identificação das partes;
b) O objeto da arbitragem;
c) A identificação dos árbitros;
d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
e) A assinatura dos árbitros;
f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
5 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados.
6 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.
7 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nos 10 dias seguintes à sua notificação.
8 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo Sul com qualquer dos fundamentos que, na lei geral sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
9 - Se a decisão recorrida for anulada, o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos mesmos árbitros.
10 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
Subsecção VI - Apoio técnico e administrativo

Local

1 - A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, em despacho emitido no início de cada ano civil.
2 - Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
3 - Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-se nas instalações da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
4 - Compete ao ministério responsável pela área da Administração Pública a disponibilização de instalações para a realização da arbitragem sempre que se verifique indisponibilidade das instalações indicadas pelo presidente do Conselho Económico e Social.

Capítulo XIX - Arbitragem dos serviços mínimos

Secção I - Âmbito

Secção II - Designação de árbitros

Constituição do colégio arbitral

1 - No 4.º dia posterior ao aviso prévio de greve o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública declara constituído o colégio arbitral nos termos do n.º 3 do artigo 400.º do Regime, de tal notificando as partes e os árbitros.
2 - Para eventual constituição do colégio arbitral previsto no número anterior, cada uma das listas de árbitros dos trabalhadores, das entidades empregadoras públicas e presidentes é ordenada alfabeticamente.
3 - O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
4 - As bolas a que se refere o número anterior são todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.
5 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público notifica os representantes da parte trabalhadora e das entidades empregadoras públicas do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
6 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público designa trabalhadores dessa direcção-geral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
7 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público elabora a acta do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.
8 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público comunica imediatamente o resultado do sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e às partes que não tenham estado representadas no sorteio.
9 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável do colégio em causa.

Secção III - Do funcionamento da arbitragem

Subsecção I - Disposições gerais

Impedimento e suspeição

1 - Sendo caso disso, as partes e os árbitros devem apresentar imediatamente após a comunicação prevista no artigo anterior o requerimento de impedimento e o pedido de escusa, respectivamente.
2 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa.
3 - Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes, procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente.
4 - Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou pedido de escusa.
Subsecção II - Audição das partes

Audição das partes

1 - O colégio arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos quanto à definição dos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
2 - As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo fixado pelo colégio arbitral.
3 - O colégio arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.
4 - Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o colégio arbitral pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutórias.

Redução ou extinção da arbitragem

1-No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a arbitragem prossegue em relação aos meios necessários para os assegurar.
2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera-se extinta.
Subsecção III - Decisão

Decisão

1 - A notificação da decisão é efectuada até quarenta e oito horas antes do início do período da greve.
2 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
a) A identificação das partes;
b) O objeto da arbitragem;
c) A identificação dos árbitros;
d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
e) A assinatura dos árbitros;
f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
3 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados.
4 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.
5 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12 horas seguintes à sua notificação.
6 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

Capítulo XX - Disposições finais e transitórias