Segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 54.º, 56.º, 58.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 93.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
- g)Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional;
- m)...
- n)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.
- 5 -Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
- 6 -...
Artigo 8.º
[...]
...
- a)...
- b)Os tribunais centrais administrativos;
- c)...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O desdobramento previsto no número anterior é determinado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 3 -Sempre que tal seja determinado por portaria do Ministro da Justiça, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionam agregados, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal.
- 4 -Mediante decreto-lei podem ser criados tribunais administrativos especializados, bem como secções especializadas nos tribunais superiores.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos tribunais centrais administrativos;
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- 2 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
- g)Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
- h)...
- i)...
- 2 -Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.
Artigo 26.º
[...]
...
- a)Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em primeiro grau de jurisdição;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
- a)Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
- b)Dos recursos para uniformização de jurisprudência.
- 2 -Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
CAPÍTULO IV
Tribunais centrais administrativos
Artigo 31.º
Sede e poderes de cognição
- 1 -São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
- 2 -As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.
- 3 -Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
- 4 -Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os respectivos quadros.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Cada tribunal central administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
- 2 -...
Artigo 33.º
Presidência dos tribunais centrais administrativos
- 1 -Cada tribunal central administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
- 2 -Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos tribunais centrais administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -As secções dos tribunais centrais administrativos são compostas pelo presidente do tribunal, pelo vice-presidente respectivo e pelos restantes juízes.
- 2 -São aplicáveis aos tribunais centrais administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.
Artigo 36.º
Competência dos presidentes dos tribunais centrais administrativos
- 1 -Compete ao presidente de cada tribunal central administrativo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 37.º
[...]
Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 38.º
[...]
Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 39.º
[...]
- 1 -A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respectivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas acções administrativas comuns que sigam o processo ordinário, o julgamento da matéria de facto é feito em tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer das partes e desde que nenhuma delas requeira a gravação da prova.
- 3 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.
- 3 -Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -É da competência do presidente do tribunal administrativo de círculo:
- a)...
- b)Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
- c)...
- d)Determinar os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respectivas sessões e votando as decisões em caso de empate;
- e)...
- f)Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 4 -...
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -A sede dos tribunais tributários e as respectivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.
- 3 -Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -É da competência do presidente do tribunal tributário:
- a)...
- b)Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 4 -...
Artigo 49.º
[...]
- 1 -Compete aos tribunais tributários conhecer:
- a)Das acções de impugnação:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Dos seguintes pedidos:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea;
- v)...
- vi)...
- f)...
- 2 -Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
- 3 -Sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária, nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -O Ministério Público é representado:
- a)...
- b)Nos tribunais centrais administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
- c)...
- 2 -Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -A representação da Fazenda Pública compete:
- a)Na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao director-geral dos Impostos e ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
- b)Na Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, ao subdirector-geral dos Impostos e ao subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
- c)Nos tribunais tributários, aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva área de jurisdição, que podem ser representados por funcionários licenciados em Direito das Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
- 2 -...
Artigo 56.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos existe um conselho de administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 58.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos tribunais centrais administrativos têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 64.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Os presidentes dos tribunais centrais administrativos.
- 3 -Tomam posse perante o presidente do tribunal central administrativo da respectiva jurisdição os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal.
- 4 -...
Artigo 66.º
[...]
- 1 -...
- a)Juízes dos tribunais centrais administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
SECÇÃO III
Tribunais centrais administrativos
Artigo 68.º
[...]
O provimento de vagas nos tribunais centrais administrativos é feito:
- a)...
- b)...
Artigo 69.º
[...]
- 1 -Ao concurso para juiz dos tribunais centrais administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
- 2 -...
Artigo 74.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- 3 -...
- a)...
- b)Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos;
- c)...
Artigo 93.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais centrais administrativos que venham a ser nomeados presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários conservam aquele estatuto, podendo continuar a exercer funções nos primeiros, nos termos a determinar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Tribunal Central Administrativo
Republicação
A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela presente lei, é republicada em anexo.
Entrada em vigor
Aprovada em 19 de Dezembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Jurisdição administrativa e fiscal
Independência
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Garantias de independência
Âmbito da jurisdição
Fixação da competência
Alçada
Direito subsidiário
No que não esteja especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos tribunais judiciais.
Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal
São órgãos da jurisdição administrativa e fiscal:
Desdobramento e agregação dos tribunais e constituição de secções especializadas
Turnos
A existência e organização de turnos de juízes para assegurar o serviço urgente rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto na lei a respeito dos tribunais judiciais.
Sede, jurisdição e funcionamento
Funcionamento e poderes de cognição
Presidência
Composição das secções
Preenchimento das secções
Sessões de julgamento
Formações de julgamento
Adjuntos
Eleição do Presidente e dos vice-presidentes
Duração do mandato
Substituição do Presidente e dos vice-presidentes
Gabinete do Presidente
Competência do Presidente
Competência da Secção de Contencioso Administrativo
Competência do pleno da Secção
Competência da Secção de Contencioso Tributário
Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
Competência do pleno da Secção
Composição
O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo presidente, pelos vice-presidentes e pelos três juízes mais antigos de cada uma das secções.
Competência
Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário.
Funcionamento
Sede, jurisdição e poderes de cognição
Organização
Presidência dos tribunais centrais administrativos
Composição, preenchimento das secções e regime das sessões
Formação de julgamento
Competência dos presidentes dos tribunais centrais administrativos
Competência da Secção de Contencioso Administrativo
Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer:
Competência da Secção de Contencioso Tributário
Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:
Sede, área de jurisdição e instalação
Funcionamento
Intervenção de todos os juízes do tribunal
Substituição dos juízes
Presidente do tribunal
Competência dos tribunais administrativos de círculo
Sede, área de jurisdição e instalação
Funcionamento
Substituição dos juízes
Presidente do tribunal
Competência dos tribunais tributários
Competência territorial
À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.
Funções
Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.
Representação
Intervenção da Fazenda Pública
A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus.
Representação da Fazenda Pública
Poderes dos representantes
Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades previstos na lei.
Administração, serviços de apoio e assessores
Regras estatutárias
Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.
Categoria e direitos dos juízes
Distribuição de publicações oficiais
Requisitos e regime de provimento
Provimento das vagas
Permuta
Quadro complementar de juízes
Posse
Provimento
O provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo é feito:
Concurso
Quotas para o provimento
Provimento
O provimento de vagas nos tribunais centrais administrativos é feito:
Concurso
Provimento
O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários é feito:
Concurso
Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários podem candidatar-se:
Formação dos juízes administrativos e fiscais
Os candidatos que sejam admitidos em concurso para a jurisdição administrativa e fiscal, sem terem experiência anterior no âmbito desta jurisdição, frequentam curso de formação organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, nos casos e termos a estabelecer em diploma próprio.
Formação complementar periódica dos juízes administrativos e fiscais
A formação complementar periódica a ministrar aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal é regulada em diploma próprio.
Definição e competência
Composição
Funcionamento
Presidência
Competência do presidente
Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
Serviços de apoio
Funções da secretaria
À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incumbe prestar o apoio administrativo e a assessoria necessários ao normal desenvolvimento da actividade do Conselho e à preparação e execução das suas deliberações, nos termos previstos em diploma complementar e no regulamento interno.
Competência do secretário
Compete ao secretário do Conselho:
Inspectores
Competência dos inspectores
Recursos
Competência administrativa do Governo
A competência administrativa do Governo, relativa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, é exercida pelo Ministro da Justiça.
Quadros
São fixados em diploma próprio os quadros dos magistrados e dos funcionários dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Tempo de serviço
Presidência dos tribunais superiores
O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Inspectores
Estatística
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal remetem ao respectivo Conselho Superior, nos termos por ele determinados, os elementos de informação estatística que sejam considerados necessários.
Publicações
Salvaguarda de direitos adquiridos