Define a autonomia das universidades
Missão da universidade
Democraticidade e participação
As universidades devem garantir a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegurar a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, promover a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegurar métodos de gestão democrática.
Natureza jurídica da universidade
Enquadramento institucional
Reserva de estatuto
Autonomia científica
Autonomia pedagógica
Autonomia administrativa e financeira
Autonomia disciplinar
Património das universidades
Financiamento
Isenções fiscais
As universidades e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Apresentação de contas
As universidades apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.
Relatório anual
Meios necessários ao exercício da autonomia
Órgãos de governo das universidades
Composição da assembleia da universidade
Competências da assembleia da universidade
Compete, designadamente, à assembleia da universidade:
Reitor
Competência do reitor
Incapacidade do reitor
Responsabilidade do reitor
Incompatibilidades
Composição do senado universitário
Competência do senado
Compete ao senado universitário:
Conselho administrativo
Órgãos de gestão das unidades orgânicas
Tutela
Aprovação dos estatutos
Revisão e alteração dos estatutos
Regime de instalação
Avaliação das universidades
Para efeitos do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e tendo em conta o disposto na presente lei, o Governo deve apresentar na Assembleia da República uma proposta de lei sobre o regime de avaliação e acompanhamento da actividade das universidades.
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se exclusivamente às universidades públicas.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 30 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.