Aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Directiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro
Objecto
Âmbito de aplicação
Competências do IMTT, I. P.
Requisitos para a obtenção de carta de maquinista
Validade, suspensão e revogação da carta de maquinista
Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool
Fiscalização do exercício de funções sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Procedimento para a obtenção de carta de maquinista
Renovação da carta de maquinista
Requisitos para a emissão de certificados
Validade e categorias dos certificados
Dispensa de certificado
Emissão de certificados
Controlos periódicos
Deveres das empresas ferroviárias
Cessação das funções de maquinista
Registo de cartas
Registo de certificados
Cooperação e troca de informações
No âmbito do registo referido no artigo anterior, as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º:
Acesso e tratamento dos dados
Medidas antifraude
O IMTT, I. P., e as entidades empregadoras tomam as medidas que considerem adequadas para evitar os riscos de falsificação de cartas e de certificados.
Formação
Exames
Organização de exames
Reconhecimento e obrigações das entidades formadoras
Reconhecimento e obrigações de entidades de avaliação médica e psicológica
Registo e monitorização
Reconhecimento de pessoas ou entidades para realização de exames
Procedimentos e requisitos de reconhecimento
Para efeitos do reconhecimento de pessoas ou entidades para a realização de exames os interessados devem instruir o pedido com elementos comprovativos do preenchimento de requisitos, nos termos a definir por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., publicitada no respectivo sítio da Internet.
Deveres das entidades examinadoras
Medidas administrativas
Em caso de falta superveniente dos requisitos de reconhecimento das pessoas ou entidades examinadoras, bem como em caso de violação de deveres e obrigações, pode o IMTT, I. P., adoptar as seguintes medidas:
Fiscalização
Contra-ordenações
Coimas
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Sanções administrativas relativas à carta de maquinista
Sanções administrativas relativas ao certificado
Falsificação de documentos e de declarações
Sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações no âmbito dos procedimentos previstos na presente lei determina, consoante o caso:
Normas de qualidade
Avaliação independente
Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações
Desmaterialização de actos e procedimentos
Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, I. P., e as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, devem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, I. P., com ligação com o Portal da Empresa e do Cidadão.
Direito transitório
Direito subsidiário
Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as normas e princípios da Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Regulamentação
Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações a Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas, ou outra regulamentação que a venha substituir.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 15 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 14.º, 15.º, 26.º e 44.º)
Requisitos mínimos para a saúde e boa condição física
A.1 - Exames médicos e avaliações psicológicas antes da afectação à função:
A.1.1 - Conteúdo mínimo do exame médico:
Os exames médicos devem, no mínimo, incluir os aspectos seguintes:
Exame médico geral;
Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática);
Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes mellitus e de outras afecções, tal como indicado no exame clínico;
Electrocardiograma (ECG) com prova de esforço;
Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas e abuso de álcool;
No caso específico do pessoal de condução deve ser realizada uma radiografia lombo-sagrada, em dois planos.
A.1.2 - Conteúdo mínimo da avaliação psicológica:
A determinação do conteúdo da avaliação psicológica visa auxiliar a nomeação e a gestão dos trabalhadores. Nessa determinação, o psicólogo deve, no mínimo, ter em consideração os seguintes critérios para cada função relevante para a segurança:
Atenção e concentração;
Memória;
Capacidade de percepção;
Raciocínio;
Rapidez de reacção;
Coordenação gestual.
No caso de trabalhadores com funções de condução, a avaliação psicológica deve assegurar que o candidato não sofre de claras deficiências psicológicas profissionais, designadamente, ao nível das suas capacidades operacionais ou de algum factor relevante da sua personalidade, que sejam susceptíveis de interferir no adequado desempenho das suas funções.
A.2 - Exames médicos e avaliações psicológicas após afectação à função:
A.2.1 - Periodicidade dos exames médicos e avaliações psicológicas:
Os exames médicos e as avaliações psicológicas devem ser feitos, pelo menos:
De três em três anos, para o pessoal até aos 55 anos de idade;
Todos os anos para o pessoal com mais de 55 anos de idade.
As entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia devem aumentar a frequência dos exames se considerarem que o estado de saúde do trabalhador assim o exige.
Deve ser realizado um exame médico e uma avaliação psicológica, quando existam motivos para duvidar que o titular de uma carta de maquinista ou de um ou mais certificados continue a preencher os requisitos médicos gerais referidos no ponto A.4 ou quando sobre ele incorra uma suspeita fundamentada de consumo de substâncias psicotrópicas, abuso de álcool ou de outras substâncias que produzam efeitos semelhantes.
A saúde e a condição física adequada devem ser verificadas regularmente e após um acidente de trabalho ou uma ausência resultante de um acidente envolvendo pessoas. As entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia podem decidir efectuar exames médicos e avaliações psicológicas complementares, designadamente, após uma interrupção de trabalho por um período mínimo de 30 dias por motivo de doença. As entidades empregadoras devem solicitar às entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia, a verificação da aptidão médica e psicológica do trabalhador, caso tenham sido obrigadas a retirá-lo de serviço por razões de segurança.
A.2.2 - Conteúdo mínimo do exame médico periódico:
Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos no exame que lhe foi efectuado antes da afectação, os exames periódicos especializados devem incluir, pelo menos:
Exame médico geral;
Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática);
Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes mellitus e de outras afecções, tal como indicado no exame clínico;
Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas e abuso de álcool.
No caso específico de trabalhadores que desempenhem funções de condução de unidades motoras a partir dos 40 anos de idade o exame médico periódico deve incluir, adicionalmente, um ECG em repouso.
A.2.3 - Conteúdo mínimo da avaliação psicológica periódica:
Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos na avaliação que lhe foi efectuada antes da afectação, as avaliações periódicas especializadas devem certificar-se que o trabalhador não sofre de restrições psicológicas para a função, particularmente ao nível das suas capacidades operacionais ou de algum factor relevante da personalidade, susceptíveis de interferir no desempenho seguro das suas funções.
A.4 - Requisitos médicos gerais:
A.4.1 - O pessoal não deve sofrer de qualquer afecção ou estar a fazer qualquer tratamento médico que possa causar:
Perda súbita de consciência;
Diminuição da atenção ou concentração;
Incapacidade súbita;
Perda de equilíbrio ou de coordenação;
Limitação significativa da mobilidade.
A.4.2 - Requisitos em matéria de visão:
Acuidade visual à distância, assistida ou não: 0,8; mínimo de 0,3 para o olho com pior acuidade;
Lentes de correção máximas: hipermetropia +5/miopia -8. O médico do trabalho pode permitir valores diferentes em casos excecionais, depois de parecer de um oftalmologista;
Visão de perto e intermédia: suficiente, assistida ou não assistida;
São permitidas lentes de contacto e óculos se forem periodicamente controlados por um especialista;
Visão cromática normal: utilização de um teste reconhecido, designadamente, o de Ishihara, completado por outro teste reconhecido, se tal for exigido;
Campo de visão: completo;
Visão dos dois olhos: efetiva;
Visão binocular: efetiva;
Reconhecimento de sinais coloridos: o teste deve basear-se no reconhecimento de cores simples e não de diferenças relativas;
Sensibilidade aos contrastes: boa;
Ausência de doença progressiva dos olhos;
Só são autorizados implantes oculares, queratotomias e queratectomias se forem verificados anualmente ou com uma periodicidade a definir pelo médico do trabalho;
Capacidade para suportar o encadeamento;
Acuidade visual à distância, assistida ou não: 1,0; pelo menos de 0,5 para o olho com pior acuidade;
Não são autorizadas lentes de contacto coloridas nem lentes fotocromáticas. São autorizadas lentes com filtro UV.
A.4.3 - Requisitos em matéria de fala e audição:
Audição suficiente confirmada por audiograma, conforme o seguinte:
A perda de audição não deve ser superior a 40 dB a 500 Hz e 1000 Hz;
A perda de audição não deve ser superior a 45 dB a 2000 Hz para o ouvido que tem pior condução aérea do som;
Ausência de anomalia do sistema vestibular;
Ausência de perturbação crónica da fala;
A.4.4 - Gravidez:
Em caso de fraca tolerância ou de afecção patológica, a gravidez deve ser considerada uma causa provisória de exclusão para a função de condução. A entidade empregadora deve assegurar a aplicação de todas as disposições legais que protegem as trabalhadoras grávidas.
Frequência de exames
Os controlos periódicos devem ser realizados, no mínimo, com a seguinte frequência:
Competência profissional geral relativa à carta de maquinista
O propósito da «formação geral» é proporcionar competências «gerais» em todos os aspetos importantes da profissão de maquinista. A formação geral incide nos conhecimentos e princípios elementares, que são válidos qualquer que seja o tipo e a natureza do material circulante e da infraestrutura. Esta formação pode ser organizada sem exercícios práticos.
A competência no domínio dos tipos específicos de material circulante ou das normas de segurança e regras técnicas e de exploração de infraestruturas específicas não faz parte das competências «gerais». A formação destinada a proporcionar competências específicas no domínio do material circulante ou da infraestrutura relaciona-se com o certificado de maquinista e é especificada nos anexos IV e V.
A formação geral abrange as matérias enumeradas nos pontos 1 a 7 abaixo. A ordenação das matérias não constitui uma ordem de prioridades.
Os verbos utilizados na enumeração indicam a natureza da competência que o formando deve adquirir. O seu significado é dado no quadro.
(ver documento original)
Conhecimentos e competência profissionais relativos ao material circulante
No termo da formação específica sobre o material circulante, o maquinista deve ser capaz de desempenhar com êxito as seguintes funções:
C.1 - Ensaios e verificações prescritos assentes antes da partida:
O maquinista deve ser capaz de:
Obter a documentação e os equipamentos necessários;
Verificar as capacidades da unidade de tracção;
Verificar as indicações que constam dos documentos a bordo da unidade de tracção;
Certificar-se, efectuando as verificações e os testes previstos, de que a unidade de tracção está em condições de fornecer a tracção necessária e de que os dispositivos de segurança funcionam;
Controlar a disponibilidade e o bom funcionamento dos equipamentos de protecção e de segurança prescritos aquando da entrega de uma locomotiva ou no início de uma viagem;
Realizar quaisquer operações preventivas de manutenção, com carácter de rotina.
C.2 - Conhecimento do material circulante:
Para conduzir uma locomotiva, o maquinista deve conhecer todos os comandos e indicadores colocados à sua disposição, em especial os respeitantes à:
Tracção;
Frenagem;
Segurança do tráfego.
Para poder detectar e localizar uma anomalia no material circulante, comunicá-la e determinar o que é necessário para a reparar e, em certos casos, intervir, o maquinista deve conhecer:
As estruturas mecânicas;
O equipamento de suspensão e ligação;
Os órgãos de rolamento;
O equipamento de segurança;
Os reservatórios de combustível, os dispositivos de alimentação de combustível e os órgãos de escape;
O significado da marcação, que figura no interior e no exterior do material circulante, nomeadamente os símbolos utilizados para o transporte de mercadorias perigosas;
Os sistemas de registo da viagem;
Os sistemas eléctricos e pneumáticos;
Os órgãos de captação e circuitos de alta tensão;
O equipamento de comunicação, designadamente, rádio de intercomunicação com um posto fixo;
As disposições de viagem;
Os elementos constitutivos do material circulante, as suas funções e os dispositivos específicos do material rebocado, designadamente, o sistema de paragem do comboio por ventilação da conduta do freio;
O sistema de frenagem;
Os elementos específicos das unidades de tracção;
A cadeia de tracção, os motores e a transmissão.
C.3 - Teste dos freios:
O maquinista deve ser capaz de:
Verificar e calcular, antes da partida, se a potência de frenagem do comboio corresponde à estipulada para a linha, tal como especificado nos documentos do veículo;
Verificar o funcionamento dos vários componentes do sistema de freios da unidade de tracção e do comboio, conforme for adequado, antes da partida, no arranque e em andamento.
C.4 - Modo de funcionamento e velocidade máxima do comboio em função das características da linha:
O maquinista deve poder:
Tomar conhecimento das informações que lhe são transmitidas antes da partida;
Determinar o tipo de andamento e a velocidade limite do seu comboio em função de variáveis como, por exemplo, as limitações de velocidade, as condições climáticas ou eventuais alterações da sinalização.
C.5 - Condução do comboio de forma a não degradar as instalações e o material:
O maquinista deve poder:
Utilizar todos os dispositivos de controlo à sua disposição, segundo as regras aplicáveis;
Pôr o comboio em andamento tendo em conta as restrições de aderência e de potência;
Utilizar o freio para o afrouxamento e a paragem, respeitando o material circulante e as instalações.
C.6 - Anomalias:
O maquinista deve:
Poder estar atento às ocorrências anormais no comportamento do comboio;
Ser capaz de inspeccionar o comboio e identificar os sinais de anomalias, diferenciá-los, reagir de acordo com a respectiva importância e tentar dar-lhes solução, privilegiando sempre a segurança do tráfego ferroviário e das pessoas;
Conhecer os meios de protecção e de comunicação disponíveis.
C.7 - Incidentes e acidentes de funcionamento, incêndios e acidentes com pessoas:
Os maquinistas devem:
Poder tomar medidas de protecção do comboio e pedir assistência em caso de acidente com pessoas a bordo;
Poder determinar se o comboio transporta matérias perigosas e identificá-las com base nos documentos do comboio e nas listas de vagões;
Conhecer os procedimentos relativos à evacuação de um comboio em caso de emergência.
C.8 - Condições de rearranque após acidente com material circulante:
Após um incidente, o maquinista deve poder avaliar se o veículo pode continuar a circular e em que condições, a fim de comunicar, assim que possível, essas condições ao gestor de infra-estrutura. Deve ainda ser capaz de determinar se é necessária a avaliação de um perito antes de o comboio prosseguir viagem.
C.9 - Imobilização do comboio:
O maquinista deve poder tomar medidas para garantir que o comboio ou partes dele não arranquem ou se movam inesperadamente, mesmo nas condições mais desfavoráveis. Além disso, deve saber parar um comboio ou partes dele em caso de movimento inesperado.
Conhecimentos e competências profissionais sobre as infraestruturas
Matérias relativas às infraestruturas
D.1 - Teste dos freios:
O maquinista deve poder verificar e calcular, antes da partida, se a potência de frenagem do comboio corresponde à estipulada para a linha, tal como especificado nos documentos do veículo.
D.2 - Tipo de andamento e velocidade máxima do comboio em função das características da linha:
O maquinista deve poder:
Tomar conhecimento das informações que lhe são transmitidas, designadamente as limitações de velocidade ou eventuais alterações da sinalização;
Determinar o tipo de andamento e a velocidade limite do seu comboio em função das características da linha.
D.3 - Conhecimento da linha:
O maquinista deve poder prever problemas e reagir adequadamente em termos de segurança e outros desempenhos, designadamente, pontualidade e a economia. Deve, para tal, ter um bom conhecimento das linhas e das instalações ferroviárias percorridas e, eventualmente, dos itinerários alternativos acordados.
Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, são importantes os seguintes elementos:
As condições operacionais, designadamente, mudanças de via e circulação em sentido único;
A realização de um controlo do itinerário e a consulta dos documentos pertinentes;
A identificação das vias utilizáveis para o tipo de circulação considerado;
As regras de tráfico aplicáveis e o significado do sistema de sinalização;
O regime de exploração;
O tipo de cantonamento e a regulamentação associada;
O nome, a posição e o reconhecimento à distância das estações e postos de sinalização, para adaptar a condução;
A sinalização de transição entre diferentes sistemas de exploração ou de alimentação de energia;
Os limites de velocidade para as diferentes categorias de comboios conduzidos;
Os perfis topográficos;
As condições específicas de frenagem, designadamente, em linhas de forte declive;
Aspectos operacionais específicos, designadamente, sinais ou painéis especiais e condições de partida.
D.4 - Regulamentação de segurança:
O maquinista deve poder:
Pôr os comboios em andamento apenas se estiverem preenchidas as condições regulamentares, designadamente, horário, ordem ou sinal de partida e abertura dos sinais quando tal for necessário;
Respeitar a sinalização (lateral e na cabina), descodificá-la sem hesitação nem erro e agir em conformidade;
Circular em total segurança em conformidade com os modos de funcionamento específicos, designadamente, andamento especial de acordo com instruções, limitações temporárias de velocidade, circulação em sentido inverso, autorização de passagem de sinais fechados, manobras, viragens e circulação em troços em obras;
Respeitar as paragens previstas ou suplementares e efectuar eventualmente operações suplementares aos passageiros durante essas paragens, designadamente, abertura e encerramento de portas.
D.5 - Condução do comboio:
O maquinista deve poder:
Conhecer a todo o momento a posição do comboio na linha que percorre;
Utilizar o freio para afrouxamento e paragem, respeitando o material circulante e as instalações;
Adaptar o andamento do comboio tendo em conta o horário e eventuais instruções de poupança de energia, tendo em conta as características da unidade de tracção, do comboio, da linha e do ambiente.
D.6 - Anomalias:
O maquinista deve poder:
Dar atenção, na medida em que a condução do comboio o permita, aos acontecimentos pouco comuns relativos à infra-estrutura e ao ambiente, designadamente, sinais, via, alimentação de energia, passagens de nível, área circundante da via e outro tráfego;
Conhecer as distâncias específicas para evitar obstáculos;
Avisar rapidamente o gestor de infra-estrutura sobre o local e a natureza das anomalias observadas, certificando-se de a informação ter sido bem compreendida;
Tendo em conta a infra-estrutura, garantir ou tomar medidas para garantir a segurança do tráfego e das pessoas, sempre que tal seja necessário.
D.7 - Incidentes e acidentes de funcionamento, incêndios e acidentes com pessoas:
O maquinista deve poder:
Tomar medidas de protecção do comboio e pedir assistência em caso de acidente com pessoas;
Determinar o ponto de paragem do comboio em caso de incêndio e, se necessário, facilitar a evacuação dos passageiros;
Prestar informações úteis sobre o incêndio, logo que possível, se não o puder controlar;
Comunicar essas condições o mais rapidamente possível ao gestor de infra-estrutura;
Avaliar se a infra-estrutura permite ao veículo continuar a circular e em que condições.
D.8 - Testes linguísticos:
Método de formação
É necessário um bom equilíbrio entre formação teórica (sala de aula e demonstrações) e prática (experiência no trabalho, condução com e sem vigilância em vias encerradas para efeitos de formação).
A formação assistida por computador é aceite para a aprendizagem individual das regras operacionais, situações de sinalização, etc.
A utilização de simuladores, embora não seja obrigatória, pode ser útil para uma formação eficaz dos maquinistas; os simuladores são particularmente úteis para adquirir treino em condições de trabalho anómalas ou aprender regras geralmente pouco aplicadas. Têm a particular vantagem de fornecer uma capacidade de aprendizagem de situações que não podem ser treinadas na vida real. Em princípio, devem ser utilizados simuladores de última geração.
Quanto à aquisição de conhecimentos sobre os itinerários, há que privilegiar a abordagem em que o candidato maquinista acompanha outro maquinista durante um número adequado de trajectos ao longo do itinerário, tanto de dia como de noite.
Como método alternativo de formação, podem utilizar-se, entre outros métodos, registos em vídeo dos itinerários, tal como são vistos da cabina do maquinista.