Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro
Objecto
Aplicação da regulamentação nacional
Registo manual por condutor de veículo matriculado em país terceiro
O condutor de veículo pesado matriculado em Estado que não seja membro da União Europeia nem Parte Contratante do AETR, não equipado com tacógrafo conforme à legislação comunitária ou ao AETR, deve registar manualmente em folha diária de modelo análogo à utilizada nos termos desse Acordo, o seguinte:
Modalidades de controlo
Controlo na estrada
Controlos nas instalações das empresas
Sistema de classificação de riscos
Conservação de documentos
A empresa deve conservar, pelo menos durante um ano, os documentos, os registos dos resultados e outros dados relevantes relativos aos controlos efectuados nas suas instalações ou na estrada, fornecidos por agentes encarregados da fiscalização.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR é assegurada, no âmbito das respectivas atribuições, pelas seguintes entidades:
Organismo de coordenação e ligação
Recolha e divulgação de dados estatísticos
Regime geral da responsabilidade contra-ordenacional
Responsabilidade pelas contra-ordenações
Valores das coimas
Destino das coimas
Apreensão de folhas de registo
As folhas de registo de tacógrafo ou de livrete individual de controlo que indiciem a existência de qualquer infracção prevista na presente lei devem ser apreendidas pelo autuante e juntas ao auto de notícia correspondente.
Idade mínima
Constitui contra-ordenação grave o exercício da actividade de condutor ou de ajudante de condutor por quem não tenha completado a idade mínima prevista na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.
Tempo de condução
Tempo de condução ininterrupta
Períodos de repouso
Horário e escala de serviço
O incumprimento das regras relativas ao horário e à escala de serviço previstas na regulamentação comunitária aplicável constitui contra-ordenação grave.
Dever de informação
O incumprimento, por parte do condutor, do dever de fornecer a cada uma das empresas de transporte para as quais execute trabalho de condução ou outra actividade elementos relativos a tempo de condução, duração do trabalho semanal, pausas, tempo de condução ininterrupta e períodos de repouso constitui contra-ordenação grave.
Prémios ou outras prestações complementares ou acessórias
A atribuição de prémios ou outras prestações complementares ou acessórias da retribuição em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas, por modo a comprometer a segurança rodoviária ou estimular o incumprimento da regulamentação aplicável, constitui contra-ordenação muito grave.
Veículo de transporte regular de passageiros não equipado com tacógrafo
No caso de veículo de transporte regular de passageiros que não esteja equipado com tacógrafo por não estar obrigado à sua utilização, a falta do horário e da escala de serviço para cada condutor, nos termos da regulamentação comunitária, constitui contra-ordenação grave.
Apresentação de dados a agente encarregado da fiscalização
Integridade e conservação de dados
Entrega de elementos de registos ao condutor
Constitui contra-ordenação leve:
Imobilização do veículo em caso de infracção
Pagamento voluntário de coima ou prestação de caução
Registo de dados
Regiões Autónomas
Os actos e procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.
Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de de Agosto de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º)
Controlos na estrada
Os controlos na estrada incidem, nomeadamente, sobre os seguintes elementos:
São considerados como tal: para os veículos da categoria N3, os períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circule a mais de 90 km/h; para os veículos da categoria M3, os períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circule a mais de 105 km/h.
Integram a categoria N3 os veículos destinados a transporte de mercadorias com peso bruto superior a 12 t e a categoria M3 os veículos destinados a transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, e peso bruto superior a 5 t.
Controlos nas instalações da empresa
Para além dos elementos referidos na Parte A, os controlos nas instalações da empresa incidem sobre os seguintes elementos: