Regula o exercício do direito de associação dos estudantes
Objecto
Independência e democraticidade
Autonomia
As AAEE gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.
Constituição
Sócios
Personalidade jurídica
Organizações federativas
As AAEE são livres de se agruparem ou filiarem em uniões ou federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
Instalações
Apoio material e técnico
Apoio especial à imprensa associativa
Os jornais e outros órgãos de imprensa editados pelas AAEE gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.
Direito de antena
Isenções e regalias
Mecenato associativo
Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais ou desportivos das AAEE poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais em termos a regulamentar por decreto-lei.
Outras receitas próprias
As AAEE poderão dispor de receitas próprias, nomeadamente as contribuições voluntárias previstas nos respectivos estatutos.
Direito de participação na vida escolar
Direito a apoio financeiro do Estado
As AAEE têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.
Apoios financeiros anuais
Direito de participação na definição da política educativa
As AAEE têm direito de participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo e dos diferentes níveis de ensino.
Direito de participação na elaboração da legislação sobre o ensino
Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas
Direito a colaboração na gestão de instalações escolares
As AAEE têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum-escolares ou para uso indiscriminado e polivalente de estudantes e de restantes elementos da escola ou do público em geral.
Participação em actividades da acção social escolar
Outras regalias
As AAEE beneficiam ainda de regalias de sujeição a escalão economicamente mais favorável no consumo de água e à tarifa aplicável ao consumo doméstico de energia eléctrica.
Direito a apoios financeiros do Estado
As AAEE receberão anualmente subsídios do Estado com vista ao desenvolvimento das suas actividades de apoio pedagógico e educacional e de promoção cultural, social e desportiva.
Modalidades de subsídios a atribuir pelo Governo
Sem prejuízo de outras formas específicas de apoio por parte de quaisquer outras entidades públicas, o Governo atribuirá às associações de estudantes um subsídio anual ordinário e subsídios extraordinários.
Subsídio anual ordinário
Subsídios extraordinários
Responsabilidade da administração patrimonial
Trabalhadores-estudantes
Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.
Legislação subsidiária
As AAEE regem-se pelos respectivos estatutos, pela presente lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações e demais legislação aplicável.
Associações já constituídas
As AAEE já constituídas farão prova até 31 de Dezembro de 1987 de que preenchem os requisitos previstos na presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.º, n.º 2, da Constituição.
Regulamentação
O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, ouvidas as AAEE.
Aprovada em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.