Capítulo I - Disposições Gerais
Âmbito
O presente Regulamento Específico estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos.
Definições
a)Área de Reabilitação Urbana (ARU): a área como tal definida nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, podendo, para efeitos deste regulamento, a área encontrar-se em processo de delimitação como ARU, desde que, neste último caso, o início do processo tenha sido aprovado pela Câmara Municipal e seja concluído no prazo de 1 ano;
b)Áreas Classificadas: as áreas como tal definidas pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
c)Auditoria energética: procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e ou instalação industrial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dá a conhecer os resultados;
d)Autoridade Urbana: Município com o qual a Autoridade de Gestão contrata a responsabilidade pela execução de um plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável;
e)Cartas de Desporto de Natureza: as cartas que contêm as regras e orientações aplicáveis nas Áreas Protegidas, relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano adequados para a prática dessas modalidades, bem como as respetivas capacidades de carga, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de agosto;
f)Contrato de gestão de eficiência energética: um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e o fornecedor (geralmente, uma empresa de serviços energéticos) relativo a uma medida de melhoria da eficiência energética em que os investimentos nessa medida são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética, definido contratualmente;
g)Corredores ecológicos: as áreas de continuidade, cuja função primordial é estabelecer ou salvaguardar a ligação e os fluxos genéticos entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo de modo especialmente relevante para uma adequada proteção dos recursos naturais e para promover a continuidade espacial e a conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas;
h)Economias de energia: uma quantidade de energia economizada determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;
i)Ecossistemas: os sistemas como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
j)Eficiência energética: o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;
k)Empresa de serviços energéticos: uma pessoa singular ou coletiva que fornece serviços energéticos e ou outras medidas de melhoria da eficiência energética nas instalações de um utilizador e que, ao fazê-lo, aceita um certo grau de risco financeiro. O pagamento dos serviços prestados deve basear-se (quer total, quer parcialmente) na consecução da melhoria da eficiência energética e na satisfação dos outros critérios de desempenho acordados;
l)Energia: todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural (incluindo gás natural liquefeito), gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;
m)Espécie exótica (ou não indígena) invasora: espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos, e suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas, tal como definido no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro;
n)Espécies protegidas: as espécies cuja proteção se encontra prevista em regimes jurídicos nacionais, com exceção do sobreiro, da azinheira e do azevinho;
o)Estado de conservação (de uma espécie ou habitat): a situação de uma espécie ou habitat em função do conjunto das influências que, atuando sobre os mesmos, pode afetar, a longo prazo, a distribuição e a importância das suas populações no território nacional e tendo em conta, para as espécies e habitats naturais protegidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 153-A/2013, de 8 de novembro, a situação de referência estabelecida em 2012 no âmbito da avaliação de aplicação das Diretivas n.os 2009/147/CE (Diretiva Aves) e 92/43/CEE (Diretiva Habitats);
p)Estatuto de ameaça de uma espécie a nível nacional: o nível de risco de extinção de uma espécie, avaliado de acordo com os critérios da União Mundial para a Conservação da Natureza;
q)Habitação social: a habitação de propriedade pública arrendada com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam, excluindo subarrendamento, ao abrigo do regime de arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de setembro;
r)Habitats naturais protegidos: os habitats naturais e seminaturais protegidos que ocorrem em Portugal estabelecidos no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, e constantes do seu anexo B-I;
s)Intervenções inteligentes: intervenções baseadas na melhoria do conhecimento técnico e científico para apoiar a gestão e a tomada de decisão, que reforcem as capacidades dos sistemas de informação e de monitorização, e que promovam o investimento em inovação e novas tecnologias;
t)Infraestrutura verde: estrutura composta por áreas naturais e seminaturais, presente em meio rural e urbano, composta por elementos ambientais desenvolvidos e geridos com o objetivo de fornecer um leque vasto de serviços dos ecossistemas, podendo incorporar espaços verdes (ou «azuis», se a referência for ao meio marinho) e outros elementos físicos em áreas terrestres (incluindo costeiras) e marinhas;
u)Intervenções eficientes: intervenções em zonas prioritárias identificadas em instrumentos de planeamento, avaliando os riscos de forma sistémica, antecipando respostas e ponderando a experiência anterior acumulada; as tipologias de ação (proteção e preservação da linha de costa) a apoiar devem ser avaliadas com base em critérios de custo-benefício, podendo implicar opções alternativas como o recuo planeado;
v)Intervenções resilientes: intervenções que considerem o funcionamento das zonas costeiras como sistemas socioecológicos sujeitos a múltiplas pressões e perturbações, que tenham como objetivo a proteção e conservação da linha de costa, contribuindo para reposição do equilíbrio na dinâmica sedimentar ao longo da costa, antecipando riscos e cenários potenciados pelas alterações climáticas, promovendo as medidas de adaptação necessárias, a curto e longo prazo, o que implica envolver as comunidades locais e promover a articulação entre as instituições envolvidas na gestão do litoral; incluem-se ainda nesta definição as intervenções em hidráulica torrencial;
w)Medidas de melhoria da eficiência energética: todas as ações que, em princípio, conduzam a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;
x)Melhoria da eficiência energética: o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;
y)Operação de Reabilitação Urbana (ORU): a operação como tal definida nos termos do RJRU;
z)Património Cultural - todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização;
aa) PENSAAR 2020 - «Uma nova Estratégia para o Setor de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais»: Plano estratégico para o território do continente no período 2014-2020;
bb) PERSU 2020 - Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos, para o território do continente no período 2014-2020;
cc) Plano de ação para a regeneração urbana: plano relativo a uma área territorialmente delimitada, incidindo em espaços inframunicipais, em concreto centros históricos, zonas ribeirinhas ou zonas de conversão de zonas industriais abandonadas inseridos em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU);
dd) Princípio do poluidor-pagador: previsto nas orientações comunitárias relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (2014/C 200/01), que estipula que os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, exceto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não possa ser responsabilizado por força da legislação comunitária ou nacional ou não possa ser obrigado a suportar os custos da recuperação. Neste contexto, entende-se por poluição a degradação do ambiente causada, direta ou indiretamente, pelo poluidor ou a criação de condições conducentes à sua degradação no meio físico ou nos recursos naturais;
ee) Quadro de Ações Prioritárias da Rede Natura 2000 (PAF): o documento que estabelece as medidas prioritárias de financiamento comunitário da Rede Natura 2000, definidas pelos Estados-Membros da União Europeia em articulação com a Comissão Europeia nos termos do artigo 8.º da Diretiva 92/43/CE (Diretiva Habitats);
ff) Serviços dos ecossistemas: os benefícios que as pessoas obtêm, direta ou indiretamente, dos ecossistemas, e que se podem categorizar em serviços de produção, regulação, culturais e de suporte, tal como definidos pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
gg) Sistemas de abastecimento de água em alta: aqueles sistemas que permitem a captação, o tratamento, a adução, a elevação, e a reserva;
hh) Sistemas de abastecimento de água em baixa: aqueles sistemas que permitem o armazenamento e a distribuição incluindo elevação de água para consumo humano até ao domicílio das populações servidas;
ii)Sistemas de saneamento de águas residuais em alta: aqueles que permitem, o transporte e interceção incluindo elevação, o tratamento e a rejeição de águas residuais, após tratamento, nas linhas de água;
jj) Sistemas de saneamento de águas residuais em baixa: aqueles que permitem, desde os domicílios das populações servidas, a recolha e o transporte incluindo elevação das águas residuais;
kk) Zonas Especiais de Conservação (ZEC) - as áreas como tal definidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro.
Área Geográfica de aplicação
1 -São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR), no que respeita às prioridades de investimento no domínio da sustentabilidade e eficiência dos recursos:
a)As operações localizadas em todas as regiões NUTS II do continente;
b)As operações localizadas na Região Autónoma da Madeira (RAM) no que respeita:
c)As operações localizadas na Região Autónoma dos Açores no que respeita a investimentos no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos (aplicável à secção 13);
d)No âmbito da proteção e reabilitação da biodiversidade e dos solos e promoção de sistemas de serviços ecológicos, nomeadamente através da Rede Natura 2000 e de infraestruturas verdes, são ainda elegíveis as operações que incidem sobre as Áreas Classificadas da Rede Natura 2000 em meio marinho e as que o venham a ser no âmbito do alargamento desta rede.
2 -São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente e financiadas pelos Programas Operacionais Regionais (POR).
Critérios de seleção de candidaturas
Os critérios de seleção de candidaturas são aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo Programa Operacional (PO), sendo a sua publicitação efetuada no portal Portugal 2020.
Critérios de Elegibilidade das Operações
a)Respeitem as tipologias de operações previstas no presente regulamento;
b)Visem a prossecução dos objetivos específicos previstos no presente regulamento;
c)Estejam em conformidade com os programas e planos territoriais em vigor na sua área de incidência, quando aplicável;
d)Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela Autoridade de Gestão nos avisos para a apresentação de candidaturas;
e)Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
f)Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
g)Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
h)Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
i)Demonstrem a sustentabilidade da operação após realização do investimento;
k)No caso dos projetos geradores de receitas, demonstrem o cumprimento das normas comunitárias e nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
l)Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Reg. (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;
m)Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas pelas entidades competentes;
o)Evidenciem o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, se aplicável.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
a)Declarar não ter salários em atraso, reportados à data da apresentação da candidatura ou até ao momento da assinatura do termo de aceitação caso a candidatura seja aprovada;
b)No caso de apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho:
i)Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho;
ii)Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho.
Elegibilidade das despesas
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis a cofinanciamento no âmbito do presente Regulamento Específico, os custos reais incorridos com a realização das operações elegíveis, designadamente:
a)Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;
b)Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo;
c)Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
d)Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
e)Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
g)Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
h)Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
2 -As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo estão limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
3 -Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % referido no n.º 2 pode aumentar para 15 % e desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas alíneas a) a c) do mesmo número.
4 -Para operações relativas à conservação do ambiente, pode a Autoridade de Gestão, em casos excecionais devidamente justificados, considerar que a elegibilidade dos terrenos a que se refere o n.º 2 pode ser superior a 10 % da despesa total elegível, sendo necessário que se encontrem ainda cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
5 -No recurso à subcontratação para realização das operações a cofinanciar não são admissíveis contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação.
6 -Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:
7 -Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos de abertura de concursos e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
8 -Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
9 -Os encargos de operações financeiras, as comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras não são elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, excetuando-se desta regra os custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária ou pela decisão da Comissão Europeia que aprova o Programa Operacional, ou pela Autoridade de Gestão do PO.
10 -Não são elegíveis os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente sendo neste caso limitado a um quantitativo unitário inferior a 250 euros.
11 -Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda não elegíveis, as despesas relativas a:
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 -A taxa máxima de cofinanciamento do Fundo de Coesão para as operações aprovadas é de 85 % das despesas elegíveis, salvo disposições específicas estabelecidas nas secções deste regulamento.
2 -A taxa máxima de cofinanciamento do FEDER para as operações aprovadas é, salvo disposições específicas que definam uma taxa de cofinanciamento diferente nas secções deste regulamento, de:
a)85 % das despesas elegíveis, nos caso dos POR Norte, Centro e Alentejo;
b)50 % das despesas elegíveis, no caso do PO Lisboa;
c)80 % das despesas elegíveis, no caso do PO Algarve.
3 -Nas situações em que as Autoridades de Gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento do Eixo do Programa Operacional em que se inserem, pode ser autorizado pela Comissão Especializada competente da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), o aumento até 100 % da taxa máxima referida nos números anteriores.
4 -A CIC Portugal 2020 pode ainda autorizar taxas máximas até 100 %, em situações excecionais decorrentes da legislação comunitária, sujeitas a regularização em reprogramações ulteriores.
Procedimentos de análise e seleção das candidaturas
1 -As candidaturas são analisadas de acordo com os critérios gerais fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os critérios específicos de elegibilidade constantes do presente regulamento e os critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo Programa Operacional.
2 -A seleção das operações candidatas terá em consideração o seu mérito absoluto, e a operação será selecionada desde que a avaliação de mérito seja superior à pontuação mínima fixada no Aviso de abertura, que não poderá, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 17.º no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ser inferior ao valor mediano da escala de classificação final.
3 -Além do mérito absoluto da operação, aplicado nos termos previstos no número anterior, os critérios de seleção podem ainda ser estruturados, desde que definido em sede de Avisos de candidatura, numa avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito da operação avaliada com o mérito das demais operações candidatas na mesma fase de decisão, com hierarquização final das candidaturas avaliadas.
Pagamentos
Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, os pagamentos ao beneficiário podem ser efetuados a título de adiantamento de acordo com os termos definidos em deliberação da CIC Portugal 2020.
Procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 -Os pedidos de pagamento devem ser apresentados com a periodicidade que vier a ser fixada pela Autoridade de Gestão e incluir os documentos de despesa e os comprovativos de pagamento, a definir pela Autoridade de Gestão em normas técnicas.
2 -A Autoridade de Gestão realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva do projeto e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e o cumprimento das condições de apoio da operação.
3 -No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.
4 -O pagamento do apoio aos beneficiários, caso existam condições para o efeito, é efetuado por transferência da Agência, I. P., nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, para a conta bancária indicada pelo beneficiário destinada ao recebimento dos respetivos fundos.
Acompanhamento e controlo da execução das operações
1 -As operações aprovadas e as entidades beneficiárias ficam sujeitas a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela Autoridade de Gestão, bem como pelas autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos comunitários atribuídos.
2 -Os apoios financeiros concedidos às operações aprovadas ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com a operação aprovada, nas suas componentes material, financeira e contabilística, de acordo com normas técnicas a definir pela Autoridade de Gestão.
Obrigações dos beneficiários
1 -Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a:
a)Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação;
b)Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;
c)Comunicar à Autoridade de Gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
d)Apresentar relatórios de progresso das operações cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a definir em orientações técnicas da Autoridade de Gestão;
e)Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;
f)Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, junto dos potenciais beneficiários/utilizadores e do público em geral;
g)Executar, se a operação incidir sobre prédio(s) e tiver uma incidência territorial, o cadastro predial do(s) mesmo(s), até à data de conclusão da operação;
h)Comunicar anualmente as economias de energia ou energia produzida, resultantes do(s) projeto(s) apoiado(s) no âmbito da eficiência energética ou produção de energia proveniente de fontes renováveis, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
j)Autorizar a Autoridade de Gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
2 -Para efeito das alíneas g) e i) do n.º 1, considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário e seja comprovada a respetiva funcionalidade, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.
3 -O disposto na alínea g) do n.º 1 produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.
Redução ou revogação do apoio
1 -A entidade que decidiu ou confirmou a aprovação da operação poderá decidir reduzir ou revogar o apoio a essa operação pelos motivos constantes do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 -No caso do incumprimento previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, relativo às obrigações do beneficiário incluindo os resultados contratados, deve ser aplicada uma redução do apoio à operação proporcional à gravidade do incumprimento, nos termos e condições a estabelecer pela Autoridade de Gestão.
3 -Para além dos fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, poderão ainda constituir motivo de revogação da operação os seguintes:
a)Incumprimento da obrigação de registo contabilístico das despesas e receitas da operação, bem como dos apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos do que seja legalmente exigido;
b)A execução da operação aprovada não tiver tido início no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela Autoridade de Gestão;
c)Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para realização da operação aprovada, a menos que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela Autoridade de Gestão.
4 -A revogação do apoio à operação implica a resolução do termo de aceitação de comparticipação financeira e a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
CAPÍTULO II
SECÇÃO 1
Promoção da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis
Capítulo II
Secção 1 - Promoção da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis
Objetivos Específicos
Os apoios a conceder têm como objetivo específico a diversificação das fontes de abastecimento energético de origem renovável, aproveitando o potencial energético endógeno, garantindo a ligação das instalações produtoras às redes e ou para autoconsumo, reduzindo assim a dependência energética, encontrando-se alinhado com o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER), o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e o cumprimento das metas comunitárias.
Tipologias de operações
a)Projetos-piloto de produção de energia a partir de fontes renováveis referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias, para autoconsumo e ou injeção na rede, nomeadamente utilizando as diversas fontes de energia, tais como marés, ondas, correntes marítimas, hidráulica, vento, sol, biomassa, água salobra, geotérmica, hidrogénio, excluindo-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água e respeitando um TRL (Technology Readiness Level) igual ou superior a 9;
b)Projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis, com tecnologias testadas e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, para autoconsumo e ou injeção na rede, excluindo-se as tecnologias barragens e, no solar, as atuais tecnologias de PV - Photovoltaics e CPV - Concentrated Photovoltaics, e o eólico convencional atual;
c)Projetos-piloto de armazenamento de energia, nomeadamente de origem renovável, excluindo-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água e respeitando um TRL igual ou superior a 8;
d)Prospeção, identificação e estudo das condições necessárias ao desenvolvimento de novas tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis e de novas tecnologias de armazenagem de energia, tais como a identificação das áreas marítimas adequadas à implantação de novas tecnologias offshore;
e)Na RAM prevê-se ainda o apoio à realização de investimentos para o aproveitamento da energia hídrica, em concreto a construção da barragem da Calheta e a realização dos projetos de execução das diversas componentes do investimento de Ampliação do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, e ainda investimentos em projetos-piloto de produção de energia renovável, nomeadamente hidráulica, vento, sol e biomassa, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias e respetiva integração na rede, bem como projetos-piloto de armazenamento de energia, nomeadamente de origem renovável (excluem-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água) e respeitando um TRL igual ou superior a 8;
f)Projetos de transporte de energia que sejam indispensáveis para assegurar a ligação da fonte produtora de energia renovável à rede;
g)Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias, para autoconsumo e ou injeção na rede (com TRL igual ou superior a 6);
h)Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, com tecnologias testadas e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, para autoconsumo e ou injeção na rede;
i)Projetos de produção, armazenamento e distribuição de energia a partir de fontes renováveis, para autoconsumo e ou injeção na rede, promovidos no âmbito das Comunidades de Energia Renovável (CER).
Beneficiários
a)Entidades Públicas que sejam agentes no mercado da energia para os estudos;
b)Produtores em regime especial;
c)No caso da RAM, Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., e entidades públicas ou equiparadas.
d)Rede Elétrica Nacional, S. A. (REN);
e)Organismos da Administração Central e Setor Empresarial do Estado;
f)Autarquias locais e suas associações;
g)Empresas de qualquer dimensão e setor de atividade;
h)Comunidades de Energia Renovável (CER).
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
a)Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;
b)Não serem comercialmente viáveis, isto é, cuja receita não permita a viabilidade económico-financeira do projeto;
c)Nos projetos de produção de energia, utilizar uma tarifa de venda de energia a preços considerados de mercado, de acordo com a legislação em vigor.
Despesas Elegíveis
Para efeitos de determinação das despesas elegíveis, devem ser tidos em conta os custos-padrão máximos por tecnologia, quando definidos pela DGEG e publicitados nos avisos de abertura de candidatura.
Forma dos apoios
1 -Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis, correspondendo o apoio ao montante necessário para garantir a viabilidade económica dos investimentos, em observância dos limites de intensidade de auxílio no caso de estarmos na presença de Ajudas de Estado.
2 -O apoio a este tipo de investimento estará limitado ao montante que resultar da aplicação da metodologia de cálculo do deficit de financiamento, que permita a realização e viabilização económica dos projetos, tendo em conta uma taxa de desconto real de acordo com as orientações da Comissão Europeia relativas aos projetos geradores de receitas.
3 -No caso dos projetos apoiados que incluam injeção nas redes de distribuição e ou armazenamento de energia, as entidades detentoras das redes de distribuição ou de transporte que vejam estes investimentos ser apoiados a fundo perdido não poderão ser remuneradas pelo sistema elétrico nacional ou pelo sistema nacional de gás natural na parte cofinanciada desse investimento.
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
A taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento elegível é de 65 %, com exceção de estudos, bem como dos investimentos no aproveitamento da energia hídrica, em concreto a construção da barragem da Calheta e a realização dos projetos de execução das diversas componentes do investimento de Ampliação do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, na Região Autónoma da Madeira, previsto na alínea e) do artigo 15.º, cuja taxa máxima de cofinanciamento é de 85 %.
Secção 2 - Promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas empresas
Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo nas empresas, contribuindo assim para a promoção da eficiência energética das empresas e para o aumento da competitividade da economia através da redução da fatura energética.
Tipologias das operações
1 -Intervenção nos processos produtivos das empresas que se encontrem previstas na auditoria ou estudo de eficiência energética e que demonstrem os respetivos ganhos financeiros líquidos, sendo nomeadamente as seguintes:
a)Otimização e instalação de tecnologias e sistemas energeticamente eficientes ao nível dos processos produtivos;
b)Otimização e instalação de tecnologias e sistemas energeticamente eficientes ao nível de sistemas de suporte aos processos produtivos, entre os quais se salientam as centrais de ar comprimido, geradores de vapor, caldeiras, instalações frigoríficas, iluminação, entre outros;
c)Intervenções na envolvente opaca de edifícios climatizados ou refrigerados, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos e coberturas, e assim potenciar reduções do consumo de energia;
d)Intervenções na envolvente envidraçada de edifícios climatizados ou refrigerados, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético, e respetivos dispositivos de sombreamento;
e)Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética;
f)Intervenções ao nível da implementação de sistemas de gestão técnica de energia, enquanto ferramentas de gestão operacional capazes de induzir economias de energia nos equipamentos por estes monitorizados e geridos;
g)Aquisição de veículos elétricos ou de veículos com motorização a gás natural veicular, comprimido ou liquefeito, apenas no âmbito da renovação da frota de empresas de transporte de mercadorias, e desde que não aumente a dimensão da frota;
h)Conversão de veículos próprios para gás natural veicular, comprimido ou liquefeito.
2 -Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis nas empresas para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética nas quais se inclui:
3 -Auditorias, diagnósticos e outros estudos e trabalhos necessários à realização do investimento, desde que não sejam obrigatórios por lei, bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
Beneficiários
b)As empresas de qualquer dimensão e setor de atividade;
e)Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissionais.
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
a)Os imóveis objeto de intervenção devem ser propriedade da empresa ou dispor de contrato de arrendamento com duração compatível com o tempo de vida útil dos investimentos ou com o reembolso do apoio concedido, consoante o que terminar primeiro, sendo que as intervenções, no caso das empresas imobiliárias, só podem incidir em edifícios de uso próprio;
b)O investimento a realizar deve estar suportado em auditoria ou diagnóstico energético, que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações;
c)No caso de intervenções em edifícios existentes, não sendo elegíveis a construção ou reconstrução de edifícios, devem ser considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à promoção de energia proveniente de fontes renováveis.
Despesas Elegíveis
1 -Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a)No caso de aquisição de veículos a gás natural veicular ou elétricos, só é elegível a diferença entre o custo de aquisição e o custo de um veículo com motorização semelhante a gasolina, gasóleo ou gás de petróleo liquefeito (gpl), conforme aplicável;
b)Nos casos em que estão previstas intervenções em sistemas tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos, definidos pela DGEG, e publicitados nos avisos de abertura de candidaturas;
c)A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 20 % do montante de investimento total da candidatura, não considerando o montante de investimento em produção de energia em fontes de energia renováveis;
d)Todos os estudos, planos e auditorias só podem ser cofinanciados desde que se concretizem as respetivas operações de eficiência energética, não sendo apoiadas as auditorias obrigatórias por lei;
e)Só serão apoiados projetos com produção de energia a partir de fontes de energias renováveis para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem maioritariamente a eficiência energética;
f)As despesas com estudos, diagnóstico e auditorias energéticas estão limitadas a 5 % do valor do investimento elegível e apenas são elegíveis caso o investimento seja concretizado.
2 -Não são elegíveis as seguintes despesas:
Forma dos apoios
1 -Os apoios a conceder, com exceção das auditorias energéticas em que o apoio é não reembolsável, assumem a forma de apoio reembolsável, podendo este apoio ser parcialmente convertido em apoio não reembolsável, limitado a uma taxa máxima de 30 % e aos limiares decorrentes das regras em matéria de auxílios de estado.
2 -As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável serão fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas em função do alcance de metas predefinidas aferidas com a conclusão dos investimentos.
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 -As taxas máximas de financiamento sobre o investimento elegível são as seguintes, desde que observados os limites de intensidade de auxílio em caso de Ajudas de Estado:
Secção 3 - Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas da Administração Central
Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na Administração Central, contribuindo assim para um aumento da eficiência energética dos equipamentos públicos, e, também, para a redução da fatura energética.
Tipologias das operações
a)Intervenções que visem o aumento da eficiência energética dos edifícios e equipamentos públicos da administração central, nas quais se inclui:
i)Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;
ii)Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético, e respetivos dispositivos de sombreamento;
iii)Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, de sistemas de iluminação e de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
iv)Iluminação interior e exterior, excluindo a iluminação pública;
v)Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários.
b)Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis nos edifícios e equipamentos da administração central para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nos quais se inclui:
c)Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos, bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento;
d)Campanhas de sensibilização e de promoção da eficiência energética dirigidas à Administração Pública.
Beneficiários
a)Organismos da Administração Central e Setor Empresarial do Estado;
b)Agência para a Energia (ADENE) - para a realização de campanhas de disseminação da eficiência energética na Administração;
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
a)Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;
b)Apresentar auditoria energética que demonstre a adequação do investimento;
c)Evidenciar que foram considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de renováveis;
d)Evidenciar que as intervenções resultam em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, garantindo um mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento;
f)Incidir apenas sobre infraestruturas já existentes de propriedade e de utilização da Administração Pública, não sendo financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;
Despesas Elegíveis
1 -Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
b)A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura.
c)As despesas com auditorias energéticas, necessárias ao diagnóstico ex ante ou avaliação ex post.
d)A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico ex ante que garantam um mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento.
2 -Não são elegíveis as seguintes despesas:
Forma dos apoios
1 -Os apoios a conceder aos beneficiários para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º revestem, por opção do beneficiário, a natureza de subvenção não reembolsável ou de subvenção reembolsável.
2 -No caso de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
3 -Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.
4 -As tipologias de operações de investimento exclusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do artigo 29.º, são apoiadas unicamente através de subvenção reembolsável.
6 -Os apoios a conceder às tipologias de operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 -No caso de subvenção reembolsável, a taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento elegível é de 95 %.
2 -No caso de subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 50 %, ou 55 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:
a)A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 75 % nos seguintes termos:
b)Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 50 % e será majorada em 20 pontos percentuais;
c)Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 55 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 29.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a v) da alínea a) do artigo 29.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 29.º;
3 -A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas c) e d) do artigo 29.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior.
5 -Os apoios reembolsáveis a conceder, com exceção dos exclusivamente dirigidos à climatização e ou iluminação, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do artigo 29.º, poderão ser parcialmente convertidos em apoios não reembolsáveis, limitados a um máximo de 30 % do apoio reembolsável atribuído à operação, em função do alcance de metas predefinidas, aferidas com a conclusão do investimento.
6 -As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável, prevista no número anterior, serão fixadas nos avisos para apresentação das candidaturas.
Secção 4 - Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas da Administração Local
Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na administração local e nas instituições particulares de solidariedade social, contribuindo assim para um aumento da eficiência energética dos equipamentos públicos e, também, para a redução da fatura energética.
Tipologias das operações
a)Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética dos edifícios e equipamentos públicos da administração local, nos quais se inclui:
i)Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;
ii)Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;
iii)Iluminação interior e intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, e de sistemas de iluminação e de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
iv)Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários.
b)Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis nos edifícios e equipamentos da administração local para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nos quais se inclui:
c)Intervenções nos sistemas de iluminação pública, sistemas semafóricos e sistemas de iluminação decorativa, tais como monumentos, jardins, entre outros, com o objetivo de reduzir os consumos de energia, através da instalação de sistemas e tecnologias mais eficientes, assim como pela introdução de sistemas de gestão capazes de potenciar reduções do consumo de energia elétrica associado a estes sistemas;
d)Auditorias, diagnósticos e outros trabalhos necessários à realização de investimentos, bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
e)Ações de sensibilização, promoção e planeamento territorial, difusão de informação e sensibilização socioeconómica no domínio da eficiência energética.
Beneficiários
a)Autarquias Locais e suas Associações;
b)As empresas do setor empresarial local detidas a 100 % por entidades públicas;
d)As instituições particulares de solidariedade social.
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
a)Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;
b)Apresentar auditoria energética ou estudo que demonstre a adequação do investimento;
d)Incidir sobre infraestruturas públicas de propriedade do beneficiário ou sobre as quais o mesmo detenha título legal de posse, compatível com o tempo de vida útil dos investimentos ou, caso aplicável, dos reembolsos da subvenção, consoante o período que se revele mais longo, e de utilização da Administração Pública ou das IPSS, não sendo financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;
e)Ter por base a categoria de desempenho energético inicial do edifício, devendo resultar em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, isto é, num mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento, confirmada no âmbito da avaliação ex post;
f)Evidenciar que foram considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de renováveis, nos edifícios porquanto se tratam de edifícios já existentes.
Despesas Elegíveis
1 -Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem satisfazer os seguintes critérios:
b)A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura, não considerando o montante de investimento em produção de energia em fontes de energia renováveis.
c)As despesas com auditorias, estudos, planos de ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico «ex-ante» ou avaliação «ex-post»;
d)A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico ex ante que garantam um mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento.
2 -Não são elegíveis as seguintes despesas:
Forma dos apoios
1 -Os apoios a conceder aos beneficiários para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º revestem, por opção do beneficiário, a natureza de subvenção não reembolsável ou de subvenção reembolsável.
2 -No caso de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
4 -As tipologias de operações de investimento exclusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, são apoiadas unicamente através de subvenção reembolsável.
5 -Os apoios a conceder aos beneficiários para a tipologia de operação prevista na alínea c) do artigo 36.º revestem a natureza de subvenção reembolsável.
7 -Os apoios a conceder à tipologia de operação prevista na alínea d) do artigo 36.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 -No caso de subvenção reembolsável as taxas máximas de financiamento sobre o investimento elegível são as seguintes:
2 -No caso da subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 50 %, ou 55 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:
3 -A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas d) e e) do artigo 36.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior.
5 -Os apoios reembolsáveis a conceder, com exceção dos exclusivamente dirigidos à climatização e ou iluminação, tipologias de operações previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, poderão ser parcialmente convertidos em apoios não reembolsáveis, limitados a um máximo de 30 % do apoio reembolsável atribuído à operação, em função do alcance de metas predefinidas, aferidas com a conclusão do investimento.
6 -As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável, prevista no número anterior, serão fixadas nos avisos para apresentação das candidaturas.
Secção 5 - Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis no sector da habitação
Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na habitação particular, contribuindo assim para o aumento da qualidade do edificado, para a melhoria da sua habitabilidade e consequente redução da fatura energética.
Tipologias das operações
1 -As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no setor da habitação» e para a realização das ações definidas na auditoria energética que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações, podendo assumir as seguintes tipologias:
a)Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética no setor da habitação particular, nas quais se inclui:
b)Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui nomeadamente:
c)Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento;
d)Campanhas de sensibilização e de promoção da eficiência energética na habitação particular.
2 -As auditorias energéticas previstas na alínea c) do número anterior, devem obrigatoriamente incidir sobre as componentes comuns do edifício e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o projeto que deve concretizar as soluções apontadas, no todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identificadas que resultem em melhoramentos significativos em eficiência energética, e que constituem soluções integradas no domínio da eficiência energética.
Beneficiários
a)As entidades gestoras de instrumentos financeiros para a promoção de eficiência energética na habitação, tendo como destinatários finais das operações os titulares de frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação particular (excluindo a habitação social);
b)A ADENE - para a realização de campanhas de sensibilização e promoção da eficiência energética na habitação particular.
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
a)Apresentar auditoria energética que demonstre a adequação do investimento;
b)Evidenciar que as intervenções resultam em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, correspondendo a um aumento em, pelo menos, dois níveis no desempenho energético do edifício face à categoria de desempenho energético anterior à realização do investimento ou aumento mínimo de 20 % do seu desempenho energético.
Despesas Elegíveis
1 -Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem satisfazer os seguintes critérios:
b)A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura.
2 -Não são elegíveis as seguintes despesas:
c)Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação;
d)Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
Forma dos apoios
1 -Os apoios às tipologias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º são concedidos através de instrumento financeiro.
2 -Os apoios a conceder às tipologias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º revestem a forma de subvenções não reembolsáveis.
Secção 6 - Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis no setor da habitação social
Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações em todas as regiões do Continente, exceto a região do Algarve, que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na habitação social, contribuindo assim para um aumento da qualidade do edificado, em especial na melhoria da sua habitabilidade e conforto, bem como para uma melhoria do bem-estar de segmentos populacionais generalizadamente carenciados, a redução da pobreza energética das famílias com baixos rendimentos e o uso eficiente de recursos.
Tipologias das operações
1 -As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização das intervenções em edifícios de habitação social, que decorram da auditoria ou diagnóstico energético que demonstre os ganhos potencialmente resultantes das respetivas operações, podendo assumir as seguintes tipologias:
a)Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;
b)Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;
c)Intervenções nos sistemas de produção de AQS sanitária e em outros sistemas técnicos, através otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência;
e)Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários;
f)Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifícios, que permitam gerar economias de energia;
g)Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação social para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui:
h)Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
2 -As auditorias, estudos e análises energéticas previstas na alínea h) do número anterior, deverão obrigatoriamente incidir sobre as componentes comuns do edifício e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o projeto que deverá concretizar as soluções apontadas, no todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identificadas que resultem em melhoramentos significativos em eficiência energética, e que constituem soluções integradas no domínio da eficiência energética.
Beneficiários
a)Entidades da Administração Pública;
b)Os serviços da administração pública local;
c)Outras entidades públicas gestoras ou proprietárias de habitação social.
Despesas Elegíveis
1 -Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem satisfazer os seguintes critérios:
b)A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura, não se considerando o próprio montante de investimento em produção de energia.
2 -Não são elegíveis as seguintes despesas:
Forma dos apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Secção 7 - Desenvolvimento e a implantação de sistemas de distribuição inteligente que operem a níveis de baixa e média tensão
Objetivos Específicos
Tipologias das operações
Beneficiários
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
Despesas Elegíveis
Forma dos apoios
Secção 8 - Eficiência e diversificação energética nos transportes públicos coletivos e promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável
Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivos específicos a implementação de medidas de eficiência energética e a racionalização dos consumos nos transportes públicos coletivos de passageiros em meio urbano, bem como a promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável, para uma promoção da eficiência energética e aumento da competitividade do sector dos transportes.
Tipologias das operações
a)Intervenções de apoio à implementação de medidas de eficiência energética e à racionalização dos consumos nos transportes urbanos públicos coletivos de passageiros, nas quais se inclui:
i)Intervenções com o objetivo de promover a utilização de fontes de combustíveis mais limpas, nomeadamente gás natural comprimido (GNC) e gás natural liquefeito (GNL), elétrica e hidrogénio, através da aquisição ou conversão de veículos de transportes públicos coletivos de passageiros rodoviários e fluviais urbanos que passem a utilizar fontes de combustíveis mais limpas, bem como da instalação dos respetivos postos de abastecimento;
ii)Intervenções com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a promoção do transporte público de passageiros, de sistemas de gestão de frotas e da ecocondução, nomeadamente, sensibilização para a mobilidade ecológica e a adoção de boas práticas, utilização de transportes e soluções de mobilidade energeticamente mais eficientes, campanhas de incentivo à utilização de transporte ferroviário de passageiros e de outros transportes públicos de passageiros;
iii)Projetos integrados de âmbito nacional relacionados com a aquisição de bicicletas para uso público, incluindo as ações relacionadas com a coordenação nacional desses projetos;
iv)Projetos de promoção da utilização de pneus energeticamente eficientes para uso exclusivo no transporte público coletivo de passageiros através de campanhas de sensibilização e equipamentos de enchimento de pneus a nitrogénio;
b)Intervenções ao nível do apoio à promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável, com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a promoção da mobilidade elétrica, atualização tecnológica dos postos de carregamento elétricos públicos e adaptação de pontos de carregamento públicos para fichas normalizadas e comuns a toda a UE, alargamento da rede de pontos de carregamento públicos em espaços de acesso público, lançamento de medidas e ações de promoção nacional da mobilidade elétrica.
c)Investimentos infraestruturais que visem a mobilidade urbana multimodal sustentável, incluindo a instalação, alargamento/expansão e modernização de sistemas de mobilidade urbana, nomeadamente: sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros; sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários urbanos, bem como o apoio a investimentos respeitantes à aquisição/reconversão de material circulante para reforçar os sistemas de mobilidade urbana e melhorar a eficiência operativa daqueles sistemas.
Beneficiários
a)no que respeita às ações identificadas na alínea a) do artigo anterior:
i)Empresas, entidades e concessionárias de transportes públicos coletivos de passageiros rodoviários e fluviais;
ii)ADENE - para estudos e campanhas de sensibilização;
iii)Entidades públicas em consórcio nos projetos integrados de âmbito nacional para aquisição de bicicletas para uso público;
b)no que respeita às ações identificadas na alínea b) do artigo anterior:
c)No que respeita às intervenções identificadas na alínea c) do artigo anterior:
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem demonstrar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados.
Despesas Elegíveis
1 -Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente Regulamento, são ainda elegíveis ao cofinanciamento as despesas dos investimentos infraestruturais e a aquisição/reconversão de material circulante, que respeitem a sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros, sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários e fluviais urbanos, podendo ainda contemplar intervenções complementares que sejam essenciais para a operacionalização destes sistemas, designadamente as relativas a interfaces com outros modos de transporte, instalação de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controlo, construção e ou ampliação de estações e cais e ligações às redes energéticas.
2 -Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 11 do artigo 7.º do presente regulamento são ainda não elegíveis as seguintes despesas:
a)Aquisição, locação ou qualquer outra utilização direta de veículos elétricos, excetuando para finalidade de serem utilizados como transportes públicos coletivos de passageiros e para os sistemas de mobilidade elétrica previstos, podendo ser apoiadas bicicletas para uso público integradas em projetos de âmbito nacional;
Forma dos Apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Secção 9 - Promoção de estratégias de baixo teor de carbono para todos os tipos de territórios, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável.
Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico o desenvolvimento de planos de mobilidade e intervenções na área da mobilidade sustentável, para a promoção da eficiência energética, tendo por objetivo a redução das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) e a promoção da competitividade dos transportes públicos face ao transporte individual.
Tipologias das operações
1 -As operações abrangidas são as que se revelem necessárias para o desenvolvimento de Planos de mobilidade e para a realização das ações que decorram dos mesmos, desde que previstas nos POR, podendo nomeadamente assumir as seguintes tipologias:
a)Elaboração de Planos de ação de mobilidade urbana sustentável;
b)Construção de ciclovias ou vias pedonais, excluindo as que tenham fins de lazer como objetivo principal, podendo exigir a eliminação de pontos de acumulação de acidentes que envolvem peões e ciclistas;
c)Melhoria das soluções de bilhética integrada;
d)Investimentos em equipamento de sistemas inteligentes de controlo de tráfego rodoviário, quando comprovado o relevante contributo para a redução de GEE;
e)Melhoria da rede de interfaces de transportes urbanos públicos coletivos, tendo em especial atenção a qualidade do serviço prestado, as suas acessibilidades aos peões e bicicletas, a sua organização funcional e a sua inserção urbana no território;
f)Ações que reduzam as emissões de gases de efeitos de estufa em zonas de elevadas concentrações;
g)Estruturação de corredores urbanos de procura elevada, nomeadamente, priorizando o acesso à infraestrutura por parte dos transportes públicos e dos modos suaves, criando nomeadamente corredores específicos "em sítio próprio";
h)Adoção de sistemas de informação aos utilizadores em tempo real;
j)Outras intervenções em espaço público que promovam a pedonalização dos centros urbanos e a adoção de práticas de mobilidade suave que garantam o direito à mobilidade de todos os cidadãos, em particular cidadãos com mobilidade reduzida.
2 -No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no respetivo Programa Operacional Regional, os territórios daquelas Autoridades Urbanas devem estar abrangidos por um Plano de ação de mobilidade urbana sustentável enquadrado no plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável, aprovado pela Autoridade de Gestão. É no plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável que são articulados os seguintes instrumentos de programação, em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:
3 -No caso dos restantes centros urbanos, os territórios dos Municípios devem estar abrangidos por Planos de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III, ou sub-regional, no caso do POR Algarve.
4 -Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo são os referidos no artigo 120.º
Beneficiários
b)As empresas e concessionárias de transportes públicos de passageiros;
c)Outras pessoas coletivas de direito público e privado desde que envolvam a realização de parcerias entre agentes públicos e privados.
Forma dos apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Secção 10 - Conservação da Natureza
Objetivo específico
1 -Os apoios têm como objetivo específico a conservação, gestão, ordenamento e conhecimento da biodiversidade, dos ecossistemas e dos recursos geológicos e dos geossítios.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o domínio da proteção e ordenamento dos recursos geológicos e geossítios não se encontra regulado no presente regulamento, sendo as respetivas condições de elegibilidade e de seleção fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas.
Tipologias de operações
a)No domínio "Conservação da Natureza":
i)Ações dirigidas para a recuperação e proteção de espécies e habitats com estado de conservação desfavorável, tais como a recuperação da conectividade fluvial nos cursos de água e bacias hidrográficas relevantes para as populações piscícolas migradoras, protegidas e ameaçadas, a proteção e recuperação de locais de desova de espécies de peixes migradores, a recuperação de habitats naturais e o fomento de presas, incluindo ações de diagnóstico de fatores de ameaça;
ii)Ações de prevenção, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras;
iii)Ações de recuperação de ecossistemas degradados por impactes severos;
iv)Ações de adaptação às alterações climáticas previstas para as áreas da biodiversidade na Estratégia Nacional para Adaptação às Alterações Climáticas, tais como ecossistemas dunares e galerias ripícolas.
b)No domínio "Gestão e ordenamento de Áreas Protegidas e Classificadas":
c)No domínio "Informação":
v)Desenvolvimento de um sistema nacional de indicadores e programas de monitorização nacionais do estado de conservação dos valores naturais protegidos, incluindo identificação dos indicadores e da situação de referência, estabelecimento dos protocolos de monitorização, ensaios, formação e capacitação para a monitorização;
vi)Instalação de sistemas nacionais de prevenção e intervenção sobre os riscos e pressões sobre a biodiversidade e os ecossistemas e serviços de bens públicos por ela suportados, em particular orientada para a redução da pressão de espécies exóticas invasoras ou de risco ecológico sobre áreas sensíveis ou espécies protegidas;
vii)Mapeamento e avaliação, a nível nacional, dos ecossistemas e dos seus serviços, com prioridade territorial para as zonas integradas no sistema nacional de áreas classificadas e para os serviços dos ecossistemas agroflorestais, marinhos e costeiros, de bens associados aos produtos agroflorestais diversificados de sistemas extensivos, ao turismo e à biotecnologia;
viii)Desenvolvimento de conteúdos e ações de sensibilização para a conservação da natureza junto da comunidade jovem e escolar.
Beneficiários
1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a)Entidades da administração pública central;
b)Autarquias locais e suas Associações;
c)Setor empresarial do Estado;
d)Setor empresarial local;
e)Outras entidades, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades anteriores, nomeadamente organizações não governamentais da área do ambiente e pessoas coletivas sem fins lucrativos.
2 -As entidades referidas no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a)Estejam em conformidade com os objetivos e disposições previstos nos documentos de natureza estratégica e regulamentar da área da conservação da natureza, nomeadamente o Quadro de Ações Prioritárias para a Rede Natura 2000 (PAF), a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e o Plano Setorial para a Rede Natura 2000;
b)Cumpram as disposições legais nacionais e comunitárias em matéria de ambiente, nomeadamente as Diretivas Aves e Habitats;
c)No caso de operações não promovidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ou em que este não participe em parceria, sejam instruídas com parecer favorável deste organismo, demonstrativo do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do presente número, bem como da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, quando se localizem exclusivamente em águas marinhas nacionais, tal como definidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação, emitidos no prazo de 10 dias seguidos, findo o qual, em caso de não pronúncia, se consideram cumpridos.
2 -Para além das condições previstas no número anterior os investimentos enquadráveis nas tipologias de operação:
Despesas Elegíveis
i)Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais;
ii)Ações que concorram para a proteção e restauro de espécies e habitats protegidos, podendo incluir a aquisição de equipamento e veículos que permitam a realização das ações previstas na operação e a manutenção do bom estado de conservação e preservação das zonas intervencionadas.
Forma dos Apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Secção 11 - Proteção do Litoral
Objetivos específicos
Os apoios têm como objetivo específico a proteção do litoral e das suas populações face a riscos, especialmente de erosão costeira, através de intervenções inteligentes, eficientes e resilientes de proteção do litoral, que tenham como objetivo a proteção e conservação da linha de costa, antecipando riscos e cenários potenciados pelas alterações climáticas. Deverá ser dada prioridade a intervenções com caráter estrutural e impacte sistémico na redução da erosão costeira, promovendo a reposição do equilíbrio na dinâmica sedimentar ao longo da costa.
Tipologias de operações
a)Ações materiais de proteção costeira em zonas de risco ou em situação crítica de erosão, no sentido da eliminação, redução ou controlo do risco e da salvaguarda de pessoas e bens, de caráter estrutural e impacte sistémico:
i)Proteção e reabilitação de sistemas costeiros naturais, nomeadamente dunares, incluindo regeneradores dunares, passadiços sobrelevados, paliçadas e vedações para limitar o acesso e evitar o pisoteio, para preservação dos sistemas costeiros naturais;
ii)Ações de reposição de equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados;
iii)Alimentação artificial de praias enquanto intervenção de proteção costeira;
iv)Reforço de cotas em zonas baixas costeiras ameaçadas pelo avanço das águas;
v)Minimização de risco associado à instabilidade das arribas;
vi)Construção e reabilitação de estruturas de defesa costeira;
vii)Demolição e remoção de estruturas em risco localizadas em áreas de Domínio Público Marítimo;
viii)Medidas ativas que visem restabelecer o fornecimento de sedimentos ao litoral;
ix)Ações que visem conferir maior resiliência às frentes urbanas, como sejam as que possam envolver encaixe, encaminhamento ou dissipação da energia da água;
x)Minimização dos efeitos da erosão associados à divagação de embocaduras;
xi) Abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras;
xii) Implementação de ações de recuo planeado, não abrangendo as ações de realojamento, estando incluída a aquisição de terrenos não construídos ou construídos, tendo em vista a proteção, reabilitação e redução de riscos no litoral. As áreas adquiridas passarão a fazer parte do domínio público do Estado ou do domínio privado do Estado indisponível.
b)Ações de planeamento, produção de conhecimento, gestão de informação e monitorização:
Beneficiários
1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a)Administração Pública Central;
b)Autarquias locais e suas Associações;
c)Setor Empresarial do Estado;
d)Outras entidades, designadamente administrações portuárias e empresas públicas ou de capitais públicos que tenham por missão desenvolver operações integradas de requalificação do litoral.
2 -As entidades que se enquadrem no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder, que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem elegíveis, as operações devem demonstrar o enquadramento das ações previstas ao nível de instrumentos de planeamento setorial, designadamente na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras, ou nas intervenções constantes do Plano de Ação de Proteção e Valorização do Litoral, ou nas programadas no Plano de Ação Litoral XXI, ou nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) ou Programas da Orla Costeira (POC), podendo em complemento ser enquadradas na Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 ou no Plano Estratégico Nacional de Segurança Marítima 2014-2020.
2 -Não são elegíveis ações com mero caráter de urgência e emergência, ou seja, atuações pontuais para remediar temporariamente uma situação.
Despesas Elegíveis
1 -Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com:
a)Realização de estudos e projetos que visam a identificação e caraterização dos riscos que afetam as zonas costeiras e a elaboração de planos de intervenção em áreas vulneráveis;
b)Trabalhos em meio marinho que podem incluir extração, transporte e deposição de sedimentos;
c)Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais costeiros.
d)Restabelecimento de acessibilidades, de serviços e infraestruturas afetados pela construção e ou remodelação resultantes da intervenção.
2 -Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no artigo 7.º do presente regulamento são ainda não elegíveis as despesas relativas a ações de realojamento.
Forma dos Apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Secção 12 - Adaptação às Alterações Climáticas e Prevenção e Gestão de Riscos
Objetivos específicos
1 -O objetivo específico da Prioridade de Investimento "Concessão de apoio ao investimento para a adaptação às alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas nos ecossistemas" consiste no reforço das capacidades de adaptação às alterações climáticas pela adoção e articulação de medidas transversais, setoriais e territoriais, contribuindo para a implementação da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC).
2 -O objetivo específico da Prioridade de Investimento "Promoção de investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes" consiste no reforço da gestão face aos riscos, numa perspetiva de resiliência, capacitando as instituições envolvidas.
Integra-se neste objetivo a contribuição para o reforço da resiliência nacional face a múltiplos riscos, quer diminuindo as vulnerabilidades territoriais, quer aumentando as capacidades operacionais em termos de antecipação, reação e recuperação face à iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, incluindo os seguintes domínios prioritários de investimento:
a)Redução dos incêndios florestais;
b)Prevenção e gestão de riscos de cheias e inundações;
c)Meios de emergência e ações estruturais face a acidentes graves e catástrofes;
d)Instrumentos de planeamento, monitorização e comunicação;
e)Ações inovadoras para a prevenção e gestão de riscos.
Tipologias de operações
1 -As operações que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem assumir as seguintes tipologias:
a)Planos ou estratégias municipais, intermunicipais e regionais de adaptação às alterações climáticas;
b)Planos setoriais de adaptação às alterações climáticas e ou integração desta componente noutras políticas e planos/setoriais (perspetiva de mainstreaming);
c)Ações imateriais de monitorização e divulgação, do plano de ação de combate à desertificação;
d)Ações de promoção de infraestruturas verdes, em complemento das ações de implementação dessas infraestruturas nos PO Regionais;
e)Produção de informação e conhecimento, nomeadamente estudos, análises e cartografia;
f)Desenvolvimento de ferramentas de apoio à decisão, incluindo sistemas de informação, modelação e cenarização;
g)Instalação e modernização dos sistemas de medição, de previsão, alerta e resposta, incluindo os sistemas da rede meteorológica nacional e modelos de previsão climática de fenómenos extremos e mecanismos de alerta às populações;
h)Reestruturação e modernização dos sistemas de meteorologia (aeronáutica marítima e terrestre), para completar e reforçar a rede nacional de radares meteorológicos e incluindo a extensão à Região Autónoma da Madeira;
j)Projetos de demonstração em matéria de adaptação e disseminação de boas práticas.
2 -As operações que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o n.º 2 do artigo anterior de reforço da gestão face aos riscos numa perspetiva de resiliência podem assumir as seguintes tipologias:
3 -A tipologia de operações prevista na subalínea iii) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do presente artigo, referente à aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro, visa manter operacional o dispositivo mínimo de segurança previsto no Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF), respeitando a dotação mínima prevista na Portaria n.º 174/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 974/2009, de 1 de setembro, podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.
4 -A tipologia de operações prevista na subalínea ii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do presente artigo, referente à aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro na RAM, visa manter o dispositivo mínimo de segurança previsto no Programa Operacional de Combate a Incêndios Florestais (POCIF), aprovado nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 380/2015, de 18 de maio, revisto e atualizado anualmente, podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.
Beneficiários
1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a)Tipologias de operações previstas no n.º 1 do artigo 82.º:
b)Tipologias de operações previstas no n.º 2 do artigo 82.º:
2 -As entidades referidas nas subalíneas i) a iv) da alínea a), bem como as entidades referidas nas subalíneas i) a v) da alínea b), do n.º 1, do presente artigo, podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
a)Localização em terrenos não privados;
b)As intervenções devem contribuir para a implementação das orientações/medidas preconizadas nos seguintes instrumentos de planeamento:
ii)Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI);
iii)Avaliação Nacional de Risco (2014);
iv)Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil (PNEPC);
v)Planos municipais e distritais de defesa da floresta contra incêndios;
11) No caso da tipologia de operações prevista nas subalíneas iv) e v) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º as intervenções devem ser realizadas em áreas de Muito Alta e de Média perigosidade a incêndios florestais, identificadas na Avaliação Nacional de Risco, nomeadamente na lista de freguesias oficial correspondente a esta classificação (ICNF/ANPC/2014), áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, incluindo a Rede Nacional de Áreas Protegidas e a Rede Natura 2000, áreas florestais submetidas a regime florestal (Matas Nacionais e Perímetros Florestais), Baldios ou outras áreas sob gestão da Administração Pública;
12) No caso da tipologia de operações prevista nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º as obrigações definidas nas alíneas 10) e 11) do presente artigo para o Continente, são enquadradas nos planos setoriais regionais e nos instrumentos de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira, a identificar em sede de aviso.
Despesas Elegíveis
b)Aquisição de equipamento de proteção individual e Equipamentos de Sustentabilidade Individual;
c)Aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro;
d)Aquisição de serviços para trabalhos florestais com vista à instalação da rede de defesa da floresta contra incêndios, bem como a aquisição de máquinas e veículos pesados que visem a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios;
e)Aquisição de meios e equipamentos para fazer face a acidentes graves e catástrofes;
f)Desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias e software, dispositivos de controlo remoto para monitorização de riscos, consultadoria técnica, carregamento de dados, digitalização de documentos e aquisição de informação;
g)Obras de construção, ampliação ou remodelação de infraestruturas operacionais de proteção civil e restabelecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela construção de infraestruturas.
Forma dos Apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Secção 13 - Valorização de Resíduos Urbanos
Objetivos Específicos
1 -Os apoios têm como objetivo específico a valorização de resíduos, reduzindo a produção e deposição em aterro, aumentando a recolha seletiva e a reciclagem.
2 -Os apoios devem contribuir de forma direta para:
a)A valorização dos resíduos como recurso;
b)A consolidação da hierarquia de gestão de resíduos, privilegiando a atuação a montante na prevenção da sua produção;
c)O aumento significativo da reciclagem e o desvio de Resíduos Urbanos Biodegradáveis (RUB) de aterro, de modo a cumprir as metas comunitárias fixadas para 2020;
d)A eliminação progressiva da deposição direta em aterro;
e)O contributo do setor dos resíduos para outras estratégias e prioridades nacionais, incluindo a redução de emissões GEE e a promoção da economia circular.
Tipologias de operações
a)Operações localizadas no território do Continente:
i)Ações para a prevenção da produção e perigosidade dos resíduos, incluindo quer ações de educação e sensibilização, quer estudos que se revelem necessários, com o enfoque nos primeiros patamares da pirâmide da gestão de resíduos ou seja ao nível da prevenção e redução e da preparação para a reutilização e reciclagem;
ii)Investimentos com vista ao aumento da quantidade e qualidade da reciclagem multimaterial, nomeadamente através da otimização e reforço das redes de recolha seletiva existentes, designadamente através da aquisição de ecopontos subterrâneos e superficiais, contentores de recolha seletiva e viaturas de recolha seletiva; otimização e reforço das infraestruturas de triagem multimaterial, nomeadamente através da instalação de novas centrais de triagem bem como de linhas de tratamento adicionais e respetivos equipamentos, tais como tapetes transportadores, separadores óticos, magnéticos, balísticos, e de metais não ferrosos, crivos rotativos, introdução de soluções alternativas e inovadoras que permitam aumentar significativamente a participação dos cidadãos e a eficiência dos sistemas de recolha e reciclagem multimaterial, designadamente recolha porta-a-porta e sistemas pay-asyou-throw - PAYT;
iii)Investimentos com vista ao aumento da valorização orgânica de resíduos, através do reforço e otimização do tratamento mecânico e biológico (TMB), designadamente através de instalação de novas TMB e instalação de linhas de tratamento adicionais em TMB existentes com os equipamentos atrás referidos acrescidos de túneis de compostagem, digestores e equipamento de afinação do composto, e do apoio a sistemas e iniciativas de recolha seletiva de RUB, de compostagem doméstica de RUB e de valorização do composto;
iv)Investimentos com vista ao aumento da valorização orgânica de resíduos, através do reforço e otimização do tratamento mecânico ou mecânico e biológico (TM ou TMB), designadamente através de instalação de novas TM e TMB, adaptação tecnológica das TM e TMB existentes, bem como a instalação de linhas de tratamento adicionais em TM e TMB existentes acrescidos de túneis de compostagem, digestores e equipamento de afinação do composto, e entre outros, incluindo também investimentos em estações de transferência e respetivas viaturas para encaminhamento dos RU para valorização orgânica e/ou material, incluindo a valorização energética do biogás;
v)Investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), de compostagem doméstica de RUB e de valorização orgânica de RUB para produção de composto, incluindo sistemas de recolha porta a porta de RUB e PAYT;
vii)Investimentos com vista ao desvio de aterro dos refugos e rejeitados das unidades de tratamento mecânico e biológico de RU, nomeadamente através do seu processamento e transformação em Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR), e/ou da sua valorização energética, bem como investimentos que permitam a valorização do CDR, de modo a obter o fim de estatuto de resíduo;
viii)Estudos e ações imateriais com vista à certificação de materiais e produtos que contribuam para o desenvolvimento de mercados de sólidos para as matérias-primas secundárias (recicláveis) e combustíveis secundários (refugos, rejeitados e CDR);
ix)Investimentos com vista à certificação das instalações e serviços de gestão de resíduos, segundo normas internacionais de gestão da qualidade (ISO 9001) e gestão ambiental (ISO 14001 ou EMAS), desde que integrado num projeto de investimento de infraestruturas.
b)Operações localizadas na Região Autónoma dos Açores:
c)Operações localizadas na Região Autónoma da Madeira:
Beneficiários
1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a)Administração Pública central;
b)Administração Regional da Região Autónoma da Madeira;
c)Administração Regional da Região Autónoma dos Açores;
d)Autarquias Locais e suas Associações;
e)Setor empresarial do Estado;
f)Setor empresarial local;
g)Entidades do Setor Público Regional;
h)Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
2 -As entidades que se enquadrem no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a)Evidenciar o enquadramento da operação candidatada na estratégia e objetivos definidos no PERSU 2020 e nos Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação aplicáveis, através de parecer da Autoridade Nacional de Resíduos, o qual deve integrar a candidatura;
b)No caso das operações nas Regiões Autónomas, evidenciar o enquadramento da operação candidatada nos respetivos Planos Estratégicos de Prevenção e Gestão de Resíduos e no Plano Estratégico para a Energia Elétrica nos Açores, para a intervenção prevista para a Região Autónoma dos Açores, através de parecer das entidades responsáveis;
c)Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato, ou por declaração autónoma;
d)Comprovar que a operação a apoiar corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados e demonstra a viabilidade e sustentabilidade do investimento;
e)As entidades gestoras cuja regulação económica tem subjacente um contrato devem demonstrar que refletiram no respetivo modelo económico-financeiro o financiamento comunitário a que se propõem, assegurando que o mesmo reverte integralmente a favor da tarifa.
2 -Não serão financiadas intervenções de modernização ou reconversão intervencionadas anteriormente com o apoio dos fundos comunitários, salvo se tiverem como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada e instalação de equipamentos adicionais com vista a maximizar a quantidade de resíduos a valorizar, para efeito de cumprimento de metas, desde que não alterem o fim previsto nas intervenções anteriormente financiadas.
3 -Serão também objeto de financiamento projetos que visem a adaptação tecnológica das TM e TMB existentes.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 -São elegíveis as entidades que para além do cumprimento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, observem os seguintes requisitos:
a)Evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de resíduos urbanos de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e permita o apuramento da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ou na ausência desta evidência será aplicada a percentagem forfetária da receita líquida definida no anexo V do Regulamento (UE) 1303/2013, isto é 20 % no setor dos resíduos;
b)Cumpram os requisitos mínimos definidos para o efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura tarifária e de grau de recuperação de custos, com base no regulamento tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);
c)Evidenciem a inexistência de dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado, relativas ao serviço em alta, através de documento emitido para o efeito pela entidade gestora em alta, ou a celebração de um plano de pagamentos acordado.
2 -Em casos excecionais, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento do requisito mínimo em matéria de grau de recuperação de custos, previsto na alínea b) do número anterior, desde que evidenciem o cumprimento no prazo máximo ou nos termos definidos para o efeito.
3 -No caso de apoios a investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), previstos na subalínea v), da alínea a) do artigo 88.º, não é aplicável o critério definido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
Despesas Elegíveis
a)Ações complementares de compensação e outras medidas adicionais de integração ambiental que as autoridades ambientais competentes venham a exigir, como por exemplo, a minimização de impactes ambientais e outros, auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento e monitorização ambiental específica;
b)Restabelecimento de acessibilidades e serviços afetados pela construção de infraestruturas;
c)Despesas relativas a testes e ensaios, sendo apenas elegíveis por um período máximo de seis meses e desde que os respetivos custos não sejam cobrados aos utentes.
Forma dos Apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Secção 14 - Gestão Eficiente do Ciclo Urbano da Água
Objetivos Específicos
1 -Os apoios têm como objetivos específicos mais relevantes os investimentos no setor do Abastecimento de Água (AA) e Saneamento de Águas Residuais (SAR) a realizar no território do Continente, que estão enquadrados na nova estratégia para o setor definida pelo "PENSAAR 2020 - Uma nova estratégia para o setor de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais (2014 - 2020)", que assenta num novo paradigma: "A estratégia está menos centrada na realização de infraestruturas para aumento da cobertura e focaliza-se mais na gestão dos ativos e na qualidade dos serviços prestados com uma sustentabilidade abrangente", nomeadamente no que respeita à:
a)Melhoria dos níveis de eficiência operacional das entidades gestoras, quer no saneamento quer no abastecimento, designadamente através da gestão eficiente dos recursos ao nível de ativos e da reabilitação dos sistemas urbanos de distribuição e adução de água, incluindo o controlo e redução de perdas e reabilitação dos sistemas de drenagem de águas residuais, bem como garantindo a recuperação sustentável de gastos, integrando a aplicação do princípio do poluidor/utilizador-pagador e assegurando a acessibilidade económica das populações aos serviços;
b)Intervenção nas aglomerações identificadas com descargas de águas residuais urbanas por resolver no âmbito da Diretiva Águas Residuais Urbanas (DARU), quer através da erradicação das necessidades de intervenções neste domínio atualmente identificadas quer de intervenções em novas zonas sensíveis ou de intervenções necessárias devido à alteração dos requisitos das zonas sensíveis existentes, o que implicará a alteração dos requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas nessas zonas.
2 -No que respeita às intervenções a realizar na Região Autónoma da Madeira, as mesmas terão como finalidade a prossecução do preconizado no PRAM - Plano Regional da Água da Madeira e no PGRH - Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Arquipélago da Madeira.
Tipologias das Operações
i)Investimentos nos sistemas em baixa tendo em vista o controlo e a redução de perdas nos sistemas de distribuição e adução de água, designadamente em equipamentos para campanhas de deteção de fugas, substituição de condutas com perdas elevadas, aquisição e instalação de equipamentos de controlo e medição e telegestão;
ii)Renovação de redes de abastecimento de água em baixa, nos casos em que seja necessário aumentar a sua capacidade;
iii)Fecho de sistemas de abastecimento de água em baixa, com vista a otimização da utilização da capacidade instalada e da adesão ao serviço, através da execução de ligações entre os sistemas em alta e os sistemas em baixa e da extensão do serviço a populações ainda não abastecidas na área de influência dos sistemas;
iv)Investimentos com vista à melhoria da quantidade e qualidade de água fornecida, incluindo a interligação entre sistemas, a complementaridade de origens de água e a criação de novos locais de captação e/ou armazenamento, a melhoria do processo de tratamento das estações de tratamento de águas (ETA) com vista ao cumprimento da Diretiva da Qualidade da Água para Consumo Humano, incluindo a remoção de contaminantes emergentes, antropogénicos ou de subprodutos do tratamento;
v)Implementação de sistemas adequados de gestão de lamas de ETA, através de instalação de equipamento com vista a melhorar o tratamento da fase sólida, tais como armazenamento, equipamentos de desidratação e secagem, bem como soluções de valorização material que possibilitem a geração de materiais, contribuindo para a economia circular;
vi)Investimentos em instrumentos de apoio à gestão e na obtenção de informação que permita uma gestão eficiente dos serviços, através da elaboração de cadastro das infraestruturas existentes dos sistemas em baixa, cujos termos de referência são definidos a nível nacional.
b)Saneamento de Águas Residuais (SAR):
vii)Investimentos em instrumentos de apoio à gestão e na obtenção de informação que permita uma gestão eficiente dos serviços, através da elaboração de cadastro das infraestruturas existentes dos sistemas em baixa, cujos termos de referência são definidos a nível nacional.
Beneficiários
1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a)Administração pública central;
b)Administração Regional da Região Autónoma da Madeira;
c)Autarquias e suas Associações;
d)Setor empresarial do Estado;
e)Setor empresarial local;
f)Entidades do Setor Público Regional;
g)Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
h)Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades identificadas nas alíneas anteriores;
2 -As entidades que se enquadrem no número anterior do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Critérios de Elegibilidade das Operações
1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis, as operações devem satisfazer os seguintes critérios:
a)Demonstrar alinhamento com a estratégia e objetivos definidos no PENSAAR 2020, no caso das operações relativas ao território continental e com os objetivos dos Planos de natureza estratégica em vigor, nomeadamente o PRAM e PGRH (RH10), no caso das operações relativas à Região Autónoma da Madeira;
b)Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato, ou por declaração autónoma;
c)Comprovar que a operação a apoiar através de subvenção não reembolsável corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados e demonstra a viabilidade e sustentabilidade do investimento;
d)Demonstrar que se encontra refletido no modelo económico-financeiro o financiamento comunitário, assegurando que o mesmo reverte integralmente a favor da tarifa, no caso das entidades gestoras cuja regulação económica tem subjacente um contrato;
e)Demonstrar que a operação configura um objeto que se concretiza através de um conjunto de obras, equipamentos e serviços relacionados exclusivamente entre si e que são física e financeiramente autónomos face a outros investimentos a realizar;
f)Os projetos de renovação ou reabilitação de redes deverão ter por base um relatório técnico que identifique o mau funcionamento do Sistema.
3 -Não são elegíveis as intervenções de modernização ou reconversão em infraestruturas intervencionadas anteriormente, com o apoio dos fundos comunitários.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser objeto de financiamento intervenções que não alterem o fim inicialmente previsto, e que tenham como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada, ou fases de tratamento adicionais com vista a maximizar os resultados para efeito de cumprimento de normativo.
5 -Poderão ainda ser objeto de financiamento intervenções que contribuam para o aumento de capacidade de reserva ou que resolvam problemas existentes na qualidade de água distribuída.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 -São elegíveis as entidades que, para além do cumprimento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, observem os seguintes requisitos:
a)Evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de AA e de SAR de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e permita o apuramento da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 100.º, na ausência dos referidos sistemas de informação, será aplicada a percentagem forfetária da receita líquida definida no anexo V do Regulamento (UE) n. 1303/2013, de 17 de dezembro, isto é 25 % no setor da água;
b)Evidenciem a existência de cadastro das infraestruturas existentes, verificável através da ficha de avaliação individual publicitada no sítio eletrónico da entidade reguladora, do nível do indicador da ERSAR 'Índice de conhecimento infraestrutural e gestão patrimonial', que tem de ser igual ou superior a 40 pontos, exceto nos casos em que a operação contemple ações para o aumento deste índice ou nos casos em que o beneficiário tenha candidatura específica aprovada para a realização de cadastro, que vise atingir esse mínimo;
c)Evidenciem, através da última ficha de avaliação individual referida na alínea anterior ou através de dados mais recentes já validados pela ERSAR, a disponibilização à entidade reguladora dos dados com vista à aferição dos indicadores da ERSAR "Índice das melhorias nos sistemas de AA e SAR";
d)Cumpram os requisitos mínimos definidos para o efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura tarifária e de grau de recuperação de custos;
e)Evidenciem a inexistência de dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado, relativas ao serviço em alta, através de documento emitido para o efeito pela entidade gestora em alta, ou a celebração de um plano de pagamentos acordado;
f)Nos casos de beneficiários que constituam entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais que não sejam responsáveis pela gestão simultânea das vertentes em alta e baixa, evidenciem que as ligações alta-baixa no(s) território(s) abrangido(s) pela candidatura existem e estão operacionais, exceto nas situações em que a candidatura contemple ações para resolver esta situação, ou quando a ausência de ligação não seja da sua responsabilidade.
2 -As alíneas b) a d) não se aplicam aos beneficiários da Região Autónoma da Madeira.
3 -Em casos excecionais, que visem a resolução de situações de incumprimento comunitário, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios definidos nas alíneas a) a e), desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo fixado para o efeito.
4 -No caso de beneficiários constituídos há menos de um ano ou de beneficiários cuja abrangência territorial ou atividade tenha sido alterada também há menos de um ano, face à data de apresentação de candidatura, o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, que não seja possível comprovar na candidatura, são comprovados através da ficha de avaliação individual da ERSAR que vier a ser publicitada no sítio eletrónico desta entidade reguladora, no prazo máximo afixado para o efeito.
5 -Em casos excecionais, podem ainda ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento do requisito mínimo em matéria de grau de recuperação de custos, previsto na alínea d) do n.º 1, desde que evidenciem o cumprimento no prazo máximo ou nos termos definidos para o efeito.
6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, podem ainda, com base em especiais vulnerabilidades territoriais e a título excecional devidamente fundamentado e desde que esta faculdade seja prevista em aviso, considerar-se elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.
Despesas elegíveis
a)Arranque e entrada em serviço de infraestruturas e de equipamento ligadas a testes e ensaios da operação, do seu equipamento e de segurança, se o serviço público não estiver a ser cobrado aos utilizadores, até ao cumprimento do licenciamento ambiental, mas num prazo nunca superior a seis meses;
b)Restabelecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela construção de infraestruturas, sem ultrapassar 25 % do valor total elegível das empreitadas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
c)Ações complementares de compensação e outras medidas adicionais de integração ambiental que as Autoridades Ambientais competentes venham a exigir, designadamente, a minimização de impactes ambientais, auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento e monitorização ambiental específica;
d)Despesas com a construção dos ramais domiciliários de água e saneamento, desde que os mesmos não constituam um encargo para os utentes;
e)Elaboração de cadastro das infraestruturas e sistemas previsto nas subalíneas vi) da alínea a) e vii) da alínea b) do artigo 95.º
Forma dos apoios
1 -Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
2 -No caso de investimentos promovidos por entidades gestoras de serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, no Continente, destinados a proporcionar a otimização e gestão eficiente dos recursos, previstos nas subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do artigo 95.º e nas subalíneas ii), iv), e vi) da alínea b) do mesmo artigo, e que se encontrem sujeitos à aplicação do artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro, o apuramento da receita líquida a deduzir antecipadamente à despesa elegível da operação pode ser efetuado, mediante a previsão em aviso, através da aplicação da percentagem forfetária definida no Anexo V do referido Regulamento, isto é, 25 % no setor da água, nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Revogação do Financiamento
3 -Caso se verifique o não cumprimento das condições de elegibilidade previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 98.º, é revogado o apoio.
Objetivos Específicos
1 -Os apoios têm como objetivo específico a recuperação de passivos ambientais localizados em antigas unidades industriais e mineiras, mitigando os seus efeitos sobre o ambiente.
2 -Integra-se neste objetivo a recuperação de locais contaminados ou degradados classificados como passivos ambientais, em resultado de atividades industriais ou mineiras atualmente desativadas ou abandonadas, geograficamente delimitados, que comportem riscos para a saúde pública e para o ambiente e para a segurança de pessoas e bens e que exigem uma resolução urgente, constituindo passivos ambientais prioritários e que simultaneamente não tenha sido viável a aplicação do princípio do poluidor pagador, o princípio da responsabilidade ou se tenha comprovado a falta de capacidade de internalização dos custos.
Secção 15 - Recuperação de Passivos Ambientais
Tipologias das Operações
a)Estudos e projetos necessários às intervenções de descontaminação de solos;
b)Ações de descontaminação e reabilitação de solos;
c)Monitorização dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;
d)Projetos de reabilitação, remediação e recuperação ambiental de áreas degradadas afetas à indústria extrativa, tendo por base situações previamente identificadas, assim como os estudos e projetos, a desenvolver para o efeito, pelas entidades competentes do setor.
Beneficiários
1 -Para os efeitos previstos no presente regulamento, são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a)Administração Pública Central;
b)Autarquias Locais e suas Associações;
c)Setor Empresarial do Estado;
d)Outras entidades, incluindo entidades do setor empresarial local, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 -As entidades que se enquadrem no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Critérios Específicos de Elegibilidade de Operações
a)No caso das operações que respeitem a passivos industriais, as candidaturas devem estar instruídas com parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia de recuperação de passivos ambientais e na legislação aplicável de descontaminação de solos, referindo o cumprimento do princípio do poluidor-pagador;
b)No caso das operações que respeitem a passivos mineiros, as candidaturas devem estar instruídas com parecer favorável da DGEG, demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia de atuação no domínio da reabilitação de áreas degradadas afetas à indústria extrativa referindo nomeadamente o cumprimento do princípio do poluidor-pagador.
Despesas Elegíveis
a)Prestações de serviços de descontaminação, de remoção e tratamento de resíduos e reabilitação de solos contaminados;
b)Aquisição de infraestruturas, equipamentos e sistemas tecnológicos e de informação, que permitam a monitorização dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;
c)Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais.
Forma dos Apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Secção 16 - Gestão Eficiente dos Recursos Hídricos
Objetivos específicos
1 -Os apoios têm como objetivo específico "Investimentos nos recursos hídricos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da união e a atender às necessidades de investimento identificadas, em particular a melhoria da qualidade das massas de água".
2 -Integram-se neste âmbito os investimentos que visam alcançar uma melhoria da qualidade das massas de água e a utilização eficiente do recurso água para assegurar o cumprimento da Diretiva Quadro da Água (DQA).
Tipologias de Operações
1 -As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução do objetivo específico e se enquadrem na Prioridade de Investimento "Investimentos no setor da água, para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento, identificadas pelos Estados Membros, que vão para além desses requisitos", podendo assumir as seguintes tipologias:
a)Estudos para definir normativos para o estabelecimento de caudais ecológicos, obrigação que decorre da DQA por forma a manter o bom estado das massas de água;
b)Estudos necessários para melhorar e complementar os critérios de classificação das massas de água, dando cumprimento à DQA e sempre que aplicável à Diretiva INSPIRE 2007/2/CE. Estes estudos de monitorização das massas de água serão realizados através de uma única campanha que permita estabelecer uma baseline para classificar com rigor o estado das massas de água nos termos da DQA;
c)Ações de desenvolvimento e aplicação de modelos de gestão dos recursos hídricos para melhor alocação de água face aos diversos usos e para apoio ao estabelecimento de valores limites de emissão, para proteção do estado das massas de água, através de aquisição de software de modelação matemática da qualidade da água e respetiva calibração.
d)Elaboração ou revisão de planos especiais de ordenamento que contribuam para proteger e valorizar os recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, visando alcançar uma melhoria da qualidade das massas de água e a utilização eficiente do recurso água.
2 -Não são contempladas nas tipologias de operações abrangidas por este Regulamento Específico as medidas e investimentos diretamente afetos aos vários setores utilizadores da água, de modo a salvaguardar a aplicação do princípio poluidor/utilizador-pagador.
Beneficiários
1 -Para os efeitos previstos no presente regulamento, são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a)Administração pública central;
b)Administração regional da Região Autónoma da Madeira;
c)Setor Empresarial Regional;
d)Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades identificadas nas alíneas anteriores.
2 -As entidades que se enquadrem no número anterior do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Despesas Elegíveis
Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico são ainda elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com a recolha e tratamento de dados, nomeadamente no que se refere à monitorização das massas de água.
Forma dos Apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Secção 17 - Património Natural e Cultural
Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico promover a conservação e valorização do património cultural e natural, enquanto instrumentos de sustentabilidade dos territórios designadamente através da sua valorização turística.
Tipologias das Operações
1 -São elegíveis as operações que se enquadrem numa das seguintes tipologias:
d)Proteção contra riscos de incêndios:
2 -Apenas são apoiados projetos de animação e programação cultural ou de organização de eventos que sejam da iniciativa de entidades públicas ou de entidades protocoladas com estas, que apresentem potencial de captação de fluxos turísticos e que estejam enquadrados numa estratégia de promoção turística.
3 -O apoio aos projetos referidos no número anterior é atribuído para o lançamento da iniciativa, e, quando realizados de forma continuada, até ao limite de três anos e com intensidade degressiva do financiamento.
4 -As operações associadas à promoção e desenvolvimento do património cultural deverão estar devidamente enquadradas em estratégias de promoção turística e o apoio à expansão, remodelação, reabilitação ou construção de novas infraestruturas culturais está condicionado ao mapeamento a aprovar pela Comissão Europeia, nos termos do Acordo de Parceria.
5 -Suspendem-se em 2020 e 2021 as limitações de apoio a iniciativas que não sejam novas, incluindo as limitações em matéria de taxa de cofinanciamento, previstas no n.º 3 deste artigo, tendo presente as exigências acrescidas em matéria de segurança sanitária que estes eventos terão que cumprir, bem como a sua relevância acrescida para mitigar a profunda crise no turismo.
Beneficiários
1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a)Entidades da Administração Pública Central;
b)Autarquias Locais e suas associações;
c)Entidades do Setor Empresarial do Estado;
d)Entidades do Setor Empresarial Local;
e)Pessoas coletivas de direito público, incluindo Entidades Regionais de Turismo;
f)Entidades privadas sem fins lucrativos, agentes culturais e organizações não governamentais da área do ambiente e proteção da natureza (ONGA), mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas anteriormente.
2 -As entidades referidas no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão a função de coordenador técnico e de interlocutor, sem prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias perante os POR.
Critérios de elegibilidade de operações
1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a)Tenham enquadramento nas tipologias de operações indicadas no artigo 114.º e se encontrem previstas nos eixos prioritários dos POR respetivos;
b)Demonstrem o enquadramento em programa ou plano territorial ou noutro documento estratégico de enquadramento ambiental ou da área do turismo de caráter setorial ou regional;
c)Cumpram as normas técnicas que se aplicam às operações;
d)Disponham de pareceres técnicos favoráveis emitidos pelos organismos setoriais competentes sobre o projeto ou anteprojeto técnico de engenharia/arquitetura;
e)Demonstrem sustentabilidade técnica, económica e financeira adequada à sua dimensão e complexidade;
f)Caso constituam operações do domínio de intervenção "Património Cultural", apresentem uma avaliação dos riscos associados à operação, designadamente de caráter financeiro ou de execução, nomeadamente associados à existência de achados arqueológicos na área de incidência.
Despesas Elegíveis
a)Aquisição de serviços, deslocação e estadia de artistas e técnicos, transporte de obras de arte, direitos de autor e direitos conexos, custos associados a seguros, limpeza, segurança e aluguer de equipamentos, bem como outras despesas indispensáveis à realização de espetáculos e eventos enquadrados nas subalíneas iv), v) e vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 114.º;
b)Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais.
Forma dos Apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Secção 18 - Reabilitação e Qualidade do Ambiente Urbano
Objetivos Específicos
Os apoios têm como objetivo específico a melhoria do ambiente urbano através da revitalização das cidades, em especial nos centros urbanos, por via da reabilitação física do edificado destinado a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e do espaço público envolvente, da qualificação ambiental e urbanística das áreas industriais abandonadas bem como da redução da poluição do ar e do ruído.
Plano de ação de regeneração urbana
1 -As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação de regeneração urbana desenvolvido para o território em que incidem, com exceção das selecionadas no âmbito do instrumento financeiro, as quais poderão, se devidamente justificado, ter outro enquadramento.
2 -No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no Programa Operacional Regional respetivo, o plano de ação de regeneração urbana referido no número anterior deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvolvimento urbano, elaborado pelas Autoridades Urbanas e aprovado pela Autoridade de Gestão, sendo neste plano articulados os seguintes instrumentos de programação em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:
a)O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;
b)O Plano de ação de regeneração urbana;
c)Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.
3 -A lista dos centros urbanos de nível superior pode ser atualizada mediante proposta aprovada do Conselho da Região.
4 -Para os restantes centros urbanos, os Municípios devem dispor de um plano de ação de regeneração urbana, aceite pela Autoridade de Gestão, coerente com a estratégia integrada de desenvolvimento territorial.
5 -Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo são os referidos no artigo 66.º
Tipologias das Operações
1 -As operações abrangidas são as que se enquadrem em plano de ação para a regeneração urbana, que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento "A adoção de medidas destinadas a melhorar o ambiente urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e descontaminar zonas industriais abandonadas, incluindo zonas de reconversão, a reduzir a poluição do ar e a promover medidas de redução de ruído", podendo assumir as seguintes tipologias:
a)Reabilitação integral de edifícios, nomeadamente destinados a habitação, a equipamentos de utilização coletiva, a comércio ou a serviços, públicos ou privados, com idade igual ou superior a 30 anos, ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2, determinado nos termos do estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
b)Reabilitação de espaço público, desde que associada a ações de reabilitação do conjunto edificado envolvente em curso ou concluídas há 5 anos ou menos, podendo envolver a demolição de edifícios para criação de espaço público e a recuperação e expansão de infraestruturas verdes;
c)Reabilitação de espaços e unidades industriais abandonadas com vista à sua reconversão, destinadas às tipologias de uso referidas nas alíneas anteriores;
d)Desenvolvimento de ações com vista à gestão e animação da área urbana, à promoção da atividade económica, à valorização dos espaços urbanos e à mobilização das comunidades locais, desde que estejam enquadradas no plano de ação para a regeneração urbana.
2 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, a reabilitação de espaços públicos pode incluir a construção de obra nova, bem como a reconstrução sem manutenção da fachada, a construção em substituição de edifícios existentes e obras de demolição por motivo de segurança e salubridade.
3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a reabilitação de espaços e unidades industriais pode incluir as intervenções em unidades comerciais ou de serviços, nomeadamente entrepostos comerciais, armazéns ou silos localizados em zonas industriais abandonadas.
4 -São ainda elegíveis os estudos e ações associados à melhoria da qualidade do ar e à redução do ruído e à qualidade de vida em meio urbano, nomeadamente a realização de projetos-piloto de redução da poluição do ar, o reforço e modernização da rede urbana de medição de qualidade do ar de âmbito regional, a realização de inventários de emissões regionais com informação relevante para os modelos de qualidade do ar, e posterior integração e disponibilização no sistema nacional de informação (QualAr), a criação de modelos de avaliação da qualidade do ar com resolução espacial a nível regional, urbano e de vias de tráfego, e a elaboração de estudos e planos com vista à produção de informação de apoio à decisão sobre ruído.
Beneficiários
1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a)Entidades da administração pública central;
b)Autarquias locais e suas associações;
c)Entidades do setor empresarial do Estado
d)Entidades do setor empresarial local;
e)Outras entidades, no caso dos POR Alentejo e Algarve;
f)Organismos que implementam instrumentos financeiros.
2 -As entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assume perante a Autoridade de Gestão e demais entidades competentes no âmbito do presente regulamento a função de coordenador técnico e de interlocutor, sem prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias perante os PO.
Critérios de elegibilidade das operações
2 -Não são elegíveis as intervenções de reabilitação de edifícios de entidades públicas que se destinem ao funcionamento dos serviços relacionados com as suas áreas de competência, podendo nestes casos ser elegíveis as despesas relativas à recuperação de fachada e cobertura, caso o edifício tenha valor patrimonial e desde que inserido em zonas objeto de intervenção no âmbito do plano de ação de regeneração urbana em execução.
Despesas elegíveis
Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico e de outras condições estabelecidas nos avisos de concurso, são elegíveis as despesas de aquisição de equipamentos e de sistemas de monitorização para a medição da qualidade do ar e do ruído.
Forma dos Apoios
1 -Assumem a natureza reembolsável os apoios a conceder às operações de reabilitação de edifícios que gerem receitas líquidas positivas suficientes para amortizar o valor do financiamento do investimento, sendo atribuídos através de instrumento financeiro.
2 -Assumem a natureza não reembolsável os apoios a conceder às operações de reabilitação de edifícios que tenham por objeto equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, excluindo os que se destinem à instalação dos próprios serviços, desde que não gerem receitas líquidas positivas suficientes para cobrir o valor do investimento, num período de referência a definir pela Autoridade de Gestão.
3 -Assumem ainda a natureza não reembolsável os apoios a conceder às operações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 121.º
Procedimentos específicos para a seleção e aprovação de candidaturas
1 -No caso dos centros urbanos de nível superior previstos no Programa Operacional Regional respetivo, as Autoridades Urbanas são responsáveis pela seleção das operações, cabendo-lhes proceder à aplicação dos critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo Programa Operacional financiador, bem como atestar a conformidade da operação com o respetivo plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe às Autoridades de Gestão verificar a elegibilidade das operações e a sua coerência com os planos de ação respetivos, para efeitos de aprovação das operações, bem como verificar a elegibilidade das despesas durante a execução das operações.
3 -No caso de operações localizadas nos centros urbanos referidos no n.º 1 do presente artigo, as intervenções de regeneração urbana apoiadas através de instrumento financeiro devem contar igualmente com a participação das Autoridades Urbanas, através da emissão de parecer sobre o enquadramento dos investimentos no respetivo plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável.
4 -No caso dos restantes centros urbanos as operações a considerar são selecionadas e aprovadas pela Autoridade de Gestão, por aplicação dos critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo PO financiador e avaliação da conformidade com o respetivo plano de ação de regeneração urbana.
Operações em áreas em processo de delimitação como ARU
Os pagamentos dos apoios referentes às operações aprovadas e realizadas em área que se encontre em processo de delimitação como ARU só são efetuados após aprovação da ARU.
Articulação com outros regimes
1 -O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação dos incentivos à reabilitação urbana aplicáveis às ARU previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 -O disposto no presente regulamento não prejudica o estabelecimento de ARU, nem a realização de ORU, simples ou sistemáticas, nos termos definidos no RJRU, no quadro das quais podem ser prosseguidos os instrumentos de execução de política urbanística previstos no artigo 54.º desse regime.
Capítulo III - Disposições Finais
Regulamentos nacionais e comunitários de atribuição dos Fundos
1 -O presente regulamento não prejudica o disposto nos regulamentos nacionais e comunitários de atribuição dos financiamentos do Fundo de Coesão e do FEDER, designadamente o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento Geral dos FEEI, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as Decisões comunitárias de aprovação dos Programas Operacionais abrangidos pelo presente regulamento, bem como outras normas comunitárias e nacionais aplicáveis ao período de programação 2014-2020.
2 -Em caso de falha, omissão ou contradição das normas previstas no presente Regulamento Específico com as previstas nos Regulamentos, Decisões e normas referidas no ponto anterior, prevalecem as previstas nos regulamentos e normas gerais referidas.
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões são resolvidas pela Autoridade de Gestão, em observância da regulamentação nacional e comunitária aplicável.
Aprovado em reunião da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, em 9 de fevereiro de 2015.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida.
Anexo - REGULAMENTO ESPECÍFICO DO DOMÍNIO DA SUSTENTABILIDADE E EFICIÊNCIA NO USO DE RECURSOS