Regulamento Municipal sobre Remoção e Depósito de Veículos
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea u) do n.º 1, a alínea a) do n.º 6, ambas do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/20002 de 11 de Janeiro, o n.º 7 do artigo 64.º do Código da Estrada, o Decreto-Lei n.º 31/85 de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97 de 23 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 196/2003 de 23 de Agosto e a Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro.
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se por:
Abandono por declaração expressa do proprietário
Remoção, depósito e destruição dos VFV
Estacionamento indevido e abusivo
Remoção
Presunção de abandono
Após a remoção, se o veículo não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente Regulamento, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Vila Real, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 165.º do Código da Estrada, sem prejuízo do preceituado no artigo seguinte do Regulamento, sobre o eventual interesse da Direcção-Geral do Património em afectá-lo ao património do Estado.
Vistoria da Direcção-Geral do Património
No prazo de cinco dias, após a declaração expressa de abandono do veículo pelo proprietário ou da presunção de abandono, é comunicado o facto à Direcção-Geral do Património para, no prazo de 30 dias, efectuar vistoria tendo em vista o eventual interesse na afectação do veículo ao património do Estado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/97 de 23 de Janeiro.
Procedimento da remoção
Identificação e descrição do veículo
A informação referida no n.º 1 do artigo 10.º, relativa aos veículos indevida ou abusivamente estacionados ou imobilizados ou por constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito ou em locais que, por razões de segurança, ordem pública, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a remoção, deve conter os seguintes elementos:
Auto de remoção
Notificação e reclamação dos veículos removidos
Hipoteca e penhora
Nos casos de hipoteca e penhora do veículo removido, a notificação do credor hipotecário e da entidade que promoveu a penhora deve ser efectuada nos termos do disposto no Código da Estrada.
Comunicação da aquisição por ocupação
Taxas pela remoção e depósito
1 - As taxas devidas pela remoção e depósito de veículos são as fixadas na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, e reproduzidas no anexo V.
2 - As referidas taxas são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a portaria referia no número anterior.
3 - O veículo não pode ser entregue sem o pagamento prévio das mencionadas taxas.
6 - No caso de o reclamante do veículo não ser o proprietário, fazendo prova do seu direito, nomeadamente o de adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for o possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pela remoção e depósito.
Custos da remoção
Receitas Municipais
O produto das taxas e outros encargos previstos nos artigos anteriores constituem receita municipal.
Competência para a Fiscalização
Continuidade e contagem dos prazos
Direito subsidiário
Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se, designadamente, as normas do Código de Procedimento Administrativo, do Código da Estrada, do Decreto-Lei n.º 239/97 de 9 de Setembro que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, do Decreto-Lei n.º 196/03, de 23 de Agosto que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida, do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro que altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado, e a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
15 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.
Anexo I
(ver documento original)
Anexo II
(ver documento original)
Anexo III
(ver documento original)
Anexo IV
(ver documento original)
Anexo V
Tabela de taxas
(Prevista na Portaria n.º 1424/2001 de 13 de Dezembro)
301800268